Banir estereótipos em pessoas com “deficiência” para sua inclusão social e cultural: A tripla discriminação de mulheres migrantes com
diferentes habilidades na argentina
Rev. Cadernos de Campo, Araraquara, v. 24, n. esp. 2, e024019, 2024. e-ISSN: 2359-2419.
DOI: https://doi.org/10.47284/cdc.v24iesp.2.19133 4
Tripla discriminação ou discriminação interseccional?
As mulheres migrantes com deficiência enfrentam muitos desafios na sociedade e ainda
não conseguiram ser tratadas com igualdade. A sociedade impõe a eles uma série de
estereótipos negativos que geram discriminação, como tratá-los como incapazes,
impossibilitando-lhes o acesso a diferentes direitos como educação, saúde, trabalho, direitos
sexuais e reprodutivos, acesso a políticas de seguridade social, entre outros.
Para nos apresentarmos ao tema deste trabalho, consideramos pertinente apontar o que
se entende por discriminação e o que queremos dizer quando falamos em discriminação
interseccional. Nesse sentido, podemos entender a discriminação estabelecida na Convenção
Interamericana contra Todas as Formas de Discriminação e Intolerância como "qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer esfera pública ou privada, que tenha
por objetivo ou efeito anular ou limitar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de
igualdade, de um ou mais direitos humanos ou liberdades fundamentais consagrados nos
instrumentos internacionais aplicáveis à os Estados Partes..."(Art. 1.1, primeiro parágrafo).
Da mesma forma, a referida convenção estabelece que pode ser baseada em "razões de
nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma,
religião, identidade cultural, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem social,
posição socioeconômica, nível de educação, status migratório, refugiado, repatriado, apátrida
ou deslocado interno, deficiência, característica genética, condição de saúde mental ou física,
incluindo infecciosos, contagiosos, mentalmente incapacitantes ou qualquer outro". (Artigo 1.º,
n.º 1, segundo parágrafo).
Por sua vez, define discriminação múltipla ou agravada como qualquer preferência,
distinção, exclusão ou restrição baseada, concomitantemente, em dois ou mais dos motivos
acima mencionados ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais que tenha por
objetivo ou efeito anular ou limitar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de
igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos
instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partidos, em qualquer área da vida pública
ou privada." (Art. 1.3).
No entanto, outra forma de chamar esse último tipo de discriminação é a discriminação
interseccional. Isso, segundo Platero (2014), refere-se a diferentes origens estruturais da
desigualdade ou organizadores sociais que estabelecem relações recíprocas, indo além da noção
intuitiva de dupla ou múltipla discriminação, uma vez que as identidades são construções