image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1049 O ESTADO DA ARTE DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR NO BRASIL EL ESTADO DEL ARTE DE LAS POLÍTICAS DE ATENCIÓN EDUCATIVA EN HOSPITALES Y ENTORNOS DOMÉSTICOS EN BRASIL THE STATE OF THE ART OF EDUCATIONAL CARE POLICES IN HOSPITAL AND HOME ENVIRONMENT IN BRAZIL Edicléa Mascarenhas FERNANDES1Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS2Helio Ferreira ORRICO3RESUMO: O estudo discute o estado da arte das políticas educacionais brasileiras para o atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar nos contextos nacional, governamental e municipal. Fundamenta-se em teóricos da filosofia, sociologia, políticas públicas e educação especial. A metodologia é descritiva, exploratória. Os dados foram catalogados em ordem temporal, com base em fontes documentais contidas em leis, decretos, resoluções e pareceres. Após análise, verificaram-se referências descontínuas a estas modalidades nas legislações nacionais, causando invisibilidade e falta de monitoramento de dados, em contraste com estados e municípios que apresentaram nos planos municipais e normativas. Sugere-se a necessidade de ações intersetoriais para implantar diretrizes nacionais, definir formas de financiamento, monitoramento e formação de recursos humanos para garantia do direito à educação de crianças e jovens que, por motivos de saúde, não possam frequentar as classes comuns das escolas em que estão matriculados, reduzindo o fracasso escolar, evasão e garantindo a plena cidadania. PALAVRAS-CHAVE: Classe hospitalar. Atendimento educacional domiciliar. RESUMEN:El estudio analiza el estado del arte de las políticas educativas brasileñas para la asistencia educativa en un entorno hospitalario y hogareño en los contextos nacional, gubernamental y municipal. Se basa en teóricos de filosofía, sociología, políticas públicas y educación especial. La metodología es descriptiva, exploratoria, los datos fueron catalogados en orden temporal, con base en fuentes documentales contenidas en leyes, decretos, resoluciones y opiniones. Después del análisis, se encontraron referencias discontinuas a estas modalidades en la legislación nacional, causando invisibilidad y falta de monitoreo de datos, 1Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro – RJ – Brasil. Professora Associada. Doutorado em Ciências da Saúde da Criança e da Mulher (IFF/FIOCRUZ). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3998-2016. E-mail: professoraediclea.uerj@gmail.com 2Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande – MS – Brasil. Professora Adjunta. Pós-doutorado em Educação (UFES) e em Psicologia (UCDB). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3470-8723. E-mail: linhares.granemann@ufms.br 3Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói – RJ – Brasil. Professor colaborador. Pós-doutorado em Ciências, Tecnologia e Inclusão (UFF). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7986-4407. E-mail: prof.helioorrico@gmail.com
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1050 en contraste con los estados y municipios que se presentaron en los planes municipales y normativos. Se sugiere la necesidad de acciones intersectoriales para implementar pautas nacionales, definir formas de financiamiento, monitoreo y capacitación de recursos humanos para garantizar el derecho a la educación de niños y jóvenes, quienes por razones de salud no pueden asistir a las clases comunes de escuelas en quienes están matriculados, reduciendo el fracaso escolar, el abandono escolar y asegurando la ciudadanía plena. PALABRAS CLAVE: Clase hospitalaria. Atención educativa en el hogar. ABSTRACT: The study discusses the state of the art of Brazilian educational policies for educational assistance in a hospital and home environment in the national governmental and municipal contexts. It is based on theorists of philosophy, sociology, public policies and special education. The methodology is descriptive, exploratory, the data were cataloged in temporal order, based on documentary sources contained in laws, decrees, resolutions and opinions. After analysis, discontinuous references to these modalities were found in national legislation, causing invisibility and lack of data monitoring, in contrast to states and municipalities that presented in the municipal and normative plans. It is suggested the need for intersectoral actions to implement national guidelines, define ways of financing, monitoring and training human resources to guarantee the right to education for children and young people, who for health reasons, cannot attend the common classes of schools in who are enrolled, reducing school failure, dropout and ensuring full citizenship. KEYWORDS: Hospital class. Educational home care. IntroduçãoO direito à educação é um direito inalienável, inclusive para os que se encontrem por situações de saúde, impossibilitados de frequentar os espaços das salas de aula. A Educação Especial por meio de metodologias e técnicas, atende os alunos que possuam peculiaridades e necessitam de maior apoio no sistema educacional. Sendo assim, uma das modalidades da oferta desse serviço são as classes hospitalares e o atendimento pedagógico domiciliar. Como objetivo geral do estudo, pretende-se elencar um panorama dos dispositivos legais que abordam o atendimento educacional em classe hospitalares e domiciliar no âmbito das esferas públicas e estabelecer análise para a compreensão da presença ou ausência destas modalidades nas propostas das legislações investigadas. A metodologia é exploratória e descritiva e conduziu a busca dos elementos textuais no corpo das legislações analisadas.
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1051 Legislações enquanto modos discursivos: as modalidades de atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar Segundo Bourdieu (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014), toda a análise política deve ter como fundamento as determinantes econômicas e sociais da divisão do trabalho político, para que não se tome como naturais mecanismos que reproduzem grupos sociais separados: os que são agentes politicamente ativos e os que são agentes politicamente passivos, colocados na condição de consumidores dos programas, dos projetos, das políticas públicas, dos acontecimentos. Estar numa situação de doença pode impedir o sujeito de participar da escola “naturalizada” no imaginário como aquela que vivemos dentro de um modelo moderno, ou seja, uma instituição que Foucault (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014) tão bem nos mostra em Vigiar e Punircomo instância da modernidade que age na perspectiva de controle para formação e docilidade de corpos “normais”. Na perspectiva de aparelho de Estado: escola, casa e hospital são entendidos na modernidade como espaços distintos e com atribuições também distintas. Foucault nos esclarece que estas práticas discursivas das instituições vão ganhando corpo nos conjuntos técnicos, nos esquemas de comportamento profissionais e na difusão das formas pedagógicas, mantendo assim a instituição na forma que “ela se encontra” (FOUCAULT, 1997 apud FERNANDES; ORRICO, 2014, p. 23). As perspectivas contemporâneas que apoiam novos pilares científicos são embasadas na visão da complexidade em detrimento da visão linear e vêm alertando que essas formas disciplinares de organizações e normas institucionais, sobretudo para o entendimento do humano, necessitam rupturas em diversos campos, como saúde, educação, meio ambiente e uso da tecnologia. Por este viés, podemos compreender o porquê possa ser tão difícil ainda levarmos a educação ao lar ou hospital. Os arranjos necessários para estes atendimentos implicam materialmente ações concretas, mas, para além destas, resultam em mudanças no interior dos habitusinstitucionais, na forma como casa/lar/escola se organizam e na mudança e delimitação de papéis dos atores envolvidos nesse processo. Analisando o contexto do atendimento em classe hospitalar, Saldanha e Simões (2013) analisaram 21 artigos que tratavam de temas relacionados às classes hospitalares. As autoras destacaram a predominância de classes em ordem decrescente nas regiões Sudeste, Sul, Nordeste, Centro-Oeste e Norte. Concluíram que temas tratados nestes 21 artigos envolviam
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1052 muitos enfoques distintos como, por exemplo: filosóficos e teóricos, conceituais, subjetivações e concepções acerca de educação, pedagogia, inclusão, humanização e saúde, relacionadas aos sujeitos e práticas que fazem parte do contexto escolar hospitalar. Concluem sobre a necessidade de definição de políticas. Quanto à necessidade de melhor critério para contabilização dos dados, Pacheco (2017) descreveu um movimento nacional, criado por professores de classes hospitalares brasileiras utilizando a ferramenta WhatsApp, que obteve um total de 208 classes hospitalares. Porém a autora pondera que a soma realizada pelas redes não é feita de maneira uniforme ora contabilizando para cada professor uma classe, ora para cada espaço físico uma classe; o que ressalta a importância de uma política pública ministerial para organizar e sistematizar dados sobre essas modalidades. Oliveira (2017), ao pesquisar as fontes estatísticas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em relação aos microdados do Censo Escolar, constatou haver espaço para se preencher dados sobre classe hospitalar, atendimento socioeducativo, unidade prisional, atividade complementar, atendimento educacional especializado (salas de recursos multifuncionais) e um campo denominado “não se aplica”, ficando sem possibilidade de qualquer identificação sobre a modalidade de atendimento educacional domiciliar. E, mesmo assim, gerar dados de indicadores desses atendimentos é um caminho nem sempre acessível que requer a expertise em uso de softwares. Segundo Fernandes e Issa (2014, p. 102), em estudo realizado com 25 professores de classes hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, evidenciou pontos importantes nas respostas dos docentes, como necessidade de maior interação entre os professores das classes comuns e das classes hospitalares, necessidade de maior investimento em recursos materiais, formação continuada, financiamento para política e, em alguns locais, a descontinuidade dos atendimentos em momentos de trocas de governo. Bordignon (2014) destaca que políticas devem ter diretrizes que informam as direções a seguir; metas com objetivos quantificados e datados, com ações dos agentes públicos e controle social; e, por fim, estratégias que se constituem como programas de governo para atingir determinadas metas. Caribé (2016) ressalta a importância do conceito de governança para a efetivação das políticas públicas, sobretudo para pessoas com deficiência, pois é por meio da governança que se definem os aspectos estruturantes das políticas, como a formulação, implementação e
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1053 avaliação. E quanto maior a complexidade, mais demandará do Estado ações para uma intervenção. O percurso metodológico do estudo A pesquisa é de base descritiva e exploratória, para a qual buscamos, em documentos oficiais, as terminologias classe hospitalar, atendimento domiciliar, atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar. As fontes documentais oficiais discursivas, materializadas na condição de leis, decretos, portarias e normas, foram analisadas de acordo com seus contextos de produção, quais sejam: esferas governamentais municipais, estaduais e federal. No âmbito da esfera federal, os documentos pesquisados, nas fontes oficiais dos sites da Presidência da República e do Ministério da Educação, foram as Leis de Diretrizes e Bases da Educação, Pareceres do Conselho Nacional de Educação, Decretos do órgão norteador da Educação Especial e os Planos Estaduais e Municipais de Educação. Consideramos também como fontes os documentos base das Conferências Nacionais de Educação e de Direitos da Pessoa com Deficiência. As Conferências Nacionais são espaços que contemplam as vozes dos movimentos sociais, elucidam os vetores entre o que a sociedade civil conclama e o que de fato se materializa em texto de lei. Para a localização das fontes documentais nas instâncias estaduais e municipais, buscaram-se informações por meio de publicações nos Congressos Nacionais de Atendimento Hospitalar e Domiciliar, nos Congressos Brasileiros de Educação Especial e nos Encontros Estaduais de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar para identificar Estados e Municípios que apresentassem atendimento implantado e possuíssem algum documento legal indicativo deste atendimento, sendo a seguir estas fontes pesquisadas por meio do sistema de busca Google na internet, contatos telefônicos ou por e-mail no sentido de obter o lócus da fonte documental. O que revelam os textos das legislações federais: um percurso de sessenta anos Os dados a seguir estão em ordem cronológica, referindo-se à fonte documental da pesquisa, uma breve apresentação do texto que contém referências à classe hospitalar e/ou ao atendimento domiciliar. Ao final dessas apresentações, indica-se a fonte de consulta on-line.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1054 O direito a um atendimento educacional diferenciado para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade data da década de 1960, em que o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (BRASIL, 1969), dispôs sobre o tratamento excepcional aos alunos portadores de afecções. O texto do decreto-lei exposto a seguir pautava-se em três pilares: direito à educação previsto na Constituição; condições de saúde que nem sempre permitiam frequência à escola; legislação que admitia o regime excepcional de classes especiais e a equivalência de estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais. O artigo 1º garantia tratamento especial para alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos ou outras condições mórbidas em casos como síndromes hemorrágicas (hemofilia), asma, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas, afecções reumáticas. O artigo 2º definia como tratamento especial a compensação da ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola após laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Conclui-se, a partir desse decreto-lei, que havia preocupação do sistema de ensino em conferir progressão e evitar evasão e fracasso escolar de alunos em situação de doença que os impedisse de frequentar as aulas. Verifica-se também a alusão ao laudo médico por autoridade do sistema educacional, percebendo-se uma parceria entre saúde e educação para avaliação dos casos a serem conferidos nestas condições excepcionais. O atendimento domiciliar também é referenciado pela Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 (BRASIL, 1975), a qual no artigo 1º recomendava que, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, a estudante em estado de gravidez ficaria assistida pelo regime de exercícios domiciliares. O Decreto nº 72.425, de 04 julho de 1973, (BRASIL, 1973), criou o Centro Nacional de Educação Especial, instituindo a Educação Especial como modalidade de atendimento. Este modelo de serviço emergiu de um sistema internacional que previa a integração nas escolas públicas de crianças e jovens com deficiências. Metodologicamente, constituía-se como a imagem de uma pirâmide em que na base se encontrava o ideal esperado, ou seja, os alunos da Educação Especial nas classes comuns; o contínuo de serviços era apresentado nessa pirâmide como sala de recursos, consultoria itinerante, classes especiais e escolas especiais; e, no topo da pirâmide, os atendimentos em hospital e domicílio. O princípio da integração e contínuo de serviços demonstrava explicitamente a importância para que ninguém ficasse de fora do acesso à educação.
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1055 A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (BRASIL, 1989), tratava dos direitos das pessoas com deficiências. No artigo 2º, inciso I, alínea “d”, assegurava a obrigatoriedade de oferta de programas de Educação Especial em unidades hospitalares e congêneres nas quais estivessem internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos com deficiências. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990), estabelece no artigo 53 que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa. Em 1994, o Ministério da Educação publicou o documento Política Nacional de Educação Especial (BRASIL, 1994). Este documento definia a classe hospitalar como o ambiente hospitalar onde é possível o atendimento educacional de crianças e jovens internados que necessitassem de Educação Especial e que estivessem em tratamento hospitalar. A Resolução nº 41/1995, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, (BRASIL, 1995), aprovou o documento da Sociedade Brasileira de Pediatria sobre os Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados e, no artigo 9º, ressalta o direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde e acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar. A primeira versão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394/1996 (BRASIL, 1996), mencionou o compromisso de uma educação para todos, a condição de cidadãos e seus direitos, destacando a necessidade da igualdade no acesso à escolarização. Porém não tratou explicitamente das modalidades de classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar Em 1999, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (BRASIL, 1999), dispôs sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O documento aborda o oferecimento obrigatório dos serviços de Educação Especial ao educando com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um a ano. Em 2001, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro (BRASIL, 2001a), na qual instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, orientando os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, a organizarem o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1056 O artigo 13, parágrafo 1º, dessa Resolução ressalta que as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular. No parágrafo 2º, preconiza que a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno (BRASIL, 2001a). O Plano Nacional de Educação (PNE) implantado pela Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 (BRASIL, 2001b), dedicou um capítulo, o oitavo, inteiramente à Educação Especial, com uma avaliação do processo de inclusão dos alunos público da Educação Especial, à época denominados alunos com necessidades especiais. Embora destaque as modalidades da Educação Especial, não menciona as classes hospitalares e o atendimento domiciliar Em 2008, foi publicada a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008). Um dos pontos de recomendação é que, para atuar na Educação Especial, o professor deve ter como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área. Essa formação possibilita a sua atuação no atendimento educacional especializado e deve aprofundar o caráter interativo e interdisciplinar da atuação nas salas comuns do ensino regular, nas salas de recursos, nos centros de atendimento educacional especializado, nos núcleos de acessibilidade das instituições de educação superior, nas classes hospitalares e nos ambientes domiciliares, para a oferta dos serviços e recursos de Educação Especial. Ressalta-se que esta é a única seção do documento em que essas modalidades são citadas. A Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009 (BRASIL, 2009) que instituiu as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, no artigo 6º menciona que, em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar. A 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2012) citou, na proposta nº 11, que deve ser assegurado o atendimento hospitalar e domiciliar, segundo legislação vigente, assim como transporte (terrestre e fluvial) acessível especializado e porta a porta, a partir do diagnóstico da demanda do Benefício de Prestação Continuada, tanto do público-alvo da Educação Especial quanto para o transporte do professor do Núcleo de
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1057 Atendimento Hospitalar/Domiciliar e aos alunos em condições especiais de saúde, de acordo com a Resolução MEC nº 2/2001 (BRASIL, 2001a), garantindo dotação orçamentária para o custeio de tal serviço. Na proposta nº 44, a orientação é que se efetive o atendimento escolar domiciliar e/ou hospitalar aos alunos com graves acometimentos físicos ou mentais, os quais impossibilitam sua participação no ambiente escolar, e que se assegure a parceria dos departamentos de educação e saúde para agilizar o processo de diagnóstico e acompanhamento. A 4ª Conferência Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, Brasil (2016), na diretriz 23, destacou a proposta para garantir a implantação e/ou implementação do sistema de transporte acessível e gratuito às pessoas com deficiência e o seu acompanhante da zona rural e urbana para atendimentos específicos, assegurando também a disposição do transporte aos profissionais (socioassistenciais, professores de atendimento domiciliar e serviços de saúde responsáveis pelo atendimento). O Documento Referência da Conferência Nacional de Educação (BRASIL, 2014a) no Eixo II, no que concerne às proposições e estratégias sobre Educação e Diversidade: justiça social, inclusão e direitos humanos, infere como responsabilidade da União, Distrito Federal, Estados e Municípios a garantia, a efetivação e o fortalecimento de políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Estatuto da Juventude, no atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, da criança com deficiência, incluindo-as no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde, de assistência social (com atendimento escolar domiciliar e hospitalar) e judicial, extensivos às famílias e escolas, conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e implantar programa de ensino-aprendizagem para alunos com necessidades de atendimento pedagógico domiciliar e/ou hospitalar . A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano Nacional de Educação, (BRASIL,2014b) que, na meta 4, tratou especificamente da modalidade da Educação Especial, porém não há menção ao atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar. No site do Ministério da Educação, onde se monitora o PNE, no portal do INEP, ao buscarmos os indicadores “classe hospitalar” e “atendimento domiciliar”, há um direcionamento às adaptações das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e à aplicação em ambiente hospitalar e domiciliar para alunos impedidos por questões de saúde. No documento do MEC “Orientações para Implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” (BRASIL, 2015a), podemos observar a
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1058 indicação para formação inicial e continuada do professor que irá atuar no atendimento educacional especializado, incluindo as classes hospitalares e o atendimento em ambientes domiciliares como espaços docentes da Educação Especial. A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146, (BRASIL, 2015b), no capítulo IV que trata do direito à educação, obriga as instituições particulares de qualquer nível e modalidade de ensino a oferecer os suportes à educação inclusiva, bem como não cobrar taxas extras das famílias pelas ofertas do atendimento. Não há alusão às classes hospitalares e domiciliares, mas podemos verificar a responsabilidade dada às escolas privadas, que são vinculadas a um sistema nacional de educação. Neste sentido, entendemos que, no campo do atendimento educacional hospitalar e domiciliar, uma modalidade do atendimento educacional especializado, escolas privadas e hospitais privados deverão oferecer este atendimento a ser supervisionado pelo sistema de ensino competente ao nível e à modalidade. Em 2017, o Ministério da Educação, em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), lançou dois editais para identificação de legislações e experiências significativas relacionadas ao atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar. Esses editais, dentre outros, objetivaram, a partir do “olhar” de pesquisadores da área, avaliar in locoas redes de ensino no cenário de revisão da Política Nacional de Educação Especial numa Perspectiva Inclusiva lançada em 2008 e prestes a completar um decênio, à época. No escopo das modalidades de classe hospitalar e atendimento domiciliar nos dez anos da vigência desta política, não houve metas de implantação, financiamento para monitoramento, mobiliário, materiais pedagógicos e formação de professores. O financiamento da Política Nacional de 2008 se concentrou, prioritariamente, na modalidade das salas de recursos multifuncionais implantadas nas escolas regulares dos sistemas de ensino. Em 24 de setembro de 2018, a Lei nº 13.716 alterou a LDB (BRASIL, 2018), que passou a vigorar acrescida de um artigo que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da Educação Básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência administrativa. Neste momento de forma clara e explícita, essas modalidades passam a figurar na lei maior que estabelece os princípios da educação brasileira.
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1059 Na próxima seção, apresentamos os resultados referentes aos documentos oficiais exarados pelas instâncias estaduais e municipais. O que revelam os documentos oficiais das Secretarias de Estado de Educação e Municípios Os dados encontrados apresentam-se por Região, Estados componentes dessa e de seus Municípios, proporcionando assim o elenco das legislações, pareceres e decretos desses entes da Federação. Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na Região Norte No Estado do Acre, estas modalidades são preconizadas pela Resolução CEE/AC nº 277/2017 (ACRE, 2017), do Conselho Estadual de Educação, e pela Instrução Normativa nº 001, de 30 de janeiro de 2018, da Secretaria Estadual de Educação do Acre. No Estado do Pará, a Portaria que legitima o atendimento é a de nº 064/2005. Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na Região Centro-Oeste No Estado de Mato Grosso, a modalidade é garantida pela Portaria nº 369, de 2017 (MATO GROSSO, 2017a) e pelas Orientações Curriculares e Pedagógicas definidas pelo setor de Educação Especial. Em Mato Grosso do Sul, o atendimento educacional hospitalar é recomendado pelo Decreto nº 14.786, de 24 de julho de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017a) e pela Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 7.828, de 30 de maio de 2005 (MATO GROSSO DO SUL, 2005). O atendimento educacional em Ambiente Hospitalar é regido pela Resolução/SED nº 3.375, de 28 dezembro de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017b), previstos também no Plano Estadual de Educação, Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014; bem como na Resolução/SED nº 2.506, de 28 de dezembro de 2011 (MATO GROSSO DO SUL, 2011), que dispõe sobre lotação dos profissionais de educação que prestarão atendimento nas classes hospitalares, e na Deliberação nº 7.828, do Conselho Estadual de Educação que garante o atendimento educacional hospitalar e domiciliar.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1060 O Estado de Goiás possui um parecer do Conselho Estadual de Educação nº 267, de 2015, e do Distrito Federal, por meio da Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001 (DISTRITO FEDERAL, 2001) que garantem estas modalidades de atendimento. Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na Região Nordeste O atendimento educacional hospitalar e domiciliar do Estado do Rio Grande do Norte é previsto na Lei Estadual nº 10.320, de 05 de janeiro de 2018 (RIO GRANDE DO NORTE, 2018), em decorrência ao previsto no Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016, nas estratégias 3 a 12 da meta IV (RIO GRANDE DO NORTE, 2016a). O Atendimento Educacional Domiciliar é norteado pela Portaria de Avaliação nº 1.878, de 8 de dezembro de 2016 (RIO GRANDE DO NORTE, 2016b), que assegura ao professor de classe hospitalar e domiciliar em articulação com a escola realizar avaliação de forma flexibilizada no conteúdo e temporalmente. O Município de Natal capital do estado Rio Grande do Norte, por meio da Lei nº 6.365, de 21 de agosto de 2012 criou o Programa de Classe Hospitalar nas unidades da rede municipal de saúde (NATAL, 2012). No Estado do Ceará, o atendimento é previsto na Resolução CEE/CEB nº 456/2016, artigo 11, que determina que o atendimento educacional especializado possa ocorrer de forma itinerante em ambiente hospitalar e domiciliar (CEARÁ, 2016). Na Bahia, a Prefeitura de Salvador, pelo Decreto nº 23.922, de 14 de maio de 2013 (SALVADOR, 2013) aprovou o regimento da Secretaria Municipal de Educação e em 1º de outubro de 2015, fundou a Escola Municipal Hospitalar e Domiciliar Irmã Dulce. No Estado do Piauí, o serviço iniciou em 2010, sendo também previsto no Plano Estadual de Educação, Lei nº 6.733, de 17 de dezembro de 2015 (PIAUÍ, 2015). Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na Região Sudeste No Estado do Rio de Janeiro, não há lei, decreto ou parecer sobre a implantação desta modalidade nos hospitais estaduais que ampare a oferta desses serviços. Porém, recentemente no ano de 2019, aconteceram Conferências Municipais para a revisão do Plano Estadual de Educação que culminou no Projeto de Lei nº 1.125/19, ainda em fase de votação. Na Meta 4 sobre a Educação Especial, há dois artigos que tratam da implantação das classes hospitalares
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1061 e atendimento domiciliar e hospitalar, das articulações intersetoriais e da garantia de professores habilitados para a função. Neste Estado, há vários Municípios que ofertam essas modalidades de classe hospitalar e domiciliar. No Município do Rio de Janeiro, esta modalidade é amparada legalmente pela Resolução Conjunta SME/SMS nº 17, de 07 de março de 2005, que trata da Classe Hospitalar no Hospital Municipal Jesus. No Município de Búzios, o atendimento consta no Plano Municipal de Educação, Lei nº 1.114, de 20 de junho de 2016 (BÚZIOS, 2016). O Município de Cabo Frio possui deliberação do Conselho Municipal de Educação nº 24/2016 e do Plano Municipal de Educação, Esporte e Lazer, de 24 de junho de 2015, que regulamentam os atendimentos (CABO FRIO, 2015). Em Tanguá, o Decreto nº 1.521, de 18 de agosto de 2008, criou o Centro Integrado de Educação e Saúde (CIES) e a Deliberação nº 17 do CIES garante atendimento hospitalar e domiciliar aos alunos impossibilitados de frequentar a escola, referendados no Plano Municipal de Educação por meio da Lei 9071 de 24 de junho de 2015 (TANGUÁ, 2015). No Município de Macaé, o atendimento é referendado pela deliberação do Conselho Municipal de Educação nº 24/2016 e pelo Plano Municipal de Educação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Leide 24 de junho de 2015 (MACAÉ, 2015). Em Maricá, há uma Deliberação da Secretaria de Educação nº 2, de 2007, que legitima o atendimento. Cachoeiras de Macacu possui uma deliberação do Conselho Municipal de Educação. No Município de Belford Roxo, o atendimento é legitimado pela Deliberação nº 18, de 2010, do Conselho Municipal de Educação. Petrópolis regulamenta por meio da Resolução nº 04/2018 da Secretaria de Educação. Em Duque de Caxias, o atendimento é garantido pelo Plano Municipal de Educação, Lei nº 2.713, de 30 de junho de 2015, e pela Deliberação do Conselho Municipal de Educação nº 16/2016 (DUQUE DE CAXIAS, 2015). O Estado do Espírito Santo tem o atendimento garantido no Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.382/2015 (ESPÍRITO SANTO, 2015), que garante o atendimento a estudantes da rede pública de ensino que necessitam do atendimento domiciliar e hospitalar, prevendo política intersetorial entre educação, saúde e desenvolvimento social. O Estado de São Paulo possui a Portaria Conjunta CENP, CEI, COGSP, DAE, de 1986, que regulamenta a criação de classes especiais, salas de recursos e unidades itinerantes, previstas na Resolução SE nº 247/1986 (SÃO PAULO, 1986), que dispunha sobre a Educação Especial nesse Estado. O artigo 6º da referida Portaria destacava a possibilidade de criação de classe especial dentro de hospitais. Na época, essas classes comportavam cargo específico de professor. A Instrução DAE, do mesmo ano, orientava a rede sobre as avaliações que deveriam
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1062 ser realizadas. Em 2016, a Resolução SE nº 71/2016 (SÃO PAULO, 2016) regulamentou o atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar. O Município de Campinas possui uma Portaria da Secretaria de Educação nº 114/2010 que homologa o regimento comum das unidades educacionais e projetos das classes hospitalares. O Município de Barretos reconhece essa modalidade no Plano Municipal de Educação, Lei nº 5.123, de 23 de junho de 2015 (BARRETOS, 2015). No Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte tem oficialmente o atendimento por meio da Portaria nº 358/2015 (BELO HORIZONTE, 2015). Dispositivos legais sobre atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar na Região Sul O Estado do Paraná legitima este atendimento por meio da Resolução Secretarial nº 3.302/2005, (PARANÁ, 2010), que cria o Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (Sareh), objetivando atender educandos que se encontram impossibilitados de frequentar a escola em virtude de internamento hospitalar ou sob outras formas de tratamento de saúde, permitindo-lhes a continuidade do processo de escolarização, contribuindo para seu retorno e reintegração na escola de origem e até mesmo a inserção daqueles não matriculados no sistema educacional. O Estado de Santa Catarina oficializou o atendimento pedagógico hospitalar por meio da Lei nº 13.843/2006 (SANTA CATARINA, 2006), e define a implantação do atendimento em hospitais públicos e privados conveniados da rede estadual, e determina os critérios para lotação dos profissionais de educação nestas unidades. O Município de Florianópolis, também regulamenta o atendimento pela Portaria nº 30, de 05 de março de 2001. E o Município de Tubarão regulamenta por meio da Resolução nº 41. O Estado da Arte das Políticas de Atendimento Educacional em Ambiente Hospitalar e Domiciliar: o que nos revelam as fontes documentais Ao atravessarmos a linha do tempo das propostas políticas, no que se refere ao atendimento educacional para crianças e jovens em ambiente hospitalar e domiciliar, verificamos no escopo das leis os momentos em que, nos documentos analisados, encontramos explicitamente essas modalidades nomeadas, em outros momentos elas podem ser inferidas somente indiretamente, na medida em que se encontram invisíveis no texto.
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1063 Por exemplo, embora na primeira LDB da década de 1960 este atendimento fosse mencionado, ele se apagou nas leis de diretrizes posteriores, retomando ao texto desta Lei somente em dezembro de 2018, no auge da discussão da revisão da Política Nacional de Educação Especial e após quatro Conferências Nacionais de Educação e Direitos das Pessoas com Deficiência recomendarem essas modalidades no escopo dos direitos à educação. Assim consideramos a partir da perspectiva Bourdieusiana que as forças tensionais dos atores sociais podem levar a mudanças nas políticas e materialização dos discursos, como foi indutivamente a inclusão no texto da LDB nº 9.394/96 (BRASIL, 1996). Outro ponto que destacamos é o fato de que, embora os dois Planos Nacionais de Educação não tenham dado destaque às modalidades das classes hospitalares e atendimento domiciliar, estas foram incorporadas nos textos finais de Planos Estaduais e Municipais de Educação, demonstrando o caráter interdependente dessas instâncias para a execução de políticas locais, como é o caso dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Piauí e de vários Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Porém, como a educação brasileira é um sistema, faz-se mister que a incorporação das modalidades na LDB resulte em pareceres normativos do Conselho Nacional de Educação para estas modalidades, e a definição de estratégias e diretrizes para implantação, monitoramento por meio do INEP, alocação de rubricas orçamentárias específicas e formação continuada. Pode-se observar que o avanço da implantação de propostas normativas, nos órgãos municipais, ocorreu na última década, demonstrando assim a importância da participação de gestores, professores e movimentos sociais em Conferências e eventos científicos, fazendo uma força de pressão da base ao topo da pirâmide federativa. Ilustra-se como o caso do Estado do Rio de Janeiro que, mesmo não possuindo o serviço implantado no âmbito da esfera estadual, o fato de muitos Municípios já terem esse serviço e levarem as discussões sobre o tema no âmbito das Conferências Municipais propiciou de forma democrática e participativa a inclusão destas modalidades no texto final do Plano Estadual de Educação, recentemente votado no início de 2020. São as vozes profanas de quem não detém o “poder” de produzir o texto da política, mas quando condições democráticas emergem, como nos fóruns de conferências, as vozes ganham poder e visibilidade para, a partir das experiências locais, intervirem na produção de uma lei em esfera mais abrangente, estadual ou nacional. Cabe analisar, em uma perspectiva comparativa ao direito à educação, que a Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146, de 2015, no capítulo IV, tratou de forma contundente a obrigação das instituições particulares de qualquer nível e modalidade de ensino oferecerem os
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1064 suportes à educação inclusiva, bem como não cobrarem taxas extras das famílias pelas ofertas do atendimento (BRASIL, 2015b). Por conseguinte, escolas e hospitais privados também deverão se organizar para ofertar estes atendimentos, por fazerem parte de um sistema integrado. Outro desafio a ser superado, mas que demanda esforços de políticas intersetoriais. Conclusão As fontes documentais analisadas no estudo, nos aspectos discursivos e argumentativos, que perpassaram os âmbitos nacional, estadual e municipal, revelaram que a necessidade de uma base de dados, acerca de tão relevante trabalho desenvolvido pela área, é premente pelo fato de termos serviços implantados, porém com uma sustentabilidade ameaçada caso o ente federado não organize normativas e diretrizes federais que legitimem, num nível hierárquico, a oferta desses serviços. O texto da LDB, reformulado em 2018, que inclui estas modalidades, sem dúvida foi uma grande conquista, mas é importante que sejam inseridas em metas operacionalizadas do PNE, bem como em normativas do Conselho Nacional de Educação, que possam deflagrar a implantação de classes hospitalares em Estados e Municípios que ainda não ofereçam tais modalidades. Embora a existência destas modalidades inseridas em planos municipais de educação seja uma esperança para retirar da invisibilidade esta oferta de serviço, ainda é um número tímido ao se comparar com a quantidade de Municípios e as dimensões continentais de nosso País. REFERÊNCIAS ACRE. Resolução CEE/AC n. 277/2017. Altera no que couber a Resolução CEE/AC n. 166/203 que estabelece normas para a Educação Especial no tocante ao atendimento de pessoa com deficiência ou altas habilidades nas Escolas de Educação Básica do Estado do Acre. Acre: Presidente do Conselho Estadual de Educação, 2017. Disponível em: https://educ.see.ac.gov.br/pagina/resolucoes-2014. Acesso em: 23 dez. 2021. BARRETOS. Lei n. 5.123, de 23 de junho de 2015. Aprova o plano municipal de Educação – PME e dá outras providências. Barretos, SP: Prefeito Municipal, 2015. Disponível em: http://consulta.camarabarretos.sp.gov.br/Documentos/Documento/277062. Acesso em: 23 dez. 2021. BELFORD ROXO.Plano Municipal de Educação Belford Roxo. Belford Roxo, RJ: Secretaria Municipal de Educação Esporte e Turismo, 2015. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/203908/belfordroxo_lei1.529_15_planomunicipaldeeducacao.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021.
image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1065 BELO HORIZONTE. Portaria SMED n. 358 de 28 de novembro de 2015.Institui normas para o Atendimento Educacional Domiciliar, no Ensino Fundamental Regular, na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, para estudantes que apresentem atestado médico e encontrem-se impossibilitados de frequentar a escola, em virtude de tratamento de saúde. Belo Horizonte: Secretaria Municipal de Educação, 2015. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1153804. Acesso em: 23 dez. 2021. BORDIGNON, G. Caminhar da educação brasileira: Muitos planos, pouco planejamento. In: SOUZA, D. B.; MARTINS, A. M. (org.). Planos de Educação no Brasil: Planejamento, políticas, práticas. São Paulo: Edições Loyola, 2014. BRASIL. Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Brasília, DF: Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1044.htm. Acesso em: 23 dez. 2021 dez 2021. BRASIL. Decreto n. 72.425, de 04 julho de 1973. Cria o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973 Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-72425-3-julho-1973-420888-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 6.202, de 17 de abril de 1975.Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n. 1.044, de 1969, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6202.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social[...]. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Política Nacional de Educação Especial. Brasília, DF: MEC; SEESP, 1994. Disponível em: https://inclusaoja.files.wordpress.com/2019/09/polc3adtica-nacional-de-educacao-especial-1994.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Resolução 41, de 13 de outubro de 1995. Aprova em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados. Brasília, DF: CONANDA, 1995. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/Res_41_95_Conanda.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1066 Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Brasília, DF: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília, DF: CEB; CNE, 2001a. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 10.172 de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF: MEC, 2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Resolução n. 4, de 2 de outubro de 2009. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Brasília, DF: Presidência da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, 2009. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Um olhar através da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU: Novas perspectivas e desafios. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 3., 2012, Brasília. Anais[...]. Brasília, 2012. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/pdfs/conferencias/CNDPD_III/arquivo%20completo.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Ministério da Educação. Documento Final. Brasília, DF: FNE, 2014a. Disponível em: http://fne.mec.gov.br/images/DocumentoFinal29012015.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação PNE e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2014b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Ministério da Educação. Orientações para Implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF: MEC, 2015a. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRASIL. CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 4., 2016, Brasília. Anais[...]. Brasília, 2016. Disponível em: https://www.sds.sc.gov.br/index.php/conselhos/conede/conferencias/4-conferencia-dos-direitos-da-pessoa-com-deficiencia/2109-anais-da-4-conferencia-nacional-dos-direitos-da-pessoa-com-deficiencia-2/file. Acesso em: 23 dez. 2021.
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image/svg+xmlO estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1069 http://cmpdi.sites.uff.br/wp-content/uploads/sites/186/2018/08/Disserta%C3%A7%C3%A3o-VivianeSouzadeOliveira.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. PACHECO, M. C. P. Escolarização Hospitalar e a Formação de Professores na Secretaria Municipal da Educação de Curitiba no período de 1988 a 2015. 2017. 187 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Programa de Pós-Graduação em Educação, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 2017. PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação. Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (Sareh).Curitiba, PR: SEED, 2010. PIAUÍ. Lei 6.733, de 17 de dezembro de 2015. Aprova o Plano Estadual de Educação e dá outras providências. Piauí: Governo do Estado, 2015. Disponível em: https://observatoriodeeducacao.institutounibanco.org.br/cedoc/detalhe/plano-estadual-de-educac-a-o-do-piaui,d39b1b3d-d180-41d0-9bac-9286090a3510. Acesso em: 23 dez. 2021. RIO GRANDE DO NORTE. Lei n. 10.049, de 27 de janeiro de 2016.Aprova o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (2015-2025) e dá outras providências. Rio Grande do Norte: Governo do Estado, 2016a. Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/storage/legislacao/2016/01/29/be5a8e56ae78b3174b64f1275f8a27ed.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. RIO GRANDE DO NORTE. Portaria n. 1878/2016-SEEC/RN.Estabelece Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências. Rio Grande do Norte: Secretária de Estado da Educação e da Cultura, 2016b. Disponível em: diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20161208&id_doc=557080. Acesso em: 23 dez. 2021. RIO GRANDE DO NORTE. Lei n. 10.320, de 05 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar nas unidades da Rede Estadual de Saúde e dá outras providências. Rio Grande do Norte: Governo do Estado, 2018. Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/storage/legislacao/2021/o60c97okp3rloeeiu1al276y3o3ifu.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. SALDANHA, G. M. M. M.; SIMOES, R. R. Educação escolar hospitalar: O que mostram as pesquisas? Revista Brasileira de Educação Especial, v. 19, n. 3, p. 447-464, set. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbee/a/3qMmPMM7z6cySXTL3TkYVGN/?lang=pt. Acesso em: 29 dez. 2021. SALVADOR. Decreto n. 23.922. de 14 de maio de 2013. Aprova o Regimento da Secretaria Municipal de Educação- SMED. Salvador, BA: Prefeito Municipal, 2013. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2013/2392/23922/decreto-n-23922-2013-aprova-o-regimento-da-secretaria-municipal-da-educacao-smed. Acesso em: 23 dez. 2021. SANTA CATARINA. Lei n. 13.843, de 14 de setembro de 2006. Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e hospitalar na internação hospitalar em Santa Catarina. Santa Catarina: Presidente da Assembléia Legislativa, 2006. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-13843-2006-santa-catarina-dispoe-sobre-a-garantia-do-direito-da-crianca-e-do-adolescente-ao-atendimento-pedagogico-e-escolar-na-internacao-hospitalar-em-santa-catarina. Acesso em: 23 dez. 2021
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS e Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1070 SÃO PAULO. Resolução SE n. 247, de 30 de setembro de 1986. Dispõe sobre a Educação Especial nas escolas estaduais de 1º e 2º graus. São Paulo: Secretário de Estado da Educação, 1986. Disponível em: siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/notas/247_1986.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. SÃO PAULO.Resolução SEn. 71, de 22 de dezembro de 2016. Dispõe sobre o atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar e dá providências correlatas. São Paulo: Secretário da Educação, 2016. Disponível em: siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/71_16.HTM?Time=18/07/2022%2009:49:16. Acesso em: 23 dez. 2021. TANGUÁ. Lei 9.071, de 24 de junho de 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação para o Decênio 2015-2025 e dá outras providências. Tanguá: Prefeito Municipal, 2015. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/203908/Tangua5.pdf. Acesso em: 23 dez. 2021. Como referenciar este artigo FERNANDES, E. M.; MEDEIROS, J. L. G.; ORRICO, H. F. O estado da arte das Políticas de Atendimento Educacional em ambiente hospitalar e domiciliar no Brasil. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587. DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 Submetido em: 10/01/2022 Revisões requeridas: 06/03/2022 Aprovado em: 23/05/2022 Publicado em: 30/06/2022 Processamento e edição: Editoria Ibero-Americana de Educação. Revisão, formatação, padronização e tradução.
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541049 EL ESTADO DEL ARTE DE LAS POLÍTICAS DE ATENCIÓN EDUCATIVA EN HOSPITALES Y ENTORNOS DOMÉSTICOS EN BRASIL O ESTADO DA ARTE DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR NO BRASIL THE STATE OF THE ART OF EDUCATIONAL CARE POLICES IN HOSPITAL AND HOME ENVIRONMENT IN BRAZIL Edicléa Mascarenhas FERNANDES1Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS2Helio Ferreira ORRICO3RESUMEN: El estudio analiza el estado del arte de las políticas educativas brasileñas para la asistencia educativa en un entorno hospitalario y hogareño en los contextos nacional, gubernamental y municipal. Se basa en teóricos de filosofía, sociología, políticas públicas y educación especial. La metodología es descriptiva, exploratoria, los datos fueron catalogados en orden temporal, con base en fuentes documentales contenidas en leyes, decretos, resoluciones y opiniones. Después del análisis, se encontraron referencias discontinuas a estas modalidades en la legislación nacional, causando invisibilidad y falta de monitoreo de datos, en contraste con los estados y municipios que se presentaron en los planes municipales y normativos. Se sugiere la necesidad de acciones intersectoriales para implementar pautas nacionales, definir formas de financiamiento, monitoreo y capacitación de recursos humanos para garantizar el derecho a la educación de niños y jóvenes, quienes por razones de salud no pueden asistir a las clases comunes de escuelas en quienes están matriculados, reduciendo el fracaso escolar, el abandono escolar y asegurando la ciudadanía plena. PALABRAS CLAVE: Clase hospitalaria. Atención educativa en el hogar. RESUMO: O estudo discute o estado da arte das políticas educacionais brasileiras para o atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar nos contextos nacional, governamental e municipal. Fundamenta-se em teóricos da filosofia, sociologia, políticas públicas e educação especial. A metodologia é descritiva, exploratória. Os dados foram catalogados em ordem temporal, com base em fontes documentais contidas em leis, decretos, resoluções e pareceres. Após análise, verificaram-se referências descontínuas a estas modalidades nas legislações nacionais, causando invisibilidade e falta de monitoramento de dados, em contraste com estados e municípios que apresentaram nos planos municipais e normativas. Sugere-se a necessidade de ações intersetoriais para implantar diretrizes 1Universidad Estatal de Río de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro RJ Brasil. Profesora Asociada. Doctorado en Ciencias de la Salud Infantil y de la Mujer (IFF/FIOCRUZ). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3998-2016. E-mail: professoraediclea.uerj@gmail.com 2Universidad Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande MS Brasil. Profesora Adjunta. Postdoctorado en Educación (UFES) y en Psicología (UCDB). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3470-8723. E-mail: linhares.granemann@ufms.br 3Universidad Federal Fluminense (UFF), Niterói RJ Brasil. Profesor colaborador. Postdoctorado En Ciencia, Tecnología e Inclusión (UFF). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7986-4407. E-mail: prof.helioorrico@gmail.com
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541050 nacionais, definir formas de financiamento, monitoramento e formação de recursos humanos para garantia do direito à educação de crianças e jovens que, por motivos de saúde, não possam frequentar as classes comuns das escolas em que estão matriculados, reduzindo o fracasso escolar, evasão e garantindo a plena cidadania. PALAVRAS-CHAVE: Classe hospitalar. Atendimento educacional domiciliar. ABSTRACT: The study discusses the state of the art of Brazilian educational policies for educational assistance in a hospital and home environment in the national governmental and municipal contexts. It is based on theorists of philosophy, sociology, public policies and special education. The methodology is descriptive, exploratory, the data were cataloged in temporal order, based on documentary sources contained in laws, decrees, resolutions and opinions. After analysis, discontinuous references to these modalities were found in national legislation, causing invisibility and lack of data monitoring, in contrast to states and municipalities that presented in the municipal and normative plans. It is suggested the need for intersectoral actions to implement national guidelines, define ways of financing, monitoring and training human resources to guarantee the right to education for children and young people, who for health reasons, cannot attend the common classes of schools in who are enrolled, reducing school failure, dropout and ensuring full citizenship. KEYWORDS: Hospital class. Educational home care. IntroducciónEl derecho a la educación es un derecho inalienable, incluso para aquellos que se encuentran en situaciones de salud, sin poder asistir a los espacios de las aulas. La Educación Especial a través de metodologías y técnicas, atiende a estudiantes que tienen peculiaridades y necesitan un mayor apoyo en el sistema educativo. Así, una de las modalidades de ofrecer este servicio son las clases hospitalarias y la atención pedagógica domiciliaria. Como objetivo general del estudio, pretendemos enumerar una visión general de las disposiciones legales que abordan la atención educativa en la clase hospitalaria y domiciliaria en las esferas públicas y establecer análisis para la comprensión de la presencia o ausencia de estas modalidades en las propuestas de la legislación investigada. La metodología es exploratoria y descriptiva y condujo a la búsqueda de elementos textuales en el cuerpo de las legislaciones analizadas.
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541051 Legislación como modos discursivos: las modalidades de atención educativa en el ámbito hospitalario y domiciliario Según Bourdieu (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014), todo análisis político debe basarse en los determinantes económicos y sociales de la división del trabajo político, para que no tome como mecanismos naturales que reproduzcan grupos sociales separados: los que son agentes políticamente activos y los que son agentes políticamente pasivos, colocados en la condición de consumidores de programas, proyectos, políticas públicas, de eventos. Estar en una situación de enfermedad puede impedir que el sujeto participe en la escuela "naturalizada" en lo imaginario como la que vivimos dentro de un modelo moderno, es decir, una institución que Foucault (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014) tan bien nos muestra en Vigilar y Castigar como instancia de modernidad que actúa en la perspectiva del control para la formación y docilidad de los cuerpos "normales". Desde la perspectiva del aparato estatal: escuela, hogar y hospital se entienden en la modernidad como espacios distintos y con atribuciones también distintas. Foucault nos explica que estas prácticas discursivas de las instituciones están ganando cuerpo en conjuntos técnicos, en esquemas de comportamiento profesional y en la difusión de formas pedagógicas, manteniendo así a la institución en la forma que "es" (FOUCAULT, 1997 apud FERNANDES; ORRICO, 2014, p. 23). Las perspectivas contemporáneas que sustentan nuevos pilares científicos se basan en la visión de la complejidad en detrimento de la visión lineal y han venido advirtiendo que estas formas disciplinarias de las organizaciones y las normas institucionales, especialmente para la comprensión de lo humano, requieren rupturas en diversos campos, como la salud, la educación, el medio ambiente y el uso de la tecnología. A partir de este sesgo, podemos entender por qué puede ser tan difícil llevar la educación a casa o al hospital. Los arreglos necesarios para estos servicios implican materialmente acciones concretas, pero además de estas, resultan en cambios dentro del habitusse organiza el camino a casa/hogar/escuela y el cambio y delimitación de los roles de los actores involucrados en este proceso. Analizando el contexto de la atención de clase hospitalaria, Saldanha y Simões (2013) analizaron 21 artículos que trataban temas relacionados con las clases hospitalarias. Los autores destacaron el predominio de clases en orden decreciente en las regiones Sureste, Sur, Noreste, Medio Oeste y Norte. Concluyeron que los temas abordados en estos 21 artículos involucraban muchos enfoques diferentes, tales como: filosóficos y teóricos, conceptuales, subjetivaciones y
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541052 concepciones sobre educación, pedagogía, inclusión, humanización y salud, relacionados con temas y prácticas que forman parte del contexto de la escuela hospitalaria. Concluyendo sobre la necesidad de formular políticas. En cuanto a la necesidad de un mejor criterio para la contabilidad de datos, Pacheco (2017) describió un movimiento nacional, creado por maestros de clases hospitalarias brasileñas utilizando la herramienta WhatsApp, que obtuvo un total de 208 clases hospitalarias. Sin embargo, el autor considera que la suma realizada por las redes no se hace de manera uniforme ni contando para cada profesor una clase, ni para cada espacio físico una clase; lo que resalta la importancia de una política pública ministerial para organizar y sistematizar los datos sobre estas modalidades. Oliveira (2017), al investigar las fuentes estadísticas del Instituto Nacional de Estudios e Investigaciones Educativas Anísio Teixeira (INEP), en relación con los microdatos del Censo Escolar, encontró que hay espacio para completar datos sobre clase hospitalaria, atención socioeducativa, unidad penitenciaria, actividad complementaria, atención educativa especializada (salas de recursos multifuncionales) y un campo llamado "no aplica", sin dejar posibilidad de identificación alguna en el modalidad de atención educativa domiciliaria. Y, sin embargo, la generación de datos de indicadores a partir de estas llamadas es un camino no siempre accesible que requiere experiencia en el uso de softwares. Según Fernandes e Issa (2014, p. 102), en un estudio realizado con 25 maestros de clases hospitalarias en el Estado de Río de Janeiro, mostró puntos importantes en las respuestas de los maestros, como la necesidad de una mayor interacción entre los maestros de las clases comunes y las clases hospitalarias, la necesidad de una mayor inversión en recursos materiales, educación continua, financiamiento de políticas y, en algunos lugares, la discontinuidad de la atención en momentos de intercambios gubernamentales. Bordignon (2014) enfatiza que las políticas deben tener pautas que informen las siguientes direcciones; metas con objetivos cuantificados y fechados, con actuaciones de agentes públicos y control social; y, finalmente, estrategias que constituyen como programas gubernamentales para alcanzar ciertas metas. Caribé (2016) enfatiza la importancia del concepto de gobernanza para la implementación de políticas públicas, especialmente para las personas con discapacidad, porque es a través de la gobernanza que se definen los aspectos estructurantes de las políticas, como la formulación, implementación y evaluación. Y cuanto mayor sea la complejidad, más exigirá el Estado acciones para una intervención.
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541053 La trayectoria metodológica del estudio La investigación es descriptiva y exploratoria, para lo cual buscamos, en documentos oficiales, las terminologías clase hospitalaria, atención domiciliaria, atención educativa en el hospital y entorno domiciliario. Las fuentes documentales discursivas oficiales, materializadas bajo la condición de leyes, decretos, ordenanzas y normas, fueron analizadas de acuerdo con sus contextos de producción, que son: ámbitos gubernamentales municipales, estatales y federales. Dentro del ámbito federal, los documentos relevados, en las fuentes oficiales de los sitios web de la Presidencia de la República y del Ministerio de Educación, fueron las Leyes de Lineamientos y Bases de Educación, Opiniones del Consejo Nacional de Educación, Decretos del órgano rector de la Educación Especial y los Planes de Educación Estatales y Municipales. También consideramos como fuentes los documentos básicos de las Conferencias Nacionales sobre Educación y Derechos de las Personas con Discapacidad. Las Conferencias Nacionales son espacios que contemplan las voces de los movimientos sociales, dilucidan los vectores entre lo que la sociedad civil llama y lo que realmente se materializa en el texto de la ley. Para la localización de fuentes documentales en las autoridades estatales y municipales, se buscó información a través de publicaciones en los Congresos Nacionales de Atención Hospitalaria y Domiciliaria, en los Congresos Brasileños de Educación Especial y en las Reuniones Estatales de Atención Educativa Hospitalaria y Domiciliaria para identificar Estados y Municipios que presentaron atención implantada y tenían algún documento legal indicativo de este servicio, estas fuentes se buscan a través del sistema de búsqueda en Internet de Google, contactos telefónicos o por correo electrónico para obtener el lugar de la fuente documental. Lo que revelan los textos de la legislación federal: un curso de sesenta años Los siguientes datos están en orden cronológico, haciendo referencia a la fuente documental de la investigación, una breve presentación del texto que contiene referencias a la clase hospitalaria y/o atención domiciliaria. Al final de estas presentaciones, se indica la fuente de consulta. on-line. El derecho a la atención educativa diferenciada de los niños, niñas y jóvenes en situación de vulnerabilidad se remonta a la década de 1960, en la que el Decreto-Ley Nº 1.044 de 21 de octubre de 1969 (BRASIL, 1969), tuvo un trato excepcional a los estudiantes con afecciones.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541054 El texto del decreto-ley que figura a continuación se basa en tres pilares: el derecho a la educación previsto en la Constitución; condiciones de salud que no siempre permitían la asistencia a la escuela; legislación que admitía el régimen excepcional de clases especiales y la equivalencia de estudios, así como el de la educación peculiar de los excepcionales. El artículo 1 garantiza un tratamiento especial para los estudiantes con afecciones congénitas o adquiridas, traumatismos u otras afecciones mórbidas en casos como síndromes hemorrágicos (hemofilia), asma, pericarditis, trastornos osteoarticulares sometidos a correcciones ortopédicas, nefropatías agudas, trastornos reumáticos. El artículo 2 define como tratamiento especial la compensación de la ausencia de clases a través de ejercicios en el hogar con seguimiento escolar después de un informe médico elaborado por la autoridad oficial del sistema educativo. Se concluye, a partir de este decreto-ley, que existía la preocupación del sistema docente por conferir progresión y evitar el abandono y el fracaso escolares de los estudiantes en situación de enfermedad que les impedía asistir a clases. También hay una alusión al informe médico por parte de la autoridad del sistema educativo, percibiendo una asociación entre salud y educación para evaluar los casos a conferir en estas condiciones excepcionales. La atención domiciliaria también está referenciada por la Ley N° 6.202 del 17 de abril de 1975 (BRASIL, 1975), que en su artículo 1 recomendó que, a partir del octavo mes de embarazo y durante tres meses, la estudiante en estado de embarazo sería asistida por el régimen de ejercicio domiciliario. El Decreto N° 72.425, del 4 de julio de 1973, (BRASIL, 1973), creó el Centro Nacional de Educación Especial, instituyendo la Educación Especial como modalidad de atención. Este modelo de servicio surgió de un sistema internacional que preveía la integración en las escuelas públicas de niños y jóvenes con discapacidad. Metodológicamente, se constituyó como la imagen de una pirámide en la que en la base estaba el ideal esperado, es decir, los alumnos de Educación Especial en las clases comunes; el continuo de servicios se presentó en esta pirámide como una sala de recursos, consultoría itinerante, clases y escuelas especiales; y, en la parte superior de la pirámide, hospital y atención domiciliaria. El principio de integración y servicio continuo demostró explícitamente la importancia de que nadie se quedara fuera del acceso a la educación. La Ley N° 7.853 de 24 de octubre de 1989 (BRASIL, 1989) se ocupa de los derechos de las personas con discapacidad. En el artículo 2, inciso I, inciso "d", se garantizaba la obligatoriedad de la prestación de programas de Educación Especial en los hospitales y
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541055 unidades análogas en las que estuvieran hospitalizados, por un período igual o superior a un año, a los estudiantes con discapacidad. El Estatuto del Niño y del Adolescente, Ley Nº 8.069/1990 (BRASIL, 1990), establece en su artículo 53 que los niños, niñas y adolescentes tienen derecho a la educación, con el fin de lograr el pleno desarrollo de su persona. En 1994, el Ministerio de Educación publicó el documento Política Nacional de Educación Especial (BRASIL, 1994). Este documento definió la clase hospitalaria como el ambiente hospitalario donde es posible brindar atención educativa a niños y jóvenes hospitalizados que necesitaban Educación Especial y que estaban en tratamiento hospitalario. La Resolución Nº 41/1995 del Consejo Nacional de los Derechos de la Niñez y la Adolescencia (BRASIL, 1995) aprobó el documento de la Sociedad Brasileña de Pediatría sobre los Derechos de los Niños y Adolescentes Hospitalizados y, en su artículo 9º, destaca el derecho a disfrutar de alguna forma de recreación, programas de educación para la salud y monitoreo del currículo escolar durante su estadía hospitalaria. La primera versión de la Ley de Directrices y Bases de la Educación (LDB) Nº 9.394/1996 (BRASIL, 1996), menciona el compromiso con una educación para todos, la condición de los ciudadanos y sus derechos, destacando la necesidad de la igualdad de acceso a la escolarización. Sin embargo, no abordó explícitamente las modalidades de la clase hospitalaria y la atención pedagógica domiciliaria. En 1999, el Decreto Nº 3.298 de 20 de diciembre de 1999 (BRASIL, 1999) estableció la Política Nacional de Integración de las Personas con Discapacidad. El documento aborda la prestación obligatoria de servicios de Educación Especial a los estudiantes con discapacidad en el hospital y unidades similares en las que están hospitalizados por un período igual o superior a un año. En 2001, el Consejo Nacional de Educación publicó la RESOLUCIÓN CNE/CEB Nº 2 del 11 de septiembre (BRASIL, 2001a), en la que instituyó los Lineamientos Nacionales para la Educación Especial en Educación Básica, orientando a los sistemas educativos, a través de acciones integradas con los sistemas de salud, para organizar la atención educativa especializada para los estudiantes que no pueden asistir a clases debido al tratamiento de salud que implica hospitalización, atención ambulatoria o estancia prolongada en casa. El párrafo 1 del artículo 13 de esta Resolución enfatiza que las clases hospitalarias y la atención domiciliaria deben continuar el proceso de desarrollo y aprendizaje de los estudiantes matriculados en escuelas de educación básica, contribuyendo a su regreso y reintegración al
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541056 grupo escolar, y desarrollar un plan de estudios flexible con niños, jóvenes y adultos no inscritos en el sistema educativo local. facilitando su posterior acceso a la escuela ordinaria. En el párrafo 2, recomienda que la certificación de frecuencias se lleve a cabo sobre la base del informe preparado por el profesor especializado que asiste al estudiante (BRASIL, 2001a). El Plan Nacional de Educación (PNE) implementado por la Ley N° 10.172 del 9 de enero de 2001 (BRASIL, 2001b), dedicó un capítulo, el octavo, enteramente a la Educación Especial, con una evaluación del proceso de inclusión de los estudiantes públicos de Educación Especial, en ese momento denominados estudiantes con necesidades especiales. Aunque destaca las modalidades de Educación Especial, no menciona las clases hospitalarias y la atención domiciliaria. En 2008, se publicó la Política Nacional de Educación Especial en la Perspectiva de la Educación Inclusiva (BRASIL, 2008). Uno de los puntos de recomendación es que, en el curso de actuación en Educación Especial, el profesor debe tener como base para su formación inicial y continuada, conocimientos generales para el ejercicio de la docencia y conocimientos específicos del área. Esta formación posibilita su desempeño en la atención educativa especializada y debe profundizar el carácter interactivo e interdisciplinario del desempeño en las aulas comunes de la educación regular, en las salas de recursos, en los centros de atención educativa especializada, en los centros de accesibilidad de las instituciones de educación superior, en las clases hospitalarias y en los entornos domiciliarios, para la prestación de servicios y recursos de educación especial. Se hace hincapié en que esta es la única sección del documento en la que se citan estas modalidades. La Resolución CNE/CEB N° 4 del 2 de octubre de 2009 (BRASIL, 2009) que instituyó los Lineamientos Operativos para la Atención Educativa Especializada en Educación Básica, modalidad de educación especial, en su artículo 6 menciona que, en los casos de Atención Educativa Especializada en ambiente hospitalario o domiciliario, se ofrecerá educación especial a los estudiantes, por su respectivo sistema educativo, de manera complementaria o complementaria. La 3ª Conferencia Nacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad (BRASIL, 2012) citó, en la propuesta no. 11, que se debe garantizar la atención hospitalaria y domiciliaria, de acuerdo con la legislación vigente, así como el transporte especializado accesible (terrestre y fluvial) y puerta a puerta, desde el diagnóstico de la demanda de la Prestación de Beneficio Continuo, tanto del público objetivo de Educación Especial como al transporte del docente del Hospital/Centro de Atención Domiciliaria y a los estudiantes en
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541057 condiciones especiales de salud, según la Resolución MEC Nº 2/2001 (BRASIL, 2001a), que garantiza la asignación presupuestaria para el costo de dicho servicio. En la propuesta No. 44, la orientación es brindar atención en el hogar y / o en la escuela hospitalaria a los estudiantes con una participación física o mental severa, lo que hace imposible participar en el entorno escolar, y garantizar la asociación de los departamentos de educación y salud para acelerar el proceso de diagnóstico y seguimiento. La 4ª Conferencia Nacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad, Brasil (2016), en la directriz 23, destacó la propuesta de garantizar la implementación y / o implementación del sistema de transporte asequible y gratuito para las personas con discapacidad y su acompañante rural y urbano para la atención específica, asegurando también la provisión de transporte a los profesionales (socio-asistencia, maestros de atención domiciliaria y servicios de salud responsables de la atención). El Documento de Referencia de la Conferencia Nacional de Educación (BRASIL, 2014a) en el Eje II, con respecto a las propuestas y estrategias sobre Educación y Diversidad: justicia social, inclusión y derechos humanos, infiere como responsabilidad de la Unión, Distrito Federal, Estados y Municipios la garantía, implementación y fortalecimiento de las políticas y recursos públicos para cumplir con lo establecido en el Estatuto de la Niñez y la Adolescencia (ECA) y el Estatuto de la Juventud, en la atención de niños y niñas y adolescentes en situación de riesgo o vulnerabilidad, de niños con discapacidad, incluyéndolos en el proceso educativo, a través de la asistencia educativa, sanitaria, social (con atención escolar domiciliaria y hospitalaria) y atención judicial, extendida a familias y escuelas, según lo establecido por el Sistema Nacional de Atención Socioeducativa (Sinase) e implementar programa de enseñanza-aprendizaje para estudiantes con necesidades de atención pedagógica domiciliaria y/u hospitalaria. La Ley N° 13.005, del 25 de junio de 2014, aprobó el Plan Nacional de Educación (BRASIL,2014b) que, en la meta 4, abordó específicamente la modalidad de Educación Especial, pero no se menciona la atención educativa en el ámbito hospitalario y domiciliario. En la página web del Ministerio de Educación, donde se monitorea el PNE, en el portal del INEP, cuando buscamos los indicadores "clase hospitalaria" y "atención domiciliaria", hay una dirección a las adaptaciones de las pruebas del Examen Nacional de Bachillerato (ENEM) y la aplicación en ambiente hospitalario y domiciliario para estudiantes prevenidos por temas de salud.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541058 En el documento del MEC "Lineamientos para la Implementación de la Política de Educación Especial en la Perspectiva de la Educación Inclusiva" (BRASIL, 2015a), podemos observar la indicación para la formación inicial y continua del docente que actuará en la atención educativa especializada, incluyendo clases hospitalarias y cuidados en ambientes domiciliarios como espacios de enseñanza de Educación Especial. La Ley Brasileña de Inclusión (Estatuto de las personas con discapacidad) nº 13.146, (BRASIL, 2015b), en el Capítulo IV que trata sobre el derecho a la educación, obliga a las instituciones privadas de cualquier nivel y modalidad de educación a ofrecer apoyo a la educación inclusiva, así como a no cobrar tarifas adicionales a las familias por las ofertas de atención. No hay alusión a las clases hospitalarias y domiciliarias, pero sí podemos verificar la responsabilidad que se le da a las escuelas privadas, que están vinculadas a un sistema educativo nacional. En este sentido, entendemos que, en el ámbito de la atención educativa en el hospital y el hogar, una modalidad de atención educativa especializada, los colegios y los hospitales privados deben ofrecer esta atención para ser supervisada por el sistema educativo competente a nivel y modalidad. En 2017, el Ministerio de Educación, en asociación con la Organización de las Naciones Unidas para la Educación, la Ciencia y la Cultura (UNESCO), lanzó dos avisos para identificar leyes y experiencias significativas relacionadas con la atención educativa en el entorno hospitalario y doméstico. Estos edictos, entre otros, tenían como objetivo, desde la "mirada" de los investigadores del área, evaluar in locolas redes educativas en el escenario de revisión de la Política Nacional de Educación Especial en Perspectiva Inclusiva lanzada en 2008 y a punto de cumplir una década, en ese momento. En el ámbito de las modalidades de clase hospitalaria y atención domiciliaria en los diez años de esta política, no hubo metas de implementación, financiamiento para monitoreo, mobiliario, materiales pedagógicos y capacitación docente. La financiación de la Política Nacional de 2008 se centró en la modalidad de salas de recursos multifuncionales implementadas en las escuelas regulares de los sistemas educativos. El 24 de septiembre de 2018, la Ley N° 13.716 modificó la LDB (BRASIL, 2018), que entró en vigencia más un artículo que garantiza la atención educativa, durante el período de hospitalización, al estudiante de educación básica internado para tratamiento de salud en el hospital o en el hogar por un período prolongado, según lo dispuesto por el Poder Público en el reglamento, en el ámbito de su competencia administrativa.
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541059 En este momento, clara y explícitamente, estas modalidades se convierten en la principal ley que establece los principios de la educación brasileña. En la siguiente sección, presentamos los resultados referidos a los documentos oficiales presentados por las autoridades estatales y municipales. Qué revelan los documentos oficiales de las Secretarías de Estado de Educación y Municipalidades Los datos encontrados son presentados por Región, Estados Miembros de esta región y sus municipios, proporcionando así la lista de leyes, dictámenes y decretos de estas entidades de la Federación. Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario en la Región Norte En el Estado de Acre, estas modalidades son recomendadas por la Resolución CEE/AC No. 277/2017 (ACRE, 2017), del Consejo Estatal de Educación, y por la Instrucción Normativa No. 001, del 30 de enero de 2018, del Departamento Estatal de Educación de Acre. En el Estado de Pará, la Ordenanza que legitima el servicio es la Nº 064/2005. Disposiciones legales sobre la atención educativa en un hospital y un entorno doméstico en el Medio Oeste En el Estado de Mato Grosso, la modalidad está garantizada por la Ordenanza No. 369, 2017 (MATO GROSSO, 2017a) y los Lineamientos Curriculares y Pedagógicos definidos por el sector de Educación Especial. En Mato Grosso do Sul, la atención educativa hospitalaria es recomendada por el Decreto N° 14.786 del 24 de julio de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017a) y por la Resolución del Consejo Estatal de Educación N° 7.828, del 30 de mayo de 2005 (MATO GROSSO DO SUL, 2005). La atención educativa en Ambiente Hospitalario se rige por la Resolución/SED N° 3.375, de 28 de diciembre de 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017b), también prevista en el Plan Estatal de Educación, Ley N° 4.621, de 22 de diciembre de 2014; así como la resolución/SED N° 2.506, de 28 de diciembre de 2011 (MATO GROSSO DO SUL, 2011), que establece el número de profesionales de la educación que brindarán atención en las
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541060 clases hospitalarias, y en la Deliberación N° 7.828, de la Junta Estatal de Educación que garantiza la atención educativa en el hospital y el hogar. El Estado de Goiás cuenta con la opinión del Consejo Estatal de Educación N° 267, 2015, y del Distrito Federal, a través de la Ley N° 2.809, de 29 de octubre de 2001 (DISTRITO FEDERAL, 2001) que garantizan estas modalidades de atención. Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario en la Región Noreste El hospital educativo y la atención domiciliaria del Estado de Rio Grande do Norte están previstos en la Ley Estatal N° 10.320, del 5 de enero de 2018 (RIO GRANDE DO NORTE, 2018), como resultado de lo dispuesto en el Plan Estatal de Educación, Ley N° 10.049, del 27 de enero de 2016, en las estrategias 3 a 12 de la meta IV (RIO GRANDE DO NORTE, 2016a). La Atención Educativa domiciliaria se realiza mediante la Ordenanza de Evaluación N° 1.878, del 8 de diciembre de 2016 (RIO GRANDE DO NORTE, 2016b), que asegura al docente del hospital y clase domiciliaria en conjunto con la escuela realizar la evaluación de manera flexible en el contenido y temporalmente. El municipio de Natal, capital del estado de Rio Grande do Norte, a través de la Ley Nº 6.365, del 21 de agosto de 2012 creó el Programa de Clase Hospitalaria en las unidades municipales de salud (NATAL, 2012). En el Estado de Ceará, la atención está prevista en la Resolución CEE/CEB N° 456/2016, Artículo 11, que determina que la atención educativa especializada puede ocurrir de forma itinerante en un entorno hospitalario y domiciliario (CEARÁ, 2016). En Bahía, la Ciudad de Salvador, mediante decreto N° 23.922, del 14 de mayo de 2013 (SALVADOR, 2013) aprobó el regimiento del Departamento Municipal de Educación y el 1 de octubre de 2015 fundó el Hospital Municipal y Escuela Hogar Sor Dulce. En el Estado Piauí, el servicio comenzó en 2010, y también estaba previsto en el Plan Estatal de Educación, Ley N° 6.733, del 17 de diciembre de 2015 (PIAUÍ, 2015). Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario en la Región Sureste En el Estado de Río de Janeiro, no existe ninguna ley, decreto u opinión sobre la implementación de esta modalidad en los hospitales estatales que apoyen la prestación de estos servicios. Sin embargo, recientemente en 2019, hubo Conferencias Municipales para la revisión del Plan Estatal de Educación que culminaron en el Proyecto de Ley No. 1,125/19, aún en fase
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541061 de votación. En el Objetivo 4 de Educación Especial, hay dos artículos que tratan sobre la implementación de clases hospitalarias y atención domiciliaria y hospitalaria, articulaciones intersectoriales y la garantía de docentes calificados para la función. En este estado, son varios los municipios que ofrecen estas modalidades de hospital y clase domiciliaria. En el municipio de Río de Janeiro, esta modalidad se basa legalmente en la Resolución Conjunta PYME/SMS No. 17, del 7 de marzo de 2005, que trata de la Clase de Hospital en el Hospital Municipal jesús. En el municipio de Buzios, el servicio está incluido en el Plan Municipal de Educación, Ley N° 1.114, de 20 de junio de 2016 (BÚZIOS, 2016). El municipio de Cabo Frío cuenta con una resolución del Consejo Municipal de Educación Nº 24/2016 y del Plan Municipal de Educación, Deporte y Ocio, de 24 de junio de 2015, que regulan las asistencias (CABO FRIO, 2015). En Tanguá, el Decreto N° 1.521, del 18 de agosto de 2008, creó el Centro Integrado de Educación y Salud (CIES) y la Resolución N° 17 del Cies garantiza la atención hospitalaria y domiciliaria a los estudiantes que no pueden asistir a la escuela, a que se refiere el Plan Municipal de Educación a través de la Ley 9071 del 24 de junio de 2015 (TANGUÁ, 2015). En el municipio de Macaé, el servicio está avalado por la deliberación del Consejo Municipal de Educación Nº 24/2016 y por el Plan Municipal de Educación de la Concejalía Municipal de Educación, Deportes y Ocio, Leide 24 de junio de 2015 (MACAÉ, 2015). En Maricá, hay una Deliberación 2007 del Departamento de Educación, que legitima la atención. Cachoeiras de Macacu tiene una deliberación del Consejo Municipal de Educación. En el municipio de Belford Roxo, el servicio está legitimado por la Deliberación 2010 No. 18 de la Junta Municipal de Educación. Petrópolis regula a través de la Resolución Nº 04/2018 del Departamento de Educación. En Duque de Caxias, el servicio está garantizado por el Plan Municipal de Educación, Ley N° 2.713, de 30 de junio de 2015, y por la Deliberación del Consejo Municipal de Educación N° 16/2016 (DUQUE DE CAXIAS, 2015). El Estado de Espírito Santo cuenta con la atención garantizada en el Plan Estatal de Educación, Ley N° 10.382/2015 (ESPÍRITO SANTO, 2015), que garantiza la atención de los estudiantes de la red pública de educación que necesitan atención domiciliaria y hospitalaria, previendo una política intersectorial entre educación, salud y desarrollo social. El Estado de São Paulo cuenta con la Ordenanza Conjunta CENP, CEI, COGSP, DAE, 1986, que regula la creación de clases especiales, salas de recursos y unidades itinerantes, prevista en la Resolución SE Nº 247/1986 (SÃO PAULO, 1986), que tenía sobre Educación Especial en este Estado. El artículo 6 de esta Ordenanza destaca la posibilidad de crear una clase especial dentro de los hospitales. En ese momento, estas clases tenían una posición
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541062 docente específica. La Instrucción DAE, del mismo año, guió a la red sobre las evaluaciones que debían realizarse. En 2016, la Resolución SE Nº 71/2016 (SÃO PAULO, 2016) reglamentó la atención escolar a los estudiantes en un entorno hospitalario. El Municipio de Campinas cuenta con una Ordenanza del Departamento de Educación Nº 114/2010 que aprueba el regimiento común de unidades educativas y proyectos de clases hospitalarias. La Municipalidad de Barretos reconoce esta modalidad en el Plan Municipal de Educación, Ley N° 5.123, del 23 de junio de 2015 (BARRETOS, 2015). En el Estado de Minas Gerais, el municipio de Belo Horizonte tiene servicio oficialmente a través de la Ordenanza Nº 358/2015 (BELO HORIZONTE, 2015). Disposiciones legales sobre la atención educativa en un entorno hospitalario y domiciliario en la Región Sur El Estado de Paraná legitima este servicio a través de la Resolución Secretarial N° 3.302/2005 (PARANÁ, 2010), que crea el Servicio de Red de Escolarización Hospitalaria (Sareh), con el objetivo de asistir a los estudiantes que no pueden asistir a la escuela debido a la hospitalización o bajo otras formas de tratamiento de salud, permitiéndoles continuar el proceso de escolarización, contribuyendo a su retorno y reinserción en la escuela de origen e incluso a la inserción de quienes no están matriculados en el sistema educativo. El Estado de Santa Catarina formalizó la atención pedagógica hospitalaria a través de la Ley Nº 13.843/2006 (SANTA CATARINA, 2006), define la implementación de la atención en los hospitales públicos y privados de la red estatal, y determina los criterios para la capacidad de los profesionales de la educación en estas unidades. El municipio de Florianópolis también regula el servicio mediante la Ordenanza Nº 30, de 5 de marzo de 2001. Y el Municipio de Tubarão regula a través de la Resolución Nº 41. El estado del arte de las políticas de atención educativa en el entorno hospitalario y domiciliario: lo que nos revelan las fuentes documentales Al cruzar la línea de tiempo de las propuestas políticas, en lo que respecta a la atención educativa a niños y jóvenes en entornos hospitalarios y domiciliarios, verificamos en el ámbito de las leyes los momentos en que, en los documentos analizados, encontramos explícitamente estas modalidades nombradas, en otras ocasiones pueden inferirse solo indirectamente, en la medida en que son invisibles en el texto.
image/svg+xmlEl estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541063 Por ejemplo, si bien en la primera LDB de la década de 1960 se mencionó este servicio, se borró en las leyes de lineamientos posteriores, retomando el texto de esta Ley recién en diciembre de 2018, en el apogeo de la discusión de la revisión de la Política Nacional de Educación Especial y luego de que cuatro Conferencias Nacionales sobre Educación y Derechos de las Personas con Discapacidad recomienden estas modalidades en el ámbito de los derechos a la educación. Así lo consideramos desde la perspectiva Bourdieusiana que las fuerzas tensionales de los actores sociales pueden conducir a cambios en las políticas y materialización de los discursos, como se incluyó inductivamente en el texto de LDB nº 9.394/96 (BRASIL, 1996). Otro punto que destacamos es el hecho de que, aunque los dos Planes Nacionales de Educación no destacaron las modalidades de clases hospitalarias y atención domiciliaria, estas fueron incorporadas en los textos finales de los Planes de Educación Estatales y Municipales, demostrando el carácter interdependiente de estas instancias para la implementación de políticas locales, como es el caso de los Estados de Río de Janeiro, Rio Grande do Norte y Piauí y varios municipios del Estado de Río de Janeiro. Sin embargo, como la educación brasileña es un sistema, es necesario que la incorporación de modalidades en el BLD resulte en dictámenes normativos del Consejo Nacional de Educación para estas modalidades, y la definición de estrategias y lineamientos para la implementación, monitoreo a través del INEP, asignación de partidas presupuestarias específicas y educación continua. Se puede observar que el avance de la implementación de propuestas normativas en los organismos municipales se dio en la última década, demostrando así la importancia de la participación de directivos, docentes y movimientos sociales en conferencias y eventos científicos, haciendo una fuerza de presión desde la base hasta la cima de la pirámide federativa. Ilustra cómo el caso del Estado de Río de Janeiro, que, a pesar de que no tiene el servicio implementado a nivel estatal, el hecho de que muchos municipios ya cuenten con este servicio y lideren las discusiones sobre el tema dentro de las conferencias municipales proporcionó de manera democrática y participativa la inclusión de estas modalidades en el texto final del Plan Estatal de Educación, recientemente votado a principios de 2020. Son las voces profanas de quienes no tienen el "poder" de producir el texto de la política, pero cuando surgen condiciones democráticas, como en los foros de conferencias, las voces ganan poder y visibilidad para intervenir, a partir de experiencias locales, en la producción de una ley en una esfera más amplia, estatal o nacional.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541064 Es importante analizar, en una perspectiva comparada con el derecho a la educación, que la Ley Brasileña de Inclusión Nº 13.146, de 2015, en el Capítulo IV, abordó con fuerza la obligación de las instituciones privadas de cualquier nivel y modalidad de educación de ofrecer apoyo a la educación inclusiva, así como de no cobrar tarifas adicionales a las familias por las ofertas de cuidado (BRASIL, 2015b). Por lo tanto, las escuelas y hospitales privados también deben organizarse para ofrecer estos servicios, porque son parte de un sistema integrado. Otro reto para superar, pero que requiere esfuerzos de políticas intersectoriales. Conclusión Las fuentes documentales analizadas en el estudio, en los aspectos discursivos y argumentativos, que pasaron por los ámbitos nacional, estatal y municipal, revelaron que la necesidad de una base de datos, sobre el trabajo relevante desarrollado por el área, es urgente porque tenemos servicios implementados, pero con una sostenibilidad amenazada si la persona federada no organiza regulaciones y lineamientos federales que legitimen, a nivel jerárquico, la prestación de dichos servicios. El texto de la LDB, reformulado en 2018, que incluye estas modalidades, fue sin duda un gran logro, pero es importante que se inserten en metas operativas del PNE, así como en reglamentos del Consejo Nacional de Educación, lo que puede desencadenar la implementación de clases hospitalarias en Estados y Municipios que aún no ofrecen tales modalidades. Si bien la existencia de estas modalidades insertas en los planes educativos municipales es una esperanza para sacar esta oferta de servicio de la invisibilidad, sigue siendo un número tímido si se compara con el número de municipios y las dimensiones continentales de nuestro país. REFERENCIAS ACRE. Resolução CEE/AC n. 277/2017. Altera no que couber a Resolução CEE/AC n. 166/203 que estabelece normas para a Educação Especial no tocante ao atendimento de pessoa com deficiência ou altas habilidades nas Escolas de Educação Básica do Estado do Acre. Acre: Presidente do Conselho Estadual de Educação, 2017. Disponible en: https://educ.see.ac.gov.br/pagina/resolucoes-2014. Acceso: 23 dic. 2021. BARRETOS. Lei n. 5.123, de 23 de junho de 2015. Aprova o plano municipal de Educação PME e dá outras providências. Barretos, SP: Prefeito Municipal, 2015. Disponible en: http://consulta.camarabarretos.sp.gov.br/Documentos/Documento/277062. Acceso: 23 dic. 2021.
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image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS y Helio Ferreira ORRICO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.160541070 SALDANHA, G. M. M. M.; SIMOES, R. R. Educação escolar hospitalar: O que mostram as pesquisas? Revista Brasileira de Educação Especial, v. 19, n. 3, p. 447-464, set. 2013. Disponible en: https://www.scielo.br/j/rbee/a/3qMmPMM7z6cySXTL3TkYVGN/?lang=pt. Acceso: 29 dic. 2021. SALVADOR. Decreto n. 23.922. de 14 de maio de 2013. Aprova o Regimento da Secretaria Municipal de Educação- SMED. Salvador, BA: Prefeito Municipal, 2013. Disponible en: https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2013/2392/23922/decreto-n-23922-2013-aprova-o-regimento-da-secretaria-municipal-da-educacao-smed. Acceso: 23 dic. 2021. SANTA CATARINA. Lei n. 13.843, de 14 de setembro de 2006. Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e hospitalar na internação hospitalar em Santa Catarina. Santa Catarina: Presidente da Assembléia Legislativa, 2006. Disponible en: https://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-13843-2006-santa-catarina-dispoe-sobre-a-garantia-do-direito-da-crianca-e-do-adolescente-ao-atendimento-pedagogico-e-escolar-na-internacao-hospitalar-em-santa-catarina. Acceso: 23 dic. 2021 SÃO PAULO. Resolução SE n. 247, de 30 de setembro de 1986. Dispõe sobre a Educação Especial nas escolas estaduais de 1º e 2º graus. São Paulo: Secretário de Estado da Educação, 1986. Disponible en: siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/notas/247_1986.htm. Acceso: 23 dic. 2021. SÃO PAULO.Resolução SEn. 71, de 22 de dezembro de 2016. Dispõe sobre o atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar e dá providências correlatas. São Paulo: Secretário da Educação, 2016. Disponible en: siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/71_16.HTM?Time=18/07/2022%2009:49:16. Acceso: 23 dic. 2021. TANGUÁ. Lei 9.071, de 24 de junho de 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação para o Decênio 2015-2025 e dá outras providências. Tanguá: Prefeito Municipal, 2015. Disponible en: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/203908/Tangua5.pdf. Acceso: 23 dic. 2021. Cómo hacer referencia a este artículo FERNANDES, E. M.; MEDEIROS, J. L. G.; ORRICO, H. F. El estado del arte de las Políticas de Atención Educativa en hospitales y entornos domésticos en Brasil. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1049-1070, jun. 2022. e-ISSN: 1982-5587. DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 Enviado en: 10/01/2022 Revisiones requeridas en: 06/03/2022 Aprobado en: 23/05/2022 Publicado en: 30/06/2022 Procesamiento y edición: Editora Ibero-Americana de Educação. Corrección, formateo, normalización y traducción.
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1047 THE STATE OF THE ART OF EDUCATIONAL CARE POLICES IN HOSPITAL AND HOME ENVIRONMENT IN BRAZIL O ESTADO DA ARTE DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR NO BRASIL EL ESTADO DEL ARTE DE LAS POLÍTICAS DE ATENCIÓN EDUCATIVA EN HOSPITALES Y ENTORNOS DOMÉSTICOS EN BRASIL Edicléa Mascarenhas FERNANDES1Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS2Helio Ferreira ORRICO3ABSTRACT: The study discusses the state of the art of Brazilian educational policies for educational assistance in a hospital and home environment in the national governmental and municipal contexts. It is based on theorists of philosophy, sociology, public policies and special education. The methodology is descriptive, exploratory, the data were cataloged in temporal order, based on documentary sources contained in laws, decrees, resolutions and opinions. After analysis, discontinuous references to these modalities were found in national legislation, causing invisibility and lack of data monitoring, in contrast to states and municipalities that presented in the municipal and normative plans. It is suggested the need for intersectoral actions to implement national guidelines, define ways of financing, monitoring and training human resources to guarantee the right to education for children and young people, who for health reasons, cannot attend the common classes of schools in who are enrolled, reducing school failure, dropout and ensuring full citizenship. KEYWORDS: Hospital class. Educational home care. RESUMO: O estudo discute o estado da arte das políticas educacionais brasileiras para o atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar nos contextos nacional, governamental e municipal. Fundamenta-se em teóricos da filosofia, sociologia, políticas públicas e educação especial. A metodologia é descritiva, exploratória.Os dados foram catalogados em ordem temporal, com base em fontes documentais contidas em leis, decretos, resoluções e pareceres. Após análise, verificaram-se referências descontínuas a estas modalidades nas legislações nacionais, causando invisibilidade e falta de monitoramento de dados, em contraste com estados e municípios que apresentaram nos planos municipais e 1Rio de Janeiro State University (UERJ), Rio de Janeiro – RJ – Brazil. Associate Professor. Doctorate in Children's and Women's Health Sciences (IFF/FIOCRUZ). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3998-2016. E-mail: professoraediclea.uerj@gmail.com 2Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande – MS – Brazil. Adjunct Professor. Post-doctorate in Education (UFES) and Psychology (UCDB). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3470-8723. E-mail: linhares.granemann@ufms.br 3Federal Fluminense University (UFF), Niterói – RJ – Brazil. Collaborating teacher. Post-Doctorate in Science, Technology and Inclusion (UFF). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7986-4407. E-mail: prof.helioorrico@gmail.com
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1048 normativas. Sugere-se a necessidade de ações intersetoriais para implantar diretrizes nacionais, definir formas de financiamento, monitoramento e formação de recursos humanos para garantia do direito à educação de crianças e jovens que, por motivos de saúde, não possam frequentar as classes comuns das escolas em que estão matriculados, reduzindo o fracasso escolar, evasão e garantindo a plena cidadania. PALAVRAS-CHAVE: Classe hospitalar. Atendimento educacional domiciliar. RESUMEN: El estudioanalizael estado del arte de las políticas educativas brasileñas para laasistencia educativa enun entorno hospitalario y hogareñoenloscontextos nacional, gubernamental y municipal. Se basaen teóricos de filosofía, sociología, políticas públicas y educación especial. La metodología es descriptiva, exploratoria, losdatosfueron catalogados enorden temporal, con base enfuentesdocumentalescontenidasenleyes, decretos, resoluciones y opiniones. Después delanálisis, se encontraron referencias discontinuas a estas modalidades enlalegislación nacional, causando invisibilidad y falta de monitoreo de datos, en contraste conlos estados y municipios que se presentaronenlos planes municipales y normativos. Se sugierelanecesidad de accionesintersectoriales para implementar pautas nacionales, definir formas de financiamiento, monitoreo y capacitación de recursos humanos para garantizarelderecho a laeducación de niños y jóvenes, quienes por razones de salud no puedenasistir a lasclasescomunes de escuelasenquienesestán matriculados, reduciendoelfracaso escolar, el abandono escolar y asegurandolaciudadanía plena. PALABRAS CLAVE:Clase hospitalaria. Atención educativa enelhogar. IntroductionThe right to education is inalienable, including for those who are unable to attend classroom spaces due to health conditions. Special Education, through methodologies and techniques, serves students who have peculiarities and need greater support in the educational system. Thus, one of the modalities of offering this service are hospital classes and home pedagogical care. As a general objective of the study, it is intended to list an overview of the legal provisions that address educational care in hospital and home classes within the scope of public spheres and to establish an analysis to understand the presence or absence of these modalities in the proposals of the investigated legislation. The methodology is exploratory and descriptive and led to the search for textual elements in the body of legislation analyzed.
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1049 Legislation as discursive modes: the modalities of educational care in hospital and home environments According to Bourdieu (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014), all political analysis must be based on the economic and social determinants of the political division of labor, so that mechanisms that reproduce separate social groups are not taken as natural: those who are agents politically active and those who are politically passive agents, placed in the condition of consumers of programs, projects, public policies, events. Being in a situation of illness can prevent the subject from participating in the “naturalized” school in the imagination as the one we live within a modern model, that is, an institution that Foucault (1998 apud FERNANDES; ORRICO, 2014) so well shows us in Discipline and Punish as an instance of modernity that acts in the perspective of control for the formation and docility of “normal” bodies. From the perspective of the State apparatus: school, home and hospital are understood in modernity as distinct spaces with also distinct attributions. Foucault clarifies us that these discursive practices of institutions gaining body in technical sets, in professional behavioral schemes and in the dissemination of pedagogical forms, thus maintaining the institution in the form that "it is"(FOUCAULT 1997, apud FERNANDES; ORRICO, 2014, p. 23). Contemporary perspectives that support new scientific pillars are based on the view of complexity rather than the linear view and have been warning that these disciplinary forms of organizations and institutional norms, especially for the understanding of the human, need ruptures in various fields, such as health, education, environment and use of technology. From this perspective, we can understand why it can still be so difficult to bring education to the home or hospital. The necessary arrangements for these services imply materially concrete actions, but, beyond these, they result in changes inside the institutional habitus, in the way home/home/school is organized, and in the change and delimitation of roles of the actors involved in this process. Analyzing the context of hospital classrooms, Saldanha and Simões (2013) analyzed 21 articles that addressed issues related to hospital classrooms. The authors highlighted the predominance of classes in descending order in the Southeast, South, Northeast, Midwest, and North regions. They concluded that the themes addressed in these 21 articles involved many different approaches, such as: philosophical and theoretical, conceptual, subjectivations and conceptions about education, pedagogy, inclusion, humanization and health, related to the
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1050 subjects and practices that are part of the hospital school context. They conclude on the need of defining policies. As for the need for better criteria for data accounting, Pacheco (2017) described a national movement created by teachers of Brazilian hospital classes using the WhatsApp tool, which obtained a total of 208 hospital classes. However, the author considers that the sum made by the networks is not done in a uniform way, sometimes accounting for each teacher one class, sometimes one class for each physical space; which highlights the importance of a ministerial public policy to organize and systematize data on these modalities. Oliveira (2017), when researching the statistical sources of the National Institute for Educational Studies and Research Anísio Teixeira (INEP, in the Portuguese acronym), in relation to the microdata of the School Census, found that there is room to fill in data on hospital class, socio-educational care, prison unit, supplementary activity, specialized educational care (multifunctional resource rooms) and a field called "does not apply", leaving no possibility of any identification on the modality of home educational care. And, even so, generating indicator data for these services is a path that is not always accessible and requires expertise in the use of software. According to Fernandes and Issa (2014, p. 102), in a study conducted with 25 teachers of hospital classes in the state of Rio de Janeiro, important points were highlighted in the teachers' answers, such as the need for greater interaction between teachers of regular classes and hospital classes, the need for greater investment in material resources, continuing education, funding for policy and, in some places, the discontinuity of care in times of government changes. Bordignon (2014) highlights that policies must have guidelines that inform the directions to be followed; goals with quantified and dated objectives, with actions by public agents and social control; and, finally, strategies that constitute government programs to achieve certain goals. Caribé (2016) highlights the importance of the concept of governance for the effectiveness of public policies, especially for people with disabilities, because it is through governance that the structuring aspects of the policies are defined, such as formulation, implementation, and evaluation. And the greater the complexity, the more it will demand from the State actions for an intervention.
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1051 The study's methodological path The research has a descriptive and exploratory basis, for which we searched, in official documents, the terminologies hospital class, home care, educational care in hospital and home environment. The discursive official documental sources, materialized as laws, decrees, ordinances and norms, were analyzed according to their contexts of production, which are: municipal, state and federal governmental spheres. In the federal sphere, the documents researched, in the official sources on the websites of the Presidency of the Republic and the Ministry of Education, were the Laws of Directives and Bases of Education, Opinions of the National Education Council, Decrees of the Special Education guiding body, and the State and Municipal Education Plans. Consideramos também como fontes os documentos base das Conferências Nacionais de Educação e de Direitos da Pessoa com Deficiência. As Conferências Nacionais são espaços que contemplam as vozes dos movimentos sociais, elucidam os vetores entre o que a sociedade civil conclama e o que de fato se materializa em texto de lei. In order to locate the documentary sources in state and municipal instances, information was sought through publications in the National Congresses of Hospital and Home Care, in the Brazilian Congresses of Special Education and in the State Meetings of Hospital and Home Educational Care to identify States and Cities. who had implemented service and had some legal document indicative of this service, and then these sources were searched through the Google search system on the internet, telephone contacts or by e-mail in order to obtain the locus of the documentary source. What the texts of federal legislation reveal: a journey of sixty years The following data are in chronological order, referring to the documental source of the research, a brief presentation of the text that contains references to the hospital class and/or home care. At the end of these presentations, the online reference source is indicated. The right to differentiated educational care for children and young people in vulnerable situations dates back to the 1960s, when the Decree-Law No. 1.044, of October 21, 1969 (BRAZIL, 1969), provided for exceptional treatment for students with disabilities. The following text of the decree-law was based on three pillars: right to education provided for in the Constitution; health conditions that did not always allow school attendance; legislation
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1052 that admitted the exceptional regime of special classes and equivalence of studies, as well as the special education of the exceptional. Article 1 guaranteed special treatment for students with congenital or acquired disorders, trauma or other morbid conditions in cases such as hemorrhagic syndromes (hemophilia), asthma, pericarditis, osteoarticular disorders submitted to orthopedic corrections, acute nephropathies, and rheumatic disorders. Article 2 defined as special treatment the compensation of absence from classes by means of home exercises with monitoring by the school after a medical report prepared by an official authority of the educational system. It can be concluded from this decree-law that there was a concern in the educational system to confer progression and avoid truancy and school failure of students in a situation of illness that prevented them from attending classes. Home care is also referenced by Law no. 6.202, of April 17, 1975 (BRAZIL, 1975), which in Article 1 recommended that from the eighth month of pregnancy and for three months the pregnant student would be assisted by the regime of home exercises. Decree No. 72,425 of July 4, 1973 (BRAZIL, 1973) created the National Center for Special Education, instituting Special Education as a service modality. This service model emerged from an international system which provided for the integration in public schools of children and youth with disabilities. Methodologically, it was constituted as the image of a pyramid in which at the base was the expected ideal, that is, students of Special Education in ordinary classes; the continuum of services was presented in this pyramid as resource rooms, itinerant consulting, special classes and special schools; and, at the top of the pyramid, the hospital and home care services. The principle of integration and continuum of services explicitly demonstrated the importance for no one to be left out of access to education. Law No. 7.853, of October 24, 1989 (BRAZIL, 1989), dealt with the rights of people with disabilities. In Article 2, Subparagraph I, line "d", it ensured the mandatory offer of Special Education programs in hospitals and similar units where disabled students were hospitalized for one year or more. The Statute of the Child and Adolescent, Law No. 8.069/1990 (BRAZIL, 1990), establishes in Article 53 that children and adolescents have the right to education, aiming at the full development of their person. In 1994, the Ministry of Education published the document National Policy for Special Education (BRASIL, 1994). This document defined the hospital class as the hospital
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1053 environment where it is possible to provide educational care to hospitalized children and young people who need Special Education and who were under hospital treatment. Resolution No. 41/1995, from the National Council for the Rights of Children and Adolescents (BRAZIL, 1995), approved the document from the Brazilian Society of Pediatrics on the Rights of Hospitalized Children and Adolescents and, in Article 9, emphasizes the right to enjoy some form of recreation, health education programs, and monitoring of the school curriculum during their hospital stay. The first version of the Law of Directives and Bases for Education (LDB, in the Portuguese acronym) nº 9.394/1996 (BRAZIL, 1996), mentioned the commitment to an education for all, the condition of citizens and their rights, highlighting the need for equality in access to schooling. However, it did not explicitly address the modalities of hospital classrooms and home pedagogical care. In 1999, Decree nº 3.298, from December 20th 1999 (BRAZIL, 1999), established the National Policy for the Integration of Disabled People. The document addresses the mandatory offer of Special Education services to the disabled student in hospitals and similar units where he is hospitalized for a period equal to or exceeding one year. In 2001, the National Education Council published the Resolution CNE/CEB nº 2, of September 11 (BRAZIL, 2001a), in which it established the National Guidelines for Special Education in Basic Education, guiding the teaching systems, through integrated action with the health systems, to organize specialized educational care for students unable to attend classes due to health treatment that implies hospitalization, outpatient care or prolonged stay at home. Article 13, paragraph 1 of this Resolution emphasizes that hospital classes and home care should continue the process of development and learning for students enrolled in basic education schools, contributing to their return and reintegration into the school group, and develop a flexible curriculum with children, youth and adults not enrolled in the local education system, facilitating their subsequent access to regular school. The National Education Plan (PNE, in the Portuguese acronym) implemented by Law # 10.172, January 9, 2001 (BRAZIL, 2001b), dedicated a chapter, the eighth, entirely to Special Education, with an evaluation of the process of inclusion of public students of Special Education, at the time called students with special needs. Although it highlights the modalities of Special Education, it does not mention hospital classes and home care.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1054 In 2008, the National Policy on Special Education from the Perspective of Inclusive Education (BRASIL, 2008) was published, one of the points of recommendation is that, in order to work in Special Education, the teacher must have as the basis of their initial and continuing education, general knowledge for the exercise of teaching and specific knowledge of the area. This training enables them to work in the specialized educational service and must deepen the interactive and interdisciplinary nature of the work in regular classrooms, resource rooms, specialized educational service centers, accessibility centers in higher education institutions, hospital classes, and home environments, in order to offer Special Education services and resources. It is noteworthy that this is the only section of the document where these modalities are mentioned. Resolution CNE/CEB nº 4, of October 2, 2009 (BRAZIL, 2009), which established the Operational Guidelines for Specialized Education Care in Basic Education, modality Special Education, in Article 6, mentions that, in cases of Specialized Education Care in hospital or home environments, the students will be offered Special Education by the respective teaching system in a complementary or supplementary way. The 3rd National Conference on the Rights of Persons with Disabilities (BRAZIL, 2012) mentioned, in proposal number 11, that hospital and home care must be ensured, according to current legislation, as well as accessible specialized door-to-door transportation (by land and river), based on the diagnosis of the demand for the Continuous Cash Benefit, the target audience of Special Education as well as for the transportation of the teacher of the Hospital/Domestic Care Center and students in special health conditions, according to the MEC Resolution No. 2/2001 (BRAZIL, 2001a), ensuring budget allocation for the cost of such service. In proposal 44, the orientation is to provide home and/or hospital school attendance to students with serious physical or mental conditions, which make it impossible for them to participate in the school environment, and to ensure the partnership between education and health departments to speed up the process of diagnosis and monitoring. The 4th National Conference on the Rights of People with Disabilities, Brazil (2016), in guideline 23, highlighted the proposal to ensure the deployment and/or implementation of accessible and free transportation system for people with disabilities and their companion in rural and urban areas for specific care, also ensuring the provision of transportation to professionals (social assistance, home care teachers and health services responsible for the care).
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1055 The Reference Document of the National Education Conference (BRAZIL, 2014a) in Axis II, regarding the propositions and strategies on Education and Diversity: social justice, inclusion and human rights, infers as the responsibility of the Union, Federal District, States and Municipalities the guarantee, effectiveness and strengthening of public policies and resources to comply with the provisions of the Child and Adolescent Statute (ECA, in the Portuguese acronym) and the Youth Statute, in the care of children serving socio-educational measures and children and adolescents at risk or vulnerable, of children with disabilities, including them in the educational process, through educational, health, social assistance (with home and hospital school attendance) and judicial measures, extensive to families and schools, as established by the National System of Socio-Educational Attendance (Sinase) and implement teaching-learning programs for students with home and/or hospital pedagogical attendance needs. Law 13.005 of June 25, 2014, approved the National Education Plan – PNE in the Portuguese acronym - (BRAZIL, 2014b), which, in goal 4, dealt specifically with the Special Education modality, but there is no mention of educational care in hospital and home environments. On the website of the Ministry of Education, where the PNE is monitored, on the INEP portal, when we search for the indicators "hospital class" and "home care", there is a direction to adapt the tests of the National High School Exam (ENEM) and to apply them in a hospital and home environment for students prevented by health issues. In the MEC (Ministry of Education and Culture) document "Guidelines for Implementation of the Special Education Policy from the Perspective of Inclusive Education" (BRAZIL, 2015a), we can observe the indication for initial and continued training of the teacher who will work in specialized educational care, including hospital classes and care in home environments as teaching spaces of Special Education. The Brazilian Law of Inclusion (Statute of the Person with Disability) nº 13.146, (BRAZIL, 2015b), in chapter IV, which deals with the right to education, requires private institutions of any level and type of education to offer support for inclusive education, as well as not to charge extra fees from families for the services offered. There is no allusion to hospital and home classes, but we can verify the responsibility given to private schools, which are linked to a national education system. In this sense, we understand that, in the field of educational hospital and home care, a modality of specialized educational care, private schools and private hospitals should offer this care to be supervised by the education system competent to the level and modality.
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1056 In 2017, the Ministry of Education, in partnership with the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), launched two calls for proposals to identify legislation and significant experiences related to educational care in hospital and home environments. These calls, among others, aimed, from the "look" of researchers in the area, to evaluate in loco the education networks in the scenario of revision of the National Policy for Special Education from an Inclusive Perspective, launched in 2008 and about to complete a decade at the time. In the scope of the hospital classrooms and home care modalities in the ten years of this policy's validity, there were no implementation goals, funding for monitoring, furniture, pedagogical materials, or teacher training. The funding of the 2008 National Policy focused, primarily, on the modality of multifunctional resource rooms implemented in regular schools in the education systems. On September 24, 2018, Law No. 13,716 amended the LDB (BRAZIL, 2018), which came into force with the addition of an article that ensures educational care, during the period of hospitalization, to the student of Basic Education hospitalized for health treatment in a hospital or home regime for an extended period of time, as provided by the Public Authority in regulation, in the sphere of its administrative competence. At this point, in a clear and explicit way, these modalities are now included in the main law that establishes the principles of Brazilian education. In the next section, we present the results referring to the official documents issued by the state and municipal levels. What the official documents from the State and Municipal Education Departments reveal The data is presented by Region, States and their Municipalities, thus providing the list of legislations, opinions and decrees of these entities of the Federation. Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the North Region In the State of Acre, these modalities are recommended by the Resolution CEE/AC nº 277/2017 (ACRE, 2017), of the State Board of Education, and by the Normative Instruction nº 001, of January 30, 2018, of the Acre State Department of Education. In the State of Pará, the Ordinance that legitimizes attendance is No. 064/2005.
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1057 Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the Midwest Region In the State of Mato Grosso, the modality is guaranteed by Ordinance No. 369 of 2017(MATO GROSSO, 2017a) and by the Curricular and Pedagogical Guidelines defined by the Special Education sector. In Mato Grosso do Sul, the educational hospital care is recommended by Decree No. 14.786, of July 24, 2017(MATO GROSSO DO SUL, 2017a) and by the Deliberation of the State Education Council No. 7.828, of May 30, 2005 (MATO GROSSO DO SUL, 2005). The educational care in Hospital environments is regulated by Resolution/SED no. 3.375, of December 28, 2017 (MATO GROSSO DO SUL, 2017b), also provided for in the State Education Plan, Law no. 4.621, of December 22, 2014; as well as in Resolution/SED no. 2. 506, of December 28, 2011 (MATO GROSSO DO SUL, 2011), which provides for the assignment of education professionals who will provide care in hospital classes, and in the Deliberation No. 7.828, of the State Board of Education, which guarantees hospital and home educational care. The State of Goiás has an opinion from the State Council of Education nº 267, of 2015, and the Federal District, through Law nº 2.809, of October 29, 2001 (DISTRITO FEDERAL, 2001) that guarantees these types of care. Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the Northeast Region The hospital and home educational care in the State of Rio Grande do Norte is provided for in State Law No. 10.320 of January 5, 2018 (RIO GRANDE DO NORTE, 2018), as a result of the State Education Plan, Law No. 10.049, January 27, 2016, in strategies 3 to 12 of goal IV (RIO GRANDE DO NORTE, 2016a). The Home Educational Assistance is guided by the Evaluation Ordinance No. 1.878, of December 8, 2016 (RIO GRANDE DO NORTE, 2016b), which ensures the hospital and home class teacher in articulation with the school perform evaluation in a flexible manner in content and temporally. The municipality of Natal, capital of the state of Rio Grande do Norte, through Law No. 6.365, of August 21, 2012, created the Hospital Class Program in the units of the municipal health network (NATAL, 2012).
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1058 In the state of Ceará, the service is provided in the Resolution CEE/CEB nº 456/2016, article 11, which determines that the specialized educational service can occur in an itinerant form in hospital and home environments (CEARÁ, 2016). In Bahia, the City Administration of Salvador, by Decree No. 23.922, May 14, 2013(SALVADOR, 2013) approved the regulations of the Municipal Department of Education and on October 1, 2015, founded the Irmã Dulce Municipal Hospital and Home School. In the state of Piauí, the service began in 2010, and is also provided for in the State Education Plan,Law No. 6.733, December 17, 2015 (PIAUÍ, 2015). Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the Southeast Region In the state of Rio de Janeiro, there is no law, decree, or opinion on the implementation of this modality in state hospitals that supports the offer of these services. However, recently in 2019, Municipal Conferences were held for the review of the State Education Plan, which culminated in Bill 1.125/19, still being voted on. In Goal 4, about Special Education, there are two articles that deal with the implementation of hospital classes and home and hospital care, of intersectorial articulations, and of the guarantee of qualified teachers for the function. In this State, there are several Municipalities that offer these types of hospital and home care classes. In the city of Rio de Janeiro, this modality is legally supported by the Joint Resolution SME/SMS #17, of March 07, 2005, which deals with the Hospital Class in the Jesus Municipal Hospital. In the Municipality of Búzios, the service is included in the Municipal Education Plan, Law no. 1,114, dated June 20, 2016 (BÚZIOS, 2016). The Municipality of Cabo Frio has the deliberation of the Municipal Education Council No. 24/2016 and the Municipal Plan of Education, Sport and Leisure, of June 24, 2015, which regulate the services (CABO FRIO, 2015). In Tanguá, Decree No. 1521 of August 18, 2008 created the Integrated Center for Education and Health (CIES) and Resolution No. 17 of the CIES guarantees hospital and home care for students unable to attend school, referenced in the Municipal Education Plan through Law 9071 of June 24, 2015 (TANGUÁ, 2015). In the Municipality of Macaé, the service is referenced by the deliberation of the Municipal Education Council nº 24/2016 and by the Municipal Education Plan of the Municipal Secretariat of Education, Sports and Leisure,Leide 24 of June 2015 (MACAÉ, 2015). In
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1059 Maricá, there is a Deliberation of the Secretary of Education nº 2, from 2007, which legitimizes the attendance. Cachoeiras de Macacu has a deliberation of the Municipal Education Council. In Belford Roxo, the attendance is legitimized by Deliberation No. 18, 2010, of the Municipal Council of Education. Petrópolis regulates it through Resolution nº 04/2018 of the Education Secretary. In Duque de Caxias, the attendance is guaranteed by the Municipal Education Plan, Law nº 2.713, of June 30th, 2015, and by the Deliberation of the Municipal Education Council nº 16/2016 (DUQUE DE CAXIAS, 2015).. The State of Espírito Santo has the service guaranteed in the State Education Plan, Law No. 10.382/2015 (ESPÍRITO SANTO, 2015), which guarantees care for students in the public school network who need home and hospital care, providing for an intersectoral policy between education, health, and social development. The State of São Paulo has the Joint Ordinance CENP, CEI, COGSP, DAE, 1986, which regulates the creation of special classes, resource rooms and itinerant units, foreseen in Resolution SE No. 247/1986 (SÃO PAULO, 1986), which provided for Special Education in that State. Article 6 of the above-mentioned Ordinance highlighted the possibility of creating special classes in hospitals, which, at the time, had a specific teacher position. The DAE Instruction, of the same year, guided the network about the evaluations that should be carried out.In 2016, the SE Resolution No. 71/2016 (SÃO PAULO, 2016) regulated the school care to students in hospital environment. The Municipality of Campinas has an Ordinance from the Secretary of Education No. 114/2010 that approves the common regulations of the educational units and projects of the hospital classes. The Municipality of Barretos recognizes this modality in the Municipal Education Plan, Law No. 5,123, dated June 23, 2015 (BARRETOS, 2015). In the state of Minas Gerais, the municipality of Belo Horizonte has officially recognized this service through Ordinance No. 358/2015 (BELO HORIZONTE, 2015). Legal provisions on educational care in hospital and home environments in the Southern Region The State of Paraná legitimizes this service through Secretarial Resolution No. 30302/2005, (PARANÁ, 2010), which creates the Service of Attendance to the Hospital Schooling Network (Sareh), aiming to attend to students who are unable to attend school due to hospitalization or other forms of health treatment, allowing them to continue the schooling
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1060 process, contributing to their return to and reintegration into their school of origin and even the insertion of those not enrolled in the educational system. The State of Santa Catarina made pedagogical hospital care official through Law 13.843/2006 (SANTA CATARINA, 2006), and defines the implementation of this service in public and private hospitals in the state network, and determines the criteria for assigning education professionals to these units. The Municipality of Florianópolis also regulates the service through Ordinance No. 30, of March 5, 2001. And the Municipality of Tubarão regulates through Resolution No. 41. The state of the art of educational care policies in hospital and home settings: What documentary sources show us As we go through the timeline of policy proposals, regarding the educational care for children and young people in hospital and home environment, we verify in the scope of the laws the moments in which, in the documents analyzed, we find these modalities explicitly named, in other moments they can be inferred only indirectly, to the extent that they are invisible in the text. For example, although in the first LDB of the 1960s this attendance was mentioned, it was erased in the later guidelines laws, returning to the text of this Law only in December 2018, at the height of the discussion of the revision of the National Policy for Special Education and after four National Conferences on Education and Rights of People with Disabilities recommended these modalities in the scope of the rights to education. Thus we consider from the Bourdieusian perspective that the tensional forces of social actors can lead to changes in policies and materialization of discourses, as was inductively the inclusion in the text of LDB nº 9.394/96 (BRAZIL, 1996). Another point we highlight is the fact that, although the two National Education Plans did not highlight the modalities of hospital classes and home care, these were incorporated in the final texts of State and Municipal Education Plans, demonstrating the interdependent character of these instances for the execution of local policies, as is the case in the States of Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte and Piauí and in several Municipalities in the State of Rio de Janeiro. However, as Brazilian education is a system, it is necessary that the incorporation of the modalities in the LDB results in normative opinions from the National Education Council
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1061 for these modalities, and the definition of strategies and guidelines for implementation, monitoring through INEP, allocation of specific budget lines and continuing education. It can be observed that the advance of the implementation of normative proposals, in municipal agencies, occurred in the last decade, thus demonstrating the importance of the participation of managers, teachers and social movements in Conferences and scientific events, making a force of pressure from the base to the top of the federative pyramid. It is illustrated as the case of the State of Rio de Janeiro that, even not having the service implemented at the state level, the fact that many Municipalities already have this service and take the discussions on the subject to the scope of the Municipal Conferences, propitiated in a democratic and participative way the inclusion of these modalities in the final text of the State Education Plan, recently voted in the beginning of 2020. These are the profane voices of those who do not have the "power" to produce the text of the policy, but when democratic conditions emerge, as in the conference forums, the voices gain power and visibility to, based on local experiences, intervene in the production of a law in a more comprehensive state or national sphere. It is worth analyzing, in a comparative perspective to the right to education, that the Brazilian Inclusion Law No. 13,146 of 2015, in chapter IV, dealt forcefully with the obligation of private institutions of any level and modality of education to offer the supports to inclusive education, as well as not charging extra fees from families for the service offers (BRASIL, 2015b). Therefore, private schools and hospitals should also be organized to offer these services, as they are part of an integrated system. Another challenge to be overcome, but which demands efforts of intersectoral policies. Conclusion The documental sources analyzed in the study, in the discursive and argumentative aspects, which permeated the national, state and municipal spheres, revealed that the need for a database, about such relevant work developed by the area, is urgent due to the fact that we have implemented services, however, sustainability is threatened if the federated entity does not organize federal regulations and guidelines that legitimize, at a hierarchical level, the provision of these services. The text of the LDB, reformulated in 2018, which includes these modalities, was undoubtedly a great achievement, but it is important that they are included in operationalized goals of the PNE, as well as in regulations of the National Council of Education, which can
image/svg+xmlEdicléa Mascarenhas FERNANDES; Jucélia Linhares Granemann de MEDEIROS and Helio Ferreira ORRICO RIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1062 trigger the implementation of classes hospitals in States and Municipalities that do not yet offer such modalities. Although the existence of these modalities included in municipal education plans is a hope to remove this service offer from invisibility, it is still a timid number when compared with the number of Municipalities and the continental dimensions of our country. REFERENCES ACRE. Resolução CEE/AC n. 277/2017. Altera no que couber a Resolução CEE/AC n. 166/203 que estabelece normas para a Educação Especial no tocante ao atendimento de pessoa com deficiência ou altas habilidades nas Escolas de Educação Básica do Estado do Acre. Acre: Presidente do Conselho Estadual de Educação, 2017. Available at: https://educ.see.ac.gov.br/pagina/resolucoes-2014. Access on: 23 Dec. 2021. BARRETOS. Lei n. 5.123, de 23 de junho de 2015. Aprova o plano municipal de Educação – PME e dá outras providências. Barretos, SP: Prefeito Municipal, 2015. Available at: http://consulta.camarabarretos.sp.gov.br/Documentos/Documento/277062. Access on: 23 Dec. 2021. BELFORD ROXO.Plano Municipal de Educação Belford Roxo. Belford Roxo, RJ: Secretaria Municipal de Educação Esporte e Turismo, 2015. Available at: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/203908/belfordroxo_lei1.529_15_planomunicipaldeeducacao.pdf. Access on: 23 Dec. 2021. BELO HORIZONTE. Portaria SMED n. 358 de 28 de novembro de 2015.Institui normas para o Atendimento Educacional Domiciliar, no Ensino Fundamental Regular, na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, para estudantes que apresentem atestado médico e encontrem-se impossibilitados de frequentar a escola, em virtude de tratamento de saúde. Belo Horizonte: Secretaria Municipal de Educação, 2015. Available at: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1153804. Access on: 23 Dec. 2021. BORDIGNON, G. Caminhar da educação brasileira: Muitos planos, pouco planejamento. In: SOUZA, D. B.; MARTINS, A. M. (org.). Planos de Educação no Brasil: Planejamento, políticas, práticas. São Paulo: Edições Loyola, 2014. BRAZIL. Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Brasília, DF: Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, 1969. Available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1044.htm. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Decreto n. 72.425, de 04 julho de 1973. Cria o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973 Available at: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-72425-3-julho-1973-420888-publicacaooriginal-1-pe.html. Access on: 23 Dec. 2021.
image/svg+xmlThe state of the art of Educational Care Polices in hospital and home environment in BrazilRIAEE– Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. esp. 2, p. 1047-1068, June 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17iesp.2.16054 1063 BRAZIL. Lei n. 6.202, de 17 de abril de 1975.Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n. 1.044, de 1969, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1975. Available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6202.htm. Access on: 23 Dec. 2021. BRASIL. Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social[...]. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm. Acesso em: 23 dez. 2021. BRAZIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Política Nacional de Educação Especial. Brasília, DF: MEC; SEESP, 1994. Available at: https://inclusaoja.files.wordpress.com/2019/09/polc3adtica-nacional-de-educacao-especial-1994.pdf. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Resolução 41, de 13 de outubro de 1995. Aprova em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados. Brasília, DF: CONANDA, 1995. Available at: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/Res_41_95_Conanda.pdf. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Brasília, DF: Available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília, DF: CEB; CNE, 2001a. Available at: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Lei n. 10.172 de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001b. Available at: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF: MEC, 2008. Available at: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf. Access on: 23 Dec. 2021. BRAZIL. Resolução n. 4, de 2 de outubro de 2009. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Brasília, DF: Presidência da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
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