image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861888 O DISCURSO PÓS-CRÍTICO DE GÊNERO E DIVERSIDADE: UMA PROPOSTA DOS DIREITOS HUMANOSEL DISCURSO POSTCRÍTICO DE GÉNERO Y DIVERSIDAD: UNA PROPUESTA DE DERECHOS HUMANOSTHE POST-CRITICAL DISCOURSE ON GENDER AND DIVERSITY: A HUMAN RIGHTS PROPOSALÉden Santos de CASTRO1Íris Vanessa de Sousa SILVA2José Paulo Gomes BRAZÃO3RESUMO: O presente artigo pretende desenvolver um debate sobre o discurso pós-crítico de gênero e diversidade, ao considerar a proposta sobre os mesmos na perspectiva dos direitos humanos, partindo do objetivo de compreender o discurso pós-crítico de gênero e diversidade no âmbito dos Direitos Humanos. Também busca entender a relação entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos com a discussão sobre gênero e diversidade, analisando o que são direitos humanos e qual a proposta estabelecida pela Declaração ao tratar das relações de gênero instituídas e vivenciadas por várias sociedades, bem como averiguar a distorção entre o discurso e a prática na temática apresentada. Esta é uma pesquisa bibliográfica realizada através de leituras, resumos, fichamentos. Conclui-se que as questões de gênero e diversidade foram silenciadas ao longo da história dos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos. Diversidade. Gênero. RESUMEN: Este artículo pretende desarrollar un debate sobre el discurso postcrítico de género y diversidad, considerando la propuesta sobre ellos desde la perspectiva de los derechos humanos, partiendo del objetivo de comprender el discurso postcrítico de género y diversidad en el campo de los derechos humanos. También busca comprender la relación entre la Declaración Universal de los Derechos Humanos y la discusión sobre género y diversidad, analizando qué son los derechos humanos y cuál es la propuesta que establece la Declaración al tratar las relaciones de género instituidas y experimentadas por diversas sociedades, así como verificar la distorsión entre discurso y práctica en el tema presentado. Esta es una investigación bibliográfica realizada a través de lecturas, resúmenes, registros. Se concluye 1Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC), Quixabeira BA Brasil. Coordenador Pedagógico, Colégio Estadual Professora Terezinha Gonçalves Novais. Membro Fundador e vice-diretor da Academia Quixabeirense de Pedagogia (AQPED). Doutorando em Educação (UFS). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3601-4899. E-mail: edendecastro@live.com 2Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC), Quixabeira BA Brasil. Vice-diretora, Colégio Estadual Professora Terezinha Gonçalves Novais. Membro fundadora da Academia Quixabeirense de Pedagogia (AQPED). Mestrado em Estado, Gobierno y Políticas Públicas (FLACSO). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9865-1925. E-mail: iris.vanessa1989@outlook.com 3Universidade da Madeira (UMa), Funchal Portugal. Pesquisador do Centro de Investigação em Educação. Pós-doutorado em Educação (UFS). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3575-4366. E-mail: jbrazão@staff.uma.pt
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861889 que las cuestiones de género y diversidad han sido silenciadas a lo largo de la historia de los derechos humanos. PALABRAS CLAVE: Derechos humanos. Diversidad. Género. ABSTRACT: This article aims to develop a debate on the post-critical discourse of gender and diversity, by considering the proposal about them from the perspective of human rights, starting from the objective of understanding the post-critical discourse of gender and diversity within the framework of human rights. It also seeks to understand the relationship between the Universal Declaration of Human Rights and the discussion on gender and diversity, analyzing what are human rights and what is the proposal established by the Declaration when dealing with gender relations instituted and experienced by various societies, as well as to investigate the distortion between discourse and practice in the theme presented. This is a bibliographical research carried out through readings, abstracts, and annotations. We conclude that gender and diversity issues have been silenced throughout the history of human rights. KEYWORDS: Human rights. Diversity. Gender. IntroduçãoAo analisar como as questões pós-críticas de gênero e diversidade são tratadas pela sociedade, é necessário que façamos uma inquirição de como os Direitos Humanos tratam a temática supracitada. Para tanto, é importante considerar o que está presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (UNIC, 2009) e que diz respeito ao tema indicado no presente trabalho. Pensar as relações de gênero e a diversidade das relações humanas deve passar pela compreensão de qual seria a proposta dos Direitos Humanos ao tratar o tema. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada em 1948, logo após a Segunda Guerra Mundial, no intuito de que todas as pessoas, independente de raça, sexo, condição política ou econômica, crença ou etnia, tivessem seus direitos humanos garantidos e preservados. Para que isto ocorresse, foi criada a Organização das Nações Unidas ONU, instituição responsável por auxiliar os Países-Membros na busca da paz e da harmonia universal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em um dos parágrafos do seu preâmbulo relata que a carta considera importante a fé nos direitos fundamentais dos homens, acredita ser necessário valorizar a dignidade e o valor da pessoa humana, bem como a “[...] igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.” (UNIC, 2009, p. 03). Por conseguinte, é
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861890 função primordial da ONU estabelecer que todas as Nações e Estados façam cumprir o que está disposto na Declaração e que todas as pessoas sejam tratadas de igual forma. Portanto, o presente trabalho se baseia na necessidade de entendimento entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos com a discussão pós-crítica sobre gênero e diversidade, buscando compreender o que são direitos humanos e qual a proposta estabelecida pela Declaração ao tratar das relações de gênero instituídas e vivenciadas por várias sociedades;neste sentido, o presente artigo se debruçará sobre o entendimento dos direitos humanos a partir das relações de gênero, bem como averiguará a distorção entre o discurso e a prática na temática apresentada. Esta revisão bibliográfica insere-se na investigação qualitativa de um fenômeno “contemporâneo no contexto da vida real” (YIN, 2010, p. 22), que acontece em toda a sociedade. Yin afirma a necessidade de pesquisas de revisão bibliográfica ao falar que “o caminho começa com uma revisão minuciosa da literatura” (YIN, 2010, p. 23), pois ela serve não para “determinar as respostas sobre o que é conhecido sobre um tópico”, mas para “desenvolver questões mais perspicazes e reveladoras sobre o mesmo tópico” (YIN, 2010, p. 35). Woods também diz que “a consulta de literatura integra o processo de desenvolvimento da teoria, a qual estimula ideias e dá forma à teoria emergente, criando simultaneamente oportunidades de crítica e de estímulo ao estudo” (WOODS, 1999, p. 87).Esta revisão iniciou-se com a seleção das literaturas próprias para a construção da base metodológica da pesquisa, leituras dos autores de referência estritamente necessários à construção desta teoria e à compreensão sobre aquilo que era necessário refletir, criar e descrever através da produção de fichamentos e resumos. Esta parte de estrita importância durante o percorrer da pesquisa foi realizada com base na ideia de Macedo quando diz que “para o pesquisador qualitativo, não há quadro teórico inquestionável” (MACEDO, 2009, p. 92), ou seja, as leituras não podem ser compreendidas pelo pesquisador como verdades a serem seguidas, mas sim como inspiração para que outras verdades surjam. Afinal, o que são os direitos humanos?Após a Segunda Guerra Mundial, nos anos de 1945, foram estabelecidas as Nações Unidas: os horrores do segundo grande conflito bélico mundial deram origem à instituição, que tem dentre seus principais objetivos promover e encorajar povos e nações ao respeito mútuo e dos direitos humanos, conforme o que foi estipulado na Carta das Nações Unidas, assinada na cidade de São Francisco, Califórnia, nos Estados Unidos da América, em outubro de 1945.
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861891 De acordo com a própria ONU, “Direitos Humanos são inerentes a todos os seres humanos, independente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição” (ONU, 2019). Os direitos humanos contemplam ainda uma série de direitos e liberdades, tais como: à vida, liberdade de opinião e expressão, direito ao trabalho, à educação, entre outros. Todos e todas merecem estes direitos, sem nenhum tipo de sanção ou discriminação. Assim, a ONU determina que: Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza. Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana (ONU, 2019). O direito internacional, a partir dos Tratados Internacionais, considerando a legislação dos direitos humanos, determina que os Estados ajam de determinada maneira, proibindo-os ou não de algumas ações, mas essa mesma legislação não determina o que são os direitos humanos. Desse modo, entende-se que os direitos humanos são direitos inerentes a cada indivíduo pelo simples fato do mesmo ser um humano. Os tratados internacionais e outras modalidades que tratam de direitos civis costumam ser utilizados para garantir a proteção formal dos direitos de pessoas ou grupos contra ações ou abandono de governos, que possam interferir direta ou indiretamente em seus direitos enquanto seres humanos. Para melhor compreensão, o sítio eletrônico das Organizações das Nações Unidas estabelece algumas características importantes para a definição dos direitos humanos: Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa (ONU, 2019).
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861892 Portanto, os direitos humanos dizem respeito a tudo aquilo que se refere à dignidade humana: ao violar qualquer fundamento moral ou legal no tocante à vida humana, de certo que algum direito humano estará sendo violado, pois eles são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes. Direitos humanos e direitos sociais: como as mulheres foram representadas?A partir do processo de independência das 13 Colônias britânicas da América, hoje Estados Unidos, houve a discussão acalorada sobre a questão dos direitos, especialmente no que se refere aos direitos sociais. Na segunda metade do século XVIII, desviando a lógica da maioria das colônias europeias pelo mundo, as 13 Colônias adentram um processo de separação da sua metrópole, a Inglaterra. Com uma guerra travada entre colônia e metrópole, em 1776 surge então o que conhecemos hoje por Estados Unidos da América. Apesar do caráter revolucionário, visto que se considera historiograficamente como uma revolução contra a submissão política e econômica à metrópole, surge então o pioneirismo da Revolução Americana ao tratar sobre os direitos humanos. Pelas palavras de Singer (2012, p. 201): A Revolução Americana foi pioneira na formação dos direitos humanos. Pela primeira vez, um povo fundamenta sua aspiração à independência nos princípios da cidadania, ou seja, coloca como finalidade primordial do Estado a preservação das liberdades dos integrantes do povo. Elevados à condição de sujeitos políticos. Apesar do pioneirismo da Declaração de Independência dos Estados Unidos no que diz respeito aos direitos humanos, na prática estavam excluídos os índios, que continuavam sendo dizimados, os negros, que permaneciam sob o regime de escravidão, especialmente ao sul do país, e as mulheres, que jaziam sob a ausência de direitos políticos e civis. Mesmo sendo evidente o protagonismo das mulheres em diversos tipos de atividades (domésticas, nas fazendas, como parteiras etc.), civil e politicamente eram esquecidas e excluídas do processo que considerasse os direitos políticos e não eram incluídas em qualquer noção de igualdade civil. Apesar do que foi dito acima, dos três grupos totalmente excluídos na prática dos direitos humanos, pioneira nos Estados Unidos, as mulheres é que vão se tornar pioneiras nas lutas abolicionistas em meados do século XIX. Segundo Hole e Levine (1973, p. 4-5, apudSINGER, 2012, p. 202):
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861893 Foi no movimento abolicionista dos 1830, no entanto, que o movimento pelos direitos das mulheres teve suas origens políticas. Quando as mulheres começaram a trabalhar seriamente pela abolição da escravidão, elas rapidamente aprenderam que não poderiam atuar como politicamente iguais com seus amigos abolicionistas masculinos. [...] Os ataques incessantes e brutais (algumas vezes físicos) às mulheres convenceram as [irmãs] Grimkés que as questões da liberdade para escravos e da liberdade para as mulheres estavam inextricavelmente ligadas. Portanto, para as mulheres abolicionistas dos EUA, não havia como lutar pela liberdade dos negros sem, ao mesmo tempo, lutar pela própria liberdade. Na sequência da Revolução Americana, ocorreu em solo europeu a Revolução Francesa, desencadeada por questões sociais e políticas que moveram boa parte da população francesa da época. Uma forte crise econômica desencadeou em 1789 uma volumosa revolução na França. Apesar de cronologicamente estar datada em 1789, a revolução começa bem antes, nos idos dos anos 1774, quando da coroação de Luís XVI, que coincide com uma vasta crise econômica enfrentada especialmente pelas populações social e economicamente vulneráveis do país, principalmente no interior e nos campos. A Revolução Francesa, que foi precedida por uma revolução social e posteriormente de cunho político, se tornou extremamente importante no que se refere aos direitos sociais e humanos. Em agosto de 1789 foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, reconhecida pela então Assembleia Nacional, que em alguns aspectos se assemelhava à Declaração de Independência dos EUA. Ela traz em seu Artigo 1º a seguinte afirmação: “Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum” (USP, 2020). Mas, afinal, de fato, a partir da presente afirmativa da Declaração, todos os franceses possuíam os mesmos direitos? Constata-se que não. A Constituição francesa de 1791 seguiu a mesma lógica das declarações anteriormente citadas, não sendo generosa quanto à atribuição dos direitos civis e políticos dos franceses. Nas palavras de Singer (2012, p. 214-215): Ela distinguia entre cidadãos ativos, com todos os direitos, e passivos, com direitos legais e humanos, mas não políticos. Eram destituídos do direito de votar e ser votado as mulheres, os menores de 25 anos, os que não possuíam domicílio legal num cantão, em que não pagavam algum imposto [...] porque alegadamente seriam incapazes de votar livremente. Isto posto, cabe uma consideração sobre a ausência dos direitos das mulheres, bem como a exclusão ou invisibilidade dos menos favorecidos no que se refere aos direitos civis e políticos. Esta observação se faz necessária, pois, tanto a Declaração de Independência dos EUA quanto as novas legislações francesas foram consideradas pioneiras no que diz respeito
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861894 aos direitos humanos, porém, se vê que houve uma seletividade na abrangência desses direitos, os mesmos estavam à disposição dos homens, brancos e da elite, mesmo sendo a Revolução Francesa um movimento de cunho social e político, não houve uma abertura direta sobre a discussão da inclusão das mulheres e dos mais pobres em sua legislação. Cabe sinalizar também os iluministas do século XVIII. Movimento extremamente importante para determinar o enfraquecimento do Antigo Regime na Europa, foi fundamental para que os indivíduos passassem a valorizar cada vez mais o conhecimento científico:houve um longo debate entre os favoráveis à continuidade aos governos monarquistas e aqueles que não concordavam mais com uma administração que não tivesse a participação da população nas decisões políticas, mesmo que timidamente; assim, por considerar o conhecimento como item fundamental para o desenvolvimento da cidadania, o século XIX ficou historicamente conhecido como o “Século das Luzes”. Apesar de o movimento Iluminista debater em profundidade a presença dos cidadãos na esfera política e pública, “A maior parte dos homens das Luzes ressaltou o ideal tradicional de mulher silenciosa, modesta, casta, subserviente e condenou as mulheres independentes e poderosas” (PINSKY; PEDRO, 2012, p. 267). Assim, mesmo considerando a liberdade de pensamento e de ação dos indivíduos, as mulheres não estavam incluídas nesta perspectiva cidadã. Guardadas as proporções, pode-se citar o caso brasileiro, mesmo após a Proclamação da Independência em 1822 e a Proclamação da República em 1889, em ambos os períodos, não foram incluídos totalmente nas legislações ora vigentes as mulheres, os negros e os empobrecidos: a lógica do voto censitário, que fora a base para as constituições napoleônicas e tantas outras que vieram ao longo da história, também fez parte das legislações brasileiras, que excluíam, durante a Primeira República (1889-1930), por exemplo, praticamente 80% da população brasileira dos processos políticos, incluindo as mulheres, negros (escravizados, ex-escravizados, libertos etc.) e pessoas economicamente desfavorecidas. No caso brasileiro, o cenário exposto acima começa a sofrer mudanças com a chegada de Getúlio Vargas ao poder a partir de 1930, quanto o mesmo institui o primeiro Código Eleitoral em 1932, ofertando às mulheres totais direitos políticos, de votarem e serem votadas. Gênero e diversidade na perspectiva dos direitos humanosComo visto até aqui, mesmo diante de tantas inovações no campo jurídico, não se observou, na prática, uma demonstração de preocupação à proteção das minorias, que não foram integradas no que se pretendia e pretende debater sobre os direitos humanos, resguardando
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861895 inteira e totalmente os direitos sociais e civis das minorias sociais mulheres, índios, LGBTs, negros etc. Ao analisar os aspectos gerais dos documentos e leis expostas acima, nota-se um caráter universal no que se refere aos direitos sociais. Sobre a questão dos travestis, transexuais e transgêneros, Hogemann (2014, p. 218) aponta que: A Constituição brasileira institui a proteção da dignidade do ser humano enquanto tal e o respeito às diferenças individuais e de grupos sociais em observância à ordem social. Nesse domínio de tutela de direitos de homem e do cidadão a devida adequação da designação nominativa de travestis, transexuais e transgêneros aponta ao nosso país integração e coerência com nossa Constituição Federal, em necessária observância aos preceitos dos Direitos Humanos e do Direito Internacional. Mesmo diante da observância das leis ao que diz o Direito Internacional sobre a temática trabalhada no artigo em questão, a autora observa que não há uma legislação especifica que respeite integralmente os direitos sociais dos denominados trans, em especial se tratando de cirurgias de mudança de sexo e a questão do uso de nomes sociais, havendo necessidade de encaminhamentos em via judicial, ficando essas pessoas expostas e à mercê de cada julgador “[...] com a possibilidade de o resultado ser penetrado por valores, costumes, moralismos e preconceitos vinculados à condição de indivíduo que existe por trás de cada toga” (HOGEMANN, 2014, p. 218). De acordo com o Artigo 5º da Constituição Federal brasileira: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] (BRASIL, 1988) Citando apenas dois parágrafos (I e X) da CF/88 (BRASIL,1988), percebe-se que, diante da Lei, todos e todas deveriam ser tratados de uma mesma maneira no que cabe aos direitos civis e sociais, visto que a mesma legislação assegura os direitos dos cidadãos e cidadãs brasileiras, porém, o que se percebe no cotidiano é uma lacuna entre a teoria e a prática. Portanto, mesmo as Leis estando de acordo e dialogando com o que o Direito Internacional precede sobre o assunto, na prática, os Direitos Humanos vão sendo relevados dia a dia.
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861896 Direitos das minorias em conquistaAs minorias sociais são várias, como já explicitadas anteriormente há uma contradição ou confusão no conceito de minoria. Em muitos casos, há uma distorção quanto à palavra que, segundo o dicionário Aurélio, vai trazer algumas definições importantes que esclarecem o entendimento geral: “mi.no.ria: 1 inferioridade numérica. 2. A parte menos numerosa duma corporação deliberativa, etc.” (FERREIRA, 2008, p. 556). Assim, a grande maioria dos indivíduos acaba se concentrando nesta parte do significado da palavra minoria, porém, a significância da mesma vai além: “[...] 3. Antrop. Sociol. Subgrupo que, dentro de uma sociedade, se considera e/ou é considerado diferente do grupo dominante, e que não participa, em igualdade de condições, da vida social” (FERREIRA, 2008, p. 556). Portanto, esses grupos (mulheres, negros, indígenas, LGBTs etc.), embora representem quantitativamente um número expressivo de sujeitos, não são tratados enquanto cidadãos e cidadãs que são, o que interfere diretamente em seu cotidiano. Gênero e diversidade no currículo escolar: uma perspectiva pós-críticaA história da educação é marcada por pressupostos e conceitos que orientam e fundamentam o seu caminho. O contexto histórico de uma sociedade e a concepção de homem que ela possui estabelecem, desde seu princípio, as bases pelas quais se justificam a prática de sua educação através de teorias e metodologias destinadas ao desenvolvimento humano. Essas ações de caráter epistemológico e didático definem determinados períodos através dos quais é possível perceber a relação estabelecida entre a educação e a sua concepção de homem e de sociedade. No entanto, à medida que a história transcorre em seu curso, mudanças vão acontecendo tanto no interior dos indivíduos quanto no contexto social no qual estão inseridos. Disso resulta a mudança do sentido que se atribui à educação, provocando novos pensamentos e novas ações. Sendo então a educação carregada de intencionalidades, essas teorias pedagógicas vão se reconfigurando e adquirindo novas formas, o que nos remete a pensar sobre a reconfiguração do próprio currículo, pois “todas as teorias pedagógicas são também teorias sobre currículo” (SILVA, 2009). No entanto, o que caracteriza uma nova tendência não é sempre a extinção de uma anterior, mas a evolução desta, que pode dar-se pela quebra ou transformação da primeira. Essa adaptação transformadora das intencionalidades pedagógicas se caracteriza pela mudança social, pela crítica acerca do modelo anterior de educação, bem como da visão sobre a sociedade modificada e sobre o homem desta sociedade. Daí então o caminho educativo ser
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861897 trilhado, a partir das primeiras décadas do século XX, sobre “estudos sobre currículo” (Silva, 2009), com a publicação de The curriculum, de Bobbitt, livro considerado como um “marco no estabelecimento do currículo como um campo especializado de estudos” (SILVA, 2009), de onde vieram as teorias tradicionais, preocupadas com a “natureza da aprendizagem”, perpassando pelas teorias críticas, focadas na “natureza humana” e estando hoje direcionadas pelas teorias pós-críticas, que evidenciam a consideração da educação sobre a “natureza do conhecimento, cultura e sociedade”, essencialmente ligadas à “...nossa identidade...nossa subjetividade” (SILVA, 2009).O homem e a sociedade característicos da contemporaneidade, partes fundamentais do novo processo de transformação humana, social, política e econômica, mobilizam inquietações sobre novas formas e novos modelos de se pensar e se fazer educação. Essa ruptura do paradigma educativo nos permite observar “um movimento intelectual que proclama que estamos vivendo numa nova época histórica, a Pós-Modernidade, radicalmente diferente da anterior, a Modernidade” (SILVA, 2009). Sendo então a escola, ainda, um referencial do sentido conceitual de educação, encontra-se, há muito, defasada do contexto atual, pois que, sendo ela um símbolo da modernidade, nós, enquanto sociedade, já ultrapassamos essa época. Como diz Silva: Nossas noções de educação, pedagogia e currículo estão solidamente fincadas na Modernidade e nas ideias modernas. A educação tal como a conhecemos hoje é a instituição moderna por excelência. Seu objetivo consiste em transmitir o conhecimento científico, em formar um ser humano supostamente racional e autônomo [...]. Nesse sentido, o questionamento pós-modernista constitui um ataque à própria ideia de educação (2009, p. 111-112) O fenômeno educativo não pode ser compreendido como uma realidade acabada. Mizukami nos vem afirmar que o fenômeno educativo é, antes de tudo, “um fenômeno humano, histórico e multidimensional” que não “se dá a conhecer de forma única e precisa em seus múltiplos aspectos” (MIZUKAMI, 1986), embora que, por muito tempo, para cada período, tenha focado seu olhar em apenas uma das múltiplas dimensões. Num modelo clássico de educação, o foco na matéria e no método valorizaram a dimensão técnica do processo. Por outra via conceitual, a definição de objetivos, conteúdos, métodos e avaliação, numa forma linear e sistêmica, idealizava uma educação estrategista findada em comportamentos especificados e observáveis; nesse modelo, avalia-se o aluno somente. No entanto, há que se considerar a existência de um modelo que não se finda na avaliação do aluno, mas que, de forma cíclica, avalia também o processo e o método.
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861898 Este último modelo considera o sistema educativo como resultado de um sistema didático que concebe avaliação, conteúdos, objetivos e métodos, mas que possui relação com o sistema psicológico do ser, preocupando-se com desenvolvimento, aprendizagem, memória e motivação. Essa perspectiva crítica advém da compreensão de que o sistema educativo não é isolado de outros tantos sistemas que o circundam, como o científico, tecnológico, religioso, cultural, ideológico, econômico e político. Daí resulta as ideias pós-críticas sobre o currículo, que compreendem a escola como território de embates “que pressionam, ainda, para que entrem no território do conhecimento legítimo as experiências e os saberes dessas ações coletivas, para que sejam conhecidos sujeitos coletivos de memórias, história e culturas” (ARROYO, 2011). O conhecimento está, pois, convertido em “um território de disputas” (ARROYO, 2011).O embate atual resultante da necessária mudança paradigmática e da gritante realidade ainda existente com moldes de ensino fincados em conceitos equivocados sobre a relação simbiótica que deve haver entre escola e sociedade faz surgir uma questão delicada, profunda e que exige uma resposta em caráter emergencial: o que deve fundamentar a ação docente num período em que o território sociocultural emerge dentro da escola? Outra questão que aprofunda essa reflexão é a seguinte: até quando estará a sociedade modificando-se conceitualmente e os ideais esperados pela educação estarão buscando acompanhar esse ritmo acelerado da mudança enquanto a prática docente, a sua realidade, continua de olhos vendados? “Estamos em um processo promissor de repensarmos como profissionais. Nosso trabalho é mais complexo. O ser professor tornou-se mais tenso” (ARROYO, 2011).Ao tratar das questões pós-críticas do currículo, o que deve chamar a atenção docente é que Silva (2009), em seu livro Documentos de Identidade, nos traça um panorama das complexas questões decorrentes da atualidade que devem ser contempladas no currículo: multiculturalismo, relações de gênero, etnia e raça, teoria queer. Ele considera que a fundamentação da ação docente diante de uma realidade pós-crítica deve ponderar que o que realmente “conta como conhecimento oficial” não é o currículo hegemônico, uma vez que sob o fenômeno do multiculturalismo, “a igualdade não se obtém simplesmente através da igualdade de acesso” a esse currículo, mas sim na modificação dele para que sejam contempladas ações que valorizem a identidade dos “grupos culturais dominados” (SILVA, 2009). Outra questão crucial no papel docente frente ao combate às desigualdades está pautada nas relações de gênero e na pedagogia feminista. Ao quebrar com a ideia de um “currículo educacional” que “refletia e reproduzia os estereótipos da sociedade mais ampla” (SILVA, 2009), tanto disciplinas consideradas naturalmente masculinas ou naturalmente femininas, bem
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861899 como profissões e funções sociais direcionadas especificamente ao homem ou à mulher, fazem emergir a necessidade de reconceituação da função docente para que vá além da dinâmica de classe, sendo capaz de refletir “de forma equilibrada, tanto a experiência masculina quanto a feminina” (SILVA, 2009), garantindo às mulheres não só o “acesso às instituições e formas de conhecimento do patriarcado” (SILVA, 2009), mas também de garantir-lhes oportunidade de transformação desses espaços, uma vez que o acesso simplesmente as introduziria num lugar construído sob conceitos masculinizados. Outro aspecto bastante presente nas discussões contemporâneas acerca das transformações ocorridas na sociedade diz respeito não só ao pensamento acerca de gênero e na quebra da cultura masculinizada estabelecida histórica e culturalmente, que não perpassam pura e simplesmente os fatores biológicos que nos definem como homens e mulheres, mas em toda uma construção conceitual que estabelece e segrega os gêneros como se, por serem biologicamente distintos, socialmente eles deveriam “funcionar”, também, de forma distinta. O fator discursivo em questão envolve a sexualidade que, “embora fortemente presente na escola, raramente faz parte do currículo” (SILVA, 2009), está também fincado sobre o livre caminho entre as fronteiras sexuais ao conceber a homossexualidade não como um “desvio da sexualidade dominante, hegemônica, ‘normal’”, mas para “questionar, problematizar, contestar todas as formas bem-comportadas de conhecimento e de identidade” (SILVA, 2009).A palavra queersignifica “estranho”, “esquisito”, “singular”, “excêntrico”, “suspeito”, mas que, no movimento homossexual, enquanto teoria, é recuperada e, apesar da aparência pejorativa que a mesma possa transparecer ao tratar de homossexualidade como algo “estranho”, “esquisito”, é vista como “forma positiva de autoidentificação” (SILVA, 2009), porque não trata especificamente sobre as conotações sexuais, mas tem por objetivo “complicar a questão da identidade sexual e, indiretamente, também a questão da identidade cultural e social. Através da “estranheza”, quer-se perturbar a tranquilidade da ‘normalidade’”(SILVA, 2009). Da mesma forma que a teoria queer, a pedagogia queerpretende, de maneira mais geral, e aqui também é focado o trabalho docente de forma mais específica, compreender as questões de identidade sexual e da sexualidade numa “questão mais ampla do conhecimento” (SILVA, 2009), forçando [...] os limites das epistemes dominantes: um currículo que não se limita a questionar o conhecimento como socialmente construído, mas que se aventura a explorar aquilo que ainda não foi construído. A teoria queer esta coisa “estranha” –é a diferença que pode fazer diferença no currículo (SILVA, 2009, p. 109)
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861900 Da perspectiva pós-moderna e pós-estruturalista, o currículo a ser construído deve romper com o modelo da Modernidade ao considerar o conhecimento não através de matérias estanques, segmentadas, objetivistas e realistas, mas sim pela subjetividade, pela relação entre conhecimento científico e conhecimento do cotidiano, por uma epistemologia que não segregue os grupos sociais de forma rígida entre “‘alta’ cultura e ‘baixa’ cultura” (SILVA, 2009), que lute para além da emancipação e libertação do sujeito individual e coletivo, que tire da situação confortável todos os conceitos radicalizados e todas as concepções dominantes de conhecimento, pois “o pós-modernismo assinala o fim da pedagogia crítica e o começo da pedagogia pós-crítica” (SILVA, 2009).Sob a perspectiva pós-estruturalista, o discurso feito por uma teoria não o define como algo que simplesmente a descreve, mas que a produz, pois ao descrever linguisticamente e simbolicamente, o teórico na verdade torna-se autor de um objeto que é novo, resultado de sua produção descritiva e reflexiva. Não cabe mais a visão de que a teoria simplesmente seria responsável por representar uma realidade existente fora dela, findando seu dever na mera descrição de um objeto pré-existente e exterior. A ideia de teoria, sob a concepção de discurso numa visão pós-estruturalista, concebe que os efeitos de realidade ocorrem a partir daquilo que o teórico define como realidade, pois os efeitos de realidade, na verdade, acabam por produzir uma nova realidade. Dessa forma, sob a concepção docente, a função deste profissional frente às questões pós-críticas do currículo não é o de mero representador de uma realidade ou de conhecimentos pré-estabelecidos ou ditados por fonte exterior, mas o de produtor de um currículo novo e autoral, com base em sua própria experiência docente em relação direta com a vivência dos demais atores e autores do processo educativo, valorizando a dimensão humana dos seres que é também social, cultural, ideológica, política, econômica e identitária, pois é no discorrer sobre esse currículo que “acabamos por nos tornar o que somos”, pois[...] nas discussões cotidianas, quando pensamos em currículo, pensamos apenas em conhecimento, esquecendo-nos de que o conhecimento que constitui o currículo está, inextricavelmente, centralmente, vitalmente, envolvido naquilo que somos, naquilo que nos tornamos: na nossa identidade, na nossa subjetividade (SILVA, 2009, p. 15) A visão de um currículo Queerconduz os docentes e estudantes ao questionamento e ao estranhamento do status quo. Essa ação resulta num olhar “desconstruído” sobre as questões de género. Queerizara Escola é proporcionar ao ambiente escolar uma visão crítica do seu currículo (DIAS; BRAZÃO, 2021). Acresce ainda que o desenvolvimento de um currículo
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861901 Queerpode minimizar desigualdades nas relações de gênero e do corpo na escola. Do ponto de vista das políticas das diferenças e dos processos identitários, surgem assim novas possibilidades para a promoção de culturas inclusivas para as práticas pedagógicas, na forma de cidadania crítica (DIAS; BRAZÃO, 2021). Em suma, a essência do que deve constar no currículo é a própria essência humana, com todas as suas minuciosidades, disputas, conflitos, realizações, conquistas e prazeres. A ação docente deve ser uma oportunidade à voz dos indivíduos. A educação, sob essa perspectiva, ganha nova cor, nova vida, porque o conteúdo da vida somos nós, as disciplinas da vida são nossas vivências e experiências, as pinturas da vida são os retratos de nossa própria história construída com luta, com suor, com significado. “O conteúdo da pintura não pode ser separado da sensação de sua superfície” (DUMAS4apud SILVA, 2009), nem tampouco o conteúdo da vida pode estar separado de seus viventes. Considerações finaisDiante do exposto, vale ressaltar que as conquistas dos direitos civis e sociais das minorias, muitas vezes, necessitam ser debatidos de forma a garanti-los com maior ênfase. Qual a razão de salientar esta questão: a sociedade atual vive em um contexto político e social que, apesar de haver uma série de leis que garantem os direitos sociais, políticos e civis dos indivíduos, em muitos momentos, se veem obrigados a lutar pela garantia dos direitos que já estão firmados legalmente. Assim, existe uma luta constante na manutenção da garantia e, também, uma ação para que a efetividade desses direitos seja realizada. Através do exposto, pode-se considerar que as questões de gênero e diversidade foram silenciadas ao longo da história dos direitos humanos. Mesmo os conjuntos de leis considerados pioneiros no que se refere aos direitos sociais, civis e políticos, para as mulheres em sua diversidade, foi relegado o espaço da invisibilidade e do silêncio; cabe sinalizar aqui, nas palavras das autoras Pinsky e Pedro, que: “Em determinados momentos de ampliação de direitos e progressos democráticos, as mulheres não foram favorecidas do mesmo modo que os homens” (PINSKY; PEDRO, 2012, p. 265). Refletindo a partir da negação aos direitos civis e políticos que consideraram as questões de gênero, cabe um questionamento: quando, de fato, as questões de gênero e diversidade foram incorporadas como pauta para os direitos humanos? 4Marlene Dumas é a autora das pinturas que ilustram a capa do livro de Tomaz Tadeu da Silva aqui referenciado.
image/svg+xmlO discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861902 REFERÊNCIAS ARROYO, M. G. Currículo, território em disputa. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 fev. 2020. DIAS, A. F.; BRAZÃO, P. Iniciativas de promoção das discussões de gênero e diversidade sexual no contexto acadêmico: Um estudo comparativo. Práxis Educacional, v. 17, n. 48, p. 1-18, 2021. Disponível em: https://periodicos2.uesb.br/index.php/praxis/article/view/9502. Acesso em: 2 jun. 2022. FERREIRA, A. B. H. Miniaurélio: O minidicionário da língua portuguesa dicionário.7. ed. Curitiba: Ed. Positivo, 2008. HOGEMANN, E. R. Direitos Humanos e Diversidade Sexual: O reconhecimento da identidade de gênero através do nome social. Rev. SJRJ,Rio de Janeiro, v. 21, n. 39, p. 217-231, abr. 2014. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/508-2259-1-pb.pdf. Acesso em: 13 jan. 2021. MACEDO, R. S. Outras luzes: Um rigor intercrítico para uma pesquisa política. In: GALEFFI, D. A.; MACEDO, R. S.; PIMENTEL, Á. Um rigor outro: Sobre a questão da qualidade na pesquisa qualitativa. Salvador: EDUFBA, 2009. MIZUKAMI, M. G. N. Ensino: As abordagens do processo. São Paulo: EPU, 1986. ONU. Organização das Nações Unidas. O que são direitos humanos. 2019 Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/. Acesso em: 03 mar. 2019. PINSKY, C. B.; PEDRO, J. M. Igualdade e especificidade. In: PINSKY, J. PINSKY, C. B. (org.) História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2012. SILVA, T. T. Documentos de identidade: Uma introdução às teorias do currículo. 3. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2009. SINGER, P. A cidadania para todos. In: PINSKY, J. PINSKY, C. B. (org.). História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2012. UNIC. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: UNIC Rio, 2009. USP. Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão. 1789. Disponível em: https://abres.org.br/wp-content/uploads/2019/11/declaracao_dos_direitos_do_homem_e_do_cidadao_de_26_08_1789.pdf. Acesso em: 19 fev. 2020. WOODS, P. Investigar a arte de ensinar. Porto: Porto Editora, 1999. YIN, R. K. Estudo de caso: Planejamento e métodos. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010.
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA e José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861903 Como referenciar este artigoCASTRO, E. S.; SILVA, I. V. S.; BRAZÃO, J. P. G. O discurso pós-crítico de gênero e diversidade: Uma proposta dos direitos humanos. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1888-1903, jul./set. 2022. e-ISSN: 1982-5587. DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.17086 Submetido em:11/02/2022 Revisões requeridas em: 28/04/2022 Aprovado em: 19/06/2022 Publicado em: 01/07/2022 Processamento e editoração: Editora Ibero-Americana de Educação.Revisão, formatação, normalização e tradução.
image/svg+xmlEl discurso postcrítico de género y diversidad: Una propuesta de derechos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861896 EL DISCURSO POSTCRÍTICO DE GÉNERO Y DIVERSIDAD: UNA PROPUESTA DE DERECHOS HUMANOS O DISCURSO PÓS-CRÍTICO DE GÊNERO E DIVERSIDADE: UMA PROPOSTA DOS DIREITOS HUMANOSTHE POST-CRITICAL DISCOURSE ON GENDER AND DIVERSITY: A HUMAN RIGHTS PROPOSALÉden Santos de CASTRO1Íris Vanessa de Sousa SILVA2José Paulo Gomes BRAZÃO3RESUMEN: Este artículo pretende desarrollar un debate sobre el discurso postcrítico de género y diversidad, considerando la propuesta sobre ellos desde la perspectiva de los derechos humanos, partiendo del objetivo de comprender el discurso postcrítico de género y diversidad en el campo de los derechos humanos. También busca comprender la relación entre la Declaración Universal de los Derechos Humanos y la discusión sobre género y diversidad, analizando qué son los derechos humanos y cuál es la propuesta que establece la Declaración al tratar las relaciones de género instituidas y experimentadas por diversas sociedades, así como verificar la distorsión entre discurso y práctica en el tema presentado. Esta es una investigación bibliográfica realizada a través de lecturas, resúmenes, registros. Se concluye que las cuestiones de género y diversidad han sido silenciadas a lo largo de la historia de los derechos humanos. PALABRAS CLAVE:Derechos humanos. Diversidad. Género. RESUMO: O presente artigo pretende desenvolver um debate sobre o discurso pós-crítico de gênero e diversidade, ao considerar a proposta sobre os mesmos na perspectiva dos direitos humanos, partindo do objetivo de compreender o discurso pós-crítico de gênero e diversidade no âmbito dos Direitos Humanos. Também busca entender a relação entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos com a discussão sobre gênero e diversidade, analisando o que são direitos humanos e qual a proposta estabelecida pela Declaração ao tratar das relações de gênero instituídas e vivenciadas por várias sociedades, bem como averiguar a distorção entre o discurso e a prática na temática apresentada. Esta é uma pesquisa 1Secretario de Educación del Estado de Bahía (SEC), Quixabeira BA Brasil. Coordinadora Pedagógica, Colegio Estatal Profesora Terezinha Gonçalves Novais. Miembro Fundador y subdirector de la Academia Quixabeirense de Pedagogía (AQPED). Estudiante de doctorado en Educación (UFS). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3601-4899. E-mail: edendecastro@live.com 2Secretaria de Educación del Estado de Bahía (SEC), Quixabeira BA Brasil. Subdirector, Colegio Estatal Profesora Terezinha Gonçalves Novais. Miembro y fundadora de la Academia Quixabeirense de Pedagogía (AQPED). Maestría en Estado, Gobierno y Políticas Públicas (FLACSO). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9865-1925. E-mail: iris.vanessa1989@outlook.com 3Universidad de Madeira (UMa), Funchal Portugal. Investigador del Centro de Investigación en Educación. Postdoctorado en Educación (UFS). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3575-4366. E-mail: jbrazão@staff.uma.pt
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA y José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861897 bibliográfica realizada através de leituras, resumos, fichamentos. Conclui-se que as questões de gênero e diversidade foram silenciadas ao longo da história dos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos. Diversidade. Gênero. ABSTRACT: This article aims to develop a debate on the post-critical discourse of gender and diversity, by considering the proposal about them from the perspective of human rights, starting from the objective of understanding the post-critical discourse of gender and diversity within the framework of human rights. It also seeks to understand the relationship between the Universal Declaration of Human Rights and the discussion on gender and diversity, analyzing what are human rights and what is the proposal established by the Declaration when dealing with gender relations instituted and experienced by various societies, as well as to investigate the distortion between discourse and practice in the theme presented. This is a bibliographical research carried out through readings, abstracts, and annotations. We conclude that gender and diversity issues have been silenced throughout the history of human rights. KEYWORDS: Human rights. Diversity. Gender. IntroduçãoAl analizar cómo la sociedad aborda las cuestiones postcríticas de género y diversidad, debemos preguntarnos cómo tratan los derechos humanos la el tema antes mencionado. Para ello, es importante considerar lo que está presente en la Declaración Universal de Derechos Humanos (UNIC, 2009) y lo que concierne al tema indicado en este documento. Pensar en las relaciones de género y la diversidad de las relaciones humanas debe pasar por la comprensión de lo que sería la propuesta de derechos humanos cuando se trate el tema. La Declaración Universal de Derechos Humanos fue adoptada y proclamada en 1948, poco después de la Segunda Guerra Mundial, nque todas las personas, independientemente de su raza, sexo, condición política o económica, creencia o etnia, derechos humanos garantizados y preservados. Para que esto ocurriera, fue creada las Organizaciones de las Naciones Unidas ONU, institución encargada de ayudar a los Estados Miembros en la búsqueda de la paz y la armonía universal. La Declaración Universal de los Derechos Humanos en uno de los párrafos de su preámbulo afirma que la carta considera importante la fe en los derechos fundamentales de los hombres, cree que es necesario valorar la dignidad y el valor de la persona humana, así como el "[...] la igualdad de derechos de hombres y mujeres, y que han decidido promover el progreso social y mejores condiciones de vida en una libertad más amplia". (UNIC, 2009, p. 03). Por lo
image/svg+xmlEl discurso postcrítico de género y diversidad: Una propuesta de derechos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861898 tanto, la función principal de la ONU es garantizar que todas las naciones y estados hagan cumplir lo establecido en la Declaración y que todas las personas sean tratadas por igual. Por lo tanto, este trabajo se basa en la necesidad de entendimiento entre la Declaración Universal de los Derechos Humanos y la discusión postcrítica sobre género y diversidad, buscando comprender qué son los derechos humanos y cuál es la propuesta establecida por la Declaración al tratar las relaciones de género instituidas y experimentadas por diversas sociedades;en este sentido, este artículo se centrará en la comprensión de los derechos humanos desde las relaciones de género, como se comprobará la distorsión entre el discurso y la práctica en el tema presentado. Esta revisión bibliográfica forma parte de la investigación cualitativa de un fenómeno "contemporáneo en el contexto de la vida real" (YIN, 2010, p. 22), que tiene lugar en toda la sociedad. Yin afirma la necesidad de una investigación de revisión bibliográfica cuando dice que "el camino comienza con una revisión exhaustiva de la literatura" (YIN, 2010, p. 23), porque sirve no para "determinar las respuestas sobre lo que se sabe sobre un tema", sino para "desarrollar preguntas más perspicaces y reveladoras sobre el mismo tema" (YIN, 2010, p. 35). Woods también dice que "la consulta bibliográfica integra el proceso de desarrollo de la teoría, que estimula las ideas y forma la teoría emergente, al tiempo que crea oportunidades para la crítica y la estimulación del estudio" (WOODS, 1999, p. 87). Esta revisión comenzó con la selección de las sumas bibliográficas adecuadas para la construcción de la base metodológica de la investigación, lecturas de los autores de referencia estrictamente necesarias para la construcción de esta teoría y la comprensión de lo necesario para reflexionar, crear y describir a través de la producción de registros y resúmenes. Esta parte de estricta importancia durante el período de investigación se llevó a cabo a partir de la idea de Macedo cuando dice que "para el investigador cualitativo, no existe un marco teórico incuestionable" (MACEDO, 2009, p. 92), es decir, las lecturas no pueden ser entendidas por el investigador como verdades a seguir, sino como inspiración para que surjan otras verdades. Después de todo, ¿qué son los derechos humanos?Después de la Segunda Guerra Mundial, en los años 1945, fueron establecidos por las Naciones Unidas: los horrores del segundo gran conflicto de la segunda guerra mundial dieron origen a la institución que tiene entre, sus principales objetivos promover y alentar a los pueblos y naciones al respeto mutuo y a los derechos humanos, según lo estipulado en la Carta de las
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA y José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861899 Naciones Unidas, firmada en la ciudad de San Francisco, California, en los Estados Unidos de América, en octubre de 1945. Según la propia ONU, "los derechos humanos son inherentes a todos los seres humanos, independientemente de su raza, sexo, nacionalidad, etnia, idioma, religión o cualquier otra condición" (ONU, 2019). Los derechos humanos también incluyen una serie de derechos y libertades, tales como: la vida, la libertad de opinión y expresión, el derecho al trabajo, la educación, entre otros. Todos y cada uno merece estos derechos, sin ningún tipo de sanción o discriminación. Así, la ONU determina que: Los derechos humanos se entienden comúnmente como aquellos derechos inherentes al ser humano. El concepto de Derechos Humanos reconoce que todo ser humano puede disfrutar de sus derechos humanos sin distinción de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de otra índole, origen social o nacional o condición de nacimiento o riqueza. Los derechos humanos están legalmente garantizados por el derecho de los derechos humanos, protegiendo a individuos y grupos de acciones que interfieren con las libertades fundamentales y la dignidad humana (ONU, 2019). El derecho internacional, basado en tratados internacionales, considerando el derecho de los derechos humanos, requiere que los Estados actúen de cierta manera, prohibiéndoles o no algunas acciones, pero esta misma legislación no determina qué son los derechos humanos. Así, se entiende que los derechos humanos son derechos inherentes a cada individuo por el simple hecho de que es un humano. Los tratados internacionales y otras modalidades que se ocupan de los derechos civiles se utilizan a menudo para garantizar la protección formal de los derechos de las personas o los grupos contra las acciones o el abandono de los gobiernos, que pueden interferir directa o indirectamente con sus derechos como seres humanos. Para una mejor comprensión, el sitio web de las Organizaciones de las Naciones Unidas establece algunas características importantes para la definición de los derechos humanos: Los derechos humanos se basan en el respeto de la dignidad y el valor de cada persona; Los derechos humanos son universales, lo que significa que se aplican por igual y sin discriminación a todas las personas; Los derechos humanos son inalienables y nadie puede ser privado de sus derechos humanos; pueden estar limitados en situaciones específicas. Por ejemplo, el derecho a la libertad puede restringirse si una persona es declarada culpable de un delito ante un tribunal y con las debidas garantías procesales; Los derechos humanos son indivisibles, interrelacionados e interdependientes, ya que son insuficientes para respetar algunos derechos humanos y otros no. En la práctica, la violación de un derecho afectará al respeto de muchos otros; Por lo tanto, todos los derechos humanos deben considerarse de igual importancia, y también es esencial respetar la dignidad y el valor de cada persona (ONU, 2019).
image/svg+xmlEl discurso postcrítico de género y diversidad: Una propuesta de derechos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861900 Por lo tanto, los derechos humanos se refieren a todo lo que concierne a la dignidad humana: al violar cualquier fundamento moral o legal con respecto a la vida humana, estoy seguro de que se está violando algún derecho humano, ya que son indivisibles, interrelacionados e interdependientes. Derechos humanos y derechos sociales: ¿cómo están representadas las mujeres?Desde el proceso de independencia de las 13 colonias británicas de América, ahora los Estados Unidos, hubo una acalorada discusión sobre el tema de los derechos, especialmente con respecto a los derechos sociales. En la segunda mitad del siglo 18, desviando la lógica de la mayoría de las colonias europeas en todo el mundo, las 13 colonias entran en un proceso de separación de su metrópoli, Inglaterra. Con una guerra librada entre colonia y metrópoli, en 1776 llega lo que hoy conocemos por Estados Unidos de América. A pesar del carácter revolucionario, ya que es considerada historiográficamente como una revolución contra la sumisión política y económica a la metrópoli, entonces surge el pionero de la Revolución Americana cuando se trata de los derechos humanos. Por palabras del cantante (2012, p. 201): La Revolución Americana fue pionera en la formación de los derechos humanos. Por primera vez, un pueblo basa su aspiración a la independencia en los principios de la ciudadanía, es decir, coloca como propósito primordial del Estado la preservación de las libertades de los miembros del pueblo. Elevado a la categoría de sujetos políticos. A pesar de ser pioneros en la Declaración de Independencia de los Estados Unidos en materia de derechos humanos, en la práctica se excluyó a los indios, que continuaron siendo diezmados, a los negros que permanecieron bajo el régimen de esclavitud, especialmente en el sur del país, , y a las mujeres, que yacían bajo la ausencia de derechos políticos y civiles. A pesar de que el papel de la mujer en diversos tipos de actividades (domésticas, agrícolas, como parteras, etc.), civil y políticamente fueron olvidados y excluidos del proceso que consideraba los derechos políticos y no se incluyeron en ninguna noción de igualdad civil. A pesar de lo dicho anteriormente, de los tres grupos totalmente excluidos en la práctica de los derechos humanos iniciados en estados Unidos, las mujeres se convertirán en pioneras en las s, luchas abolicionistas a mediados del siglo XIX. Sin embargo, fue en el movimiento abolicionista de la década de 1830 donde el movimiento por los derechos de las mujeres tuvo sus orígenes políticos. Cuando las mujeres comenzaron a trabajar seriamente por la abolición de la esclavitud, rápidamente aprendieron que no podían actuar como políticamente
image/svg+xmlÉden Santos de CASTRO; Íris Vanessa de Sousa SILVA y José Paulo Gomes BRAZÃO RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861901 iguales a sus amigos abolicionistas masculinos. [...] Los incesantes y brutales ataques (a veces físicos) contra las mujeres convencieron a las [hermanas] Grimkés de que las cuestiones de la libertad para los esclavos y la libertad para las mujeres estaban inextricablemente vinculadas. Por lo tanto, para las mujeres abolicionistas estadounidenses, no había forma de luchar por la libertad de los negros sin, al mismo tiempo, luchar por su propia libertad. Después de la Revolución Americana, la Revolución Francesa tuvo lugar en suelo europeo, desencadenada por cuestiones sociales y políticas que conmovieron a gran parte de la población francesa en ese momento. Una grave crisis económica desencadenó una revolución masiva en Francia en 1789. Aunque cronológicamente fechada en 1789, la revolución comenzó mucho antes, en los años 1774, en el momento de la coronación de Luis XVI, que coincide con una gran crisis económica que enfrentan especialmente las poblaciones social y económicamente vulnerables del país, principalmente en el interior y en los campos. La Revolución Francesa, que fue precedida por una revolución social y más tarde de naturaleza política, se volvió extremadamente importante con respecto a los derechos sociales y humanos. En agosto de 1789 se adoptó la Declaración de los Derechos Humanos y Ciudadanos, reconocida por la entonces Asamblea Nacional, que en algunos aspectos se asemejaba a la Declaración de Independencia de los Estados Unidos. Contiene en el artículo 1 la siguiente declaración: "Art.1. Los hombres nacen y son libres e iguales en derechos. Las distinciones sociales solo pueden basarse en la utilidad común" (USP, 2020). Pero, después de todo, de hecho, a partir de la presente declaración de la Declaración, ¿tenían todos los franceses los mismos derechos? Resulta que no. La Constitución francesa de 1791 siguió la misma lógica que las declaraciones antes mencionadas, no siendo generosa en cuanto a la atribución de los derechos civiles y políticos de los franceses. En palabras de Singer (2012, p. 214-215): Distinguió entre ciudadanos activos, con todos los derechos, y responsabilidades, con derechos legales y humanos, pero no políticos. Las mujeres, menores de 25 años, las que no tenían domicilio legal en un cantón, donde no pagaban ningún impuesto, eran privadas del derecho a votar y ser votadas [...] porque supuestamente no podrían votar libremente. Dicho esto, debe tenerse en cuenta la ausencia de derechos de la mujer, así como la exclusión o invisibilidad de los desfavorecidos con respecto a los derechos civiles y políticos. Esta observación es necesaria, porque tanto la Declaración de Independencia de los Estados Unidos como la nueva legislación francesa fueron consideradas pioneras con respecto a los derechos humanos, pero se ve que hubo una selectividad en el alcance de estos derechos,
image/svg+xmlEl discurso postcrítico de género y diversidad: Una propuesta de derechos humanos RIAEERevista Ibero-Americana de Estudos em Educação, Araraquara, v. 17, n. 3, p. 1896-1911, jul/sept. 2022. e-ISSN: 1982-5587 DOI: https://doi.org/10.21723/riaee.v17i3.170861902 estaban disponibles para hombres, blancos y élite, a pesar de que la Revolución Francesa fue un movimiento de naturaleza social y política, no hubo apertura directa en el debate sobre la inclusión de las mujeres y los más pobres en su legislación. También vale la pena señalar la Ilustración del siglo 18. Movimiento extremadamente importante para determinar el debilitamiento del Antiguo Régimen en Europa, fue fundamental para que los individuos valoraran cada vez más el conocimiento científico:hubo un largo debate entre los partidarios de la continuidad a los gobiernos monárquicos y los que ya no estaban de acuerdo con una administración que no tenía la participación de la población en las