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Entre reivindicação para tratamento e recusa de incorporação de medicamentos no SUS: Uma análise sobre a realidade social do TDAH na
sociedade contemporânea
Estudos de Sociologia
, Araraquara, v. 27, n. esp. 2, e022021, 2022. e-ISSN:
1982-4718
DOI:
https://doi.org/10.52780/res.v27iesp.2.16790
1
ENTRE REIVINDICAÇÃO PARA TRATAMENTO E RECUSA DE
INCORPORAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO SUS: UMA ANÁLISE SOBRE A
REALIDADE SOCIAL DO TDAH NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
ENTRE LAS DEMANDAS DE TRATAMIENTO Y EL RECHAZO A LA
INCORPORACIÓN DE MEDICAMENTOS EN SUS: UN ANÁLISIS DE LA REALIDAD
SOCIAL DEL TDAH EN LA SOCIEDAD CONTEMPORANEA
BETWEEN CLAIMING TREATMENT AND REFUSAL TO INCORPORATE
MEDICATION INTO SUS: AN ANALYSIS ON SOCIAL REALITY OF ADHD IN
CONTEMPORARY SOCIETY
Tatiana de Andrade BARBARINI
1
Elton CORBANEZI
2
RESUMO
: O Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) é uma categoria
clínica e psiquiátrica sobre a qual se intensificam debates em torno tanto da medicalização da
vida quanto do acesso ao tratamento e demanda por incorporação do metilfenidato e da
lisdexanfetamina no Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo deste artigo é apresentar esses
debates e analisar o relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS. Destaca-se a discordância entre a opinião pública e o resultado do
relatório, que recusa a incorporação do tratamento medicamentoso do TDAH. Tal discordância
indica como o TDAH se consolidou como realidade médica e social que fundamenta a
reivindicação por direitos individuais e sociais, mesmo que não haja comprovação científica
suficiente a respeito da eficácia do tratamento medicamentoso. A demanda ocorre conforme a
racionalidade neoliberal, cujos princípios da competição, do desempenho e da responsabilidade
individuais desconsideram condições existenciais objetivas e subjetivas.
PALAVRAS-CHAVE
: TDAH. Metilfenidato. Tecnologias em saúde. Biopolítica.
Racionalidade neoliberal.
RESUMEN
: El Trastorno de Déficit de Atención/Hiperitativo es una categoría clínica y
psiquiátrica sobre la que se intensifican los debates en torno tanto a la medicalización de la
vida como al acceso al tratamiento y la demanda de incorporación del metilfenidato y la
lisdexanfetamina en el Sistema Único de Salud. El objetivo de este artículo es presentar estos
debates y analizar el informe de recomendación de la Comisión Nacional para la
Incorporación de Tecnologías en el SUS. Destaca el desacuerdo entre la opinión pública y el
resultado del informe, que rechaza la incorporación del tratamiento farmacológico del TDAH.
Este desacuerdo indica cómo el TDAH se ha consolidado como una realidad médica y social
que fundamenta la reivindicación de los derechos individuales y sociales, aunque no haya
1
Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo (FMG), Mogi Guaçu
–
SP
–
Brasil. Departamento de Ciências da
Saúde. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1827-2170. E-mail: tati.barbarini@gmail.com
2
Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Cuiabá
–
MT
–
Brasil. Departamento de Sociologia e Ciência
Política. Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2802-7259. E-
mail: eltonrcorbanezi@gmail.com
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Tatiana de Andrade BARBARINI e Elton CORBANEZI
Estudos de Sociologia
, Araraquara, v. 27, n. esp. 2, e022021, 2022. e-ISSN:
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suficiente evidencia científica sobre la eficacia del tratamiento farmacológico. La demanda se
produce de acuerdo con la racionalidad neoliberal, cuyos principios de competición,
rendimiento y responsabilidad individual hacen caso omiso de las condiciones existenciales
objetivas y subjetivas.
PALABRAS CLAVE
: TDAH. Metilfenidato. Tecnologías en la salud. Biopolítica.
Racionalidad neoliberal.
ABSTRACT
: The Attention Deficit/Hyperactivity Disorder is a clinical and psychiatric
category about which debates are intensifying, based on the medicalization of life as well as
the demand for access to treatment and the demand for dispensing methylphenidate and
lisdexamphetamine in the Unified Health System (SUS). The objective of this article is to
present these debates and to analyze the recommendation report of the National Commission
for Incorporation of Technologies in SUS. We highlight the disagreement between public
opinion and the result of the report, which is negative to the incorporation of ADHD drug
treatment. Such disagreement indicates the social reality of ADHD as a basis for claiming
individual and social rights, even if there is not enough scientific evidence about the efficacy of
drug treatment. This occurs according to a neoliberal rationality, in which the conduct of life
in society is governed by extreme competition and performance, and by the accountability of
individuals, regardless of the objective and subjective conditions of their existence.
KEYWORDS:
ADHD. Methylphenidate. Health technologies. Biopolitics. Neoliberal
rationality.
Introdução
O Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH)
3
vem se consolidando,
desde a década de 1990 em diferentes países, incluindo o Brasil, como uma categoria clínica e
psiquiátrica caracterizada pelos sintomas desatenção, hiperatividade e/ou impulsividade. Trata-
se, em outras palavras, de uma condição definida como um transtorno mental que pode
acometer crianças, adolescentes e adultos, causando-lhes prejuízos de desempenho social,
escolar e profissional. Essa categoria foi descrita, como tal, pela primeira vez na quarta edição
do
Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais
–
DSM
(APA, 2000), sendo o
principal tratamento
–
apesar de não ser o único
–
o medicamentoso, com base, sobretudo, no
metilfenidato.
Desde então, um debate amplo e significativo vem se desenvolvendo e intensificando,
por um lado, sobre a problemática da medicalização da vida
–
isto é, o processo de transformar
3
A nomeação desse transtorno passou por reformulações ao longo dos anos e, por isso, apresenta formas diferentes
em documentos diversos. Adota-se, neste artigo, a denominação
Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade
,
encontrada no DSM-V (APA, 2013), ainda que o relatório de recomendação estudado apresente termos diferentes,
a saber,
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
.
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3
problemas sociais e coletivos em problemas médicos e individuais (CONRAD, 2007)
–
e, por
outro, sobre a defesa do acesso ao diagnóstico e tratamento como um direito social, visto que o
metilfenidato não é uma tecnologia em saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
Nesse contexto, em 2019, o Ministério da Saúde encomendou um estudo com a
finalidade de avaliar a incorporação do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o tratamento
do TDAH pelo SUS, cujo resultado, divulgado em 2021 (BRASIL, 2021a), foi contrário à
incorporação em vista da falta de estudos que comprovem a eficácia do medicamento e do alto
custo que tal incorporação imporia ao sistema.
Desse modo, o presente artigo tem o objetivo de apresentar disputas em torno do TDAH
e de seu tratamento medicamentoso, assim como analisar os principais pontos do referido
relatório, conferindo destaque à discordância da opinião pública em relação à recomendação
técnica final de não incorporação do tratamento medicamentoso do TDAH no SUS.
Disputas em torno do TDAH: consolidação de uma realidade social
Em 2014, foi publicada pela Secretaria de Saúde do município de São Paulo a Portaria
municipal n° 986, que estabelece um protocolo de uso do metilfenidato (COLLUCCI, 2014). O
metilfenidato, mais conhecido pelos nomes comerciais Ritalina® e Concerta®, é um dos
principais compostos químicos utilizados no tratamento do Transtorno de Déficit de
Atenção/Hiperatividade (TDAH), um transtorno do neurodesenvolvimento definido por níveis
prejudiciais e persistentes de desatenção, desorganização e/ou hiperatividade-impulsividade
(APA, 2013). Recentemente, a lisdexanfetamina foi incorporada ao rol de medicamentos
utilizados nesse tipo de tratamento, visto que a principal hipótese causal que sustenta a condição
TDAH é a ocorrência de disfunções em neurotransmissores responsáveis pelo controle
individual da atenção, dos comportamentos e das emoções (BARKLEY, 1981).
Em razão de o TDAH se constituir, na contemporaneidade, como uma categoria clínica
e social presente nos mais diversos discursos e espaços sociais cotidianos, desde as clínicas
médicas e psicológicas, passando pelas escolas, até os meios de comunicação, abordá-lo requer
a compreensão do complexo contexto em que o transtorno se situa.
No campo clínico, da saúde pública e do cuidado em rede, o protocolo de 2014 teve a
finalidade de estabelecer práticas que privilegiassem a atuação conjunta de profissionais de
diferentes áreas, das famílias e dos educadores no estabelecimento de diagnósticos de TDAH,
nos procedimentos terapêuticos (a assistência psicossocial em vez do prioritário tratamento
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farmacológico) e, em caso de adoção do metilfenidato como tratamento, na avaliação dos
benefícios do psicotrópico e das condições físicas e cognitivas do paciente. Segundo as
diretrizes dessa portaria, a associação de diferentes atores no processo diagnóstico e terapêutico
visava a disponibilizar aos pacientes, ferramentas adequadas para reduzir os efeitos
sintomáticos do TDAH (SÃO PAULO, 2014; BARBARINI, 2018).
O protocolo foi recebido com satisfação por grupos que defendem o pressuposto de que
a regulação das formas de intervenção médica na vida cotidiana permite a manifestação da
potencialidade de outros saberes, sujeitos e ações voltados à saúde mental infantil. Esse é o caso
do Fórum sobre Medicalização da Educação e da Sociedade (2010), apoiado destacadamente
por Conselhos Regionais de Psicologia do Brasil. Contudo, o protocolo recebeu críticas de
grupos pautados nas vertentes psiquiátricas e neurocientíficas que enfatizam o caráter
neurológico disfuncional do TDAH e que validam, assim, o uso da Ritalina®, por exemplo,
como benéfico à restauração do funcionamento cerebral. Nesse sentido, grupos como a
Associação Brasileira do Déficit de Atenção (ABDA)
4
, apoiada pela Associação Brasileira de
Psiquiatria (ABP)
5
, sustentam que o acesso ao diagnóstico e ao medicamento é um direito social
a ser garantido a crianças e adolescentes.
A esse respeito, vale notar, a partir do conceito de
biossociabilidade (RABINOW, 1999), como nomeações diagnósticas são capazes de produzir
identificações sociais. Baseadas na cultura somática, no interior da qual se assenta a psiquiatria
biológica contemporânea, tais identificações sociais tornam possível a constituição de grupos e
associações para reivindicação de direitos, compartilhamento de experiências e atividades de
lobby em torno da categoria diagnóstica que os reúne e define
6
. Para tanto, um embasamento
científico para essa categoria é fundamental para legitimar o discurso sobre ela e para produzir
tais identificações sociais.
O
International Consensus Statement on ADHD
(BARKLEY, 2002) é um documento
composto por duas páginas de explicações acerca do estatuto científico do transtorno em
4
A ABDA é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 1999, cujos objetivos são “disseminar informações
corretas, baseadas em pesquisas científicas” sobre o TDAH e oferecer suporte a portadores e seus familiares.
Disponível em: www.tdah.com.br. Acesso em: 19 abr. 2022.
5
Associação Brasileira de Psiquiatria
–
ABP. Disponível em: http://www.abp.org.br/portal/. Acesso em: 19 abr.
2022.
6
Considerando a constituição de novas identidades e práticas individuais e grupais a partir do mapeamento
genético, Rabinow (1999, p.
147) afirma sobre o conceito de biossociabilidade: “Haverá grupos portadores de
neurofibrose que irão se encontrar para partilhar suas experiências, fazer
lobby
em torno de questões ligadas a suas
doenças, educar seus filhos, refazer seus ambientes familiares, etc. É isto o que entendo por biossociabilidade. Nós
não estamos falando de algum gene hipotético responsável pela agressão ou pelo altruísmo. Haverá, sim, grupos
formados em torno do cromossomo 17,
locus
16.256, sítio 654.376, alelo com substituição de uma guanina. Esses
grupos terão especialistas médicos, laboratórios, histórias, tradições e uma forte intervenção de agentes protetores
para ajudá-los a experimentar, partilhar, intervi
r e ‘entender’ seu destino.”.
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questão, seis páginas de assinaturas de especialistas e outras dezesseis páginas de referências a
estudos científicos sobre o TDAH, o qual sintetiza em seu parágrafo inicial a preocupação dos
cientistas signatários em relação a uma imprecisão midiatizada sobre o TDAH, muitas vezes
relatado como um mito, uma fraude ou uma condição benigna. Assim, o objetivo do manifesto
seria conferir um status científico às descobertas sobre o TDAH, validá-lo e legitimar o impacto
adverso que seus sintomas causam às pessoas diagnosticadas (BARKLEY, 2002).
Tal manifesto apela à viabilidade do acesso de portadores ao diagnóstico e ao tratamento
do TDAH como fundamento de legitimação de especialistas e de uma categoria clínica ainda
controversa para alguns acadêmicos, mesmo após décadas de sua aplicação no campo dos
transtornos mentais. Esse tipo de movimento se constitui a partir de reuniões consensuais de
profissionais renomados no campo médico, o que corresponde à construção própria ao
Manual
diagnóstico e estatístico dos transtornos mentais
–
DSM-IV (APA, 2000), documento básico
de vertentes da psiquiatria contemporânea baseadas em princípios terapêuticos biologicistas,
como ocorre com a adoção dos recursos farmacológicos. As classificações nele contidas
derivam de um consenso técnico e político cujo propósito é construir categorias confiáveis,
válidas e padronizadas, capazes de acessar e de universalizar a verdade sobre as patologias
mentais (KUTCHINS; KIRK, 1997; CORBANEZI, 2021). Nesse âmbito, o que questiona ou
contesta essa verdade aparece como uma ameaça potencial às práticas científicas. Isso se repete
em outro documento, de teor semelhante ao supracitado, divulgado pela Associação Brasileira
de Psiquiatria (ABP) e pela Associação Brasileira do Déficit de Atenção (ABDA) em 2012.
A
Carta de esclarecimento à sociedade sobre o TDAH, seu diagnóstico e tratamento
(ABDA, 2012) enfoca o mesmo conteúdo que o
International Consensus Statement on ADHD
(BARKLEY, 2002), adicionando um tom hostil às suas denúncias contra os ditos não
especialistas. Lê-
se no documento que afirmar que “o TDAH não existe” –
o que contestaria as
investigações de pesquisadores renomados
–
ou que os medicamentos aprovados pela Agência
Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) para seu tratamento são “perigosos” e “tornam as
crianças obedientes” é um ato de ignorância ou um crime por veicular informações equivocadas
sobre um assunto de extrema importância para a saúde pública e uma discriminação social
(ABDA, 2012).
Observa-se uma intenção de deslegitimar profissionais que, supostamente, não possuem
publicações sobre o tema em seus currículos (ou não as possuem de acordo com a vertente
biomédica e neurocientífica da psiquiatria) e que se manifestam de maneira contrária àquilo
que é considerado verdadeiro pelas associações médicas ou por pesquisadores. Há nessa prática
a presunção da produção objetiva do conhecimento por um corpo de profissionais habilitados,
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mas que ignora a coexistência da pesquisa científica com interesses econômicos de laboratórios
farmacêuticos, por exemplo, e com os jogos de forças que se manifestam na definição
consensual das categorias clínicas (BARBARINI, 2018).
A depreciação do “não especialista” torna
-se mais grave quando associada à
potencialidade de se ferir a efetivação dos direitos civis de acesso à saúde. Se, por um lado, ao
discurso “não especializado” se atribui um caráter de desconhecimento, por outro, ele é acusado
de disseminar informações incorretas e, assim, de promover discriminação social. Diante dessa
dupla ameaça, a competência (verdade e poder, cuja circularidade é intrínseca ao domínio
psiquiátrico
7
) do discurso hegemônico sobre o TDAH e seu tratamento (bem como sobre os
encaminhamentos dados à vida do portador) constitui-se como o único caminho seguro à
sociedade. O apelo desse discurso se intensifica quando se volta às desigualdades sociais, visto
que um dos focos dos movimentos em prol do diagnóstico e tratamento do TDAH é a sua
incorporação ao Sistema Único de Saúde, o que beneficiaria, sobretudo, pacientes e famílias
sem acesso a serviços particulares de saúde e à compra de medicamentos caros.
A polêmica decorrida em torno da Portaria nº 986/2014, da Secretaria Municipal de
Saúde da cidade de São Paulo, permite aprofundar essa constatação. Sobre sua crítica, lê-se no
manifesto da Associação Brasileira de Psiquiatria uma acusação de que o discurso em que se
funda a portaria é assistencial e manipulador, não enraizado na ciência e nos conhecimentos de
neurobiologia e,
por isso, restringe, de maneira abusiva, o “acesso ao tratamento farmacológico
pela população de baixa renda”, assim como o “pleno exercício e autonomia da medicina e da
ciência brasileira” (ABP, 2014
, [n.d.]).
Além disso, é-lhe atribuído um suposto interesse partidário-ideológico que dificultaria
o acesso daqueles que não podem pagar pelo cuidado em saúde a serviços e tecnologias
oferecidas gratuitamente pelo sistema público de saúde brasileiro. Entretanto, essa crítica à
portaria omite que o texto do documento não ignora a definição do TDAH encontrada no DSM-
IV (APA, 2000) e DSM-V (APA, 2013), sendo que a própria ABDA é citada nas referências
bibliográficas, e que sua aprovação teve o amparo de um corpo de especialistas e pesquisadores
em psicologia e educação.
Nesse âmbito, observa-se, por um lado, a manifestação de um embate histórico acerca
da regulação da medicina pelo Estado (como se pode constatar na alegação “impõe restrição ao
7
Conforme Foucault (2003; 2006b) mostra em seus estudos sobre o tema, a tecnologia de poder da psiquiatria
produz o saber que, por sua vez, fundamenta o exercício do poder psiquiátrico como técnica de gestão da vida, e
assim sucessivamente.
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pleno exercício e autonomia da medicina e da ciência brasileira”) e, por outro
lado, uma disputa
biopolítica entre campos de conhecimento pela legitimidade de orientar a vida.
O conceito original de biopolítica (FOUCAULT, 1977; 2005) designa um modo
específico de racionalização da gestão populacional e individual colocada a uma prática
governamental. Nesse aspecto, criam-se discursos de verdade sobre o caráter vital dos seres
humanos, bem como um conjunto de autoridades consideradas competentes para proferir essa
verdade e mobilizar estratégias de intervenção sobre a existência coletiva em nome da vida e
da morte. Isso é o poder sobre a vida, ou seja, o biopoder, exercido com base em modos
específicos de subjetivação, por meio dos quais os indivíduos são levados a atuar sobre si
próprios em nome da sua própria vida ou saúde, de sua família ou de alguma outra coletividade
(RABINOW; ROSE, 2006).
Nesse sentido, o embate deflagrado em torno do TDAH poderia ser compreendido como
uma estratégia biopolítica fundada no princípio do direito à intervenção na vida das pessoas
com TDAH e à autonomia dos pacientes. No âmbito do saber, a disputa se estabelece entre a
psiquiatria biomédica, representada por grupos como a Associação Brasileira do Déficit de
Atenção e pela Associação Brasileira de Psiquiatria, e a psicologia, com o Fórum sobre
Medicalização da Educação e da Sociedade.
No plano cotidiano, a investida biopolítica tem como objetos principais a família e a
escola, sendo articulada pela legitimidade do discurso científico bem como por ações judiciais
visando à garantia de direitos de inclusão da criança (BARBARINI, 2018). Exemplo dessa
investida são as ações por danos morais e materiais contra escolas que “se recusam” a
administrar a medicação a uma criança ou adolescente diagnosticado ou a adaptar as aulas para
esse aluno. O que ocorre aqui é a imposição judicial de uma recomendação médica aos
conhecimentos, experiências e práticas pedagógicas de professores que, por uma razão não
especificada nas ações, discordam do diagnóstico e do uso de psicoestimulantes.
Desse modo, a vulnerabilidade (cognitiva, escolar e/ou social) orienta as concepções e
as ações de diferentes atores, em diferentes instituições. Em relação ao que poderia ser chamado
de “vulnerabilidade cognitiva”, observa
-se que as práticas da psiquiatria biomédica e das
neurociências se assentam no pressuposto de que o TDAH é uma condição neurológica, isto é,
um transtorno do neurodesenvolvimento que afeta as capacidades individuais de atenção,
autocontrole, entre outras já mencionadas (BARKLEY, 1981). Em outras palavras, em razão
de um mau funcionamento neurocognitivo, algumas crianças e adolescentes (assim como
alguns adultos) se encontram em uma posição prejudicada no que se refere à sua performance,
sobretudo, escolar e social. E essa vulnerabilidade está intimamente associada à vulnerabilidade
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social, visto que parcela da população diagnosticada com TDAH não tem recursos financeiros
suficientes para custear o tratamento medicamentoso, que tampouco está disponível na rede
pública de saúde, em âmbito nacional.
Nesse contexto, o discurso e as práticas da psiquiatria biomédica e das neurociências
consolidam o TDAH como uma descoberta científica e como uma condição neurológica que só
pode ser compreendida e reconhecida por um saber técnico que postula princípios explicativos
e de ação sobre os problemas da inserção social de crianças e jovens. Assim, o problema que
se constrói na figura da criança com TDAH relaciona disfunção cerebral, vulnerabilidade social,
socialização e direito social. Ou seja, o TDAH e seu tratamento medicamentoso se consolidam
como uma realidade social.
A questão do direito concernente ao TDAH
–
ou de sua constituição como realidade
social
–
coincide com a consolidação dos direitos da criança e do adolescente. Enquanto essa
categoria clínica se expandia pelo mundo, incluindo o Brasil, ao longo dos anos 1990 e,
sobretudo, 2000, no contexto brasileiro a criança passava a ser reconhecida como sujeito de
direito e como indivíduo a ser protegido com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
de 1990. Nesse contexto, escola e família figuram como instituições fundamentais à garantia
do estatuto social da criança, assim como outros agentes sociais, incluindo os especialistas em
saúde e assistência social.
É importante observar que, naquele contexto sócio-histórico, coexistiam novos arranjos
familiares, para além das organizações mais tradicionais, novas formas de se reconhecer a
criança como sujeito (uma concepção que a coloca em uma posição ambígua de ser humano em
desenvolvimento e, ao mesmo tempo, portador de uma autonomia relativa) e um resquício de
uma patogenia atribuída à família. A “patogenia familiar” se refere ao
que Esping-Andersen
(2002) identificou em países europeus nos anos 2000, a saber, uma polarização entre as famílias
que possuíam, em suas palavras, bons recursos econômicos e culturais e aquelas que dispunham
de recursos precários e que, consequentemente, não podiam realizar investimentos parentais e
sociais importantes em seus filhos durante a infância.
Para o autor, essa disparidade resultava em um número cada vez maior de crianças e
jovens com baixas qualificações formais e habilidades cognitivas e sociais, essenciais às
sociedades movidas pela aquisição de conhecimento como motor econômico. Em outras
palavras, as crianças desfavorecidas “herdavam” –
como algo determinista
–
habilidades
cognitivas e sociais precárias e, assim, viam-se incapazes de romper com o ciclo de reprodução
da pobreza econômica, social e cultural e da exclusão permanente.
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Nos espaços escolares brasileiros visitados em pesquisa de campo (BARBARINI,
2016), o princípio da “patogenia” –
ou melhor, da desestruturação
–
familiar era reformulado
na fala de professores que acre
ditavam que “os pais são mais perturbados que as crianças” e
que eles servem como um “espelho” para o comportamento do aluno (BARBARINI, 2016).
Nesse âmbito, a família é, geralmente, o eixo que articula diferentes enunciados relativos à
compreensão dos problemas de desempenho escolar e de conduta infantil, sendo ela
culpabilizada por tais questões.
No caso do TDAH, as explicações psiquiátricas pautadas na busca por causas biológicas
do transtorno e de seu tratamento medicamentoso não se pautam em uma culpabilização moral
ou psicológica da capacidade de os pais educarem seus filhos, visto que o TDAH é definido
como uma disfunção cerebral da criança. Isto é, a culpa seria do cérebro (SINGH, 2004), e não
dos pais ou da própria criança. Contudo, agora, a prática de culpabilização de desloca para as
famílias e as escolas quando elas não buscam o auxílio dos especialistas
–
busca essa já
constituída socialmente como um direito.
Assim, não é por acaso que o discurso da psiquiatria biomédica e das neurociências
acerca da definição clínica do TDAH e de seu tratamento medicamentoso encontra o campo
fértil dos direitos sociais das crianças e adolescentes, que vem se desenvolvendo a ganhando
notoriedade desde o início dos anos 1990. Isso também se constrói de maneira efetiva em um
contexto social em que pais e, principalmente, professores sentem-se desgastados e incapazes
de desempenhar as novas tarefas propostas à escola, de maneira complementar ou substitutiva
à família, no que toca à educação e ao cuidado com as crianças.
Essas condições se intensificam quando um número significativo de alunos em sala de
aula torna-
se “problemático”, apresenta comportamentos infantis que “saem do controle” e,
portanto, desafia a função social do professor. Nesse contexto, o encaminhamento a psicólogos
ou a outros especialistas se constitui como uma prática comum no meio escolar
(BARBARINI,
2016), assim como a reivindicação da escola por um laudo médico
–
e, consequentemente, um
diagnóstico e um tratamento
–
que ateste a condição clínic
a da criança “difícil” (leia
-se
“indisciplinada”) ou com dificuldades.
Essa nova configuração das relações sociais parece assentar-se na constatação de
Ehrenberg (2012), segundo a qual, a partir de um contexto em que predominam as explicações
técnico-científicas, cristaliza-se um individualismo pautado na capacidade (e no sucesso) de os
indivíduos se adaptarem às dificuldades, tomarem decisões, controlarem suas emoções, enfim,
de se socializarem de forma adequada graças às funções neurológicas do córtex pré-frontal.
Não por acaso, Barkley (1981) definiu o TDAH como um distúrbio das funções executivas,
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responsáveis pelo controle e pela gestão efetiva de si. Criou-se, portanto, uma categoria que
engloba diferentes níveis da vida social sob o pressuposto biológico
e da gestão dos perfis de
risco (CASTEL, 2011) produzidos pelas vulnerabilidades sociais e cognitivas que permeiam o
TDAH.
Nesse sentido, formulam-se modos de identificar, explicar e intervir sobre uma
“incapacidade” individual de se constituir socia
lmente, e de maneira adequada, ou seja,
normalizada, enquanto sujeito. Daí decorre a prática tanto da patologização (isto é, tornar uma
conduta patológica) quanto da medicalização (CONRAD, 1992; FOUCAULT, 2006a; 2006b).
A medicalização é, ao mesmo tempo, um termo, uma prática e uma técnica social
constituída historicamente, e se define por uma lógica específica de pensar e agir sobre o corpo
que rege o pensamento biomédico. Constitui-se e aprimora-se, então, um dispositivo formado
por discursos e práticas específicas que fornecem sentido às ações, crenças e desejos individuais
e coletivos na contemporaneidade, incluindo as ações afirmativas das associações civis e as
reivindicações de professores por intervenção especializada no caso do TDAH, de seu
tratamento medicamentoso e da dispensa pública do metilfenidato (BARBARINI, 2016; 2018).
A psiquiatria biomédica e as neurociências buscam no cérebro a origem das
vulnerabilidades infantis, sobretudo aquelas ligadas ao desempenho escolar e social. Os agentes
habilitados a dizer a verdade sobre essa condição assumem, assim, uma posição de produtores
da realidade social pautada no funcionamento cerebral e na aquisição e execução de
competências e habilidades essenciais à formação continuada, em uma sociedade escolarizada
e, também, fundada em modelo empresarial de comportamentos. Nela, a mobilização de modos
operatórios de divisão, classificação, comparação, articulação e sistematização dos indivíduos
se articula com o impulsionamento de modos racionais de organização do tempo e das
atividades visando a uma produtividade conquistada por meio da repetição, assim como de
padrões de flexibilidade, adaptação, criatividade e autonomia.
Desse modo, o TDAH é não meramente uma categoria clínica, tampouco
exclusivamente biomédica ou neurocientífica. Ele é também social e político, pois a lógica
operatória em sua base fornece sentido às ações, crenças e desejos individuais e coletivos na
contemporaneidade e atua como um mecanismo social de adequação e normalização do
indivíduo a um projeto de sociedade orientado pelo autocontrole, pelo autodesempenho e pela
produtividade empreendedora. Não por acaso o TDAH e seu tratamento estão na base de
contestações e reivindicações que disputam um mesmo espaço de validação social. E nesse
espaço se consolidam ações como a demanda por incorporação do metilfenidato e da
lisdexanfetamina como tecnologias em saúde pública, mas também a observação de uma
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sociedade contemporânea
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, Araraquara, v. 27, n. esp. 2, e022021, 2022. e-ISSN:
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divergência entre os resultados do relatório técnico de recomendação, publicado pelo Ministério
da Saúde em 2021, e a opinião pública.
O relatório de recomendação do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o TDAH
O
Relatório de recomendação - Metilfenidato e lisdexanfetamina para indivíduos com
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(BRASIL, 2021a), elaborado pela
Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Tecnologias em Saúde
(CMATS/CGGTS/DGITIS/SCTIE/ MS), embasado nos estudos da Unidade de Avaliação de
Tecnologias em Saúde do Hospital Alemã Oswaldo Cruz (UATS/HAOC)
–
por meio da
parceria com o Ministério da Saúde via Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do Sistema Único de Saúde
–
se refere à avaliação de incorporação do metilfenidato (MPH) e
da lisdexanfetamina (LDH) para o tratamento do Transtorno de Déficit de
Atenção/Hiperatividade (TDAH) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O objetivo do trabalho foi avaliar a eficácia, a segurança e o impacto orçamentário do
metilfenidato nas liberações imediata e prolongada, e da lisdexanfetamina, na perspectiva do
SUS. A demanda adveio do processo de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (PCDT/TDAH). Vale
observar que a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e
procedimentos em saúde, assim como a constituição ou alteração de um protocolo clínico ou
de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde (BRASIL, 1990).
Para tanto, o MS é assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde (Conitec), que realiza uma análise baseada em evidências científicas
e em literatura publicada acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia. A
Conitec também desenvolve uma avaliação econômica dos benefícios e dos custos das novas
tecnologias, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em relação
àquelas já incorporadas. Em caso de medicamentos, seu preço deve ser fixado pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos
–
CMED (BRASIL, 2021a).
As tecnologias a serem avaliadas devem ser relevantes para o cidadão e para o sistema
de saúde. Assim, a análise da Conitec segue um conjunto de estudos para chegar a uma
conclusão, conjunto esse que pode ser resumido da seguinte forma: 1) revisão sistemática com
ou sem metanálises (estudo que avalia a eficácia, efetividade e segurança da tecnologia em
saúde); 2) parecer técnico-científico (estudo que avalia a eficácia, efetividade e segurança da
tecnologia em saúde); 3) avaliação econômica completa (estudo que avalia a eficiência da
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tecnologia em saúde, por meio de análise comparativa que pondera os custos dos recursos
aplicados e os desfechos em termos de saúde); e 4) análise de impacto orçamentário (estudo
que avalia o incremento ou redução no desembolso relacionado à incorporação da tecnologia
em saúde Monitoramento do Horizonte Tecnológico (estudos que avaliam uma tecnologia nova
ou emergente para uma condição clínica, estudos detalhados que apresentam o cenário de
potenciais medicamentos em desenvolvimento clínico ou recém-registrados nas agências
sanitárias do Brasil, Estados Unidos da América e Europa para uma condição clínica) (BRASIL,
2021a).
Em relação ao estudo sobre o TDAH, a avaliação de impacto orçamentário, mais
especificamente, apresentou algumas limitações. Em relação à população elegível, as
informações foram coletadas apenas do estado de São Paulo, dados que, ao serem extrapolados
para o Brasil, podem não refletir de modo fidedigno as características socioeconômicas e
demográficas dos demais estados brasileiros. Entretanto, o relatório afirma que:
[...] não foram localizados dados de utilização de medicamentos para TDAH
no Brasil e não houve retorno de outras Secretarias Estaduais de Saúde em
tempo hábil para inclusão na presente análise. Ademais, deve-se considerar
ainda que os dados informados pela SES/SP são gerais e podem incluir
demandas de outras faixas etárias além da pediátrica (BRASIL, 2021a, p. 66).
Para os demais cenários, a população elegível foi calculada de acordo com o método
epidemiológico, isto é, por meio da estimativa populacional e da prevalência de TDAH no país.
Contudo, esse cálculo pode não capturar de maneira fidedigna número de crianças e
adolescentes que poderiam fazer uso do medicamento, visto que há uma grande variabilidade
quanto à prevalência geral de TDAH, em decorrência da consideração de cidades ou estados
específicos ou da avaliação feita com base em diferentes sistemas de classificação (BRASIL,
2021a).
Com base nesses dados e na abordagem GRADE (GUYATT
et al
., 2008), foi construída
uma tabela de evidências para decisão (do inglês,
Evidence-to-Decision
) que sumarizava os
dados e a análise dos principais fatores que poderiam influenciar na decisão de incorporação do
metilfenidato e da lisdexanfetamina. Ademais, em reunião composta por representantes das
áreas técnicas do Ministério da Saúde, de metodologistas, de especialistas (psiquiatras,
psicóloga, pedagoga, socióloga) e de representantes de sociedades médicas e de coletivos de
pacientes, foi discutido cada item da referida tabela (BRASIL, 2021a). Estas são algumas das
observações descritas no relatório (BRASIL, 2021a, p. 81):
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•
Os medicamentos para tratamento de TDAH registrados no Brasil
parecem eficazes para promover melhora clínica em relação ao placebo;
•
Quando comparados entre si, não foram observadas diferenças entre o
metilfenidato e a lisdexanfetamina (contudo, deve-se considerar que existem
variações individuais que podem influenciar na resposta ao tratamento);
•
O uso desses medicamentos parece ser seguro, visto que não há
registros de um aumento estatisticamente significante do risco de eventos
adversos gerais (estes resultados devem ser interpretados com cautela, dada a
baixa e muito baixa qualidade da evidência para os desfechos de melhora
clínica e eventos adversos, respectivamente);
•
Em relação ao custo dos medicamentos, embora o custo unitário não
seja alto, quando considerado o tratamento para um ano e a população
elegível, o impacto orçamentário pode ser alto para o sistema de saúde.
Além dos dados coletados em literaturas e em pesquisas orçamentárias, a população
geral participou de consulta pública, sendo os participantes (em um total de 1113 pessoas
físicas) agrupados da seguinte maneira: a) paciente (355 ou 32%); b) familiar, amigo ou
cuidador do paciente (555 ou 50%); c) profissional de saúde (85 ou 8%); e d) interessado no
tema (118 ou 10%).
Tal consulta incluiu a coleta de relatos de experiência e o posicionamento do
participante a respeito da recomendação preliminar da Conitec sobre a incorporação do
metilfenidato e da lisdexanfetamina. Nesse âmbito, foram recebidas 334 contribuições sobre
experiências como pacientes com tais tecnologias, e destas 13 concordaram com a
recomendação preliminar, 312 discordaram e 9 opinaram com “não concordo e não discordo”
(BRASIL, 2021a, p. 99). Cinco contribuições que concordaram com a recomendação preliminar
estavam equivocadas, o que se observa nos seguintes relatos (BRASIL, 2021a, p. 99):
O TDAH é um transtorno que atrapalha a qualidade de vida do indivíduo. Se
existe um medicamento que melhore essa condição, o governo deve auxiliar,
pois nem todos temos condições de arcar com os custos.
Acredito que atualmente com cada vez mais pessoas com esse transtorno é
ideal que se ofereça uma pela saúde [
sic
] uma forma gratuita dessas pessoas
se tratarem e conseguirem seguir com seu cotidiano normalmente.
Os portadores de TDAH precisam destes medicamentos para terem qualidade
de vida. Pessoas com baixa renda precisam da distribuição gratuita de
medicamentos. Sendo real a existência do Transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade, que sujeita seus portadores às lutas internas e externas
constantes, o metilfenidato e a lisdexanfetamina devem estar inclusos ao
acesso gratuito de medicamentos para pessoas com baixa renda.
As 312 contribuições que discordaram da recomendação preliminar se basearam nos
seguintes argumentos (BRASIL, 2021a, p. 100):
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A medicação é essencial para que o paciente consiga manter um nível normal
de qualidade de vida.
Discordo, pois o medicamento apresenta contribuições significativas no que
se refere a diminuição de esquecimentos, melhora da atenção nas atividades
cotidianas, o que contribui até mesmo para se evitar acidentes decorrentes de
distrações/falta de foco.
Ambos os fármacos são absolutamente fundamentais no âmbito do tratamento
de um transtorno de neurodesenvolvimento com grandes impactos e disfunção
nas vidas de seus portadores. A falta de conhecimento por parte das entidades
e órgãos públicos vai ao encontro de pacientes em progressiva degradação de
suas capacidades mentais trazendo aos mesmos e a terceiros uma série de
riscos como o aumento na incidência de acidentes de trânsito, por exemplo,
dentre tantos outros. O diagnóstico ampliado, por meio de equipe
multidisciplinar através de testes e entrevistas clínicas é suficiente para
garantir o papel da esfera pública no que fora assegurado no Art. 198 da
Constituição de 1988, no desempenho da integralidade em saúde. A sua falta
não ignora os possíveis gastos públicos com medicamentos de tratamento às
comorbidades subjacentes ao TDAH que se mostram alarmantes na ausência
de seu tratamento, que na maioria das vezes não é suficiente dispondo apenas
de apoio psicológico terapêutico, bem como na maior incidência de
internações hospitalares, uma conjuntura incabível atualmente.
A incorporação ajudaria inúmeras pessoas que têm o TDAH, mas não podem
pagar pelo tratamento. Os melhores remédios têm um custo muito alto, não
encaixando realidade financeira da maioria dos brasileiros. Muitas pessoas
não conseguem se adaptar a ritalina, e acabam não tendo outra opção essa seria
uma forma de dar uma opção.
A nossa Carta Magna no seu artigo 5 nos garante acesso à saúde e esse acesso
deve ser de forma a privilegiar todos os cidadãos brasileiros! Eu sou TDAH,
estudante da universidade Federal da Bahia, cidadã, contribuinte para essa
nação e consciente que todos precisam ter acesso aos que lhe é de Direito!
Ademais, não própria bandeira [
sic
] da nossa nação vem escrita uma frase
positi
vista: “Ordem e Progresso”, mas, como teremos progresso se não existe
ordem? Haja vista que a CF ordena por assim dizer que o Estado enquanto
entidade garanta o progresso de seus cidadãos e por conseguinte da nação? É
um tremendo absurdo que isso continue da forma que se encontra, e que
possamos realmente garantir nosso acesso q [a] uma medicação que traz
consigo como um dos principais benefícios o melhor desempenho acadêmico
do cidadão, dentre outros. No mais, que se cumpra a lei.
Confrontando os resultados produzidos pelo estudo metodológico e de literatura, pela
reunião de consenso e pela opinião pública, os membros da Conitec emitiram o seguinte
parecer:
Os membros da Conitec presentes na 95ª Reunião Ordinária, no dia 04 de
março de 2021, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação
do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o tratamento de TDAH em
crianças e adolescentes (6 a 17 anos completos). Os estudos considerados no
presente relatório de recomendação apresentaram limitações metodológicas
importantes, o que resultou em baixa confiança na evidência. Na consulta
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pública, não foram sugeridas outras referências que pudessem reduzir as
incertezas. Embora tenha sido apresentada redução de preço para uma das
tecnologias avaliadas, ainda assim o impacto orçamentário em cinco anos
seria vultoso. Os membros presentes entenderam que não houve
argumentação suficiente para alterar a recomendação inicial. Foi assinado o
Registro de Deliberação nº 596/2021 (BRASIL, 2021a, p. 103).
Tal deliberação foi publicada na Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18 de março de 2021, que
tornou pública a decisão de não incorporar o metilfenidato e a lisdexanfetamina para o
tratamento do TDAH em crianças e adolescentes entre 6 e 17 anos de idade, no âmbito do SUS
(BRASIL, 2021b).
Recomendação técnico-orçamentária
versus
opinião pública
Um olhar atento aos resultados do relatório de recomendação da Conitec indica um
aparente paradoxo. Ainda que o TDAH seja uma categoria clínica bem consolidada no campo
da psiquiatria biomédica e das neurociências, já que está descrito em diferentes revisões do
DSM desde os anos 1990 e na Classificação Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), além de ter uma alta prevalência em crianças e jovens no Brasil,
e de ser tratado majoritariamente por meio de medicamentos como o metilfenidato, a comissão
decidiu pela não incorporação das tecnologias estudadas (metilfenidato e lisdexanfetamina)
devido às limitações metodológicas importantes e, consequentemente, a uma baixa confiança
na evidência dos resultados. Ao mesmo tempo, contudo, a opinião pública (isto é, pacientes,
familiares, amigos, cuidadores, profissionais de saúde e interessados no tema) é praticamente
unânime quanto à realidade e à validade sociais e médicas do TDAH e de seu tratamento
medicamentoso, fundamentando seus argumentos em experiências de vida e na defesa de acesso
aos direitos sociais.
Ainda que haja um viés de opinião por se tratar, com base nas falas reportadas no
relatório, de pessoas que fazem uso (pacientes), se beneficiam (familiares/amigos/cuidadores)
e prescrevem (profissionais de saúde) os medicamentos indicados para o TDAH, é significativa
a discordância criada em relação aos resultados de um estudo técnico e científico, ou seja, o
relatório da Conitec.
Ao longo das últimas décadas, observou-se um grande e eficiente esforço de
profissionais e de associações médicas ao redor do mundo para descrever e validar a categoria
clínica do TDAH, assim como suas diversas formas de tratamento, sobretudo o medicamentoso.
Nesse percurso, as explicações clínicas e técnico-científicas dos especialistas foram criando
novas condições para crianças, pais e professores ressignificarem as dificuldades de aprender e
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de se comportar, saindo de um quadro moral de significados em direção a uma compreensão
neurocientífica do desenvolvimento e dos transtornos mentais infantis. Como já foi descrito
neste artigo, um novo cenário explicativo começava a dar novos sentidos aos comportamentos
agitados, desatentos e impulsivos, principalmente no espaço escolar.
No entanto, nesse mesmo cenário as críticas a esse tipo de prática de significação da
realidade e de intervenção na vida das pessoas e das coletividades apontavam para um
problema. Embora o discurso sobre o TDAH se definisse no campo científico, não havia
evidência científicas suficientemente consolidadas; e, mesmo que elas fossem descobertas, qual
seria o motivo de um interesse tão crescente de “adaptar” as crianças agitadas e desatentas a um
modelo escolar de desempenho e de comportamentos adequados e, diga-se de passagem, ultra
exigentes?
Em meio a essas disputas históricas e sociais por compreensão de (e intervenção em)
uma realidade individual e/ou coletiva, nota-se que a legitimação social da categoria TDAH e
do metilfenidato sobressai-se em relação ao resultado de um estudo científico-metodológico
sobre a eficácia do metilfenidato e da lisdexanfetamina, o qual evidenciou, inclusive, a realidade
de uma insuficiência orçamentária do sistema de saúde brasileiro para incorporação dessas
tecnologias. Diante de tal cenário, não é sem propósito indagar se a eficácia da relação entre
diagnóstico e tratamento seria concreta (equilibrando a neurofisiologia deficiente do paciente,
conforme a explicação psiquiátrica e neurocientífica), ou simbólica, de forma a subjetivar e
produzir a identificação social e biológica do indivíduo e seu tratamento a partir de uma
determinada designação médica e científica. De todo modo, o efeito do diagnóstico e do
tratamento tende a resultar efetivamente em um aumento da performance e do desempenho
social, escolar e comportamental, daí porque a legitimidade da reivindicação pelo tratamento
como um direito de pacientes e familiares. Cumpre observar, ainda, que a insuficiência
orçamentária foi identificada no relatório da Conitec em razão de uma alta prevalência de casos
de TDAH na faixa etária definida no estudo, o que ocorre porque os critérios podem variar de
acordo com as condições clínicas de diagnóstico.
Em outras palavras, a legitimação do TDAH e do tratamento medicamentoso coincide
atualmente com a validação das
experiências de vida das pessoas que não têm “desempenhos
adequados”. Tudo se passa como se as dificuldades dos indivíduos estivessem reduzidas
explicativamente ao diagnóstico do transtorno mental (TDAH), razão pela qual eles têm direito
ao tratamento adequado, gratuito e público. No entanto, a despeito do discurso científico da
psiquiatria que embasa tal validação e reivindicação, o parecer da Conitec sustenta a ausência
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sociedade contemporânea
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de comprovação científica suficiente para incorporação da tecnologia terapêutica no sistema
público de saúde brasileiro.
Considerações finais
Neste artigo, buscou-se apresentar as disputas em torno do Transtorno de Déficit de
Atenção/Hiperatividade (TDAH) e de seu tratamento medicamentoso, assim como analisar os
principais pontos do
Relatório de recomendação
–
Metilfenidato e lisdexanfetamina para
indivíduos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(BRASIL, 2021a)
.
Esse
documento foi elaborado pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Tecnologias em
Saúde (CMATS/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS), embasado nos estudos da Unidade de
Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Alemão Oswaldo Cruz (UATS/HAOC)
–
por
meio da parceria com o Ministério da Saúde via Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do Sistema Único de Saúde
–
e se refere à avaliação de incorporação do
metilfenidato (MPH) e da lisdexanfetamina (LDH) para o tratamento do Transtorno de Déficit
de Atenção/Hiperatividade (TDAH) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Nessa análise, deu-
se destaque à discordância da opinião pública em relação à recomendação técnica final de não
incorporação do tratamento medicamentoso do TDAH no SUS.
Eis o raciocínio que norteou a reflexão desenvolvida neste artigo. Ainda que o TDAH e
seu tratamento medicamentoso tenham se consolidado socialmente com base no discurso
técnico-científico da psiquiatria biomédica e das neurociências, o relatório da Conitec
identificou que há limitações metodológicas importantes e, assim, uma baixa confiança na
evidência dos dados encontrados na literatura disponível até o momento, além do alto custo
financeiro para o sistema de saúde. No entanto, a consolidação do TDAH e de seu tratamento
medicamentoso obtiveram tamanha eficácia que se tornaram uma realidade social, isto é, uma
forma de conceber o mundo e o comportamento individual e de orientar práticas sociais e
condutas individuais. Resulta daí a vigorosa demanda da opinião pública pela incorporação das
tecnologias como uma questão de inclusão e de direito social.
Tal discordância indica que a condição TDAH já está clínica e socialmente bem
consolidada, assim como o seu tratamento medicamentoso e biomédico. A partir dessa
legitimação, a demanda por tratamento se torna uma reivindicação por direitos individuais e
sociais. Nesse sentido, qualquer tipo de questionamento ao TDAH e/ou ao metilfenidato pode
se tornar um questionamento aos direitos dos portadores, mesmo que não haja comprovação
científica suficiente a respeito da eficácia do tratamento medicamentoso. É preciso notar que a
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Tatiana de Andrade BARBARINI e Elton CORBANEZI
Estudos de Sociologia
, Araraquara, v. 27, n. esp. 2, e022021, 2022. e-ISSN:
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reivindicação por parte dos indivíduos se dá em meio ao imaginário social atual que uma série
de pesquisadores, na esteira de Foucault (2008) e de Dardot e Laval (2016), vêm chamando de
racionalidade neoliberal
8
. O princípio fundamental de tal racionalidade que orienta a conduta
de vida em sociedade consiste na competição e no desempenho extremados, cuja
responsabilidade é exclusivamente dos próprios indivíduos, independentemente das condições
objetivas e subjetivas de suas existências.
Em suma, há uma verdade científica que produziu a categoria TDAH; entretanto, não
há evidências e orçamento suficientes para a incorporação da medicação no sistema público de
saúde. Em meio a essa correlação de forças há a reivindicação legítima dos pacientes pelo
direito ao tratamento e à conformação social em uma sociedade que sacraliza a competição e o
desempenho individuais desde a infância, constituindo-os como medida de normalidade.
REFERÊNCIAS
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Manual diagnóstico e
estatístico dos transtornos mentais
–
DSM-IV
[1994]. 4. ed. Porto Alegre: Artmed, 2000.
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mental disorders - DSM-V.
5. ed. Washington: APA, 2013.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA (ABP).
Carta aberta à população
. 16
jul. 2014. Disponível em:
http://tdah.org.br/images/stories/pdfs/carta%20aberta%20a%20populacao%20sobretdah.pdf.
Acesso em: 20 abr. 2022.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DÉFICIT DE ATENÇÃO (ABDA).
Carta de
esclarecimento à sociedade sobre o TDAH, seu diagnóstico e tratamento
. 13 jul. 2012.
Disponível em: http://www.tdah.org.br/images/stories/manifesto.pdf. Acesso em: 20 abr.
2022.
BARBARINI, T.
A condição da criança hiperativa e desatenta
: Um estudo sobre a
intervenção psiquiátrica nas formas contemporâneas de inserção social infantil. 2016. Tese
(Doutorado em Sociologia)
–
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade
Estadual de Campinas, Campinas, 2016.
BARBARINI, T. Disputas sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade: uma
análise biopolítica das demandas por intervenção especializada.
Revista Faculdades do
Saber
, Mogi Guaçu, v. 3, n. 5, p. 387-402, 2018. Disponível em:
https://rfs.emnuvens.com.br/rfs/article/view/50/38. Acesso em: 20 abr. 2022.
BARKLEY, R. A.
Hyperactive children
: A handbook for diagnosis and treatment. New
York: The Guilford Press, 1981.
8
A esse respeito, ver Corbanezi e Rasia (2020).
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Entre reivindicação para tratamento e recusa de incorporação de medicamentos no SUS: Uma análise sobre a realidade social do TDAH na
sociedade contemporânea
Estudos de Sociologia
, Araraquara, v. 27, n. esp. 2, e022021, 2022. e-ISSN:
1982-4718
DOI:
https://doi.org/10.52780/res.v27iesp.2.16790
19
BARKLEY, R. A. International consensus statement on ADHD.
Clinical Child and Family
Psychology Review
, v. 5, n. 2, jun. 2002. Disponível em:
http://www.russellbarkley.org/factsheets/Consensus2002.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.
BRASIL.
Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990
. Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Brasília, DF, 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 20 abr. 2022.
BRASIL. Ministério da Saúde. Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Tecnologias
em Saúde.
Relatório de recomendação
: Metilfenidato e lisdexanfetamina para indivíduos
com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Brasília, DF: Conitec, 2021a.
Disponível em:
http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210319_Relatorio_601_metilfenidato_lisdexa
nfetamina_TDAH.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.
BRASIL.
Portaria SCTIE/MS n. 9, de 18 de março de 2021
. Torna pública a decisão de
não incorporar a lisdexanfetamina e metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes entre 6-17 anos, no
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Tatiana de Andrade BARBARINI e Elton CORBANEZI
Estudos de Sociologia
, Araraquara, v. 27, n. esp. 2, e022021, 2022. e-ISSN:
1982-4718
DOI:
https://doi.org/10.52780/res.v27iesp.2.16790
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