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O estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil
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– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
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O ESTADO DA ARTE DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM
AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR NO BRASIL
EL ESTADO DEL ARTE DE LAS POLÍTICAS DE ATENCIÓN EDUCATIVA EN
HOSPITALES Y ENTORNOS DOMÉSTICOS EN BRASIL
THE STATE OF THE ART OF EDUCATIONAL CARE POLICES IN HOSPITAL AND
HOME ENVIRONMENT IN BRAZIL
Edicléa Mascarenhas FERNANDES
1
Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS
2
Helio Ferreira ORRICO
3
RESUMO
: O estudo discute o estado da arte das políticas educacionais brasileiras para o
atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar nos contextos nacional,
governamental e municipal. Fundamenta-se em teóricos da filosofia, sociologia, políticas
públicas e educação especial. A metodologia é descritiva, exploratória. Os dados foram
catalogados em ordem temporal, com base em fontes documentais contidas em leis, decretos,
resoluções e pareceres. Após análise, verificaram-se referências descontínuas a estas
modalidades nas legislações nacionais, causando invisibilidade e falta de monitoramento de
dados, em contraste com estados e municípios que apresentaram nos planos municipais e
normativas. Sugere-se a necessidade de ações intersetoriais para implantar diretrizes nacionais,
definir formas de financiamento, monitoramento e formação de recursos humanos para garantia
do direito à educação de crianças e jovens que, por motivos de saúde, não possam frequentar as
classes comuns das escolas em que estão matriculados, reduzindo o fracasso escolar, evasão e
garantindo a plena cidadania.
PALAVRAS-CHAVE
: Classe hospitalar. Atendimento educacional domiciliar.
RESUMEN
:
El estudio analiza el estado del arte de las políticas educativas brasileñas para
la asistencia educativa en un entorno hospitalario y hogareño en los contextos nacional,
gubernamental y municipal. Se basa en teóricos de filosofía, sociología, políticas públicas y
educación especial. La metodología es descriptiva, exploratoria, los datos fueron catalogados
en orden temporal, con base en fuentes documentales contenidas en leyes, decretos,
resoluciones y opiniones. Después del análisis, se encontraron referencias discontinuas a estas
modalidades en la legislación nacional, causando invisibilidad y falta de monitoreo de datos,
1
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro – RJ – Brasil. Professora Associada. Doutorado
em Ciências da Saúde da Criança e da Mulher (IFF/FIOCRUZ). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3998-2016.
E-mail: professoraediclea.uerj@gmail.com
2
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande – MS – Brasil. Professora Adjunta. Pós-
doutorado em Educação (UFES) e em Psicologia (UCDB). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3470-8723. E-
mail: linhares.granemann@ufms.br
3
Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói – RJ – Brasil. Professor colaborador. Pós-doutorado em
Ciências, Tecnologia e Inclusão (UFF). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7986-4407. E-mail:
prof.helioorrico@gmail.com
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO
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en contraste con los estados y municipios que se presentaron en los planes municipales y
normativos. Se sugiere la necesidad de acciones intersectoriales para implementar pautas
nacionales, definir formas de financiamiento, monitoreo y capacitación de recursos humanos
para garantizar el derecho a la educación de niños y jóvenes, quienes por razones de salud no
pueden asistir a las clases comunes de escuelas en quienes están matriculados, reduciendo el
fracaso escolar, el abandono escolar y asegurando la ciudadanía plena.
PALABRAS CLAVE
: Clase hospitalaria. Atención educativa en el hogar.
ABSTRACT
: The study discusses the state of the art of Brazilian educational policies for
educational assistance in a hospital and home environment in the national governmental and
municipal contexts. It is based on theorists of philosophy, sociology, public policies and special
education. The methodology is descriptive, exploratory, the data were cataloged in temporal
order, based on documentary sources contained in laws, decrees, resolutions and opinions.
After analysis, discontinuous references to these modalities were found in national legislation,
causing invisibility and lack of data monitoring, in contrast to states and municipalities that
presented in the municipal and normative plans. It is suggested the need for intersectoral
actions to implement national guidelines, define ways of financing, monitoring and training
human resources to guarantee the right to education for children and young people, who for
health reasons, cannot attend the common classes of schools in who are enrolled, reducing
school failure, dropout and ensuring full citizenship.
KEYWORDS
: Hospital class. Educational home care.
Introdução
O direito à educação é um direito inalienável, inclusive para os que se encontrem por
situações de saúde, impossibilitados de frequentar os espaços das salas de aula.
A Educação Especial por meio de metodologias e técnicas, atende os alunos que
possuam peculiaridades e necessitam de maior apoio no sistema educacional. Sendo assim, uma
das modalidades da oferta desse serviço são as classes hospitalares e o atendimento pedagógico
domiciliar.
Como objetivo geral do estudo, pretende-se elencar um panorama dos dispositivos
legais que abordam o atendimento educacional em classe hospitalares e domiciliar no âmbito
das esferas públicas e estabelecer análise para a compreensão da presença ou ausência destas
modalidades nas propostas das legislações investigadas.
A metodologia é exploratória e descritiva e conduziu a busca dos elementos textuais no
corpo das legislações analisadas.
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Legislações enquanto modos discursivos: as modalidades de atendimento educacional em
ambiente hospitalar e domiciliar
Segundo Bourdieu (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014), toda a análise política
deve ter como fundamento as determinantes econômicas e sociais da divisão do trabalho
político, para que não se tome como naturais mecanismos que reproduzem grupos sociais
separados: os que são agentes politicamente ativos e os que são agentes politicamente passivos,
colocados na condição de consumidores dos programas, dos projetos, das políticas públicas,
dos acontecimentos.
Estar numa situação de doença pode impedir o sujeito de participar da escola
“naturalizada” no imaginário como aquela que vivemos dentro de um modelo moderno, ou seja,
uma instituição que Foucault (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014) tão bem nos mostra
em
Vigiar e Punir
como instância da modernidade que age na perspectiva de controle para
formação e docilidade de corpos “normais”. Na perspectiva de aparelho de Estado: escola, casa
e hospital são entendidos na modernidade como espaços distintos e com atribuições também
distintas.
Foucault nos esclarece que estas práticas discursivas das instituições vão ganhando
corpo nos conjuntos técnicos, nos esquemas de comportamento profissionais e na difusão das
formas pedagógicas, mantendo assim a instituição na forma que “ela se encontra”
(FOUCAULT, 1997 apud FERNANDES; ORRICO, 2014, p. 23).
As perspectivas contemporâneas que apoiam novos pilares científicos são embasadas na
visão da complexidade em detrimento da visão linear e vêm alertando que essas formas
disciplinares de organizações e normas institucionais, sobretudo para o entendimento do
humano, necessitam rupturas em diversos campos, como saúde, educação, meio ambiente e uso
da tecnologia.
Por este viés, podemos compreender o porquê possa ser tão difícil ainda levarmos a
educação ao lar ou hospital. Os arranjos necessários para estes atendimentos implicam
materialmente ações concretas, mas, para além destas, resultam em mudanças no interior dos
habitus
institucionais, na forma como casa/lar/escola se organizam e na mudança e delimitação
de papéis dos atores envolvidos nesse processo.
Analisando o contexto do atendimento em classe hospitalar, Saldanha e Simões (2013)
analisaram 21 artigos que tratavam de temas relacionados às classes hospitalares. As autoras
destacaram a predominância de classes em ordem decrescente nas regiões Sudeste, Sul,
Nordeste, Centro-Oeste e Norte. Concluíram que temas tratados nestes 21 artigos envolviam
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO
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muitos enfoques distintos como, por exemplo: filosóficos e teóricos, conceituais, subjetivações
e concepções acerca de educação, pedagogia, inclusão, humanização e saúde, relacionadas aos
sujeitos e práticas que fazem parte do contexto escolar hospitalar. Concluem sobre a
necessidade de definição de políticas.
Quanto à necessidade de melhor critério para contabilização dos dados, Pacheco (2017)
descreveu um movimento nacional, criado por professores de classes hospitalares brasileiras
utilizando a ferramenta WhatsApp, que obteve um total de 208 classes hospitalares. Porém a
autora pondera que a soma realizada pelas redes não é feita de maneira uniforme ora
contabilizando para cada professor uma classe, ora para cada espaço físico uma classe; o que
ressalta a importância de uma política pública ministerial para organizar e sistematizar dados
sobre essas modalidades.
Oliveira (2017), ao pesquisar as fontes estatísticas do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em relação aos microdados do Censo Escolar,
constatou haver espaço para se preencher dados sobre classe hospitalar, atendimento
socioeducativo, unidade prisional, atividade complementar, atendimento educacional
especializado (salas de recursos multifuncionais) e um campo denominado “não se aplica”,
ficando sem possibilidade de qualquer identificação sobre a modalidade de atendimento
educacional domiciliar. E, mesmo assim, gerar dados de indicadores desses atendimentos é um
caminho nem sempre acessível que requer a expertise em uso de
softwares
.
Segundo Fernandes e Issa (2014, p. 102), em estudo realizado com 25 professores de
classes hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, evidenciou pontos importantes nas respostas
dos docentes, como necessidade de maior interação entre os professores das classes comuns e
das classes hospitalares, necessidade de maior investimento em recursos materiais, formação
continuada, financiamento para política e, em alguns locais, a descontinuidade dos
atendimentos em momentos de trocas de governo.
Bordignon (2014) destaca que políticas devem ter diretrizes que informam as direções
a seguir; metas com objetivos quantificados e datados, com ações dos agentes públicos e
controle social; e, por fim, estratégias que se constituem como programas de governo para
atingir determinadas metas.
Caribé (2016) ressalta a importância do conceito de governança para a efetivação das
políticas públicas, sobretudo para pessoas com deficiência, pois é por meio da governança que
se definem os aspectos estruturantes das políticas, como a formulação, implementação e
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avaliação. E quanto maior a complexidade, mais demandará do Estado ações para uma
intervenção.
O percurso metodológico do estudo
A pesquisa é de base descritiva e exploratória, para a qual buscamos, em documentos
oficiais, as terminologias classe hospitalar, atendimento domiciliar, atendimento educacional
em ambiente hospitalar e domiciliar.
As fontes documentais oficiais discursivas, materializadas na condição de leis, decretos,
portarias e normas, foram analisadas de acordo com seus contextos de produção, quais sejam:
esferas governamentais municipais, estaduais e federal.
No âmbito da esfera federal, os documentos pesquisados, nas fontes oficiais dos sites da
Presidência da República e do Ministério da Educação, foram as Leis de Diretrizes e Bases da
Educação, Pareceres do Conselho Nacional de Educação, Decretos do órgão norteador da
Educação Especial e os Planos Estaduais e Municipais de Educação.
Consideramos também como fontes os documentos base das Conferências Nacionais de
Educação e de Direitos da Pessoa com Deficiência. As Conferências Nacionais são espaços que
contemplam as vozes dos movimentos sociais, elucidam os vetores entre o que a sociedade civil
conclama e o que de fato se materializa em texto de lei.
Para a localização das fontes documentais nas instâncias estaduais e municipais,
buscaram-se informações por meio de publicações nos Congressos Nacionais de Atendimento
Hospitalar e Domiciliar, nos Congressos Brasileiros de Educação Especial e nos Encontros
Estaduais de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar para identificar Estados e
Municípios que apresentassem atendimento implantado e possuíssem algum documento legal
indicativo deste atendimento, sendo a seguir estas fontes pesquisadas por meio do sistema de
busca Google na internet, contatos telefônicos ou por e-mail no sentido de obter o lócus da fonte
documental.
O que revelam os textos das legislações federais: um percurso de sessenta anos
Os dados a seguir estão em ordem cronológica, referindo-se à fonte documental da
pesquisa, uma breve apresentação do texto que contém referências à classe hospitalar e/ou ao
atendimento domiciliar. Ao final dessas apresentações, indica-se a fonte de consulta
on-line
.
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO
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O direito a um atendimento educacional diferenciado para crianças e jovens em situação
de vulnerabilidade data da década de 1960, em que o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro
de 1969 (BRASIL, 1969), dispôs sobre o tratamento excepcional aos alunos portadores de
afecções. O texto do decreto-lei exposto a seguir pautava-se em três pilares: direito à educação
previsto na Constituição; condições de saúde que nem sempre permitiam frequência à escola;
legislação que admitia o regime excepcional de classes especiais e a equivalência de estudos,
bem como o da educação peculiar dos excepcionais.
O artigo 1º garantia tratamento especial para alunos portadores de afecções congênitas
ou adquiridas, traumatismos ou outras condições mórbidas em casos como síndromes
hemorrágicas (hemofilia), asma, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções
ortopédicas, nefropatias agudas, afecções reumáticas.
O artigo 2º definia como tratamento especial a compensação da ausência às aulas por
meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola após laudo médico elaborado
por autoridade oficial do sistema educacional.
Conclui-se, a partir desse decreto-lei, que havia preocupação do sistema de ensino em
conferir progressão e evitar evasão e fracasso escolar de alunos em situação de doença que os
impedisse de frequentar as aulas. Verifica-se também a alusão ao laudo médico por autoridade
do sistema educacional, percebendo-se uma parceria entre saúde e educação para avaliação dos
casos a serem conferidos nestas condições excepcionais.
O atendimento domiciliar também é referenciado pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de
1975 (BRASIL, 1975), a qual no artigo 1º recomendava que, a partir do oitavo mês de gestação
e durante três meses, a estudante em estado de gravidez ficaria assistida pelo regime de
exercícios domiciliares.
O Decreto nº 72.425, de 04 julho de 1973, (BRASIL, 1973), criou o Centro Nacional de
Educação Especial, instituindo a Educação Especial como modalidade de atendimento. Este
modelo de serviço emergiu de um sistema internacional que previa a integração nas escolas
públicas de crianças e jovens com deficiências. Metodologicamente, constituía-se como a
imagem de uma pirâmide em que na base se encontrava o ideal esperado, ou seja, os alunos da
Educação Especial nas classes comuns; o contínuo de serviços era apresentado nessa pirâmide
como sala de recursos, consultoria itinerante, classes especiais e escolas especiais; e, no topo
da pirâmide, os atendimentos em hospital e domicílio. O princípio da integração e contínuo de
serviços demonstrava explicitamente a importância para que ninguém ficasse de fora do acesso
à educação.
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A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (BRASIL, 1989), tratava dos direitos das
pessoas com deficiências. No artigo 2º, inciso I, alínea “d”, assegurava a obrigatoriedade de
oferta de programas de Educação Especial em unidades hospitalares e congêneres nas quais
estivessem internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos com deficiências.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990), estabelece
no artigo 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa.
Em 1994, o Ministério da Educação publicou o documento Política Nacional de
Educação Especial (BRASIL, 1994). Este documento definia a classe hospitalar como o
ambiente hospitalar onde é possível o atendimento educacional de crianças e jovens internados
que necessitassem de Educação Especial e que estivessem em tratamento hospitalar.
A Resolução nº 41/1995, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, (BRASIL, 1995), aprovou o documento da Sociedade Brasileira de Pediatria
sobre os Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados e, no artigo 9º, ressalta o direito
a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde e
acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar.
A primeira versão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394/1996
(BRASIL, 1996), mencionou o compromisso de uma educação para todos, a condição de
cidadãos e seus direitos, destacando a necessidade da igualdade no acesso à escolarização.
Porém não tratou explicitamente das modalidades de classe hospitalar e atendimento
pedagógico domiciliar
Em 1999, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (BRASIL, 1999), dispôs sobre
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O documento aborda
o oferecimento obrigatório dos serviços de Educação Especial ao educando com deficiência em
unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um
a ano.
Em 2001, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução CNE/CEB nº 2, de
11 de setembro (BRASIL, 2001a), na qual instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica, orientando os sistemas de ensino, mediante ação integrada com
os sistemas de saúde, a organizarem o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique
internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
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O artigo 13, parágrafo 1º, dessa Resolução ressalta que as classes hospitalares e o
atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento
e de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para
seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças,
jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso
à escola regular. No parágrafo 2º, preconiza que a certificação de frequência deve ser realizada
com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno (BRASIL,
2001a).
O Plano Nacional de Educação (PNE) implantado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro
de 2001 (BRASIL, 2001b), dedicou um capítulo, o oitavo, inteiramente à Educação Especial,
com uma avaliação do processo de inclusão dos alunos público da Educação Especial, à época
denominados alunos com necessidades especiais. Embora destaque as modalidades da
Educação Especial, não menciona as classes hospitalares e o atendimento domiciliar
Em 2008, foi publicada a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva (BRASIL, 2008). Um dos pontos de recomendação é que, para atuar na
Educação Especial, o professor deve ter como base da sua formação, inicial e continuada,
conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área. Essa
formação possibilita a sua atuação no atendimento educacional especializado e deve aprofundar
o caráter interativo e interdisciplinar da atuação nas salas comuns do ensino regular, nas salas
de recursos, nos centros de atendimento educacional especializado, nos núcleos de
acessibilidade das instituições de educação superior, nas classes hospitalares e nos ambientes
domiciliares, para a oferta dos serviços e recursos de Educação Especial. Ressalta-se que esta é
a única seção do documento em que essas modalidades são citadas.
A Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009 (BRASIL, 2009) que instituiu as
Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial, no artigo 6º menciona que, em casos de Atendimento
Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo
respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
A 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2012)
citou, na proposta nº 11, que deve ser assegurado o atendimento hospitalar e domiciliar, segundo
legislação vigente, assim como transporte (terrestre e fluvial) acessível especializado e porta a
porta, a partir do diagnóstico da demanda do Benefício de Prestação Continuada, tanto do
público-alvo da Educação Especial quanto para o transporte do professor do Núcleo de
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Atendimento Hospitalar/Domiciliar e aos alunos em condições especiais de saúde, de acordo
com a Resolução MEC nº 2/2001 (BRASIL, 2001a), garantindo dotação orçamentária para o
custeio de tal serviço. Na proposta nº 44, a orientação é que se efetive o atendimento escolar
domiciliar e/ou hospitalar aos alunos com graves acometimentos físicos ou mentais, os quais
impossibilitam sua participação no ambiente escolar, e que se assegure a parceria dos
departamentos de educação e saúde para agilizar o processo de diagnóstico e acompanhamento.
A 4ª Conferência Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, Brasil (2016), na
diretriz 23, destacou a proposta para garantir a implantação e/ou implementação do sistema de
transporte acessível e gratuito às pessoas com deficiência e o seu acompanhante da zona rural
e urbana para atendimentos específicos, assegurando também a disposição do transporte aos
profissionais (socioassistenciais, professores de atendimento domiciliar e serviços de saúde
responsáveis pelo atendimento).
O Documento Referência da Conferência Nacional de Educação (BRASIL, 2014a) no
Eixo II, no que concerne às proposições e estratégias sobre Educação e Diversidade: justiça
social, inclusão e direitos humanos, infere como responsabilidade da União, Distrito Federal,
Estados e Municípios a garantia, a efetivação e o fortalecimento de políticas e recursos públicos
para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Estatuto da
Juventude, no atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e de crianças e
adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, da criança com deficiência, incluindo-as
no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde, de assistência social (com
atendimento escolar domiciliar e hospitalar) e judicial, extensivos às famílias e escolas,
conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e
implantar programa de ensino-aprendizagem para alunos com necessidades de atendimento
pedagógico domiciliar e/ou hospitalar .
A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação,
(BRASIL,2014b) que, na meta 4, tratou especificamente da modalidade da Educação Especial,
porém não há menção ao atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar. No site
do Ministério da Educação, onde se monitora o PNE, no portal do INEP, ao buscarmos os
indicadores “classe hospitalar” e “atendimento domiciliar”, há um direcionamento às
adaptações das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e à aplicação em
ambiente hospitalar e domiciliar para alunos impedidos por questões de saúde.
No documento do MEC “Orientações para Implementação da Política de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” (BRASIL, 2015a), podemos observar a
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indicação para formação inicial e continuada do professor que irá atuar no atendimento
educacional especializado, incluindo as classes hospitalares e o atendimento em ambientes
domiciliares como espaços docentes da Educação Especial.
A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146, (BRASIL,
2015b), no capítulo IV que trata do direito à educação, obriga as instituições particulares de
qualquer nível e modalidade de ensino a oferecer os suportes à educação inclusiva, bem como
não cobrar taxas extras das famílias pelas ofertas do atendimento. Não há alusão às classes
hospitalares e domiciliares, mas podemos verificar a responsabilidade dada às escolas privadas,
que são vinculadas a um sistema nacional de educação.
Neste sentido, entendemos que, no campo do atendimento educacional hospitalar e
domiciliar, uma modalidade do atendimento educacional especializado, escolas privadas e
hospitais privados deverão oferecer este atendimento a ser supervisionado pelo sistema de
ensino competente ao nível e à modalidade.
Em 2017, o Ministério da Educação, em parceria com a Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), lançou dois editais para identificação de
legislações e experiências significativas relacionadas ao atendimento educacional em ambiente
hospitalar e domiciliar. Esses editais, dentre outros, objetivaram, a partir do “olhar” de
pesquisadores da área, avaliar
in loco
as redes de ensino no cenário de revisão da Política
Nacional de Educação Especial numa Perspectiva Inclusiva lançada em 2008 e prestes a
completar um decênio, à época.
No escopo das modalidades de classe hospitalar e atendimento domiciliar nos dez anos
da vigência desta política, não houve metas de implantação, financiamento para
monitoramento, mobiliário, materiais pedagógicos e formação de professores. O financiamento
da Política Nacional de 2008 se concentrou, prioritariamente, na modalidade das salas de
recursos multifuncionais implantadas nas escolas regulares dos sistemas de ensino.
Em 24 de setembro de 2018, a Lei nº 13.716 alterou a LDB (BRASIL, 2018), que passou
a vigorar acrescida de um artigo que assegura o atendimento educacional, durante o período de
internação, ao aluno da Educação Básica internado para tratamento de saúde em regime
hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência administrativa.
Neste momento de forma clara e explícita, essas modalidades passam a figurar na lei
maior que estabelece os princípios da educação brasileira.
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Na próxima seção, apresentamos os resultados referentes aos documentos oficiais
exarados pelas instâncias estaduais e municipais.
O que revelam os documentos oficiais das Secretarias de Estado de Educação e Municípios
Os dados encontrados apresentam-se por Região, Estados componentes dessa e de seus
Municípios, proporcionando assim o elenco das legislações, pareceres e decretos desses entes
da Federação.
Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na
Região Norte
No Estado do Acre, estas modalidades são preconizadas pela Resolução CEE/AC nº
277/2017 (ACRE, 2017), do Conselho Estadual de Educação, e pela Instrução Normativa nº
001, de 30 de janeiro de 2018, da Secretaria Estadual de Educação do Acre. No Estado do Pará,
a Portaria que legitima o atendimento é a de nº 064/2005.
Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na
Região Centro-Oeste
No Estado de Mato Grosso, a modalidade é garantida pela Portaria nº 369, de 2017
(MATO GROSSO, 2017a) e pelas Orientações Curriculares e Pedagógicas definidas pelo setor
de Educação Especial.
Em Mato Grosso do Sul, o atendimento educacional hospitalar é recomendado pelo
Decreto nº 14.786, de 24 de julho de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017a) e pela
Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 7.828, de 30 de maio de 2005 (MATO
GROSSO DO SUL, 2005). O atendimento educacional em Ambiente Hospitalar é regido pela
Resolução/SED nº 3.375, de 28 dezembro de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017b),
previstos também no Plano Estadual de Educação, Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014;
bem como na Resolução/SED nº 2.506, de 28 de dezembro de 2011 (MATO GROSSO DO
SUL, 2011), que dispõe sobre lotação dos profissionais de educação que prestarão atendimento
nas classes hospitalares, e na Deliberação nº 7.828, do Conselho Estadual de Educação que
garante o atendimento educacional hospitalar e domiciliar.
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O Estado de Goiás possui um parecer do Conselho Estadual de Educação nº 267, de
2015, e do Distrito Federal, por meio da Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001 (DISTRITO
FEDERAL, 2001) que garantem estas modalidades de atendimento.
Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na
Região Nordeste
O atendimento educacional hospitalar e domiciliar do Estado do Rio Grande do Norte é
previsto na Lei Estadual nº 10.320, de 05 de janeiro de 2018 (RIO GRANDE DO NORTE,
2018), em decorrência ao previsto no Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.049, de 27 de
janeiro de 2016, nas estratégias 3 a 12 da meta IV (RIO GRANDE DO NORTE, 2016a). O
Atendimento Educacional Domiciliar é norteado pela Portaria de Avaliação nº 1.878, de 8 de
dezembro de 2016 (RIO GRANDE DO NORTE, 2016b), que assegura ao professor de classe
hospitalar e domiciliar em articulação com a escola realizar avaliação de forma flexibilizada no
conteúdo e temporalmente. O Município de Natal capital do estado Rio Grande do Norte, por
meio da Lei nº 6.365, de 21 de agosto de 2012 criou o Programa de Classe Hospitalar nas
unidades da rede municipal de saúde (NATAL, 2012).
No Estado do Ceará, o atendimento é previsto na Resolução CEE/CEB nº 456/2016,
artigo 11, que determina que o atendimento educacional especializado possa ocorrer de forma
itinerante em ambiente hospitalar e domiciliar (CEARÁ, 2016).
Na Bahia, a Prefeitura de Salvador, pelo Decreto nº 23.922, de 14 de maio de 2013
(SALVADOR, 2013) aprovou o regimento da Secretaria Municipal de Educação e em 1º de
outubro de 2015, fundou a Escola Municipal Hospitalar e Domiciliar Irmã Dulce.
No Estado do Piauí, o serviço iniciou em 2010, sendo também previsto no Plano
Estadual de Educação, Lei nº 6.733, de 17 de dezembro de 2015 (PIAUÍ, 2015).
Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na
Região Sudeste
No Estado do Rio de Janeiro, não há lei, decreto ou parecer sobre a implantação desta
modalidade nos hospitais estaduais que ampare a oferta desses serviços. Porém, recentemente
no ano de 2019, aconteceram Conferências Municipais para a revisão do Plano Estadual de
Educação que culminou no Projeto de Lei nº 1.125/19, ainda em fase de votação. Na Meta 4
sobre a Educação Especial, há dois artigos que tratam da implantação das classes hospitalares
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O estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil
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e atendimento domiciliar e hospitalar, das articulações intersetoriais e da garantia de professores
habilitados para a função.
Neste Estado, há vários Municípios que ofertam essas modalidades de classe hospitalar
e domiciliar. No Município do Rio de Janeiro, esta modalidade é amparada legalmente pela
Resolução Conjunta SME/SMS nº 17, de 07 de março de 2005, que trata da Classe Hospitalar
no Hospital Municipal Jesus. No Município de Búzios, o atendimento consta no Plano
Municipal de Educação, Lei nº 1.114, de 20 de junho de 2016 (BÚZIOS, 2016). O Município
de Cabo Frio possui deliberação do Conselho Municipal de Educação nº 24/2016 e do Plano
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, de 24 de junho de 2015, que regulamentam os
atendimentos (CABO FRIO, 2015). Em Tanguá, o Decreto nº 1.521, de 18 de agosto de 2008,
criou o Centro Integrado de Educação e Saúde (CIES) e a Deliberação nº 17 do CIES garante
atendimento hospitalar e domiciliar aos alunos impossibilitados de frequentar a escola,
referendados no Plano Municipal de Educação por meio da Lei 9071 de 24 de junho de 2015
(TANGUÁ, 2015). No Município de Macaé, o atendimento é referendado pela deliberação do
Conselho Municipal de Educação nº 24/2016 e pelo Plano Municipal de Educação da Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Leide 24 de junho de 2015 (MACAÉ, 2015). Em
Maricá, há uma Deliberação da Secretaria de Educação nº 2, de 2007, que legitima o
atendimento. Cachoeiras de Macacu possui uma deliberação do Conselho Municipal de
Educação. No Município de Belford Roxo, o atendimento é legitimado pela Deliberação nº 18,
de 2010, do Conselho Municipal de Educação. Petrópolis regulamenta por meio da Resolução
nº 04/2018 da Secretaria de Educação. Em Duque de Caxias, o atendimento é garantido pelo
Plano Municipal de Educação, Lei nº 2.713, de 30 de junho de 2015, e pela Deliberação do
Conselho Municipal de Educação nº 16/2016 (DUQUE DE CAXIAS, 2015).
O Estado do Espírito Santo tem o atendimento garantido no Plano Estadual de Educação,
Lei nº 10.382/2015 (ESPÍRITO SANTO, 2015), que garante o atendimento a estudantes da rede
pública de ensino que necessitam do atendimento domiciliar e hospitalar, prevendo política
intersetorial entre educação, saúde e desenvolvimento social.
O Estado de São Paulo possui a Portaria Conjunta CENP, CEI, COGSP, DAE, de 1986,
que regulamenta a criação de classes especiais, salas de recursos e unidades itinerantes,
previstas na Resolução SE nº 247/1986 (SÃO PAULO, 1986), que dispunha sobre a Educação
Especial nesse Estado. O artigo 6º da referida Portaria destacava a possibilidade de criação de
classe especial dentro de hospitais. Na época, essas classes comportavam cargo específico de
professor. A Instrução DAE, do mesmo ano, orientava a rede sobre as avaliações que deveriam
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ser realizadas. Em 2016, a Resolução SE nº 71/2016 (SÃO PAULO, 2016) regulamentou o
atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar. O Município de Campinas possui uma
Portaria da Secretaria de Educação nº 114/2010 que homologa o regimento comum das
unidades educacionais e projetos das classes hospitalares. O Município de Barretos reconhece
essa modalidade no Plano Municipal de Educação, Lei nº 5.123, de 23 de junho de 2015
(BARRETOS, 2015).
No Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte tem oficialmente o
atendimento por meio da Portaria nº 358/2015 (BELO HORIZONTE, 2015).
Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na
Região Sul
O Estado do Paraná legitima este atendimento por meio da Resolução Secretarial nº
3.302/2005, (PARANÁ, 2010), que cria o Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização
Hospitalar (Sareh), objetivando atender educandos que se encontram impossibilitados de
frequentar a escola em virtude de internamento hospitalar ou sob outras formas de tratamento
de saúde, permitindo-lhes a continuidade do processo de escolarização, contribuindo para seu
retorno e reintegração na escola de origem e até mesmo a inserção daqueles não matriculados
no sistema educacional.
O Estado de Santa Catarina oficializou o atendimento pedagógico hospitalar por meio
da Lei nº 13.843/2006 (SANTA CATARINA, 2006), e define a implantação do atendimento
em hospitais públicos e privados conveniados da rede estadual, e determina os critérios para
lotação dos profissionais de educação nestas unidades.
O Município de Florianópolis, também regulamenta o atendimento pela Portaria nº 30,
de 05 de março de 2001. E o Município de Tubarão regulamenta por meio da Resolução nº 41.
O Estado da Arte das Políticas de Atendimento Educacional em Ambiente Hospitalar e
Domiciliar: o que nos revelam as fontes documentais
Ao atravessarmos a linha do tempo das propostas políticas, no que se refere ao
atendimento educacional para crianças e jovens em ambiente hospitalar e domiciliar,
verificamos no escopo das leis os momentos em que, nos documentos analisados, encontramos
explicitamente essas modalidades nomeadas, em outros momentos elas podem ser inferidas
somente indiretamente, na medida em que se encontram invisíveis no texto.
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Por exemplo, embora na primeira LDB da década de 1960 este atendimento fosse
mencionado, ele se apagou nas leis de diretrizes posteriores, retomando ao texto desta Lei
somente em dezembro de 2018, no auge da discussão da revisão da Política Nacional de
Educação Especial e após quatro Conferências Nacionais de Educação e Direitos das Pessoas
com Deficiência recomendarem essas modalidades no escopo dos direitos à educação.
Assim consideramos a partir da perspectiva Bourdieusiana que as forças tensionais dos
atores sociais podem levar a mudanças nas políticas e materialização dos discursos, como foi
indutivamente a inclusão no texto da LDB nº 9.394/96 (BRASIL, 1996).
Outro ponto que destacamos é o fato de que, embora os dois Planos Nacionais de
Educação não tenham dado destaque às modalidades das classes hospitalares e atendimento
domiciliar, estas foram incorporadas nos textos finais de Planos Estaduais e Municipais de
Educação, demonstrando o caráter interdependente dessas instâncias para a execução de
políticas locais, como é o caso dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Piauí e
de vários Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Porém, como a educação brasileira é um sistema, faz-se mister que a incorporação das
modalidades na LDB resulte em pareceres normativos do Conselho Nacional de Educação para
estas modalidades, e a definição de estratégias e diretrizes para implantação, monitoramento
por meio do INEP, alocação de rubricas orçamentárias específicas e formação continuada.
Pode-se observar que o avanço da implantação de propostas normativas, nos órgãos
municipais, ocorreu na última década, demonstrando assim a importância da participação de
gestores, professores e movimentos sociais em Conferências e eventos científicos, fazendo uma
força de pressão da base ao topo da pirâmide federativa.
Ilustra-se como o caso do Estado do Rio de Janeiro que, mesmo não possuindo o serviço
implantado no âmbito da esfera estadual, o fato de muitos Municípios já terem esse serviço e
levarem as discussões sobre o tema no âmbito das Conferências Municipais propiciou de forma
democrática e participativa a inclusão destas modalidades no texto final do Plano Estadual de
Educação, recentemente votado no início de 2020. São as vozes profanas de quem não detém o
“poder” de produzir o texto da política, mas quando condições democráticas emergem, como
nos fóruns de conferências, as vozes ganham poder e visibilidade para, a partir das experiências
locais, intervirem na produção de uma lei em esfera mais abrangente, estadual ou nacional.
Cabe analisar, em uma perspectiva comparativa ao direito à educação, que a Lei
Brasileira de Inclusão nº 13.146, de 2015, no capítulo IV, tratou de forma contundente a
obrigação das instituições particulares de qualquer nível e modalidade de ensino oferecerem os
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suportes à educação inclusiva, bem como não cobrarem taxas extras das famílias pelas ofertas
do atendimento (BRASIL, 2015b). Por conseguinte, escolas e hospitais privados também
deverão se organizar para ofertar estes atendimentos, por fazerem parte de um sistema
integrado. Outro desafio a ser superado, mas que demanda esforços de políticas intersetoriais.
Conclusão
As fontes documentais analisadas no estudo, nos aspectos discursivos e argumentativos,
que perpassaram os âmbitos nacional, estadual e municipal, revelaram que a necessidade de
uma base de dados, acerca de tão relevante trabalho desenvolvido pela área, é premente pelo
fato de termos serviços implantados, porém com uma sustentabilidade ameaçada caso o ente
federado não organize normativas e diretrizes federais que legitimem, num nível hierárquico, a
oferta desses serviços.
O texto da LDB, reformulado em 2018, que inclui estas modalidades, sem dúvida foi
uma grande conquista, mas é importante que sejam inseridas em metas operacionalizadas do
PNE, bem como em normativas do Conselho Nacional de Educação, que possam deflagrar a
implantação de classes hospitalares em Estados e Municípios que ainda não ofereçam tais
modalidades. Embora a existência destas modalidades inseridas em planos municipais de
educação seja uma esperança para retirar da invisibilidade esta oferta de serviço, ainda é um
número tímido ao se comparar com a quantidade de Municípios e as dimensões continentais de
nosso País.
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Como referenciar este artigo
FERNANDES, E. M.; MEDEIROS, J. L. G.; ORRICO, H. F. O estado da arte das Políticas de
Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil.
Revista Ibero-
Americana de Estudos em Educação
, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022.
e-ISSN: 1982-5587. DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
Submetido em
: 10/01/2022
Revisões requeridas
: 06/03/2022
Aprovado em
: 23/05/2022
Publicado em
: 30/06/2022
Processamento e edição: Editoria Ibero-Americana de Educação.
Revisão, formatação, padronização e tradução.
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El estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil
RIAEE
–
Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
1049
EL ESTADO DEL ARTE DE LAS POLÍTICAS DE ATENCIÓN EDUCATIVA EN
HOSPITALES Y ENTORNOS DOMÉSTICOS EN BRASIL
O ESTADO DA ARTE DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM
AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR NO BRASIL
THE STATE OF THE ART OF EDUCATIONAL CARE POLICES IN HOSPITAL AND
HOME ENVIRONMENT IN BRAZIL
Edicléa Mascarenhas FERNANDES
1
Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS
2
Helio Ferreira ORRICO
3
RESUMEN
: El estudio analiza el estado del arte de las políticas educativas brasileñas para la
asistencia educativa en un entorno hospitalario y hogareño en los contextos nacional,
gubernamental y municipal. Se basa en teóricos de filosofía, sociología, políticas públicas y
educación especial. La metodología es descriptiva, exploratoria, los datos fueron catalogados
en orden temporal, con base en fuentes documentales contenidas en leyes, decretos,
resoluciones y opiniones. Después del análisis, se encontraron referencias discontinuas a estas
modalidades en la legislación nacional, causando invisibilidad y falta de monitoreo de datos,
en contraste con los estados y municipios que se presentaron en los planes municipales y
normativos. Se sugiere la necesidad de acciones intersectoriales para implementar pautas
nacionales, definir formas de financiamiento, monitoreo y capacitación de recursos humanos
para garantizar el derecho a la educación de niños y jóvenes, quienes por razones de salud no
pueden asistir a las clases comunes de escuelas en quienes están matriculados, reduciendo el
fracaso escolar, el abandono escolar y asegurando la ciudadanía plena.
PALABRAS CLAVE
: Clase hospitalaria. Atención educativa en el hogar.
RESUMO
: O estudo discute o estado da arte das políticas educacionais brasileiras para o
atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar nos contextos nacional,
governamental e municipal. Fundamenta-se em teóricos da filosofia, sociologia, políticas
públicas e educação especial. A metodologia é descritiva, exploratória. Os dados foram
catalogados em ordem temporal, com base em fontes documentais contidas em leis, decretos,
resoluções e pareceres. Após análise, verificaram-se referências descontínuas a estas
modalidades nas legislações nacionais, causando invisibilidade e falta de monitoramento de
dados, em contraste com estados e municípios que apresentaram nos planos municipais e
normativas. Sugere-se a necessidade de ações intersetoriais para implantar diretrizes
1
Universidad Estatal de Río de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro
–
RJ
–
Brasil. Profesora Asociada. Doctorado en
Ciencias de la Salud Infantil y de la Mujer (IFF/FIOCRUZ). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3998-2016. E-
mail: professoraediclea.uerj@gmail.com
2
Universidad Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande
–
MS
–
Brasil. Profesora Adjunta.
Postdoctorado en Educación (UFES) y en Psicología (UCDB). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3470-8723.
E-mail: linhares.granemann@ufms.br
3
Universidad Federal Fluminense (UFF), Niterói
–
RJ
–
Brasil. Profesor colaborador. Postdoctorado En Ciencia,
Tecnología e Inclusión (UFF). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7986-4407. E-mail:
prof.helioorrico@gmail.com
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO
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Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
1050
nacionais, definir formas de financiamento, monitoramento e formação de recursos humanos
para garantia do direito à educação de crianças e jovens que, por motivos de saúde, não
possam frequentar as classes comuns das escolas em que estão matriculados, reduzindo o
fracasso escolar, evasão e garantindo a plena cidadania.
PALAVRAS-CHAVE
: Classe hospitalar. Atendimento educacional domiciliar.
ABSTRACT
: The study discusses the state of the art of Brazilian educational policies for
educational assistance in a hospital and home environment in the national governmental and
municipal contexts. It is based on theorists of philosophy, sociology, public policies and special
education. The methodology is descriptive, exploratory, the data were cataloged in temporal
order, based on documentary sources contained in laws, decrees, resolutions and opinions.
After analysis, discontinuous references to these modalities were found in national legislation,
causing invisibility and lack of data monitoring, in contrast to states and municipalities that
presented in the municipal and normative plans. It is suggested the need for intersectoral
actions to implement national guidelines, define ways of financing, monitoring and training
human resources to guarantee the right to education for children and young people, who for
health reasons, cannot attend the common classes of schools in who are enrolled, reducing
school failure, dropout and ensuring full citizenship.
KEYWORDS
: Hospital class. Educational home care.
Introducción
El derecho a la educación es un derecho inalienable, incluso para aquellos que se
encuentran en situaciones de salud, sin poder asistir a los espacios de las aulas.
La Educación Especial a través de metodologías y técnicas, atiende a estudiantes que
tienen peculiaridades y necesitan un mayor apoyo en el sistema educativo. Así, una de las
modalidades de ofrecer este servicio son las clases hospitalarias y la atención pedagógica
domiciliaria.
Como objetivo general del estudio, pretendemos enumerar una visión general de las
disposiciones legales que abordan la atención educativa en la clase hospitalaria y domiciliaria
en las esferas públicas y establecer análisis para la comprensión de la presencia o ausencia de
estas modalidades en las propuestas de la legislación investigada.
La metodología es exploratoria y descriptiva y condujo a la búsqueda de elementos
textuales en el cuerpo de las legislaciones analizadas.
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El estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil
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Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
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Legislación como modos discursivos: las modalidades de atención educativa en el ámbito
hospitalario y domiciliario
Según Bourdieu (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014), todo análisis político
debe basarse en los determinantes económicos y sociales de la división del trabajo político, para
que no tome como mecanismos naturales que reproduzcan grupos sociales separados: los que
son agentes políticamente activos y los que son agentes políticamente pasivos, colocados en la
condición de consumidores de programas, proyectos, políticas públicas, de eventos.
Estar en una situación de enfermedad puede impedir que el sujeto participe en la escuela
"naturalizada" en lo imaginario como la que vivimos dentro de un modelo moderno, es decir,
una institución que Foucault (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014) tan bien nos muestra
en
Vigilar y Castigar
como instancia de modernidad que actúa en la perspectiva del control
para la formación y docilidad de los cuerpos "normales". Desde la perspectiva del aparato
estatal: escuela, hogar y hospital se entienden en la modernidad como espacios distintos y con
atribuciones también distintas.
Foucault nos explica que estas prácticas discursivas de las instituciones están ganando
cuerpo en conjuntos técnicos, en esquemas de comportamiento profesional y en la difusión de
formas pedagógicas, manteniendo así a la institución en la forma que "es" (FOUCAULT, 1997
apud FERNANDES; ORRICO, 2014, p. 23).
Las perspectivas contemporáneas que sustentan nuevos pilares científicos se basan en
la visión de la complejidad en detrimento de la visión lineal y han venido advirtiendo que estas
formas disciplinarias de las organizaciones y las normas institucionales, especialmente para la
comprensión de lo humano, requieren rupturas en diversos campos, como la salud, la educación,
el medio ambiente y el uso de la tecnología.
A partir de este sesgo, podemos entender por qué puede ser tan difícil llevar la educación
a casa o al hospital. Los arreglos necesarios para estos servicios implican materialmente
acciones concretas, pero además de estas, resultan en cambios dentro del
habitus
se organiza el
camino a casa/hogar/escuela y el cambio y delimitación de los roles de los actores involucrados
en este proceso.
Analizando el contexto de la atención de clase hospitalaria, Saldanha y Simões (2013)
analizaron 21 artículos que trataban temas relacionados con las clases hospitalarias. Los autores
destacaron el predominio de clases en orden decreciente en las regiones Sureste, Sur, Noreste,
Medio Oeste y Norte. Concluyeron que los temas abordados en estos 21 artículos involucraban
muchos enfoques diferentes, tales como: filosóficos y teóricos, conceptuales, subjetivaciones y
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO
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Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
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1052
concepciones sobre educación, pedagogía, inclusión, humanización y salud, relacionados con
temas y prácticas que forman parte del contexto de la escuela hospitalaria. Concluyendo sobre
la necesidad de formular políticas.
En cuanto a la necesidad de un mejor criterio para la contabilidad de datos, Pacheco
(2017) describió un movimiento nacional, creado por maestros de clases hospitalarias
brasileñas utilizando la herramienta WhatsApp, que obtuvo un total de 208 clases hospitalarias.
Sin embargo, el autor considera que la suma realizada por las redes no se hace de manera
uniforme ni contando para cada profesor una clase, ni para cada espacio físico una clase; lo que
resalta la importancia de una política pública ministerial para organizar y sistematizar los datos
sobre estas modalidades.
Oliveira (2017), al investigar las fuentes estadísticas del Instituto Nacional de Estudios
e Investigaciones Educativas Anísio Teixeira (INEP), en relación con los microdatos del Censo
Escolar, encontró que hay espacio para completar datos sobre clase hospitalaria, atención
socioeducativa, unidad penitenciaria, actividad complementaria, atención educativa
especializada (salas de recursos multifuncionales) y un campo llamado "no aplica", sin dejar
posibilidad de identificación alguna en el modalidad de atención educativa domiciliaria. Y, sin
embargo, la generación de datos de indicadores a partir de estas llamadas es un camino no
siempre accesible que requiere experiencia en el uso de
softwares
.
Según Fernandes e Issa (2014, p. 102), en un estudio realizado con 25 maestros de clases
hospitalarias en el Estado de Río de Janeiro, mostró puntos importantes en las respuestas de los
maestros, como la necesidad de una mayor interacción entre los maestros de las clases comunes
y las clases hospitalarias, la necesidad de una mayor inversión en recursos materiales, educación
continua, financiamiento de políticas y, en algunos lugares, la discontinuidad de la atención en
momentos de intercambios gubernamentales.
Bordignon (2014) enfatiza que las políticas deben tener pautas que informen las
siguientes direcciones; metas con objetivos cuantificados y fechados, con actuaciones de
agentes públicos y control social; y, finalmente, estrategias que constituyen como programas
gubernamentales para alcanzar ciertas metas.
Caribé (2016) enfatiza la importancia del concepto de gobernanza para la
implementación de políticas públicas, especialmente para las personas con discapacidad,
porque es a través de la gobernanza que se definen los aspectos estructurantes de las políticas,
como la formulación, implementación y evaluación. Y cuanto mayor sea la complejidad, más
exigirá el Estado acciones para una intervención.
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El estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil
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La trayectoria metodológica del estudio
La investigación es descriptiva y exploratoria, para lo cual buscamos, en documentos
oficiales, las terminologías clase hospitalaria, atención domiciliaria, atención educativa en el
hospital y entorno domiciliario.
Las fuentes documentales discursivas oficiales, materializadas bajo la condición de
leyes, decretos, ordenanzas y normas, fueron analizadas de acuerdo con sus contextos de
producción, que son: ámbitos gubernamentales municipales, estatales y federales.
Dentro del ámbito federal, los documentos relevados, en las fuentes oficiales de los
sitios web de la Presidencia de la República y del Ministerio de Educación, fueron las Leyes de
Lineamientos y Bases de Educación, Opiniones del Consejo Nacional de Educación, Decretos
del órgano rector de la Educación Especial y los Planes de Educación Estatales y Municipales.
También consideramos como fuentes los documentos básicos de las Conferencias
Nacionales sobre Educación y Derechos de las Personas con Discapacidad. Las Conferencias
Nacionales son espacios que contemplan las voces de los movimientos sociales, dilucidan los
vectores entre lo que la sociedad civil llama y lo que realmente se materializa en el texto de la
ley.
Para la localización de fuentes documentales en las autoridades estatales y municipales,
se buscó información a través de publicaciones en los Congresos Nacionales de Atención
Hospitalaria y Domiciliaria, en los Congresos Brasileños de Educación Especial y en las
Reuniones Estatales de Atención Educativa Hospitalaria y Domiciliaria para identificar Estados
y Municipios que presentaron atención implantada y tenían algún documento legal indicativo
de este servicio, estas fuentes se buscan a través del sistema de búsqueda en Internet de Google,
contactos telefónicos o por correo electrónico para obtener el lugar de la fuente documental.
Lo que revelan los textos de la legislación federal: un curso de sesenta años
Los siguientes datos están en orden cronológico, haciendo referencia a la fuente
documental de la investigación, una breve presentación del texto que contiene referencias a la
clase hospitalaria y/o atención domiciliaria. Al final de estas presentaciones, se indica la fuente
de consulta.
on-line
.
El derecho a la atención educativa diferenciada de los niños, niñas y jóvenes en situación
de vulnerabilidad se remonta a la década de 1960, en la que el Decreto-Ley Nº 1.044 de 21 de
octubre de 1969 (BRASIL, 1969), tuvo un trato excepcional a los estudiantes con afecciones.
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El texto del decreto-ley que figura a continuación se basa en tres pilares: el derecho a la
educación previsto en la Constitución; condiciones de salud que no siempre permitían la
asistencia a la escuela; legislación que admitía el régimen excepcional de clases especiales y la
equivalencia de estudios, así como el de la educación peculiar de los excepcionales.
El artículo 1 garantiza un tratamiento especial para los estudiantes con afecciones
congénitas o adquiridas, traumatismos u otras afecciones mórbidas en casos como síndromes
hemorrágicos (hemofilia), asma, pericarditis, trastornos osteoarticulares sometidos a
correcciones ortopédicas, nefropatías agudas, trastornos reumáticos.
El artículo 2 define como tratamiento especial la compensación de la ausencia de clases
a través de ejercicios en el hogar con seguimiento escolar después de un informe médico
elaborado por la autoridad oficial del sistema educativo.
Se concluye, a partir de este decreto-ley, que existía la preocupación del sistema docente
por conferir progresión y evitar el abandono y el fracaso escolares de los estudiantes en
situación de enfermedad que les impedía asistir a clases. También hay una alusión al informe
médico por parte de la autoridad del sistema educativo, percibiendo una asociación entre salud
y educación para evaluar los casos a conferir en estas condiciones excepcionales.
La atención domiciliaria también está referenciada por la Ley N° 6.202 del 17 de abril
de 1975 (BRASIL, 1975), que en su artículo 1 recomendó que, a partir del octavo mes de
embarazo y durante tres meses, la estudiante en estado de embarazo sería asistida por el régimen
de ejercicio domiciliario.
El Decreto N° 72.425, del 4 de julio de 1973, (BRASIL, 1973), creó el Centro Nacional
de Educación Especial, instituyendo la Educación Especial como modalidad de atención. Este
modelo de servicio surgió de un sistema internacional que preveía la integración en las escuelas
públicas de niños y jóvenes con discapacidad. Metodológicamente, se constituyó como la
imagen de una pirámide en la que en la base estaba el ideal esperado, es decir, los alumnos de
Educación Especial en las clases comunes; el continuo de servicios se presentó en esta pirámide
como una sala de recursos, consultoría itinerante, clases y escuelas especiales; y, en la parte
superior de la pirámide, hospital y atención domiciliaria. El principio de integración y servicio
continuo demostró explícitamente la importancia de que nadie se quedara fuera del acceso a la
educación.
La Ley N° 7.853 de 24 de octubre de 1989 (BRASIL, 1989) se ocupa de los derechos
de las personas con discapacidad. En el artículo 2, inciso I, inciso "d", se garantizaba la
obligatoriedad de la prestación de programas de Educación Especial en los hospitales y
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unidades análogas en las que estuvieran hospitalizados, por un período igual o superior a un
año, a los estudiantes con discapacidad.
El Estatuto del Niño y del Adolescente, Ley Nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990), establece
en su artículo 53 que los niños, niñas y adolescentes tienen derecho a la educación, con el fin
de lograr el pleno desarrollo de su persona.
En 1994, el Ministerio de Educación publicó el documento Política Nacional de
Educación Especial (BRASIL, 1994). Este documento definió la clase hospitalaria como el
ambiente hospitalario donde es posible brindar atención educativa a niños y jóvenes
hospitalizados que necesitaban Educación Especial y que estaban en tratamiento hospitalario.
La Resolución Nº 41/1995 del Consejo Nacional de los Derechos de la Niñez y la
Adolescencia (BRASIL, 1995) aprobó el documento de la Sociedad Brasileña de Pediatría
sobre los Derechos de los Niños y Adolescentes Hospitalizados y, en su artículo 9º, destaca el
derecho a disfrutar de alguna forma de recreación, programas de educación para la salud y
monitoreo del currículo escolar durante su estadía hospitalaria.
La primera versión de la Ley de Directrices y Bases de la Educación (LDB) Nº
9.394/1996 (BRASIL, 1996), menciona el compromiso con una educación para todos, la
condición de los ciudadanos y sus derechos, destacando la necesidad de la igualdad de acceso
a la escolarización. Sin embargo, no abordó explícitamente las modalidades de la clase
hospitalaria y la atención pedagógica domiciliaria.
En 1999, el Decreto Nº 3.298 de 20 de diciembre de 1999 (BRASIL, 1999) estableció
la Política Nacional de Integración de las Personas con Discapacidad. El documento aborda la
prestación obligatoria de servicios de Educación Especial a los estudiantes con discapacidad en
el hospital y unidades similares en las que están hospitalizados por un período igual o superior
a un año.
En 2001, el Consejo Nacional de Educación publicó la RESOLUCIÓN CNE/CEB Nº 2
del 11 de septiembre (BRASIL, 2001a), en la que instituyó los Lineamientos Nacionales para
la Educación Especial en Educación Básica, orientando a los sistemas educativos, a través de
acciones integradas con los sistemas de salud, para organizar la atención educativa
especializada para los estudiantes que no pueden asistir a clases debido al tratamiento de salud
que implica hospitalización, atención ambulatoria o estancia prolongada en casa.
El párrafo 1 del artículo 13 de esta Resolución enfatiza que las clases hospitalarias y la
atención domiciliaria deben continuar el proceso de desarrollo y aprendizaje de los estudiantes
matriculados en escuelas de educación básica, contribuyendo a su regreso y reintegración al
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grupo escolar, y desarrollar un plan de estudios flexible con niños, jóvenes y adultos no inscritos
en el sistema educativo local. facilitando su posterior acceso a la escuela ordinaria. En el párrafo
2, recomienda que la certificación de frecuencias se lleve a cabo sobre la base del informe
preparado por el profesor especializado que asiste al estudiante (BRASIL, 2001a).
El Plan Nacional de Educación (PNE) implementado por la Ley N° 10.172 del 9 de
enero de 2001 (BRASIL, 2001b), dedicó un capítulo, el octavo, enteramente a la Educación
Especial, con una evaluación del proceso de inclusión de los estudiantes públicos de Educación
Especial, en ese momento denominados estudiantes con necesidades especiales. Aunque
destaca las modalidades de Educación Especial, no menciona las clases hospitalarias y la
atención domiciliaria.
En 2008, se publicó la Política Nacional de Educación Especial en la Perspectiva de la
Educación Inclusiva (BRASIL, 2008). Uno de los puntos de recomendación es que, en el curso
de actuación en Educación Especial, el profesor debe tener como base para su formación inicial
y continuada, conocimientos generales para el ejercicio de la docencia y conocimientos
específicos del área. Esta formación posibilita su desempeño en la atención educativa
especializada y debe profundizar el carácter interactivo e interdisciplinario del desempeño en
las aulas comunes de la educación regular, en las salas de recursos, en los centros de atención
educativa especializada, en los centros de accesibilidad de las instituciones de educación
superior, en las clases hospitalarias y en los entornos domiciliarios, para la prestación de
servicios y recursos de educación especial. Se hace hincapié en que esta es la única sección del
documento en la que se citan estas modalidades.
La Resolución CNE/CEB N° 4 del 2 de octubre de 2009 (BRASIL, 2009) que instituyó
los Lineamientos Operativos para la Atención Educativa Especializada en Educación Básica,
modalidad de educación especial, en su artículo 6 menciona que, en los casos de Atención
Educativa Especializada en ambiente hospitalario o domiciliario, se ofrecerá educación especial
a los estudiantes, por su respectivo sistema educativo, de manera complementaria o
complementaria.
La 3ª Conferencia Nacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad
(BRASIL, 2012) citó, en la propuesta no. 11, que se debe garantizar la atención hospitalaria y
domiciliaria, de acuerdo con la legislación vigente, así como el transporte especializado
accesible (terrestre y fluvial) y puerta a puerta, desde el diagnóstico de la demanda de la
Prestación de Beneficio Continuo, tanto del público objetivo de Educación Especial como al
transporte del docente del Hospital/Centro de Atención Domiciliaria y a los estudiantes en
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condiciones especiales de salud, según la Resolución MEC Nº 2/2001 (BRASIL, 2001a), que
garantiza la asignación presupuestaria para el costo de dicho servicio. En la propuesta No. 44,
la orientación es brindar atención en el hogar y / o en la escuela hospitalaria a los estudiantes
con una participación física o mental severa, lo que hace imposible participar en el entorno
escolar, y garantizar la asociación de los departamentos de educación y salud para acelerar el
proceso de diagnóstico y seguimiento.
La 4ª Conferencia Nacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad, Brasil
(2016), en la directriz 23, destacó la propuesta de garantizar la implementación y / o
implementación del sistema de transporte asequible y gratuito para las personas con
discapacidad y su acompañante rural y urbano para la atención específica, asegurando también
la provisión de transporte a los profesionales (socio-asistencia, maestros de atención
domiciliaria y servicios de salud responsables de la atención).
El Documento de Referencia de la Conferencia Nacional de Educación (BRASIL,
2014a) en el Eje II, con respecto a las propuestas y estrategias sobre Educación y Diversidad:
justicia social, inclusión y derechos humanos, infiere como responsabilidad de la Unión,
Distrito Federal, Estados y Municipios la garantía, implementación y fortalecimiento de las
políticas y recursos públicos para cumplir con lo establecido en el Estatuto de la Niñez y la
Adolescencia (ECA) y el Estatuto de la Juventud, en la atención de niños y niñas y adolescentes
en situación de riesgo o vulnerabilidad, de niños con discapacidad, incluyéndolos en el proceso
educativo, a través de la asistencia educativa, sanitaria, social (con atención escolar domiciliaria
y hospitalaria) y atención judicial, extendida a familias y escuelas, según lo establecido por el
Sistema Nacional de Atención Socioeducativa (Sinase) e implementar programa de enseñanza-
aprendizaje para estudiantes con necesidades de atención pedagógica domiciliaria y/u
hospitalaria.
La Ley N° 13.005, del 25 de junio de 2014, aprobó el Plan Nacional de Educación
(BRASIL,2014b) que, en la meta 4, abordó específicamente la modalidad de Educación
Especial, pero no se menciona la atención educativa en el ámbito hospitalario y domiciliario.
En la página web del Ministerio de Educación, donde se monitorea el PNE, en el portal del
INEP, cuando buscamos los indicadores "clase hospitalaria" y "atención domiciliaria", hay una
dirección a las adaptaciones de las pruebas del Examen Nacional de Bachillerato (ENEM) y la
aplicación en ambiente hospitalario y domiciliario para estudiantes prevenidos por temas de
salud.
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En el documento del MEC "Lineamientos para la Implementación de la Política de
Educación Especial en la Perspectiva de la Educación Inclusiva" (BRASIL, 2015a), podemos
observar la indicación para la formación inicial y continua del docente que actuará en la
atención educativa especializada, incluyendo clases hospitalarias y cuidados en ambientes
domiciliarios como espacios de enseñanza de Educación Especial.
La Ley Brasileña de Inclusión (Estatuto de las personas con discapacidad) nº 13.146,
(BRASIL, 2015b), en el Capítulo IV que trata sobre el derecho a la educación, obliga a las
instituciones privadas de cualquier nivel y modalidad de educación a ofrecer apoyo a la
educación inclusiva, así como a no cobrar tarifas adicionales a las familias por las ofertas de
atención. No hay alusión a las clases hospitalarias y domiciliarias, pero sí podemos verificar la
responsabilidad que se le da a las escuelas privadas, que están vinculadas a un sistema educativo
nacional.
En este sentido, entendemos que, en el ámbito de la atención educativa en el hospital y
el hogar, una modalidad de atención educativa especializada, los colegios y los hospitales
privados deben ofrecer esta atención para ser supervisada por el sistema educativo competente
a nivel y modalidad.
En 2017, el Ministerio de Educación, en asociación con la Organización de las Naciones
Unidas para la Educación, la Ciencia y la Cultura (UNESCO), lanzó dos avisos para identificar
leyes y experiencias significativas relacionadas con la atención educativa en el entorno
hospitalario y doméstico. Estos edictos, entre otros, tenían como objetivo, desde la "mirada" de
los investigadores del área, evaluar
in loco
las redes educativas en el escenario de revisión de
la Política Nacional de Educación Especial en Perspectiva Inclusiva lanzada en 2008 y a punto
de cumplir una década, en ese momento.
En el ámbito de las modalidades de clase hospitalaria y atención domiciliaria en los diez
años de esta política, no hubo metas de implementación, financiamiento para monitoreo,
mobiliario, materiales pedagógicos y capacitación docente. La financiación de la Política
Nacional de 2008 se centró en la modalidad de salas de recursos multifuncionales
implementadas en las escuelas regulares de los sistemas educativos.
El 24 de septiembre de 2018, la Ley N° 13.716 modificó la LDB (BRASIL, 2018), que
entró en vigencia más un artículo que garantiza la atención educativa, durante el período de
hospitalización, al estudiante de educación básica internado para tratamiento de salud en el
hospital o en el hogar por un período prolongado, según lo dispuesto por el Poder Público en el
reglamento, en el ámbito de su competencia administrativa.
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En este momento, clara y explícitamente, estas modalidades se convierten en la principal
ley que establece los principios de la educación brasileña.
En la siguiente sección, presentamos los resultados referidos a los documentos oficiales
presentados por las autoridades estatales y municipales.
Qué revelan los documentos oficiales de las Secretarías de Estado de Educación y
Municipalidades
Los datos encontrados son presentados por Región, Estados Miembros de esta región y
sus municipios, proporcionando así la lista de leyes, dictámenes y decretos de estas entidades
de la Federación.
Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario
en la Región Norte
En el Estado de Acre, estas modalidades son recomendadas por la Resolución CEE/AC
No. 277/2017 (ACRE, 2017), del Consejo Estatal de Educación, y por la Instrucción Normativa
No. 001, del 30 de enero de 2018, del Departamento Estatal de Educación de Acre. En el Estado
de Pará, la Ordenanza que legitima el servicio es la Nº 064/2005.
Disposiciones legales sobre la atención educativa en un hospital y un entorno doméstico
en el Medio Oeste
En el Estado de Mato Grosso, la modalidad está garantizada por la Ordenanza No. 369,
2017 (MATO GROSSO, 2017a) y los Lineamientos Curriculares y Pedagógicos definidos por
el sector de Educación Especial.
En Mato Grosso do Sul, la atención educativa hospitalaria es recomendada por el
Decreto N° 14.786 del 24 de julio de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017a) y por la
Resolución del Consejo Estatal de Educación N° 7.828, del 30 de mayo de 2005 (MATO
GROSSO DO SUL, 2005). La atención educativa en Ambiente Hospitalario se rige por la
Resolución/SED N° 3.375, de 28 de diciembre de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017b),
también prevista en el Plan Estatal de Educación, Ley N° 4.621, de 22 de diciembre de 2014;
así como la resolución/SED N° 2.506, de 28 de diciembre de 2011 (MATO GROSSO DO SUL,
2011), que establece el número de profesionales de la educación que brindarán atención en las
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clases hospitalarias, y en la Deliberación N° 7.828, de la Junta Estatal de Educación que
garantiza la atención educativa en el hospital y el hogar.
El Estado de Goiás cuenta con la opinión del Consejo Estatal de Educación N° 267,
2015, y del Distrito Federal, a través de la Ley N° 2.809, de 29 de octubre de 2001 (DISTRITO
FEDERAL, 2001) que garantizan estas modalidades de atención.
Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario
en la Región Noreste
El hospital educativo y la atención domiciliaria del Estado de Rio Grande do Norte están
previstos en la Ley Estatal N° 10.320, del 5 de enero de 2018 (RIO GRANDE DO NORTE,
2018), como resultado de lo dispuesto en el Plan Estatal de Educación, Ley N° 10.049, del 27
de enero de 2016, en las estrategias 3 a 12 de la meta IV (RIO GRANDE DO NORTE, 2016a).
La Atención Educativa domiciliaria se realiza mediante la Ordenanza de Evaluación N° 1.878,
del 8 de diciembre de 2016 (RIO GRANDE DO NORTE, 2016b), que asegura al docente del
hospital y clase domiciliaria en conjunto con la escuela realizar la evaluación de manera flexible
en el contenido y temporalmente. El municipio de Natal, capital del estado de Rio Grande do
Norte, a través de la Ley Nº 6.365, del 21 de agosto de 2012 creó el Programa de Clase
Hospitalaria en las unidades municipales de salud (NATAL, 2012).
En el Estado de Ceará, la atención está prevista en la Resolución CEE/CEB N°
456/2016, Artículo 11, que determina que la atención educativa especializada puede ocurrir de
forma itinerante en un entorno hospitalario y domiciliario (CEARÁ, 2016).
En Bahía, la Ciudad de Salvador, mediante decreto N° 23.922, del 14 de mayo de 2013
(SALVADOR, 2013) aprobó el regimiento del Departamento Municipal de Educación y el 1
de octubre de 2015 fundó el Hospital Municipal y Escuela Hogar Sor Dulce.
En el Estado Piauí, el servicio comenzó en 2010, y también estaba previsto en el Plan
Estatal de Educación, Ley N° 6.733, del 17 de diciembre de 2015 (PIAUÍ, 2015).
Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario
en la Región Sureste
En el Estado de Río de Janeiro, no existe ninguna ley, decreto u opinión sobre la
implementación de esta modalidad en los hospitales estatales que apoyen la prestación de estos
servicios. Sin embargo, recientemente en 2019, hubo Conferencias Municipales para la revisión
del Plan Estatal de Educación que culminaron en el Proyecto de Ley No. 1,125/19, aún en fase
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de votación. En el Objetivo 4 de Educación Especial, hay dos artículos que tratan sobre la
implementación de clases hospitalarias y atención domiciliaria y hospitalaria, articulaciones
intersectoriales y la garantía de docentes calificados para la función.
En este estado, son varios los municipios que ofrecen estas modalidades de hospital y
clase domiciliaria. En el municipio de Río de Janeiro, esta modalidad se basa legalmente en la
Resolución Conjunta PYME/SMS No. 17, del 7 de marzo de 2005, que trata de la Clase de
Hospital en el Hospital Municipal jesús. En el municipio de Buzios, el servicio está incluido en
el Plan Municipal de Educación, Ley N° 1.114, de 20 de junio de 2016 (BÚZIOS, 2016). El
municipio de Cabo Frío cuenta con una resolución del Consejo Municipal de Educación Nº
24/2016 y del Plan Municipal de Educación, Deporte y Ocio, de 24 de junio de 2015, que
regulan las asistencias (CABO FRIO, 2015). En Tanguá, el Decreto N° 1.521, del 18 de agosto
de 2008, creó el Centro Integrado de Educación y Salud (CIES) y la Resolución N° 17 del Cies
garantiza la atención hospitalaria y domiciliaria a los estudiantes que no pueden asistir a la
escuela, a que se refiere el Plan Municipal de Educación a través de la Ley 9071 del 24 de junio
de 2015 (TANGUÁ, 2015). En el municipio de Macaé, el servicio está avalado por la
deliberación del Consejo Municipal de Educación Nº 24/2016 y por el Plan Municipal de
Educación de la Concejalía Municipal de Educación, Deportes y Ocio, Leide 24 de junio de
2015 (MACAÉ, 2015). En Maricá, hay una Deliberación 2007 del Departamento de Educación,
que legitima la atención. Cachoeiras de Macacu tiene una deliberación del Consejo Municipal
de Educación. En el municipio de Belford Roxo, el servicio está legitimado por la Deliberación
2010 No. 18 de la Junta Municipal de Educación. Petrópolis regula a través de la Resolución
Nº 04/2018 del Departamento de Educación. En Duque de Caxias, el servicio está garantizado
por el Plan Municipal de Educación, Ley N° 2.713, de 30 de junio de 2015, y por la Deliberación
del Consejo Municipal de Educación N° 16/2016 (DUQUE DE CAXIAS, 2015).
El Estado de Espírito Santo cuenta con la atención garantizada en el Plan Estatal de
Educación, Ley N° 10.382/2015 (ESPÍRITO SANTO, 2015), que garantiza la atención de los
estudiantes de la red pública de educación que necesitan atención domiciliaria y hospitalaria,
previendo una política intersectorial entre educación, salud y desarrollo social.
El Estado de São Paulo cuenta con la Ordenanza Conjunta CENP, CEI, COGSP, DAE,
1986, que regula la creación de clases especiales, salas de recursos y unidades itinerantes,
prevista en la Resolución SE Nº 247/1986 (SÃO PAULO, 1986), que tenía sobre Educación
Especial en este Estado. El artículo 6 de esta Ordenanza destaca la posibilidad de crear una
clase especial dentro de los hospitales. En ese momento, estas clases tenían una posición
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docente específica. La Instrucción DAE, del mismo año, guió a la red sobre las evaluaciones
que debían realizarse. En 2016, la Resolución SE Nº 71/2016 (SÃO PAULO, 2016) reglamentó
la atención escolar a los estudiantes en un entorno hospitalario. El Municipio de Campinas
cuenta con una Ordenanza del Departamento de Educación Nº 114/2010 que aprueba el
regimiento común de unidades educativas y proyectos de clases hospitalarias. La Municipalidad
de Barretos reconoce esta modalidad en el Plan Municipal de Educación, Ley N° 5.123, del 23
de junio de 2015 (BARRETOS, 2015).
En el Estado de Minas Gerais, el municipio de Belo Horizonte tiene servicio
oficialmente a través de la Ordenanza Nº 358/2015 (BELO HORIZONTE, 2015).
Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario
en la Región Sur
El Estado de Paraná legitima este servicio a través de la Resolución Secretarial N°
3.302/2005 (PARANÁ, 2010), que crea el Servicio de Red de Escolarización Hospitalaria
(Sareh), con el objetivo de asistir a los estudiantes que no pueden asistir a la escuela debido a
la hospitalización o bajo otras formas de tratamiento de salud, permitiéndoles continuar el
proceso de escolarización, contribuyendo a su retorno y reinserción en la escuela de origen e
incluso a la inserción de quienes no están matriculados en el sistema educativo.
El Estado de Santa Catarina formalizó la atención pedagógica hospitalaria a través de la
Ley Nº 13.843/2006 (SANTA CATARINA, 2006), define la implementación de la atención en
los hospitales públicos y privados de la red estatal, y determina los criterios para la capacidad
de los profesionales de la educación en estas unidades.
El municipio de Florianópolis también regula el servicio mediante la Ordenanza Nº 30,
de 5 de marzo de 2001. Y el Municipio de Tubarão regula a través de la Resolución Nº 41.
El estado del arte de las políticas de atención educativa en el entorno hospitalario y
domiciliario: lo que nos revelan las fuentes documentales
Al cruzar la línea de tiempo de las propuestas políticas, en lo que respecta a la atención
educativa a niños y jóvenes en entornos hospitalarios y domiciliarios, verificamos en el ámbito
de las leyes los momentos en que, en los documentos analizados, encontramos explícitamente
estas modalidades nombradas, en otras ocasiones pueden inferirse solo indirectamente, en la
medida en que son invisibles en el texto.
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El estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil
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Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
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Por ejemplo, si bien en la primera LDB de la década de 1960 se mencionó este servicio,
se borró en las leyes de lineamientos posteriores, retomando el texto de esta Ley recién en
diciembre de 2018, en el apogeo de la discusión de la revisión de la Política Nacional de
Educación Especial y luego de que cuatro Conferencias Nacionales sobre Educación y
Derechos de las Personas con Discapacidad recomienden estas modalidades en el ámbito de los
derechos a la educación.
Así lo consideramos desde la perspectiva Bourdieusiana que las fuerzas tensionales de
los actores sociales pueden conducir a cambios en las políticas y materialización de los
discursos, como se incluyó inductivamente en el texto de LDB nº 9.394/96 (BRASIL, 1996).
Otro punto que destacamos es el hecho de que, aunque los dos Planes Nacionales de
Educación no destacaron las modalidades de clases hospitalarias y atención domiciliaria, estas
fueron incorporadas en los textos finales de los Planes de Educación Estatales y Municipales,
demostrando el carácter interdependiente de estas instancias para la implementación de
políticas locales, como es el caso de los Estados de Río de Janeiro, Rio Grande do Norte y Piauí
y varios municipios del Estado de Río de Janeiro.
Sin embargo, como la educación brasileña es un sistema, es necesario que la
incorporación de modalidades en el BLD resulte en dictámenes normativos del Consejo
Nacional de Educación para estas modalidades, y la definición de estrategias y lineamientos
para la implementación, monitoreo a través del INEP, asignación de partidas presupuestarias
específicas y educación continua.
Se puede observar que el avance de la implementación de propuestas normativas en los
organismos municipales se dio en la última década, demostrando así la importancia de la
participación de directivos, docentes y movimientos sociales en conferencias y eventos
científicos, haciendo una fuerza de presión desde la base hasta la cima de la pirámide federativa.
Ilustra cómo el caso del Estado de Río de Janeiro, que, a pesar de que no tiene el servicio
implementado a nivel estatal, el hecho de que muchos municipios ya cuenten con este servicio
y lideren las discusiones sobre el tema dentro de las conferencias municipales proporcionó de
manera democrática y participativa la inclusión de estas modalidades en el texto final del Plan
Estatal de Educación, recientemente votado a principios de 2020. Son las voces profanas de
quienes no tienen el "poder" de producir el texto de la política, pero cuando surgen condiciones
democráticas, como en los foros de conferencias, las voces ganan poder y visibilidad para
intervenir, a partir de experiencias locales, en la producción de una ley en una esfera más
amplia, estatal o nacional.
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO
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Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
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Es importante analizar, en una perspectiva comparada con el derecho a la educación,
que la Ley Brasileña de Inclusión Nº 13.146, de 2015, en el Capítulo IV, abordó con fuerza la
obligación de las instituciones privadas de cualquier nivel y modalidad de educación de ofrecer
apoyo a la educación inclusiva, así como de no cobrar tarifas adicionales a las familias por las
ofertas de cuidado (BRASIL, 2015b). Por lo tanto, las escuelas y hospitales privados también
deben organizarse para ofrecer estos servicios, porque son parte de un sistema integrado. Otro
reto para superar, pero que requiere esfuerzos de políticas intersectoriales.
Conclusión
Las fuentes documentales analizadas en el estudio, en los aspectos discursivos y
argumentativos, que pasaron por los ámbitos nacional, estatal y municipal, revelaron que la
necesidad de una base de datos, sobre el trabajo relevante desarrollado por el área, es urgente
porque tenemos servicios implementados, pero con una sostenibilidad amenazada si la persona
federada no organiza regulaciones y lineamientos federales que legitimen, a nivel jerárquico, la
prestación de dichos servicios.
El texto de la LDB, reformulado en 2018, que incluye estas modalidades, fue sin duda
un gran logro, pero es importante que se inserten en metas operativas del PNE, así como en
reglamentos del Consejo Nacional de Educación, lo que puede desencadenar la implementación
de clases hospitalarias en Estados y Municipios que aún no ofrecen tales modalidades. Si bien
la existencia de estas modalidades insertas en los planes educativos municipales es una
esperanza para sacar esta oferta de servicio de la invisibilidad, sigue siendo un número tímido
si se compara con el número de municipios y las dimensiones continentales de nuestro país.
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO
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Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587
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Cómo hacer referencia a este artículo
FERNANDES, E. M.; MEDEIROS, J. L. G.; ORRICO, H. F. El estado del arte de las Políticas
de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil.
Revista Ibero-
Americana de Estudos em Educação
, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022.
e-ISSN: 1982-5587. DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
Enviado en
: 10/01/2022
Revisiones requeridas en
: 06/03/2022
Aprobado en:
23/05/2022
Publicado en:
30/06/2022
Procesamiento y edición: Editora Ibero-Americana de Educação.
Corrección, formateo, normalización y traducción.
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The state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in Brazil
RIAEE
– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587
DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
1047
THE STATE OF THE ART OF EDUCATIONAL CARE POLICES IN HOSPITAL
AND HOME ENVIRONMENT IN BRAZIL
O ESTADO DA ARTE DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM
AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR NO BRASIL
EL ESTADO DEL ARTE DE LAS POLÍTICAS DE ATENCIÓN EDUCATIVA EN
HOSPITALES Y ENTORNOS DOMÉSTICOS EN BRASIL
Edicléa Mascarenhas FERNANDES
1
Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS
2
Helio Ferreira ORRICO
3
ABSTRACT
: The study discusses the state of the art of Brazilian educational policies for
educational assistance in a hospital and home environment in the national governmental and
municipal contexts. It is based on theorists of philosophy, sociology, public policies and
special education. The methodology is descriptive, exploratory, the data were cataloged in
temporal order, based on documentary sources contained in laws, decrees, resolutions and
opinions. After analysis, discontinuous references to these modalities were found in national
legislation, causing invisibility and lack of data monitoring, in contrast to states and
municipalities that presented in the municipal and normative plans. It is suggested the need
for intersectoral actions to implement national guidelines, define ways of financing,
monitoring and training human resources to guarantee the right to education for children and
young people, who for health reasons, cannot attend the common classes of schools in who
are enrolled, reducing school failure, dropout and ensuring full citizenship.
KEYWORDS
: Hospital class. Educational home care.
RESUMO
: O estudo discute o estado da arte das políticas educacionais brasileiras para o
atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar nos contextos nacional,
governamental e municipal. Fundamenta-se em teóricos da filosofia, sociologia, políticas
públicas e educação especial. A metodologia é descritiva, exploratória.Os dados foram
catalogados em ordem temporal, com base em fontes documentais contidas em leis, decretos,
resoluções e pareceres. Após análise, verificaram-se referências descontínuas a estas
modalidades nas legislações nacionais, causando invisibilidade e falta de monitoramento de
dados, em contraste com estados e municípios que apresentaram nos planos municipais e
1
Rio de Janeiro State University (UERJ), Rio de Janeiro – RJ – Brazil. Associate Professor. Doctorate in
Children's and Women's Health Sciences (IFF/FIOCRUZ). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3998-2016. E-
mail: professoraediclea.uerj@gmail.com
2
Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande – MS – Brazil. Adjunct Professor. Post-
doctorate in Education (UFES) and Psychology (UCDB). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3470-8723. E-
mail: linhares.granemann@ufms.br
3
Federal Fluminense University (UFF), Niterói – RJ – Brazil. Collaborating teacher. Post-Doctorate in Science,
Technology and Inclusion (UFF). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7986-4407. E-mail:
prof.helioorrico@gmail.com
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO
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normativas. Sugere-se a necessidade de ações intersetoriais para implantar diretrizes
nacionais, definir formas de financiamento, monitoramento e formação de recursos humanos
para garantia do direito à educação de crianças e jovens que, por motivos de saúde, não
possam frequentar as classes comuns das escolas em que estão matriculados, reduzindo o
fracasso escolar, evasão e garantindo a plena cidadania.
PALAVRAS-CHAVE
: Classe hospitalar. Atendimento educacional domiciliar.
RESUMEN
: El estudioanalizael estado del arte de las políticas educativas brasileñas para
laasistencia educativa enun entorno hospitalario y hogareñoenloscontextos nacional,
gubernamental y municipal. Se basaen teóricos de filosofía, sociología, políticas públicas y
educación especial. La metodología es descriptiva, exploratoria, losdatosfueron catalogados
enorden temporal, con base enfuentesdocumentalescontenidasenleyes, decretos, resoluciones
y opiniones. Después delanálisis, se encontraron referencias discontinuas a estas
modalidades enlalegislación nacional, causando invisibilidad y falta de monitoreo de datos,
en contraste conlos estados y municipios que se presentaronenlos planes municipales y
normativos. Se sugierelanecesidad de accionesintersectoriales para implementar pautas
nacionales, definir formas de financiamiento, monitoreo y capacitación de recursos humanos
para garantizarelderecho a laeducación de niños y jóvenes, quienes por razones de salud no
puedenasistir a lasclasescomunes de escuelasenquienesestán matriculados,
reduciendoelfracaso escolar, el abandono escolar y asegurandolaciudadanía plena.
PALABRAS CLAVE
:Clase hospitalaria. Atención educativa enelhogar.
Introduction
The right to education is inalienable, including for those who are unable to attend
classroom spaces due to health conditions.
Special Education, through methodologies and techniques, serves students who have
peculiarities and need greater support in the educational system. Thus, one of the modalities
of offering this service are hospital classes and home pedagogical care.
As a general objective of the study, it is intended to list an overview of the legal
provisions that address educational care in hospital and home classes within the scope of
public spheres and to establish an analysis to understand the presence or absence of these
modalities in the proposals of the investigated legislation.
The methodology is exploratory and descriptive and led to the search for textual
elements in the body of legislation analyzed.
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The state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in Brazil
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– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587
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Legislation as discursive modes: the modalities of educational care in hospital and home
environments
According to Bourdieu (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014), all political
analysis must be based on the economic and social determinants of the political division of
labor, so that mechanisms that reproduce separate social groups are not taken as natural: those
who are agents politically active and those who are politically passive agents, placed in the
condition of consumers of programs, projects, public policies, events.
Being in a situation of illness can prevent the subject from participating in the
“naturalized” school in the imagination as the one we live within a modern model, that is, an
institution that Foucault (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014) so well shows us in
Discipline and Punish as an instance of modernity that acts in the perspective of control for
the formation and docility of “normal” bodies. From the perspective of the State apparatus:
school, home and hospital are understood in modernity as distinct spaces with also distinct
attributions.
Foucault clarifies us that these discursive practices of institutions gaining body in
technical sets, in professional behavioral schemes and in the dissemination of pedagogical
forms, thus maintaining the institution in the form that "it is"(FOUCAULT 1997, apud
FERNANDES; ORRICO, 2014, p. 23).
Contemporary perspectives that support new scientific pillars are based on the view of
complexity rather than the linear view and have been warning that these disciplinary forms of
organizations and institutional norms, especially for the understanding of the human, need
ruptures in various fields, such as health, education, environment and use of technology.
From this perspective, we can understand why it can still be so difficult to bring
education to the home or hospital. The necessary arrangements for these services imply
materially concrete actions, but, beyond these, they result in changes inside the institutional
habitus
, in the way home/home/school is organized, and in the change and delimitation of
roles of the actors involved in this process.
Analyzing the context of hospital classrooms, Saldanha and Simões (2013) analyzed
21 articles that addressed issues related to hospital classrooms. The authors highlighted the
predominance of classes in descending order in the Southeast, South, Northeast, Midwest, and
North regions. They concluded that the themes addressed in these 21 articles involved many
different approaches, such as: philosophical and theoretical, conceptual, subjectivations and
conceptions about education, pedagogy, inclusion, humanization and health, related to the
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subjects and practices that are part of the hospital school context. They conclude on the need
of defining policies.
As for the need for better criteria for data accounting, Pacheco (2017) described a
national movement created by teachers of Brazilian hospital classes using the WhatsApp tool,
which obtained a total of 208 hospital classes. However, the author considers that the sum
made by the networks is not done in a uniform way, sometimes accounting for each teacher
one class, sometimes one class for each physical space; which highlights the importance of a
ministerial public policy to organize and systematize data on these modalities.
Oliveira (2017), when researching the statistical sources of the National Institute for
Educational Studies and Research Anísio Teixeira (INEP, in the Portuguese acronym), in
relation to the microdata of the School Census, found that there is room to fill in data on
hospital class, socio-educational care, prison unit, supplementary activity, specialized
educational care (multifunctional resource rooms) and a field called "does not apply", leaving
no possibility of any identification on the modality of home educational care. And, even so,
generating indicator data for these services is a path that is not always accessible and requires
expertise in the use of software.
According to Fernandes and Issa (2014, p. 102), in a study conducted with 25 teachers
of hospital classes in the state of Rio de Janeiro, important points were highlighted in the
teachers' answers, such as the need for greater interaction between teachers of regular classes
and hospital classes, the need for greater investment in material resources, continuing
education, funding for policy and, in some places, the discontinuity of care in times of
government changes.
Bordignon (2014) highlights that policies must have guidelines that inform the
directions to be followed; goals with quantified and dated objectives, with actions by public
agents and social control; and, finally, strategies that constitute government programs to
achieve certain goals.
Caribé (2016) highlights the importance of the concept of governance for the
effectiveness of public policies, especially for people with disabilities, because it is through
governance that the structuring aspects of the policies are defined, such as formulation,
implementation, and evaluation. And the greater the complexity, the more it will demand
from the State actions for an intervention.
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1051
The study's methodological path
The research has a descriptive and exploratory basis, for which we searched, in official
documents, the terminologies hospital class, home care, educational care in hospital and home
environment.
The discursive official documental sources, materialized as laws, decrees, ordinances
and norms, were analyzed according to their contexts of production, which are: municipal,
state and federal governmental spheres.
In the federal sphere, the documents researched, in the official sources on the websites
of the Presidency of the Republic and the Ministry of Education, were the Laws of Directives
and Bases of Education, Opinions of the National Education Council, Decrees of the Special
Education guiding body, and the State and Municipal Education Plans.
Consideramos também como fontes os documentos base das Conferências Nacionais
de Educação e de Direitos da Pessoa com Deficiência. As Conferências Nacionais são espaços
que contemplam as vozes dos movimentos sociais, elucidam os vetores entre o que a
sociedade civil conclama e o que de fato se materializa em texto de lei.
In order to locate the documentary sources in state and municipal instances,
information was sought through publications in the National Congresses of Hospital and
Home Care, in the Brazilian Congresses of Special Education and in the State Meetings of
Hospital and Home Educational Care to identify States and Cities. who had implemented
service and had some legal document indicative of this service, and then these sources were
searched through the Google search system on the internet, telephone contacts or by e-mail in
order to obtain the locus of the documentary source.
What the texts of federal legislation reveal: a journey of sixty years
The following data are in chronological order, referring to the documental source of
the research, a brief presentation of the text that contains references to the hospital class
and/or home care. At the end of these presentations, the online reference source is indicated.
The right to differentiated educational care for children and young people in
vulnerable situations dates back to the 1960s, when the Decree-Law No. 1.044, of October 21,
1969 (BRAZIL, 1969), provided for exceptional treatment for students with disabilities. The
following text of the decree-law was based on three pillars: right to education provided for in
the Constitution; health conditions that did not always allow school attendance; legislation
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO
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– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587
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that admitted the exceptional regime of special classes and equivalence of studies, as well as
the special education of the exceptional.
Article 1 guaranteed special treatment for students with congenital or acquired
disorders, trauma or other morbid conditions in cases such as hemorrhagic syndromes
(hemophilia), asthma, pericarditis, osteoarticular disorders submitted to orthopedic
corrections, acute nephropathies, and rheumatic disorders.
Article 2 defined as special treatment the compensation of absence from classes by
means of home exercises with monitoring by the school after a medical report prepared by an
official authority of the educational system.
It can be concluded from this decree-law that there was a concern in the educational
system to confer progression and avoid truancy and school failure of students in a situation of
illness that prevented them from attending classes.
Home care is also referenced by Law no. 6.202, of April 17, 1975 (BRAZIL, 1975),
which in Article 1 recommended that from the eighth month of pregnancy and for three
months the pregnant student would be assisted by the regime of home exercises.
Decree No. 72,425 of July 4, 1973 (BRAZIL, 1973) created the National Center for
Special Education, instituting Special Education as a service modality. This service model
emerged from an international system which provided for the integration in public schools of
children and youth with disabilities. Methodologically, it was constituted as the image of a
pyramid in which at the base was the expected ideal, that is, students of Special Education in
ordinary classes; the continuum of services was presented in this pyramid as resource rooms,
itinerant consulting, special classes and special schools; and, at the top of the pyramid, the
hospital and home care services. The principle of integration and continuum of services
explicitly demonstrated the importance for no one to be left out of access to education.
Law No. 7.853, of October 24, 1989 (BRAZIL, 1989), dealt with the rights of people
with disabilities. In Article 2, Subparagraph I, line "d", it ensured the mandatory offer of
Special Education programs in hospitals and similar units where disabled students were
hospitalized for one year or more.
The Statute of the Child and Adolescent, Law No. 8.069/1990 (BRAZIL, 1990),
establishes in Article 53 that children and adolescents have the right to education, aiming at
the full development of their person.
In 1994, the Ministry of Education published the document National Policy for Special
Education (BRASIL, 1994). This document defined the hospital class as the hospital
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The state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in Brazil
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– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587
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environment where it is possible to provide educational care to hospitalized children and
young people who need Special Education and who were under hospital treatment.
Resolution No. 41/1995, from the National Council for the Rights of Children and
Adolescents (BRAZIL, 1995), approved the document from the Brazilian Society of
Pediatrics on the Rights of Hospitalized Children and Adolescents and, in Article 9,
emphasizes the right to enjoy some form of recreation, health education programs, and
monitoring of the school curriculum during their hospital stay.
The first version of the Law of Directives and Bases for Education (LDB, in the
Portuguese acronym) nº 9.394/1996 (BRAZIL, 1996), mentioned the commitment to an
education for all, the condition of citizens and their rights, highlighting the need for equality
in access to schooling. However, it did not explicitly address the modalities of hospital
classrooms and home pedagogical care.
In 1999, Decree nº 3.298, from December 20th 1999 (BRAZIL, 1999), established the
National Policy for the Integration of Disabled People. The document addresses the
mandatory offer of Special Education services to the disabled student in hospitals and similar
units where he is hospitalized for a period equal to or exceeding one year.
In 2001, the National Education Council published the Resolution CNE/CEB nº 2, of
September 11 (BRAZIL, 2001a), in which it established the National Guidelines for Special
Education in Basic Education, guiding the teaching systems, through integrated action with
the health systems, to organize specialized educational care for students unable to attend
classes due to health treatment that implies hospitalization, outpatient care or prolonged stay
at home.
Article 13, paragraph 1 of this Resolution emphasizes that hospital classes and home
care should continue the process of development and learning for students enrolled in basic
education schools, contributing to their return and reintegration into the school group, and
develop a flexible curriculum with children, youth and adults not enrolled in the local
education system, facilitating their subsequent access to regular school.
The National Education Plan (PNE, in the Portuguese acronym) implemented by Law
# 10.172, January 9, 2001 (BRAZIL, 2001b), dedicated a chapter, the eighth, entirely to
Special Education, with an evaluation of the process of inclusion of public students of Special
Education, at the time called students with special needs. Although it highlights the modalities
of Special Education, it does not mention hospital classes and home care.
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Edicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO
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In 2008, the National Policy on Special Education from the Perspective of Inclusive
Education (BRASIL, 2008) was published, one of the points of recommendation is that, in
order to work in Special Education, the teacher must have as the basis of their initial and
continuing education, general knowledge for the exercise of teaching and specific knowledge
of the area. This training enables them to work in the specialized educational service and must
deepen the interactive and interdisciplinary nature of the work in regular classrooms, resource
rooms, specialized educational service centers, accessibility centers in higher education
institutions, hospital classes, and home environments, in order to offer Special Education
services and resources. It is noteworthy that this is the only section of the document where
these modalities are mentioned.
Resolution CNE/CEB nº 4, of October 2, 2009 (BRAZIL, 2009), which established the
Operational Guidelines for Specialized Education Care in Basic Education, modality Special
Education, in Article 6, mentions that, in cases of Specialized Education Care in hospital or
home environments, the students will be offered Special Education by the respective teaching
system in a complementary or supplementary way.
The 3rd National Conference on the Rights of Persons with Disabilities (BRAZIL,
2012) mentioned, in proposal number 11, that hospital and home care must be ensured,
according to current legislation, as well as accessible specialized door-to-door transportation
(by land and river), based on the diagnosis of the demand for the Continuous Cash Benefit,
the target audience of Special Education as well as for the transportation of the teacher of the
Hospital/Domestic Care Center and students in special health conditions, according to the
MEC Resolution No. 2/2001 (BRAZIL, 2001a), ensuring budget allocation for the cost of
such service. In proposal 44, the orientation is to provide home and/or hospital school
attendance to students with serious physical or mental conditions, which make it impossible
for them to participate in the school environment, and to ensure the partnership between
education and health departments to speed up the process of diagnosis and monitoring.
The 4th National Conference on the Rights of People with Disabilities, Brazil (2016),
in guideline 23, highlighted the proposal to ensure the deployment and/or implementation of
accessible and free transportation system for people with disabilities and their companion in
rural and urban areas for specific care, also ensuring the provision of transportation to
professionals (social assistance, home care teachers and health services responsible for the
care).
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The state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in Brazil
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– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587
DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054
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The Reference Document of the National Education Conference (BRAZIL, 2014a) in
Axis II, regarding the propositions and strategies on Education and Diversity: social justice,
inclusion and human rights, infers as the responsibility of the Union, Federal District, States
and Municipalities the guarantee, effectiveness and strengthening of public policies and
resources to comply with the provisions of the Child and Adolescent Statute (ECA, in the
Portuguese acronym) and the Youth Statute, in the care of children serving socio-educational
measures and children and adolescents at risk or vulnerable, of children with disabilities,
including them in the educational process, through educational, health, social assistance (with
home and hospital school attendance) and judicial measures, extensive to families and
schools, as established by the National System of Socio-Educational Attendance (Sinase) and
implement teaching-learning programs for students with home and/or hospital pedagogical
attendance needs.
Law 13.005 of June 25, 2014, approved the National Education Plan – PNE in the
Portuguese acronym - (BRAZIL, 2014b), which, in goal 4, dealt specifically with the Special
Education modality, but there is no mention of educational care in hospital and home
environments. On the website of the Ministry of Education, where the PNE is monitored, on
the INEP portal, when we search for the indicators "hospital class" and "home care", there is a
direction to adapt the tests of the National High School Exam (ENEM) and to apply them in a
hospital and home environment for students prevented by health issues.
In the MEC (Ministry of Education and Culture) document "Guidelines for
Implementation of the Special Education Policy from the Perspective of Inclusive Education"
(BRAZIL, 2015a), we can observe the indication for initial and continued training of the
teacher who will work in specialized educational care, including hospital classes and care in
home environments as teaching spaces of Special Education.
The Brazilian Law of Inclusion (Statute of the Person with Disability) nº 13.146,
(BRAZIL, 2015b), in chapter IV, which deals with the right to education, requires private
institutions of any level and type of education to offer support for inclusive education, as well
as not to charge extra fees from families for the services offered. There is no allusion to
hospital and home classes, but we can verify the responsibility given to private schools, which
are linked to a national education system.
In this sense, we understand that, in the field of educational hospital and home care, a
modality of specialized educational care, private schools and private hospitals should offer
this care to be supervised by the education system competent to the level and modality.
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In 2017, the Ministry of Education, in partnership with the United Nations
Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), launched two calls for
proposals to identify legislation and significant experiences related to educational care in
hospital and home environments. These calls, among others, aimed, from the "look" of
researchers in the area, to evaluate in loco the education networks in the scenario of revision
of the National Policy for Special Education from an Inclusive Perspective, launched in 2008
and about to complete a decade at the time.
In the scope of the hospital classrooms and home care modalities in the ten years of
this policy's validity, there were no implementation goals, funding for monitoring, furniture,
pedagogical materials, or teacher training. The funding of the 2008 National Policy focused,
primarily, on the modality of multifunctional resource rooms implemented in regular schools
in the education systems.
On September 24, 2018, Law No. 13,716 amended the LDB (BRAZIL, 2018), which
came into force with the addition of an article that ensures educational care, during the period
of hospitalization, to the student of Basic Education hospitalized for health treatment in a
hospital or home regime for an extended period of time, as provided by the Public Authority
in regulation, in the sphere of its administrative competence.
At this point, in a clear and explicit way, these modalities are now included in the
main law that establishes the principles of Brazilian education.
In the next section, we present the results referring to the official documents issued by
the state and municipal levels.
What the official documents from the State and Municipal Education Departments
reveal
The data is presented by Region, States and their Municipalities, thus providing the list
of legislations, opinions and decrees of these entities of the Federation.
Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the North
Region
In the State of Acre, these modalities are recommended by the Resolution CEE/AC nº
277/2017 (ACRE, 2017), of the State Board of Education, and by the Normative Instruction
nº 001, of January 30, 2018, of the Acre State Department of Education. In the State of Pará,
the Ordinance that legitimizes attendance is No. 064/2005.
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Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the Midwest
Region
In the State of Mato Grosso, the modality is guaranteed by Ordinance No. 369 of
2017(MATO GROSSO, 2017a) and by the Curricular and Pedagogical Guidelines defined by
the Special Education sector.
In Mato Grosso do Sul, the educational hospital care is recommended by Decree No.
14.786, of July 24, 2017(MATO GROSSO DO SUL, 2017a) and by the Deliberation of the
State Education Council No. 7.828, of May 30, 2005 (MATO GROSSO DO SUL, 2005). The
educational care in Hospital environments is regulated by Resolution/SED no. 3.375, of
December 28, 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017b), also provided for in the State
Education Plan, Law no. 4.621, of December 22, 2014; as well as in Resolution/SED no. 2.
506, of December 28, 2011 (MATO GROSSO DO SUL, 2011), which provides for the
assignment of education professionals who will provide care in hospital classes, and in the
Deliberation No. 7.828, of the State Board of Education, which guarantees hospital and home
educational care.
The State of Goiás has an opinion from the State Council of Education nº 267, of
2015, and the Federal District, through Law nº 2.809, of October 29, 2001 (DISTRITO
FEDERAL, 2001) that guarantees these types of care.
Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the
Northeast Region
The hospital and home educational care in the State of Rio Grande do Norte is
provided for in State Law No. 10.320 of January 5, 2018 (RIO GRANDE DO NORTE, 2018),
as a result of the State Education Plan, Law No. 10.049, January 27, 2016, in strategies 3 to
12 of goal IV (RIO GRANDE DO NORTE, 2016a). The Home Educational Assistance is
guided by the Evaluation Ordinance No. 1.878, of December 8, 2016 (RIO GRANDE DO
NORTE, 2016b), which ensures the hospital and home class teacher in articulation with the
school perform evaluation in a flexible manner in content and temporally. The municipality of
Natal, capital of the state of Rio Grande do Norte, through Law No. 6.365, of August 21,
2012, created the Hospital Class Program in the units of the municipal health network
(NATAL, 2012).
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In the state of Ceará, the service is provided in the Resolution CEE/CEB nº 456/2016,
article 11, which determines that the specialized educational service can occur in an itinerant
form in hospital and home environments (CEARÁ, 2016).
In Bahia, the City Administration of Salvador, by Decree No. 23.922, May 14,
2013(SALVADOR, 2013) approved the regulations of the Municipal Department of
Education and on October 1, 2015, founded the Irmã Dulce Municipal Hospital and Home
School.
In the state of Piauí, the service began in 2010, and is also provided for in the State
Education Plan,Law No. 6.733, December 17, 2015 (PIAUÍ, 2015).
Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the
Southeast Region
In the state of Rio de Janeiro, there is no law, decree, or opinion on the
implementation of this modality in state hospitals that supports the offer of these services.
However, recently in 2019, Municipal Conferences were held for the review of the State
Education Plan, which culminated in Bill 1.125/19, still being voted on. In Goal 4, about
Special Education, there are two articles that deal with the implementation of hospital classes
and home and hospital care, of intersectorial articulations, and of the guarantee of qualified
teachers for the function.
In this State, there are several Municipalities that offer these types of hospital and
home care classes. In the city of Rio de Janeiro, this modality is legally supported by the Joint
Resolution SME/SMS #17, of March 07, 2005, which deals with the Hospital Class in the
Jesus Municipal Hospital. In the Municipality of Búzios, the service is included in the
Municipal Education Plan, Law no. 1,114, dated June 20, 2016 (BÚZIOS, 2016). The
Municipality of Cabo Frio has the deliberation of the Municipal Education Council No.
24/2016 and the Municipal Plan of Education, Sport and Leisure, of June 24, 2015, which
regulate the services (CABO FRIO, 2015). In Tanguá, Decree No. 1521 of August 18, 2008
created the Integrated Center for Education and Health (CIES) and Resolution No. 17 of the
CIES guarantees hospital and home care for students unable to attend school, referenced in
the Municipal Education Plan through Law 9071 of June 24, 2015 (TANGUÁ, 2015). In the
Municipality of Macaé, the service is referenced by the deliberation of the Municipal
Education Council nº 24/2016 and by the Municipal Education Plan of the Municipal
Secretariat of Education, Sports and Leisure,Leide 24 of June 2015 (MACAÉ, 2015). In
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Maricá, there is a Deliberation of the Secretary of Education nº 2, from 2007, which
legitimizes the attendance. Cachoeiras de Macacu has a deliberation of the Municipal
Education Council. In Belford Roxo, the attendance is legitimized by Deliberation No. 18,
2010, of the Municipal Council of Education. Petrópolis regulates it through Resolution nº
04/2018 of the Education Secretary. In Duque de Caxias, the attendance is guaranteed by the
Municipal Education Plan, Law nº 2.713, of June 30th, 2015, and by the Deliberation of the
Municipal Education Council nº 16/2016 (DUQUE DE CAXIAS, 2015)..
The State of Espírito Santo has the service guaranteed in the State Education Plan,
Law No. 10.382/2015 (ESPÍRITO SANTO, 2015), which guarantees care for students in the
public school network who need home and hospital care, providing for an intersectoral policy
between education, health, and social development.
The State of São Paulo has the Joint Ordinance CENP, CEI, COGSP, DAE, 1986,
which regulates the creation of special classes, resource rooms and itinerant units, foreseen in
Resolution SE No. 247/1986 (SÃO PAULO, 1986), which provided for Special Education in
that State. Article 6 of the above-mentioned Ordinance highlighted the possibility of creating
special classes in hospitals, which, at the time, had a specific teacher position. The DAE
Instruction, of the same year, guided the network about the evaluations that should be carried
out.In 2016, the SE Resolution No. 71/2016 (SÃO PAULO, 2016) regulated the school care
to students in hospital environment. The Municipality of Campinas has an Ordinance from the
Secretary of Education No. 114/2010 that approves the common regulations of the
educational units and projects of the hospital classes. The Municipality of Barretos recognizes
this modality in the Municipal Education Plan, Law No. 5,123, dated June 23, 2015
(BARRETOS, 2015).
In the state of Minas Gerais, the municipality of Belo Horizonte has officially
recognized this service through Ordinance No. 358/2015 (BELO HORIZONTE, 2015).
Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the Southern
Region
The State of Paraná legitimizes this service through Secretarial Resolution No.
30302/2005, (PARANÁ, 2010), which creates the Service of Attendance to the Hospital
Schooling Network (Sareh), aiming to attend to students who are unable to attend school due
to hospitalization or other forms of health treatment, allowing them to continue the schooling
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process, contributing to their return to and reintegration into their school of origin and even
the insertion of those not enrolled in the educational system.
The State of Santa Catarina made pedagogical hospital care official through Law
13.843/2006 (SANTA CATARINA, 2006), and defines the implementation of this service in
public and private hospitals in the state network, and determines the criteria for assigning
education professionals to these units.
The Municipality of Florianópolis also regulates the service through Ordinance No.
30, of March 5, 2001. And the Municipality of Tubarão regulates through Resolution No. 41.
The state of the art of educational care policies in hospital and home settings: What
documentary sources show us
As we go through the timeline of policy proposals, regarding the educational care for
children and young people in hospital and home environment, we verify in the scope of the
laws the moments in which, in the documents analyzed, we find these modalities explicitly
named, in other moments they can be inferred only indirectly, to the extent that they are
invisible in the text.
For example, although in the first LDB of the 1960s this attendance was mentioned, it
was erased in the later guidelines laws, returning to the text of this Law only in December
2018, at the height of the discussion of the revision of the National Policy for Special
Education and after four National Conferences on Education and Rights of People with
Disabilities recommended these modalities in the scope of the rights to education.
Thus we consider from the Bourdieusian perspective that the tensional forces of social
actors can lead to changes in policies and materialization of discourses, as was inductively the
inclusion in the text of LDB nº 9.394/96 (BRAZIL, 1996).
Another point we highlight is the fact that, although the two National Education Plans
did not highlight the modalities of hospital classes and home care, these were incorporated in
the final texts of State and Municipal Education Plans, demonstrating the interdependent
character of these instances for the execution of local policies, as is the case in the States of
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte and Piauí and in several Municipalities in the State of
Rio de Janeiro.
However, as Brazilian education is a system, it is necessary that the incorporation of
the modalities in the LDB results in normative opinions from the National Education Council
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for these modalities, and the definition of strategies and guidelines for implementation,
monitoring through INEP, allocation of specific budget lines and continuing education.
It can be observed that the advance of the implementation of normative proposals, in
municipal agencies, occurred in the last decade, thus demonstrating the importance of the
participation of managers, teachers and social movements in Conferences and scientific
events, making a force of pressure from the base to the top of the federative pyramid.
It is illustrated as the case of the State of Rio de Janeiro that, even not having the
service implemented at the state level, the fact that many Municipalities already have this
service and take the discussions on the subject to the scope of the Municipal Conferences,
propitiated in a democratic and participative way the inclusion of these modalities in the final
text of the State Education Plan, recently voted in the beginning of 2020. These are the
profane voices of those who do not have the "power" to produce the text of the policy, but
when democratic conditions emerge, as in the conference forums, the voices gain power and
visibility to, based on local experiences, intervene in the production of a law in a more
comprehensive state or national sphere.
It is worth analyzing, in a comparative perspective to the right to education, that the
Brazilian Inclusion Law No. 13,146 of 2015, in chapter IV, dealt forcefully with the
obligation of private institutions of any level and modality of education to offer the supports
to inclusive education, as well as not charging extra fees from families for the service offers
(BRASIL, 2015b). Therefore, private schools and hospitals should also be organized to offer
these services, as they are part of an integrated system. Another challenge to be overcome, but
which demands efforts of intersectoral policies.
Conclusion
The documental sources analyzed in the study, in the discursive and argumentative
aspects, which permeated the national, state and municipal spheres, revealed that the need for
a database, about such relevant work developed by the area, is urgent due to the fact that we
have implemented services, however, sustainability is threatened if the federated entity does
not organize federal regulations and guidelines that legitimize, at a hierarchical level, the
provision of these services.
The text of the LDB, reformulated in 2018, which includes these modalities, was
undoubtedly a great achievement, but it is important that they are included in operationalized
goals of the PNE, as well as in regulations of the National Council of Education, which can
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trigger the implementation of classes hospitals in States and Municipalities that do not yet
offer such modalities. Although the existence of these modalities included in municipal
education plans is a hope to remove this service offer from invisibility, it is still a timid
number when compared with the number of Municipalities and the continental dimensions of
our country.
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: 10/01/2022
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: 06/03/2022
Approved
: 23/05/2022
Published
: 30/06/2022
Processing and editing: Editora Ibero-Americana de Educação.
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