“THE FULL DEVELOPMENT OF THE PERSON” AND HIS ADHERENCE IN HIGHER EDUCATION
Marcelo Haponiuk ROCHA1 Alboni Marisa Dudeque PIANOVSKI VIEIRA2
RESUMEN: El objetivo del estudio es resaltar las incorporaciones del término educación como un asunto constitucional, su presencia en las constituciones anteriores, las razones que llevaron a la inclusión del término "pleno desarrollo de la persona" y su adhesión o no en la educación superior. La metodología seguida fue el razonamiento deductivo respaldado por la investigación bibliográfica y las normas legales relacionadas con el término buscado. La investigación tiene como características ser multi/inter/transdisciplinaria, agregando y aglutinando, las áreas de conocimiento utilizadas como claves. El resultado demuestra que es necesario ajustar los patrones culturales y económicos replicados por generaciones sucesivas para lograr un equilibrio entre el desarrollo económico y social y el desarrollo de los seres humanos.
PALABRAS CLAVE: Educación. Desarrollo completo de la persona. Constituición Federal.
2 Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Curitiba – PR – Brasil. Professora do curso de Pedagogia e do Programa de Pós-Graduação em Educação (Mestrado e Doutorado). Doutorado em Educação (PUCPR). ORCID: http://orcid.org/0000-0003-3759-0377. E-mail: alboni@alboni.com
ABSTRACT: It is proposed to understand the meaning of Education as a constitutional matter, its presence in previous Constitutions, the reasons that led to the inclusion of the term "Full Development of the Person", and its effectiveness in Higher Education. The methodology followed was the deductive reasoning supported by bibliographical research and legal norms related to the term researched. The research has as characteristics to be multi / inter / transdisciplinary, aggregator and agglutinative, of the areas of knowledge used as keys. Adjusting cultural and economic patterns replicated by successive generations is necessary to achieve a balance between economic and social development and the development of the human being.
KEYWORDS: Education. Full development of the person. Federal Constitution.
“Quais são os objetivos da Educação no Brasil?”, questiona-se, no plural, deduzindo-se a existência de vários objetivos. Se tal indagação/reflexão fosse posta aos operadores do Direito (advogados, magistrados ou membros do Ministério Público), a imensa maioria das respostas/reflexões, sem receio de errar, conteria menção ao artigo 205 (BRASIL, 1988) da Constituição da República Federativa do Brasil (C.R.F.B.), por razões não muito complexas. A Constituição de um Estado deve ter, como uma das principais razões (de existência e validade), expressar valores, direitos e obrigações buscados pela sua Sociedade e, por consequência, orientar, fomentar, estimular, determinar e delimitar (entre outras tantas funções) sua execução e efetivação e, isso tudo, parece bem absorvido aos operadores do Direito. Intui-se que não basta somente a visão/interpretação/reflexão jurídica ou, no mesmo sentido, a educacional, a filosófica, a antropológica, a sociológica ou a visão política e, sim, todas essas e tantas outras quanto forem pertinentes, de forma conjunta, integrativa e sem fronteiras ou barreiras disciplinares. Assim, uma norma, especialmente as constitucionais, não deveria ser interpretada somente por sua origem ou natureza jurídica-política, mas deveria ser reconhecida como o produto de uma sociedade complexa, heterogênea e multidimensional, sendo as chaves para sua compreensão e efetivação encontradas nas várias áreas do saber humano.
O artigo 205 da C.R.F.B. (BRASIL, 1988) explicita – não se restringindo somente a eles
– os objetivos que devem, a princípio, orientar o Sistema de Educação pátrio que, em essência, são três e voltados à pessoa: seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dirigindo-se a abordagem à Educação Superior, tem-se dois instrumentos básicos que constituem as primeiras ferramentas para efetivação dos objetivos constitucionais da Educação. A Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação 2014-2024 (BRASIL, 2014) e a Lei n.º 9.394/96 (BRASIL, 1996),
chamada de “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, pontos de referência na nossa investigação quanto à adesão ao objetivo constitucional da Educação ora em estudo. À primeira vista, observa-se, partindo de uma brevíssima análise, a prevalência do último objetivo mencionado (trabalho), a crescente inclusão do segundo (cidadania) e o aparente esquecimento/desconhecimento do “pleno desenvolvimento da pessoa”.
Aflora-se, então, o tema de estudo proposto: investigar em que medida o “Pleno desenvolvimento da pessoa” é replicado ou não nas duas normas infraconstitucionais referidas, para que em estudos futuros possa-se aprofundar na busca das causas, razões ou mesmo inviabilidade do objetivo.
Divide-se o presente trabalho em duas seções, além da introdução e das considerações do artigo. Na primeira seção, aborda-se o sentido e o alcance das normas constitucionais para, em seguida, indicar-se a inclusão do termo Educação nos textos das Constituições que vigeram, procedendo-se a uma breve comparação com a norma específica posta na Constituição vigente. A segunda seção volta-se ao entendimento dos sentidos e das razões que poderiam justificar a inclusão do termo “Pleno desenvolvimento da pessoa” como objetivo educacional e investiga- se nos textos da Lei n.º 13.005/2014 e da Lei n.º 9.394/96 se eles contemplam e replicam o “Pleno desenvolvimento da pessoa” como objetivo educacional na Educação Superior.
Admite-se que a inclusão do termo “Pleno desenvolvimento da Pessoa” como um dos objetivos educacionais, na C.R.F.B., por si, já deveria ser razão suficiente para reconhecer sua importância e também a decorrente obrigação da sociedade em efetivá-lo. Ainda que desnecessária qualquer outra regulamentação, as repetições nas demais normas, que tratam do conteúdo básico na Educação Superior, teriam como efeito reforçar o valor do objetivo e disseminar sua adesão, dando condições de efetivação e concretização como norteador de conteúdos educacionais.
E como viabilizar a busca do “auto/pleno desenvolvimento” do indivíduo por intermédio do Sistema Educacional? Quais conteúdos permitiriam sua participação na sociedade, seu entendimento das Instituições Sociais (públicas e privadas), sua integração e participação efetiva na comunidade humana? Tudo isso, para permitir um ser humano integral (participativo, crítico, solidário, fraterno), envolvido na busca de uma humanidade mais equilibrada, oferecendo alternativas para seu desenvolvimento.
Acrescente-se que as evoluções tecnológicas aparentemente estão a exigir como principais competências e habilidades direcionadas à capacidade do ser humano de integrar sua humanidade com a “lógica mecânica” das tecnologias. Especula-se que, dentre os vários desafios opostos ao “Sistema Educacional” pátrio, enfrentar a oportunização do desenvolvimento humano mostra-se como urgente em todos os estágios do sistema, inclusive, na Educação Superior.
A metodologia seguida foi o raciocínio dedutivo amparado em pesquisa bibliográfica e normas legais, usando como chaves obras do Direito, Educação, Sociologia, Filosofia e Bioética, relacionando-as ao termo “Pleno desenvolvimento da pessoa”, tendo a investigação como características ser multi/inter/transdisciplinar, agregadora e aglutinadora, das áreas dos conhecimentos usadas como chaves.
Alexandre de Moraes (2005, p. 2), ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), cita a definição jurídica de Constituição construída por J. J. Canotilho:
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
O respeito, a valorização e a execução dos objetivos constitucionais da Educação deveriam ser refletidos nas ações das pessoas, do Estado, da Sociedade e das Instituições de forma efetiva e eficaz.
Sem a intenção de inverter o curso lógico proposto de desenvolvimento do artigo, faz- se necessário, de plano, apresentar uma rápida explanação quanto a força, a fundamentação e o respeito que deveriam ser observados em relação aos dispositivos constitucionais e demais normas que possuam equivalência a eles.
Veja-se o artigo 205 da C.R.F.B. (BRASIL, 1988):
[...] a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifo nosso).
Qualquer norma – de natureza legal ou administrativa, pública ou privada – relacionada à Educação deverá sempre, no mínimo, promover o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho pleno”, isto é, tais objetivos norteiam todo o sistema educacional.
Luís Roberto Barroso (2009), também ministro do STF, ao tratar do tema controle de constitucionalidade, destaca duas premissas naturais existentes no texto constitucional: a supremacia e a rigidez. Sustenta Barroso que as normas constitucionais se encontram em posição mais elevada em relação às demais normas legais ou administrativas (ex.: Leis Ordinárias, Leis Complementares, Portarias, Resoluções, Atos Administrativos etc.), as quais, para ter sua validade reconhecida, devem respeitar as disposições constitucionais, caracterizando sua supremacia. A rigidez decorre da forma como a Constituição é construída, “[...] um processo de elaboração diverso e mais complexo do que aquele apto a gerar normas infraconstitucionais” (BARROSO, 2009), dando fundamento para as normas constitucionais nortearem as demais normas legais ou administrativas e delas exigir conformidade com o sentido da Carta Magna.
Pertinente, contudo, compreender que a inclusão do termo “pleno desenvolvimento”, em matéria de Educação na Constituição, representa a agregação e o reconhecimento de valores pela sociedade, que surgem de interpretações ou modelos contemporâneos direcionados às relações humanas, nas nações que adotam o regime democrático. Ao comparar-se textos constitucionais anteriores, torna-se possível identificar os valores presentes nos períodos históricos de vigência de cada Constituição, compreendendo-se as influências e os rumos que eram traçados para e/ou pela sociedade.
Voltar o olhar ao passado – para identificar valores presentes nos textos constitucionais anteriores – exige reconhecer as perspectivas que influenciavam o dado no momento histórico analisado. Influenciar-se da visão contemporânea é moldar o passado aos significados do termo ou na sua compreensão atual.
No Brasil, além da C.R.F.B de 1988, vigeram outras seis Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e Emenda Constitucional n.º 01/69). Fazendo-se uso de busca rápida do termo “Educação” nas disposições constitucionais antecedentes, constata-se que a “Constituição Política do Império do Brasil” (BRASIL, 1824) não faz referência ao termo “Educação”.
O texto original da “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” (BRASIL, 1891) também não tratou da matéria, que recebeu dimensão constitucional somente com Emenda Constitucional de 1926, no artigo 34, item “30”, que atribuiu competência privativa ao Congresso Nacional para legislar sobre Educação Superior, competência concorrente, também do Congresso Nacional, para criar Instituições de Ensino Superior (art. 35, 3.º).
A primeira Carta Maior a incluir o termo “Educação” foi a “Constituição dos Estados Unidos do Brasil” (BRASIL, 1934), que determinou competência privativa da União para “traçar as diretrizes da educação nacional” (art. 5.º, inciso XIV) e também inovou ao conter em seu corpo o “Título V”, denominado “Da Família, da Educação e da Cultura” e, ainda, no artigo 149 ditar os propósitos básicos da Educação. Veja-se:
[...] a educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.
Dessa forma, proporcionar a Educação não era visto como dever exclusivo do Estado, e os fins buscados visavam a eficiência “da vida moral e econômica da Nação”, além do desenvolvimento “num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana” (BRASIL, 1934).
A “Constituição dos Estados Unidos do Brasil” (BRASIL, 1937) faz referência ao tema “Educação” sem apresentar claramente seus objetivos.
As “Constituição da República Federativa do Brasil” (BRASIL, 1946, 1964) e a Emenda n.º 01/69 (BRASIL, 1969) elencam a “liberdade” e a “solidariedade humana” como princípios inspiradores da Educação em todas elas, sendo que as duas últimas acrescentam o “princípio da unidade nacional”.
Diante do explanado, observa-se que a definição clara dos objetivos da Educação, no plano das normas constitucionais, somente ocorreu a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, com a vinculação de toda Educação no Brasil às finalidades de promover o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho pleno” (BRASIL, 1988). Todavia, após pouco mais de três décadas de vigência, constata-se que o “pleno desenvolvimento da pessoa” não aparenta ter tido adequada receptividade nas normas infraconstitucionais.
Qual o conceito do termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa”? É razoável fixar-se na busca de um conceito para o termo? É possível incentivar e promover o “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” sem que se tenha uma concepção exata do termo?
Com o perdão do mau exemplo – e não fazendo apologia a qualquer crime ambiental – visualize uma ave silvestre jovem sendo colocada em cativeiro. Ainda que receba alimentação, cuidados de saúde de forma regular, em espaço amplo e tendo suas necessidades supridas, mesmo com tudo isso, sua existência estaria limitada aos muros ou grades de seu viveiro, aos limites de entendimento e reconhecimento (como necessidades) daqueles que cuidam da ave e que somente seriam atendidas quando o cuidador as reconhecesse.
Elaborar um conceito fechado ao termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” seria tentar conter a vazão de um direito/valor/garantia de natureza fluída, que se apresenta em incontáveis formas, modifica-se conforme a época e o lugar, ajusta-se com o convívio entre os seres humanos, transitando da perspectiva do indivíduo para a dimensão difusamente coletiva, em contínuo vai e vem.
Opta-se então, aqui, pelo caminho de trabalhar-se com o termo considerando-o aberto e submetido à constante e permanente (re)elaboração, como um direito/valor/garantia em perpétuo diálogo com a realidade.
Não obstante escolher a opção de não buscar conceituação do termo, seria possível balizar a compreensão do objetivo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” via elementos que contribuam à sua compreensão e execução, que são encontráveis em documentos internacionais.
Antes da indicação de alguns elementos balizadores, faz-se necessário destacar que as primeiras percepções atribuídas ao termo em estudo vinculavam desenvolvimento imediatamente ao plano econômico/financeiro e coletivo (Estados, Nações, comunidades).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em seu artigo XXII, traz o termo “livre desenvolvimento da sua personalidade” como um direito humano e, um pouco antes no mesmo artigo, associa a indispensabilidade dos “direitos econômicos (sociais e culturais) ao desenvolvimento” (ONU, 1948).
No mesmo sentido, o artigo primeiro do “Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales”, voltado à livre determinação dos povos, associa o termo
“desenvolvimento” às dimensões econômicas, sociais e culturais de desenvolvimento (ONU, 1966).
Ainda no palco internacional, a mudança de orientação é exposta na “Declaración sobre el derecho al desarrollo”, expressa na Resolução n.º 41/128, adotada pela Assembleia Geral em 4 de dezembro de 1986 (ONU, 1986).
Extrai-se, especialmente nos dois primeiros artigos, do texto desta declaração, que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, de amplitude coletiva e individual, sendo o ser humano o destinatário central tanto na condição de detentor, acionador e responsável ativo de tal direito criador, com vinculação direta com o bem estar coletivo e individual.
A tentativa de identificar a razão de inclusão, em dispositivo constitucional, do termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” como objetivo da Educação deve passar, também, por uma verificação nas Constituições anteriores do Brasil. Conforme já indicado anteriormente, a “Constituição dos Estados Unidos do Brasil”, de 1934, incluiu o tema Educação em seu “Título V”, e ditou no artigo 149 propósitos básicos da educação, como possibilitar “fatores da vida moral e econômica da Nação”, que estavam vinculados a serem desenvolvidos “num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana”. Essencialmente, o ser humano individualmente não era considerado como foco da Educação, sua participação estava vinculada a um interesse coletivo (moral e economia da Nação) e a solidariedade humana dependia das limitações de um espírito brasileiro a ser desenvolvido. Em outras palavras, a régua seletiva estava voltada à “Nação brasileira” (BRASIL,1934).
A expressão “solidariedade humana” novamente é repetida nas “Constituição da República Federativa do Brasil” de 1946, de 1964 e sua Emenda n.º 01/69 e, nas duas últimas, agregadas à expressão “liberdade” vinculada à “Nação” e ao “princípio da unidade nacional” (BRASIL, 1964, 1969). O ser humano, considerado na sua individualidade, ainda não era tema constitucional educacional.
Observe-se que a inclusão do tema “Educação”, nas Constituições, está diretamente relacionada à forma como as organizações humanas (Estados, grupos, órgãos etc.) consideram seus indivíduos membros. Assim: se o indivíduo é posto em primeiro plano, as organizações incluem também entre seus objetivos o desenvolvimento deles; se o Estado prevalece em relação aos indivíduos, o desenvolvimento destes envolve competências voltadas a fortalecer o Estado (habilidades de trabalho, sentido de nacionalidade, cidadania etc.).
Em estudo voltado ao entendimento do termo “dignidade humana”, Rocha (2016) destaca que os conceitos de compaixão, amor ao próximo, solidariedade, dentre outros, alteraram a perspectiva dominante anterior, que situava, por assim dizer, o ser humano como “objeto” do Estado para identificá-lo como filho de Deus (VALLS, 2013), e sua imagem e semelhança (JORDANA, 2013), fundamentando sua dignidade, já semeando uma visão universalista que, com o passar do tempo, acaba vingando (LEPARGNEUR, 2009).
Marshal, desenvolvendo os aspectos da cidadania, identifica três fases do processo de modificação da relação do Estado com o indivíduo. Na primeira (identificada pelo autor como elemento civil) são afirmados os direitos necessários à liberdade individual (ir e vir, imprensa, pensamento, fé, propriedade, justiça etc.). Já a segunda fase (elemento político) envolve o direito de participar do poder político como membro de um organismo político ou como eleitor dos membros. Por fim, tem-se a assunção do mínimo bem-estar econômico e segurança ao direito de participar na herança social e levar a vida de acordo com os padrões da sociedade (elemento social) (MARSHAL, 1967).
Ao longo da história, na relação entre Estado (Reinos, Cidades, Sociedade, Comunidade etc.) e indivíduo, destacou-se inicialmente que este era um objeto do Estado e o seu desenvolvimento era voltado a suprir as necessidades do Estado (militar, econômica, política, religiosa etc.). Em sequência, são afirmados certos direitos voltados à liberdade e à igualdade entre os seres humanos, gerando algumas limitações nas intervenções que o Estado poderia ter na vida dos indivíduos sem, contudo, alterar significativamente a relação quanto às razões buscadas para incentivar o desenvolvimento do ser humano, continuando a servir para suprir as necessidades da Sociedade. Em continuidade, com a participação dos indivíduos (direito ao voto, por exemplo), o respeito ao indivíduo e, por consequência, o estímulo ao desenvolvimento pessoal passa a ser reconhecido como valor a ser buscado e garantido pelo Estado, que recebe limites e tarefas de proteção/assistência do ser humano (ROCHA, 2016).
Considera-se a possibilidade e necessidade de maior aprofundamento – na busca do sentido e aplicação do objetivo posto no termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” – baseado na transdisciplinaridade, o que seria mais útil e eficaz, contudo, poder-se-ia causar o distanciamento do objetivo deste artigo, tendo em conta a vastidão de conteúdo e pelos limites acadêmicos do autor.
John Dewey (1978, p. 53), ainda que tratando da educação infantil, indica uma ideia de desenvolvimento, discorrendo sobre o sentido a ser buscado no termo:
Desenvolvimento não quer dizer retirar qualquer coisa da própria natureza. O verdadeiro desenvolvimento é um desenvolvimento pela experiência. E isso será impossível, se não providenciarmos um meio educativo que permita o funcionamento dos interesses e forças que forem selecionadas como mais úteis. Esses interesses e essas forças, ou capacidades, devem entrar em operação, o que dependerá essencialmente dos estímulos que os envolvam e do material sobre o qual se exercitem. O problema de direção é, pois, o problema de seleção dos estímulos adequados aos instintos e impulsos que desejamos desenvolver.
Assim, promover e incentivar o “pleno desenvolvimento” do indivíduo, por intermédio do Sistema Educacional, caminharia tanto pelo autoconhecimento quanto pelo estímulo à sua participação na sociedade, ao seu entendimento das Instituições Sociais (públicas e privadas) e à sua integração e participação efetiva na comunidade humana. Tudo isso para permitir um ser humano integral (participativo, crítico, solidário, fraterno), envolvido na busca de uma humanidade mais equilibrada, oferecendo alternativas para o seu desenvolvimento.
Em 1550, na Bahia, os jesuítas fundaram o primeiro estabelecimento de ensino superior, oferecendo os cursos de Artes e Teologia a partir de 1553. O modelo de ensino superior atual não seguiu o modelo dos jesuítas e, sim, das variadas instituições criadas no início do século XIX, seguindo de cátedras isoladas de ensino superior – Medicina na Bahia e no Rio de Janeiro em 1808, e Engenharia na Academia Militar também no Rio de Janeiro, em 1810. Em 1827, o imperador Pedro I acrescentou em Olinda e em São Paulo os Cursos Jurídicos aos quadros de cursos já existentes. Os estudantes nesse longo período basicamente eram filhos de funcionários públicos, senhores de engenho, criadores de gados ou mineradores. Essencialmente, os objetivos buscados na Educação visavam o conhecimento necessário ao desempenho das funções profissionais, aumento do prestígio familiar ou como meio de conseguir melhores condições de vida, ocupando cargos de maior remuneração, prestígio e poder (CUNHA, 2015). A Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação 2014-
2024 (BRASIL, 2014), destacando os objetivos da Educação:
Art. 2º. São diretrizes do PNE:
- erradicação do analfabetismo;
- universalização do atendimento escolar;
- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
- melhoria da qualidade da educação;
- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
- valorização dos(as) profissionais da educação;
- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental (grifo nosso).
De plano, constata-se inexistir qualquer menção ao objetivo constitucional “Pleno Desenvolvimento da Pessoa”, sendo que o item “12.11” apresenta como estratégia voltada ao Ensino superior “fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País” (BRASIL, 2014, grifo nosso).
A Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – em seu artigo 2º, delimita (BRASIL, 1996):
[...] a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifo nosso).
Mais adiante, no mesmo dispositivo legal, no “Capítulo IV”, dedicado ao Ensino
Superior, nada consta em relação ao “pleno desenvolvimento do educando”:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
- promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
- atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de
pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
Repita-se que a inclusão do termo “Pleno desenvolvimento da Pessoa” como um dos objetivos educacionais na Constituição da República Federativa do Brasil, por si, já deveria ser a razão suficiente para reconhecer sua importância e, também, a obrigação social comum de efetivá-lo. As normas infraconstitucionais, quando replicam o termo, poderiam causar o efeito de disseminar e reforçar o valor do objetivo, sua efetivação e concretização, como norteador de conteúdos educacionais.
A prevalência direcionada, nos esforços do Estado, ao também objetivo constitucional da Educação de preparo do ser humano para o trabalho, sob a justificativa de promoção do desenvolvimento econômico e social do País, reforça uma matriz patrimonialista voltada, preferencialmente, ao objeto, aos bens, à produção e pouco ao ser humano. A qualificação para o trabalho foi incluída como objetivo da Educação a partir das primeiras décadas do século passado, como reflexo da mudança de considerável parte da população rural ao meio urbano industrial. Buscando suprir as exigências de várias habilidades que não faziam parte do dia a dia da população rural, desde então continua a repercutir nas mais variadas normas infraconstitucionais.
O preparo para o exercício da cidadania, outro objetivo da Educação, pode-se pensar ser uma consequência, quase que simultânea, da nova configuração da população brasileira se estabelecendo nas cidades, primeiras décadas do século passado, gerando grandes transformações também na dimensão normativa.
No plano nacional, o Brasil estava se firmando como nação na busca de identidade, reconhecimento externo e ajustando-se no seu papel econômico, financeiro, legislativo, político.
Já na seara internacional, dois grandes conflitos mundiais (re)marcaram as divisões entre os países ou grupos destes também nas dimensões econômicas, financeiras, comerciais, ideológicas, política, entre outras. Tudo isso refletindo nas relações entre a população e o Estado.
Não seria absurdo intuir que as reflexões mencionadas nos dois parágrafos anteriores demonstram a maior projeção dos objetivos constitucionais da Educação voltados ao trabalho e à cidadania.
Vivemos, presenciamos e descobrimos, na atualidade, grandes transformações decorrentes de novas tecnologias – real/virtual, analógico/digital, público/privado, entre outras
–, e também por essas razões a inclusão de objetivo com uma raiz direcionada à promoção do desenvolvimento do ser humano apresenta-se como um grande desafio.
Ajustar padrões culturais e econômicos replicados por sucessivas gerações faz-se necessário à obtenção de um equilíbrio entre desenvolvimento econômico/social e o desenvolvimento humano.
Desejou-se estimular a reflexão do termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” com a potencial possibilidade de estabelecer o estudo conectando diversas áreas do saber para conjugar de forma plural os conhecimentos, tendo-se como metas a efetivação, a promoção e o incentivo do objetivo constitucional da Educação mais desconhecido e ignorado.
O preparo para viver com as evoluções tecnológicas pode requer competências e habilidades direcionadas e relacionadas à capacidade de o ser humano integrar sua humanidade com a “lógica mecânica” das tecnologias, e a educação que objetiva o desenvolvimento do ser humano em equilíbrio com o desenvolvimento econômico e social pode ser a chave a ser atingida.
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“O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA” E SUA ADESÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
“THE FULL DEVELOPMENT OF THE PERSON” AND HIS ADHERENCE IN HIGHER EDUCATION
Marcelo Haponiuk ROCHA1 Alboni Marisa Dudeque PIANOVSKI VIEIRA2
RESUMO: O estudo tem como objetivo destacar as incorporações do termo Educação como matéria constitucional, sua presença em Constituições anteriores, as razões que levaram à inclusão do termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” e sua adesão ou não à Educação Superior. A metodologia seguida foi o raciocínio dedutivo, amparado em pesquisa bibliográfica e normas legais relacionadas ao termo pesquisado. A investigação tem como características ser multi/inter/transdisciplinar, agregadora e aglutinadora, das áreas dos conhecimentos usadas como chaves. Como resultado, verifica-se que ajustar padrões culturais e econômicos replicados por sucessivas gerações faz-se necessário à obtenção de um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e social e ao desenvolvimento do ser humano.
PALAVRAS-CHAVE: Educação. Pleno desenvolvimento da pessoa. Constituição Federal.
2 Pontifícia Universidad Católica de Paraná (PUCPR), Curitiba – PR – Brasil. Profesora de la carrera de Pedagogía y del Programa de Posgrado en Educación (Máster y Doctorado). Doctorado en Educación (PUCPR). ORCID: http://orcid.org/0000-0003-3759-0377. E-mail: alboni@alboni.com
ABSTRACT: It is proposed to understand the meaning of Education as a constitutional matter, its presence in previous Constitutions, the reasons that led to the inclusion of the term "Full Development of the Person", and its effectiveness in Higher Education. The methodology followed was the deductive reasoning supported by bibliographical research and legal norms related to the term researched. The research has as characteristics to be multi / inter / transdisciplinary, aggregator and agglutinative, of the areas of knowledge used as keys. Adjusting cultural and economic patterns replicated by successive generations is necessary to achieve a balance between economic and social development and the development of the human being.
KEYWORDS: Education. Full development of the person. Federal Constitution.
"¿Cuáles son los objetivos de la Educación en Brasil?", se pregunta, en plural, deduciendo la existencia de varios objetivos. Si tal pregunta/reflexión fuera formulada a operadores del Derecho (abogados, magistrados o miembros del Ministerio Público), la gran mayoría de las respuestas/reflexiones, sin temor a equivocarse, contendrían mención al artículo 205 (BRASIL, 1988) de la Constitución de la República Federativa de Brasil (C.R.F.B.), por razones no muy complejas. La Constitución de un Estado debe tener, como una de las principales razones (de existencia y validez), expresar valores, derechos y obligaciones que busca su Sociedad y, en consecuencia, orientar, fomentar, estimular, determinar y delimitar (entre otras muchas funciones) su ejecución y eficacia y, todo ello, parece bien absorbido a los operadores del Derecho. Se entiende que no basta sólo la visión/interpretación/reflexión jurídica o, en el mismo sentido, la visión educativa, filosófica, antropológica, sociológica o política y, sí, todas éstas y cuantas otras sean pertinentes, de forma conjunta, integradora y sin fronteras ni barreras disciplinarias. Así, una norma, especialmente las constitucionales, no debe ser interpretada sólo por su origen o naturaleza jurídico-política, sino que debe ser reconocida como el producto de una sociedad compleja, heterogénea y multidimensional, encontrándose las claves para su comprensión y eficacia en las diversas áreas del conocimiento humano.
El artículo 205 de la Constitución Federal (BRASIL, 1988) explicita - sin limitarse a ellos - los objetivos que deben, en principio, orientar el Sistema Educativo del país, que, en esencia, son tres y están centrados en la persona: su pleno desarrollo, su preparación para el ejercicio de la ciudadanía y su cualificación para el trabajo. Abordando el enfoque de la Educación Superior, existen dos instrumentos básicos que constituyen las primeras herramientas para cumplir con los objetivos constitucionales de la Educación. La Ley nº
13.005, de 25 de junio de 2014, aprobó el Plan Nacional de Educación 2014-2024 (BRASIL, 2014) y la Ley nº 9.394/96 (BRASIL, 1996), denominada "Ley de Directrices y Bases de la Educación Nacional", puntos de referencia en nuestra investigación en cuanto a la adhesión al objetivo constitucional de la Educación ahora en estudio. A primera vista, se observa, partiendo de un análisis muy somero, la prevalencia del último objetivo mencionado (trabajo), la creciente inclusión del segundo (ciudadanía) y el aparente olvido/desconocimiento del "pleno desarrollo de la persona”.
Surge entonces el tema de estudio propuesto: investigar en qué medida el "Desarrollo pleno de la persona" se replica o no en las dos normas infraconstitucionales mencionadas, para que en futuros estudios se pueda profundizar en la búsqueda de las causas, razones o incluso inviabilidad del objetivo.
El presente trabajo se divide en dos secciones, además de la introducción y las consideraciones del artículo. En el primer apartado se aborda el significado y el alcance de las normas constitucionales, para luego señalar la inclusión del término Educación en los textos de las Constituciones que estuvieron vigentes, procediendo a una breve comparación con la norma específica colocada en la Constitución actual. El segundo apartado gira en torno a la comprensión de los significados y razones que podrían justificar la inclusión del término "Desarrollo pleno de la persona" como objetivo educativo e investiga en los textos de la Ley nº 13.005/2014 y de la Ley nº 9.394/96 si contemplan y replican el "Desarrollo pleno de la persona" como objetivo educativo en la Educación Superior.
Se admite que la inclusión del término "Pleno desarrollo de la Persona" como uno de los objetivos educativos, en el C.R.F.B., por sí mismo, ya debería ser motivo suficiente para reconocer su importancia y también la consiguiente obligación de la sociedad de llevarlo a cabo. Aunque no sea necesaria ninguna otra regulación, las repeticiones en las demás normas que tratan de los contenidos básicos en la Educación Superior tendrían el efecto de reforzar el valor del objetivo y difundir su adhesión, proporcionando condiciones de eficacia y concreción como pauta de contenidos educativos.
¿Y cómo posibilitar la búsqueda del "desarrollo de la autorrealización" del individuo a través del Sistema Educativo? ¿Qué contenidos permitirían su participación en la sociedad, su comprensión de las instituciones sociales (públicas y privadas), su integración y participación efectiva en la comunidad humana? Todo ello, para permitir un ser humano integral (participativo, crítico, solidario, fraterno), implicado en la búsqueda de una humanidad más equilibrada, ofreciendo alternativas para su desarrollo.
Se añade que las evoluciones tecnológicas aparentemente están exigiendo como principales competencias y habilidades dirigidas a la capacidad del ser humano de integrar su humanidad con la "lógica mecánica" de las tecnologías. Se especula que, entre los diversos desafíos que enfrenta el "Sistema Educativo", enfrentar la oportunización del desarrollo humano se muestra como urgente en todas las etapas del sistema, incluyendo la Educación Superior.
La metodología seguida fue el razonamiento deductivo apoyado en la investigación bibliográfica y normativa legal, utilizando como claves obras de Derecho, Educación, Sociología, Filosofía y Bioética, relacionándolas con el término "Desarrollo pleno de la persona", teniendo la investigación como características el ser multi/inter/transdisciplinar, agregativa y aglutinadora, de las áreas de conocimiento utilizadas como claves.
Alexandre de Moraes (2005, p. 2), ministro del Supremo Tribunal Federal (STF), cita la definición jurídica de Constitución construida por J. J. Canotilho:
La Constitución debe entenderse como la ley fundamental y suprema de un Estado, que contiene las normas relativas a la estructura del Estado, la formación de los poderes públicos, la forma de gobierno y la adquisición de la potestad de gobernar, la distribución de competencias, los derechos, garantías y deberes de los ciudadanos.
El respeto, la valorización y la ejecución de los objetivos constitucionales de la Educación deben reflejarse en las acciones de las personas, del Estado, de la Sociedad y de las Instituciones de manera eficaz y eficiente.
Sin la intención de invertir el curso lógico propuesto para el desarrollo del artículo, es necesario, en un primer momento, presentar una rápida explicación sobre la fuerza, el fundamento y el respeto que debe observarse en relación con las disposiciones constitucionales y otras normas que tienen equivalencia con ellas.
Véase el artículo 205 del C.R.F.B. (BRASIL, 1988):
[...] la educación, derecho de todos y deber del Estado y de la familia, será promovida y fomentada con la colaboración de la sociedad, teniendo como objetivo el pleno desarrollo de la persona, su preparación para el ejercicio de la ciudadanía y su cualificación para el trabajo (destaque añadido).
Cualquier norma -de carácter jurídico o administrativo, público o privado- relacionada con la educación debe siempre, al menos, promover el "pleno desarrollo de la persona, su preparación para el ejercicio de la ciudadanía y su cualificación para el pleno empleo", es decir, tales objetivos guían todo el sistema educativo.
Luís Roberto Barroso (2009), también ministro del STF, al abordar la cuestión del control de constitucionalidad, destaca dos premisas naturales existentes en el texto constitucional: la supremacía y la rigidez. Barroso sostiene que las normas constitucionales ocupan una posición superior en relación con otras normas jurídicas o administrativas (por ejemplo, leyes ordinarias, leyes complementarias, ordenanzas, resoluciones, actos administrativos, etc.), las cuales, para que se les reconozca su validez, deben respetar las disposiciones constitucionales, lo que caracteriza su supremacía. La rigidez deriva de la forma en que se construye la Constitución, "[...] un proceso de elaboración distinto y más complejo que el capaz de generar normas infraconstitucionales" (BARROSO, 2009), dando pie a que las normas constitucionales orienten otras normas jurídicas o administrativas y las obliguen a ajustarse al sentido de la Carta Magna.
Es pertinente, sin embargo, entender que la inclusión del término "desarrollo pleno", en lo que respecta a la Educación en la Constitución, representa la agregación y el reconocimiento de valores por parte de la sociedad, que surgen de interpretaciones o modelos contemporáneos dirigidos a las relaciones humanas en las naciones que adoptan el régimen democrático. Al comparar los textos constitucionales anteriores, se hace posible identificar los valores presentes en los períodos históricos de vigencia de cada Constitución, comprendiendo las influencias y direcciones que se trazaron para y/o por la sociedad.
Volver la mirada al pasado -para identificar los valores presentes en los textos constitucionales anteriores- requiere reconocer las perspectivas que influyeron en los datos en el momento histórico analizado. Estar influenciado por la visión contemporánea es moldear el pasado a los significados del término o a su comprensión actual.
En Brasil, además de la Constitución de 1988, han estado en vigor otras seis Constituciones (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 y la Enmienda Constitucional 01/69). Una rápida búsqueda del término "Educación" en las disposiciones constitucionales precedentes muestra que la "Constitución Política del Imperio de Brasil" (BRASIL, 1824) no hace ninguna referencia al término "Educación".
El texto original de la "Constitución de la República de los Estados Unidos de Brasil" (BRASIL, 1891) tampoco se ocupaba de la materia, que sólo recibió dimensión constitucional con la Enmienda Constitucional de 1926, en el artículo 34, inciso "30", que atribuyó competencia privativa al Congreso Nacional para legislar sobre Educación Superior, competencia concurrente, también del Congreso Nacional, para crear Instituciones de Educación Superior (artículo 35, 3º).
La primera Carta Maior que incluyó el término "Educación" fue la "Constituição dos Estados Unidos do Brasil" (BRASIL, 1934), que determinó la competencia privada de la Unión para "trazar las directrices de la educación nacional" (art. 5, inciso XIV) y también innovó al contener en su cuerpo el "Título V", llamado "Da Família, da Educação e da Cultura" (De la Familia, la Educación y la Cultura) y, todavía, en el artículo 149 dictar los fines básicos de la Educación. Ver:
[...] la educación es un derecho de todos y debe ser proporcionada, por la familia y por los Poderes Públicos, obligándoles a proporcionarla a los brasileños y a los extranjeros domiciliados en el País, para que posibilite factores eficientes de la vida moral y económica de la Nación, y desarrolle en el espíritu brasileño la conciencia de la solidaridad humana.
De esta manera, la provisión de Educación no era vista como un deber exclusivo del Estado, y los fines buscados apuntaban a la eficiencia de "la vida moral y económica de la Nación", además del desarrollo "en un espíritu brasileño de la conciencia de la solidaridad humana" (BRASIL, 1934).
La "Constitución de los Estados Unidos de Brasil" (BRASIL, 1937) hace referencia al tema "Educación" sin presentar claramente sus objetivos.
La "Constituição da República Federativa do Brasil" (BRASIL, 1946, 1964) y la Enmienda nº 01/69 (BRASIL, 1969) enumeran la "libertad" y la "solidaridad humana" como principios que inspiran la Educación en todas ellas, y las dos últimas añaden el "principio de unidad nacional".
Frente a lo expuesto, se observa que la definición clara de los objetivos de la Educación, a nivel de normas constitucionales, sólo se produjo después de la promulgación de la Constitución de la República Federativa de Brasil en 1988, con la vinculación de toda la Educación en Brasil a los fines de promover el "pleno desarrollo de la persona, su preparación para el ejercicio de la ciudadanía y su capacitación para el pleno trabajo" (BRASIL, 1988). Sin embargo, tras algo más de tres décadas de vigencia, parece que el "pleno desarrollo de la persona" no parece haber tenido la adecuada receptividad en las normas infraconstitucionales.
¿Cuál es el concepto del término "Desarrollo pleno de la persona"? ¿Es razonable buscar un concepto para el término? ¿Es posible fomentar y promover el "pleno desarrollo de la persona" sin tener un concepto exacto del término?
Con el perdón del mal ejemplo -y sin hacer apología de ningún delito medioambiental- visualice a un joven pájaro silvestre en cautividad. Aunque reciba comida y cuidados sanitarios de forma regular, en un espacio amplio y teniendo sus necesidades cubiertas, aún con todo esto, su existencia se limitaría a las paredes o barrotes de su guardería, a los límites de comprensión y reconocimiento (como necesidades) de quienes cuidan del ave y que sólo serían satisfechas cuando el cuidador las reconozca.
Elaborar un concepto cerrado al término "Desarrollo Pleno de la Persona" sería tratar de contener el flujo de un derecho/valor/garantía de naturaleza fluida, que se presenta en innumerables formas, se modifica según el tiempo y el lugar, se ajusta con la convivencia entre los seres humanos, pasando de la perspectiva individual a la dimensión difusamente colectiva, en un continuo ir y venir.
Optamos aquí, pues, por trabajar con el término considerándolo abierto y sujeto a una (re)elaboración constante y permanente, como un derecho/valor/garantía en perpetuo diálogo con la realidad.
A pesar de que se ha optado por no buscar una conceptualización del término, sería posible marcar la comprensión del objetivo "Desarrollo pleno de la persona" a través de los elementos que contribuyen a su comprensión y ejecución, que se pueden encontrar en los documentos internacionales.
Antes de indicar algunos elementos orientadores, es necesario destacar que las primeras percepciones atribuidas al término en estudio vinculaban inmediatamente el desarrollo al plano económico/financiero y colectivo (Estados, Naciones, comunidades).
La Declaración Universal de los Derechos Humanos (DUDH), en su artículo XXII, incluye el término "libre desarrollo de su personalidad" como un derecho humano y, un poco antes en el mismo artículo, asocia la indispensabilidad de los "derechos económicos (sociales y culturales) al desarrollo". (ONU, 1948).
En el mismo sentido, el primer artículo del "Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales", destinado a la libre determinación de los pueblos, asocia
el término "desarrollo" a las dimensiones económica, social y cultural del desarrollo (ONU, 1966).
Siempre en el ámbito internacional, el cambio de orientación se expone en la "Declaración sobre el Derecho al Desarrollo", expresada en la Resolución nº 41/128, adoptada por la Asamblea General el 4 de diciembre de 1986 (ONU, 1986).
Los dos primeros artículos del texto de esta declaración afirman, en particular, que el derecho al desarrollo es un derecho humano inalienable, de alcance colectivo e individual, siendo el ser humano el destinatario central tanto como titular, activador y responsable activo de este derecho creativo, con un vínculo directo con el bienestar colectivo e individual.
El intento de identificar la razón de la inclusión, en una disposición constitucional, del término "Desarrollo pleno de la persona" como objetivo de la Educación debe pasar también por una verificación en las Constituciones anteriores de Brasil. Como se indicó anteriormente, la "Constitución de los Estados Unidos de Brasil", de 1934, incluyó el tema de la Educación en su "Título V", y dictó en el artículo 149 fines básicos de la educación, como habilitadores de "factores de la vida moral y económica de la Nación", que debían ser desarrollados "en un espíritu brasileño la conciencia de la solidaridad humana". Esencialmente, el ser humano individualmente no era considerado como el foco de la Educación, su participación estaba ligada a un interés colectivo (moral y económico de la Nación) y la solidaridad humana dependía de las limitaciones de un espíritu brasileño a desarrollar. En otras palabras, el gobernante selectivo se centró en la "nación brasileña" (BRASIL, 1934).
La expresión "solidaridad humana" se repite de nuevo en la "Constitución de la República Federativa de Brasil" de 1946, 1964 y su Enmienda nº 01/69 y, en las dos últimas, se añade a la expresión "libertad" vinculada a la "Nación" y al "principio de unidad nacional" (BRASIL, 1964, 1969). El ser humano, considerado en su individualidad, no era todavía un tema educativo constitucional.
Se observa que la inclusión del tema "Educación", en las Constituciones, está directamente relacionada con la forma en que las organizaciones humanas (Estados, grupos, órganos, etc.) consideran a sus miembros individuales. Así: si el individuo se sitúa en primer plano, las organizaciones también incluyen su desarrollo entre sus objetivos; si el Estado prevalece sobre los individuos, su desarrollo implica competencias destinadas a fortalecer el Estado (habilidades laborales, sentido de la nacionalidad, ciudadanía, etc.).
En un estudio centrado en la comprensión del término "dignidad humana", Rocha (2016) destaca que los conceptos de compasión, amor al prójimo, solidaridad, entre otros, cambiaron la perspectiva dominante anterior, que situaba, por así decirlo, al ser humano como "objeto" del Estado para identificarlo como hijo de Dios (VALLS, 2013), y su imagen y semejanza (JORDANA, 2013), fundamentando su dignidad, sembrando ya una visión universalista que, con el tiempo, acaba vengando (LEPARGNEUR, 2009).
Marshal, desarrollando los aspectos de la ciudadanía, identifica tres etapas del proceso de modificación de la relación entre el Estado y el individuo. En el primero (identificado por el autor como elemento civil), se afirman los derechos necesarios para la libertad individual (ir y venir, prensa, pensamiento, fe, propiedad, justicia, etc.). La segunda fase (elemento político) implica el derecho a participar en el poder político como miembro de un organismo político o como elector de sus miembros. Por último, está el supuesto de un bienestar económico mínimo y la seguridad del derecho a participar en la herencia social y a llevar una vida conforme a las normas de la sociedad (elemento social) (MARSHAL, 1967).
A lo largo de la historia, en la relación entre el Estado (Reinos, Ciudades, Sociedad, Comunidad, etc.) y el individuo, se destacó inicialmente que este último era un objeto del Estado y su desarrollo estaba destinado a suplir las necesidades del Estado (militares, económicas, políticas, religiosas, etc.). En secuencia, se afirman ciertos derechos que apuntan a la libertad y a la igualdad entre los seres humanos, generando algunas limitaciones en las intervenciones que el Estado podría tener en la vida de los individuos sin que, sin embargo, se altere significativamente la relación en cuanto a las razones que se buscan para fomentar el desarrollo del ser humano, continuando al servicio de las necesidades de la Sociedad. En continuidad, con la participación de los individuos (derecho al voto, por ejemplo), el respeto al individuo y, en consecuencia, el estímulo al desarrollo personal comienza a ser reconocido como un valor a buscar y garantizar por el Estado, que recibe límites y tareas de protección/asistencia del ser humano (ROCHA, 2016).
Se considera la posibilidad y necesidad de una mayor profundización -en la búsqueda del significado y aplicación del objetivo puesto en el término "Desarrollo Pleno de la Persona"- basada en la transdisciplinariedad, lo que sería más útil y eficaz, sin embargo, podría provocar el alejamiento del objetivo de este artículo, teniendo en cuenta la vastedad del contenido y por los límites académicos del autor.
John Dewey (1978, p. 53), incluso al tratar de la educación infantil, indica una idea de desarrollo, discutiendo el significado que debe buscarse en el término:
El desarrollo no significa tomar algo de la propia naturaleza. El verdadero desarrollo es un desarrollo por experiencia. Y esto será imposible si no proporcionamos un entorno educativo que permita el funcionamiento de aquellos intereses y fuerzas que se seleccionen como más útiles. Estos intereses y fuerzas, o capacidades, deben entrar en funcionamiento, lo que dependerá esencialmente de los estímulos que los comprometan y del material sobre el que se ejerzan. El problema de la dirección es, por tanto, el problema de la selección de los estímulos adecuados a los instintos e impulsos que queremos desarrollar.
Así, promover y fomentar el "pleno desarrollo" del individuo, a través del Sistema Educativo, caminaría tanto por el autoconocimiento como por estimular su participación en la sociedad, su comprensión de las Instituciones Sociales (públicas y privadas) y su integración y participación efectiva en la comunidad humana. Todo ello para permitir un ser humano integral (participativo, crítico, solidario, fraterno), implicado en la búsqueda de una humanidad más equilibrada, ofreciendo alternativas para su desarrollo.
En 1550, en Bahía, los jesuitas fundaron el primer establecimiento de enseñanza superior, ofreciendo cursos de Artes y Teología a partir de 1553. El actual modelo de educación superior no siguió el modelo jesuita, sino las diversas instituciones creadas a principios del siglo XIX, siguiendo cátedras aisladas de educación superior - Medicina en Bahía y Río de Janeiro en 1808, e Ingeniería en la Academia Militar también en Río de Janeiro, en 1810. En 1827, el emperador Pedro I añadió los Cursos Jurídicos de Olinda y de São Paulo al marco de cursos ya existente. Los estudiantes de este largo periodo eran básicamente hijos de funcionarios, señores del engenho, ganaderos o mineros. Esencialmente, los objetivos buscados en la Educación apuntaban a los conocimientos necesarios para el desempeño de las funciones profesionales, el aumento del prestigio familiar o como medio para lograr mejores condiciones de vida, ocupar puestos de mayor remuneración, prestigio y poder (CUNHA, 2015).
La Ley nº 13.005, de 25 de junio de 2014, aprobó el Plan Nacional de Educación 2014-2024 (BRASIL, 2014), destacando los objetivos de la Educación:
Art. 2º. Son directrices del PNE:
- erradicación del analfabetismo;
- universalización de la atención escolar;
- superación de las desigualdades educacionales, con énfasis en la promoción de la ciudadanía y en la erradicación de todas las formas de discriminación;
- mejora de la calidad de la educación;
- formación para el trabajo y para la ciudadanía, con énfasis en los valores morales y éticos en los que se basa la sociedad;
- promoción del principio de la gestión democrática de la educación pública;
- promoción humanística, científica, cultural y tecnológica del País;
- establecimiento de meta de aplicación de recursos públicos en educación como proporción del Producto Interno Bruto – PIB, que garantice atención a las necesidades de expansión, con estándar de calidad e igualdad; IX - valoración de los(as) profesionales de la educación;
X - promoción de los principios del respeto a los derechos humanos, a la diversidad y a la sustentabilidad socio ambiental (destacado nuestro).
A simple vista, no se menciona el objetivo constitucional "Desarrollo Pleno de la Persona", mientras que el punto "12.11" presenta como estrategia para la educación superior "fomentar estudios e investigaciones que analicen la necesidad de articulación entre la formación, el currículo, la investigación y el mundo del trabajo, considerando las necesidades económicas, sociales y culturales del país" (BRASIL, 2014, énfasis nuestro).
La Ley nº 9.394/96 - Ley de Directrices y Bases de la Educación Nacional - en su artículo 2, delimita (BRASIL, 1996):
[...] la educación, deber de la familia y del Estado, inspirada en los principios de libertad y en los ideales de solidaridad humana, tiene por objeto el pleno desarrollo del alumno, su preparación para el ejercicio de la ciudadanía y su cualificación para el trabajo (destacado nuestro).
Más adelante en la misma disposición legal, en el "Capítulo IV", dedicado a la Educación Superior, no se dice nada sobre el "pleno desarrollo del estudiante".:
Art. 43 - La finalidad de la enseñanza superior es:
- estimular la creación cultural y el desarrollo del espíritu científico y el pensamiento reflexivo;
- formar graduados en las diferentes áreas del conocimiento, aptos para la inserción en sectores profesionales y para la participación en el desarrollo de la sociedad brasileña, y colaborar en su formación continua;
- fomentar el trabajo de investigación y la investigación científica, con el objetivo de desarrollar la ciencia y la tecnología y la creación y difusión de la cultura, y así desarrollar la comprensión del hombre y del medio en el que vive;
- promover la difusión de los conocimientos culturales, científicos y técnicos que constituyen el patrimonio de la humanidad y comunicar los conocimientos mediante la enseñanza, las publicaciones u otras formas de comunicación;
- suscitar el deseo permanente de perfeccionamiento cultural y profesional y posibilitar la correspondiente realización integrando los conocimientos que se van adquiriendo en una estructura intelectual que sistematice los conocimientos de cada generación;
- estimular el conocimiento de los problemas mundiales actuales, en particular los nacionales y regionales, prestar servicios especializados a la comunidad y establecer una relación recíproca con ella;
- promover la extensión, abierta a la participación de la población, con el objetivo de difundir los logros y beneficios resultantes de la creación cultural y la investigación científica y tecnológica generada en la institución.
- actuar a favor de la universalización y mejora de la educación básica mediante la formación y capacitación de profesionales, la realización de investigaciones pedagógicas y el desarrollo de actividades de extensión que acerquen los dos niveles escolares.
Se reitera que la inclusión de la expresión "Pleno desarrollo de la persona" como uno de los objetivos educativos en la Constitución de la República Federativa de Brasil, por sí misma, ya debería ser razón suficiente para reconocer su importancia y, también, la obligación social común de cumplirla. Las normas infraconstitucionales, al replicar el término, podrían tener el efecto de difundir y reforzar el valor del objetivo, su eficacia y realización, como guía de contenidos educativos.
La prevalencia dirigida, en los esfuerzos del Estado, al objetivo constitucional de la Educación de preparar al ser humano para el trabajo, bajo la justificación de promover el desarrollo económico y social del país, refuerza una matriz patrimonialista, centrada preferentemente en el objeto, en los bienes, en la producción y poco en el ser humano. La cualificación para el trabajo se incluyó como objetivo de la Educación desde las primeras décadas del siglo pasado, como reflejo del cambio de una parte considerable de la población rural al entorno urbano industrial. Buscando satisfacer las demandas de diversas competencias que no formaban parte de la vida cotidiana de la población rural, desde entonces sigue repercutiendo en las más variadas normas infraconstitucionales.
La preparación para el ejercicio de la ciudadanía, otro objetivo de la Educación, puede pensarse como una consecuencia, casi simultánea, de la nueva configuración de la población brasileña asentada en las ciudades, en las primeras décadas del siglo pasado, generando grandes transformaciones también en la dimensión normativa.
A nivel nacional, Brasil se estaba estableciendo como una nación en busca de identidad, reconocimiento externo y ajustando su papel económico, financiero, legislativo y político.
En el ámbito internacional, dos grandes conflictos mundiales (re)marcaron las divisiones entre países o grupos de estos también en las dimensiones económica, financiera,
comercial, ideológica, política, entre otras. Todo esto se reflejó en las relaciones entre la población y el Estado.
No sería absurdo intuir que las reflexiones mencionadas en los dos párrafos anteriores demuestran la mayor proyección de los objetivos constitucionales de la Educación orientada al trabajo y a la ciudadanía.
Vivimos, presenciamos y descubrimos, hoy en día, grandes transformaciones resultantes de las nuevas tecnologías - real/virtual, analógico/digital, público/privado, entre otras -, y también por estas razones la inclusión de objetivos con una raíz dirigida a la promoción del desarrollo del ser humano se presenta como un gran desafío.
Es necesario ajustar los patrones culturales y económicos reproducidos por las sucesivas generaciones para lograr un equilibrio entre el desarrollo económico/social y el desarrollo humano.
Se quiso estimular la reflexión del término "Desarrollo Pleno de la Persona" con la posibilidad potencial de establecer el estudio conectando varias áreas de conocimiento para conjugar de manera plural el conocimiento, teniendo como metas la realización, la promoción y el incentivo del objetivo constitucional de la Educación más desconocido e ignorado.
La preparación para convivir con las evoluciones tecnológicas puede requerir habilidades y destrezas dirigidas y relacionadas con la capacidad del ser humano para integrar su humanidad con la "lógica mecánica" de las tecnologías, y la educación que apunta al desarrollo del ser humano en equilibrio con el desarrollo económico y social puede ser la clave a alcanzar.
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https://doi.org/10.21723/riaee.v16i4.13434
“O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA” E SUA ADESÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
Marcelo Haponiuk ROCHA1 Alboni Marisa Dudeque PIANOVSKI VIEIRA2
RESUMO: O estudo tem como objetivo destacar as incorporações do termo Educação como matéria constitucional, sua presença em Constituições anteriores, as razões que levaram à inclusão do termo “Pleno Desenvolvimento da Pessoa” e sua adesão ou não à Educação Superior. A metodologia seguida foi o raciocínio dedutivo, amparado em pesquisa bibliográfica e normas legais relacionadas ao termo pesquisado. A investigação tem como características ser multi/inter/transdisciplinar, agregadora e aglutinadora, das áreas dos conhecimentos usadas como chaves. Como resultado, verifica-se que ajustar padrões culturais e econômicos replicados por sucessivas gerações faz-se necessário à obtenção de um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e social e ao desenvolvimento do ser humano.
PALAVRAS-CHAVE: Educação. Pleno desenvolvimento da pessoa. Constituição Federal.
2 Pontifical Catholic University of Paraná (PUCPR), Curitiba – PR – Brazil. Professor of the Pedagogy course and of the Postgraduate Program in Education (Master's and Doctorate). Doctorate in Education (PUCPR). ORCID: http://orcid.org/0000-0003-3759-0377. E-mail: alboni@alboni.com
RESUMEN: El objetivo del estudio es resaltar las incorporaciones del término educación como un asunto constitucional, su presencia en las constituciones anteriores, las razones que llevaron a la inclusión del término "pleno desarrollo de la persona" y su adhesión o no en la educación superior. La metodología seguida fue el razonamiento deductivo respaldado por la investigación bibliográfica y las normas legales relacionadas con el término buscado. La investigación tiene como características ser multi/inter/transdisciplinaria, agregando y aglutinando, las áreas de conocimiento utilizadas como claves. El resultado demuestra que es necesario ajustar los patrones culturales y económicos replicados por generaciones sucesivas para lograr un equilibrio entre el desarrollo económico y social y el desarrollo de los seres humanos.
PALABRAS CLAVE: Educación. Desarrollo completo de la persona. Constituición Federal.
“What are the objectives of Education in Brazil?”, one asks, in the plural, deducing the existence of several objectives. If such question/reflection were put to Law operators (lawyers, magistrates or members of the Public Ministry), the vast majority of responses/reflections, without fear of making mistakes, would contain mention of article 205 (BRASIL, 1988) of the Constitution of the Federative Republic do Brasil (CRFB), for reasons that are not very complex. The Constitution of a State must have, as one of the main reasons (of existence and validity), to express values, rights and obligations sought by its Society and, consequently, guide, encourage, stimulate, determine and delimit (among many other functions) its execution and effectuation and, all of this, seems to be well absorbed by the legal practitioners. It is intuited that it is not enough just the legal vision/interpretation/reflection or, in the same sense, the educational, philosophical, anthropological, sociological or political vision, but all these and as many others as they are pertinent, in a way joint, integrative and without borders or disciplinary barriers. Thus, a norm, especially constitutional ones, should not be interpreted only by its origin or legal-political nature, but should be recognized as the product of a complex, heterogeneous and multidimensional society, the keys to its understanding and effectiveness being found in the various areas of human knowledge.
Article 205 of the Federal Constitution (BRASIL, 1988) explains – not restricted to them only – the objectives that should, in principle, guide the country's Education System, which are three and focused on the person: their full development, their preparation for the exercise of citizenship and their qualification for work. Addressing the approach to Higher Education, there are two basic instruments that constitute the first tools to implement the constitutional objectives of Education. Law no. 13,005, of 25 June 2014, approved the National Education
Plan 2014-2024 (BRASIL, 2014) and Law no. 9,394/96 (BRASIL, 1996), called the “Law of Guidelines and Bases of National Education”, points of reference in our investigation regarding adherence to the constitutional objective of Education currently being studied. At first glance, starting from a very brief analysis, it is possible to observe the prevalence of the last mentioned objective (work), the growing inclusion of the second (citizenship) and the apparent forgetfulness/ignorance of the “full development of the person”.
The proposed study theme emerges, then: to investigate to what extent the "Full development of the person" is replicated or not in the two referred infraconstitutional norms, so that in future studies it can be deepened in the search for causes, reasons or even unfeasibility of the objective.
The present work is divided into two sections, in addition to the introduction and considerations of the article. In the first section, the meaning and scope of constitutional norms is addressed, and then the inclusion of the term Education in the texts of the Constitutions in force is indicated, making a brief comparison with the specific norm established in the current Constitution. The second section focuses on understanding the meanings and reasons that could justify the inclusion of the term "Full development of the person" as an educational objective and investigates the texts of Law no. 13,005/2014 and Law no. 9,394 /96 if they contemplate and replicate the “Full development of the person” as an educational objective in Higher Education.
It is admitted that the inclusion of the term "Person's full development" as one of the educational objectives, in the Federal Constitution, by itself, should already be reason enough to recognize its importance and also the resulting obligation of society to carry it out. Even if any other regulation is unnecessary, the repetitions in the other norms, which deal with the basic content in Higher Education, would have the effect of reinforcing the value of the objective and spreading its adherence, providing conditions for effectiveness and implementation as a guide for educational content.
And how to enable the search for the “self/full development” of the individual through the Educational System? What contents would allow your participation in society, your understanding of Social Institutions (public and private), your integration and effective participation in the human community? All of this, to allow an integral human being (participatory, critical, solidary, fraternal), involved in the search for a more balanced humanity, offering alternatives for their development.
It should be added that technological evolutions are apparently demanding as the main competences and skills directed at the human being's capacity to integrate his humanity with the “mechanical logic” of technologies. It is speculated that, among the various challenges facing the “Educational System”, facing the opportunity for human development is urgent in all stages of the system, including in Higher Education.
The methodology followed was deductive reasoning supported by bibliographical research and legal norms, using as keys works of Law, Education, Sociology, Philosophy and Bioethics, relating them to the term "Full development of the person", having the investigation as a multi/inter/transdisciplinary, aggregating and agglutinating, the areas of knowledge used as keys.
Alexandre de Moraes (2005, p. 2, our translation), Minister of the Federal Supreme Court (STF), cites the legal definition of the Constitution created by J. J. Canotilho:
The Constitution must be understood as the fundamental and supreme law of a State, which contains rules concerning the structuring of the State, the formation of public powers, form of government and acquisition of the power to govern, distribution of competences, rights, guarantees and duties of citizens.
Respect, appreciation and execution of the constitutional objectives of Education should be reflected in the actions of people, the State, Society and Institutions in an effective and efficient way.
Without the intention of reversing the proposed logical course of development of the article, it is necessary, in the planning, to present a quick explanation as to the strength, reasoning and respect that should be observed in relation to constitutional provisions and other norms that have equivalence to them.
As seen in the article 205 of the Federal Constitution (BRASIL, 1988):
[...] education, a right for all and a duty of the State and the family, will be promoted and encouraged with the collaboration of society, aiming at the full development of the person, their preparation for the exercise of citizenship and their qualification for work (author’s highlights, our translation).
Any rule - of a legal or administrative nature, public or private - related to Education must always, at least, promote the "full development of the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for full work", that is, such objectives guide the entire educational system.
Luís Roberto Barroso (2009), also minister of the STF, when dealing with the issue of constitutionality control, highlights two natural premises existing in the constitutional text: supremacy and rigidity. Barroso argues that constitutional norms are in a higher position in relation to other legal or administrative norms (e.g., Ordinary Laws, Complementary Laws, Ordinances, Resolutions, Administrative Acts etc.), which, in order to have their validity recognized, must respect the constitutional provisions, characterizing its supremacy. The rigidity stems from the way in which the Constitution is constructed, “[...] a process of elaboration that is diverse and more complex than that capable of generating infra-constitutional norms” (BARROSO, 2009, our translation), providing a basis for constitutional norms to guide the other legal or administrative norms and demand compliance with the meaning of the Magna Carta.
It is, however, pertinent to understand that the inclusion of the term "full development" in terms of Education in the Constitution represents the aggregation and recognition of values by society, which arise from contemporary interpretations or models aimed at human relations, in nations that adopt the democratic regime. By comparing previous constitutional texts, it becomes possible to identify the values present in the historical periods of validity of each Constitution, understanding the influences and directions that were traced for and/or by society.
Going back to the past – to identify values present in previous constitutional texts – requires recognizing the perspectives that influenced the data in the analyzed historical moment. To influence the contemporary view is to mold the past to the meanings of the term or its current understanding.
In Brazil, in addition to the Federal Constitution of 1988, six other Constitutions were in force (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 and Constitutional Amendment no. 01/69). Using a quick search for the term “Education” in the preceding constitutional provisions, it appears that the “Political Constitution of the Empire of Brazil” (BRASIL, 1824) does not make reference to the term “Education”.
The original text of the "Constitution of the Republic of the United States of Brazil" (BRASIL, 1891) also did not address the matter, which received a constitutional dimension only with the Constitutional Amendment of 1926, in article 34, item "30", which attributed private competence to the National Congress to legislate on Higher Education, a concurrent competence, also of the National Congress, to create Higher Education Institutions (art. 35, 3). The first Magna Carta to include the term “Education” was the “Constitution of the
United States of Brazil” (BRASIL, 1934), which determined the exclusive competence of the Union to “draw guidelines for national education” (art. 5, item XIV) and also innovated by containing in its body the "Title V", called "On the Family, Education and Culture" and also in Article 149 dictating the basic purposes of Education. See:
[...] education is a right for everyone and must be provided by the family and by the Public Authorities, who must provide it to Brazilians and foreigners domiciled in the country, in order to enable efficient factors in the moral and economic life of the Nation, and the awareness of human solidarity may develop in a Brazilian spirit (our translation).
In this way, providing Education was not seen as an exclusive duty of the State, and the aims sought were for the efficiency “of the moral and economic life of the Nation”, in addition to the development “the awareness of human solidarity may develop in a Brazilian spirit” (BRASIL, 1934).
The “Constitution of the United States of Brazil” (BRASIL, 1937) makes reference to the theme “Education” without clearly presenting its objectives.
The “Constitution of the Federative Republic of Brazil” (BRASIL, 1946, 1964) and Amendment no. 01/69 (BRASIL, 1969) list “freedom” and “human solidarity” as inspiring principles of Education in all of them, and also add the “principle of national unity”.
Given the above, it is observed that the clear definition of the objectives of Education, in terms of constitutional norms, only occurred after the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, with the linking of all Education in Brazil to the purposes of promoting the “full development of the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for full work” (BRASIL, 1988, our translation). However, after just over three decades of existence, it appears that the “full development of the person” does not appear to have had adequate receptivity in the infra-constitutional norms.
What is the concept of the term “Full development of the person”? Is it reasonable to focus on finding a concept for the term? Is it possible to encourage and promote the “Full Development of the Person” without having an exact conception of the term?
Excuse the bad example – it is not an apology for any environmental crime – visualize a young wild bird being placed in captivity. Even if they receive food, health care regularly, in a large space and have their needs met, even with all that, their existence would be limited to the walls or bars of their nursery, to the limits of understanding and recognition (as needs) of those who care for the bird and would only be assisted when the caregiver recognized them.
To elaborate a concept closed to the term "Full Development of the Person" would be to try to contain the flow of a right/value/guarantee of a fluid nature, which presents itself in countless forms, changes according to time and place, adjusts with the coexistence among human beings, moving from the perspective of the individual to the diffusely collective dimension, in a continuous back and forth.
Here, we choose the path of working with the term considering it open and submitted to constant and permanent (re)elaboration, as a right/value/guarantee in perpetual dialogue with reality.
Despite choosing the option of not seeking a conceptualization of the term, it would be possible to guide the understanding of the objective “Full Development of the Person” via elements that contribute to its understanding and implementation, which are found in international documents.
Before indicating some guiding elements, it is necessary to emphasize that the first perceptions attributed to the term under study immediately linked development to the economic/financial and collective plan (States, Nations, communities).
The Universal Declaration of Human Rights (UDHR), in its article XXII, brings the term “free development of personality” as a human right and, a little earlier in the same article, associates the indispensability of “economic (social and cultural) rights to development” (ONU, 1948).
In the same sense, the first article of the “Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales”, aimed at the free determination of peoples, associates the term “development” with the economic, social and cultural dimensions of development (ONU, 1966).
Still on the international stage, the change in orientation is exposed in the “Declaración sobre el derecho al desarrollo”, expressed in Resolution no. 41/128, adopted by the General Assembly on 4 December 1986 (ONU, 1986).
It is extracted, especially in the first two articles, from the text of this declaration, that the right to development is an inalienable human right, of collective and individual scope, with the human being as the central recipient both as holder, trigger and active responsible for such creative right, directly linked to collective and individual well-being.
The attempt to identify the reason for including, in a constitutional provision, the term “Full Development of the Person” as an objective of Education must also undergo a verification in the previous Constitutions of Brazil. As previously indicated, the 1934 “United States of Brazil Constitution” included the theme Education in its “Title V” and dictated in Article 149 basic purposes of education, how to enable “factors in the moral and economic life of the Nation”, which were linked to being developed “in a Brazilian spirit the awareness of human solidarity”. The individual human being was not considered the focus of Education, their participation was linked to a collective interest (moral and economics of the Nation) and human solidarity depended on the limitations of a Brazilian spirit to be developed. In other words, the selective ruler was aimed at the “Brazilian nation” (BRASIL,1934).
The expression "human solidarity" is again repeated in the "Constitution of the Federative Republic of Brazil" of 1946, 1964 and its Amendment no. 01/69 and, in the last two, added to the expression "freedom" linked to the "Nation" and to the “principle of national unity” (BRASIL, 1964, 1969). The human being, considered in its individuality, was not yet a constitutional educational issue.
It should be noted that the inclusion of the theme “Education” in the Constitutions is directly related to the way in which human organizations (States, groups, agencies etc.) consider their individual members. Thus: if the individual is placed in the foreground, organizations also include among their objectives their development; if the State prevails over individuals, their development involves competencies aimed at strengthening the State (work skills, sense of nationality, citizenship etc.).
In a study aimed at understanding the term "human dignity", Rocha (2016) highlights that the concepts of compassion, love for others, solidarity, among others, changed the previous dominant perspective, which placed, so to speak, the human being as " object" of the State to
identify him as a child of God (VALLS, 2013), and his image and likeness (JORDANA, 2013), grounding his dignity, already sowing a universalist vision that, over time, ends up winning (LEPARGNEUR , 2009).
Marshal, developing aspects of citizenship, identifies three phases in the process of modifying the state's relationship with the individual. In the first (identified by the author as a civil element) the rights necessary for individual freedom are affirmed (coming and going, press, thought, faith, property, justice etc.). The second phase (political element) involves the right to participate in political power as a member of a political body or as a member's voter. Finally, there is the assumption of the minimum economic well-being and security of the right to participate in the social heritage and live according to the standards of society (social element) (MARSHAL, 1967).
Throughout history, in the relationship between the State (Kingdoms, Cities, Society, Community etc.) and the individual, was initially highlighted that this individual was an object of the State and its development was aimed at meeting the needs of the State (military, economic, political, religious etc.). As a result, certain rights aimed at freedom and equality among human beings are affirmed, generating some limitations in the interventions that the State could have in the lives of individuals without, however, significantly changing the relationship as to the reasons sought to encourage the development of the human being, continuing to serve to meet the needs of the Society. Continuing, with the participation of individuals (the right to vote, for example), respect for the individual and, consequently, the encouragement of personal development is recognized as a value to be sought and guaranteed by the State, which receives limits and tasks of protection/assistance of the human being (ROCHA, 2016).
It is considered the possibility and need for greater deepening - in the search for the meaning and application of the objective put in the term "Full Development of the Person" - based on transdisciplinarity, which would be more useful and effective, however, it could cause the distance from the purpose of this article, considering the vastness of content and academic limits of the author.
John Dewey (1978, p. 53, our translation), although dealing with early childhood education, indicates an idea of development, discussing the meaning to be sought in the term:
Development does not mean taking something out of nature itself. True development is development through experience. And this will be impossible if we do not provide an educational medium that allows the functioning of the interests and forces that are selected as the most useful. These interests and these forces, or capacities, must come into operation, which will essentially depend on the stimuli that involve them and the material on which they are exercised. The problem of direction is, therefore, the problem of selecting the stimuli suitable for the instincts and impulses we wish to develop.
Thus, promoting and encouraging the "full development" of the individual, through the Educational System, would move both towards self-knowledge and by encouraging their participation in society, their understanding of Social Institutions (public and private) and their integration and effective participation in the human community. All of this to allow an integral human being (participatory, critical, solidary, fraternal), involved in the search for a more balanced humanity, offering alternatives for their development.
In 1550, in Bahia, the Jesuits founded the first higher education establishment, offering courses in Arts and Theology from 1553 onwards. The current higher education model did not follow the model of the Jesuits, but rather of the various institutions created at the beginning from the 19th century, followed by isolated professorships of higher education – Medicine in Bahia and Rio de Janeiro in 1808, and Engineering in the Military Academy also in Rio de Janeiro, in 1810. In 1827, Emperor Pedro I added in Olinda and São Paulo the Legal Courses to the frameworks of existing courses. The students in this long period were basically children of civil servants, plantation owners, cattle raisers or miners. Essentially, the goals pursued in Education aimed at the knowledge necessary to perform professional functions, increase family prestige or as a means of achieving better living conditions, occupying positions with higher remuneration, prestige and power (CUNHA, 2015).
Law no. 13,005, of 25 June 2014, approved the National Education Plan 2014-2024 (BRASIL, 2014), highlighting the objectives of Education:
Article 2. The PNE guidelines are:
- eradication of illiteracy;
- universalization of school services;
- overcoming educational inequalities, with an emphasis on promoting citizenship and eradicating all forms of discrimination;
- improving the quality of education;
- formation for work and citizenship, with an emphasis on moral and ethical values on which society is based;
- promotion of the principle of democratic management of public education;
- humanistic, scientific, cultural and technological promotion of the country;
- establishment of a target for the application of public resources in education as a proportion of the Gross Domestic Product - GDP, which ensures that expansion needs are met, with a standard of quality and equity; IX - valuing education professionals;
X - promotion of the principles of respect for human rights, diversity and socio-environmental sustainability (author’s highlights, our translation).
In terms of plan, it appears that there is no mention of the constitutional objective "Full Development of the Person", and item "12.11" presents as a strategy aimed at Higher Education "fostering studies and research that analyze the need for articulation between formation, curriculum, research and the world of work, considering the country's social, cultural economic needs” (BRASIL, 2014, author’s highlights, our translation).
Law no. 9,394/96 – Law of Guidelines and Bases of National Education – in its article 2, defines (BRASIL, 1996):
[...] education, a duty of the family and the State, inspired by the principles of freedom and ideals of human solidarity, aims at the full development of the student, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for work (author’s highlights, our translation).
Further on, in the same legal provision, in "Chapter IV", dedicated to Higher Education, nothing appears in relation to the "full development of the student":
Art. 43. Higher education aims to:
- stimulate cultural creation and the development of the scientific spirit and reflective thinking;
- train graduates in different areas of knowledge, able to enter professional sectors and participate in the development of Brazilian society, and collaborate in their continuing education;
- to encourage research and scientific investigation work, aiming at the development of science and technology and the creation and dissemination of culture, and, in this way, to develop an understanding of man and the environment in which he lives;
- promote the dissemination of cultural, scientific and technical knowledge that constitutes human heritage and communicate knowledge through teaching, publications or other forms of communication;
- to arouse the permanent desire for cultural and professional improvement and enable the corresponding implementation, integrating the knowledge that is being acquired in an intellectual structure that systematizes the knowledge of each generation;
- to encourage knowledge of the problems of the present world, in particular national and regional ones, provide specialized services to the community and establish a reciprocal relationship with it;
- to promote the extension, open to the participation of the population, with a view to disseminating the achievements and benefits resulting from cultural creation and scientific and technological research generated in the institution.
– to act in favor of universalization and improvement of basic education, through the formation and qualification of professionals, the carrying out of pedagogical research and the development of extension activities that bring the two school levels closer together.
It is worth repeating that the inclusion of the term "Full Development of the Person" as one of the educational objectives in the Constitution of the Federative Republic of Brazil, in itself, should already be sufficient reason to recognize its importance and also the common social obligation to make it effective. The infra-constitutional norms, when they replicate the term, could have the effect of disseminating and reinforcing the value of the objective, its effectiveness and implementation, as a guide for educational content.
The prevalence directed, in the State's efforts, to the also constitutional objective of Education to prepare the human being for work, under the justification of promoting the country's economic and social development, reinforces a patrimonial matrix geared, preferably, to the object, to goods, to production and little to human beings. The qualification for work was included as an objective of Education from the first decades of the last century, as a reflection of the change of a considerable part of the rural population to the industrial urban environment. Seeking to meet the demands of various skills that were not part of the daily life of the rural population, since then it continues to reverberate in the most varied infra-constitutional norms. The preparation for the exercise of citizenship, another objective of Education, can be thought of as an almost simultaneous consequence of the new configuration of the Brazilian population establishing itself in cities, in the first decades of the last century, generating great
transformations in the normative dimension as well.
At the national level, Brazil was establishing itself as a nation in the search for identity, external recognition and adjusting to its economic, financial, legislative and political role.
In the international arena, two major world conflicts (re)marked the divisions between countries or groups of these also in the economic, financial, commercial, ideological, political dimensions, among others. All of this is reflected in the relationship between the population and the State.
It would not be absurd to intuit that the reflections mentioned in the two previous paragraphs demonstrate the greater projection of the constitutional objectives of Education aimed at work and citizenship.
We live, witness and discover, nowadays, great transformations resulting from new technologies - real/virtual, analog/digital, public/private, among others -, and also for these reasons the inclusion of a goal with a root aimed at promoting the development of the being human presents itself as a great challenge.
Adjusting cultural and economic patterns replicated by successive generations is necessary to achieve a balance between economic/social development and human development.
The aim was to encourage reflection on the term "Full Development of the Person" with the potential possibility of establishing the study connecting different areas of knowledge to combine knowledge in a plural way, having as goals the realization, promotion and encouragement of the most unknown and ignored constitutional objective of Education.
Preparing to live with technological developments may require targeted competencies and skills related to the ability of human beings to integrate their humanity with the "mechanical logic" of technologies, and education that aims to develop human beings in balance with economic and social development may be the key to be achieved.
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