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O espaço escolar e a qualidade da educação: Uma revisão pela legislação brasileira
RPGE
–
Revista on line de Política e Gestão Educacional, Araraquara, v. 26, n. 00, e022022, jan./dez. 2021. e-ISSN: 1519-9029
DOI:
https://doi.org/10.22633/rpge.v26i00.16752
1
O ESPAÇO ESCOLAR E A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO: UMA REVISÃO DA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
EL ESPACIO ESCOLAR Y LA CALIDAD DE LA EDUCACIÓN: UNA REVISIÓN DE
LA LEGISLACIÓN BRASILEÑA
THE SCHOOL SPACE AND THE QUALITY OF EDUCATION: A REVIEW BY
BRAZILIAN LEGISLATION
Vicente Carlos ZILIANI
1
Eladio SEBASTIÁN-HEREDERO
2
RESUMO
: O espaço escolar está pouco presente nas leis do Brasil. Algumas pesquisas que
relacionam a qualidade do ensino com as condições físicas das escolas, como 21ST CSF
(2010), Sebastián-Heredero (2008), Vi
n
ao Frago e Escolano (2001) demonstram resultados
bem claros quanto a necessidade de cuidar e entregar bons espaços para os estudantes
Frearson (2013). A legislação nacional (BRASIL, 2000b, 2007, 2009, 2019) denota de
maneira bastante objetiva a responsabilidade do poder público na disponibilidade de educação
de qualidade, e o ambiente escolar é parte importante desse processo. Consistentemente, nas
Leis do Brasil, encontramos referências evidentes à necessidade de criar espaços adequados
para essa função e, também, normas técnicas construtivas, incluída sua manutenção. O espaço
escolar é um todo e não pode ser dividido, todo seu conjunto faz parte da educação, pode ser
parte importante do ensino, pode incidir direta e positivamente nas aprendizagens e,
consequentemente, na qualidade da educação.
PALAVRAS-CHAVE
: Espaço escolar. Qualidade da educação. Legislação brasileira.
RESUMEN
: El espacio escolar está poco presente en las leyes de Brasil. Algunas
investigaciones que relacionan la calidad de la educación con las condiciones físicas de las
escuelas, como 21ST CSF, (2010), Sebastián-Heredero (2008), Viñao Frago y Escolano
(2001) muestran resultados muy claros respecto a la necesidad de cuidar y entregar buenos
espacios para los estudiantes Frearson (2013). La legislación nacional (BRASIL, 2000b,
2007, 2009, 2019)
denota de forma bastante objetiva la responsabilidad de los poderes
públicos en la disponibilidad de una educación de calidad, y el entorno escolar es una parte
importante de este proceso. Consistentemente, en las leyes de Brasil, encontramos referencias
evidentes a la necesidad de crear espacios adecuados para esta función y, también, normas
técnicas de construcción, incluyendo su mantenimiento. El espacio escolar es un todo y no se
puede dividir, todo su conjunto forma parte de la educación, puede ser una parte importante
1
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande
–
MS
–
Brasil. Mestrando no Programa
de Pós-Graduação em Educação (PPGEDU), Faculdade de Educação. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-
3637-9353. E-mail: vicente.ziliani@ufms.br
2
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande
–
MS
–
Brasil. Docente Visitante no
Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEDU), Faculdade de Educação. ORCID: https://orcid.org/0000-
0003-0293-4395. E-mail: eladio.sebastian@ufms.br
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Vicente Carlos ZILIANI e Eladio SEBASTIÁN-HEREDERO
RPGE
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de la enseñanza, puede tener un impacto directo y positivo en el aprendizaje y, en
consecuencia, en la calidad de la educación.
PALABRAS CLAVE
:
Espacio escolar. Calidad de la educación. Legislación brasileña.
ABSTRACT
: The school space a few present in the laws of Brazil. Some research that relates
the quality of education with the physical conditions of schools, such as 21ST CSF (2010),
Sebastián-Heredero (2008), Viñao Frago and Escolano (2001) show very clear results
regarding the need to care for and provide good spaces for students Frearson (2013).
National legislation (BRASIL, 2000b, 2007, 2009, 2019)
denotes quite objectively the
responsibility of public authorities in the availability of quality education, and the school
environment is an important part of this process. Consistently, in the laws of Brazil, we find
evident references to the need to create spaces suitable for this function and, also, technical
construction standards, including their maintenance. The school space is a whole and cannot
be divided, its whole set is part of education, it can be an important part of teaching, it can
have a direct and positive impact on learning and, consequently, on the quality of education.
KEYWORDS
: School space. Quality of education. Brazilian legislation.
Introdução
O espaço escolar é um tema que está pouco presente nas leis do Brasil, provavelmente
pela especificidade do tema e pela dificuldade de manter a qualidade do espaço construído
com o uso e desgaste natural dos materiais e tendo em vista as dimensões do país e
consequentemente, a quantidade de escolas e universidades existentes. Mais recentemente,
como mostraremos mais a diante, o MEC tem produzido materiais para ajudar na manutenção
e construção de espaços destinados à educação, o que poderá ajudar no desenvolvimento do
tema que nos dispusemos a discutir aqui.
Naturalmente, as legislações federais tratam a educação de maneira mais abrangente,
definindo mais a condição de ser obrigação do estado o oferecimento a todos de ensino
constante e de qualidade, porém a qualidade entendida de forma global também atende aos
espaços escolares, como Sebastián-
Heredero (2008) discute na sua obra “
A la calidad de la
educación desde los espacios escolares
”.
Vi
n
ao Frago e Escolano (2001, p. 11) evidenciam
como a arquitetura escolar, entendida como programa, configura-se em aspecto relevante no
processo de escolariza
ca
o e de constitui
ca
o de subjetividades.
Só um exemplo de isto seria, por exemplo, o intitulado Impacto das infraestruturas
escolares nos estudantes e professores (21ST CSF, 2010) no qual encontraram resultados
positivos, e estatisticamente significativos, entre as infraestruturas escolares e os resultados
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nas provas estandardizadas para medir os processos de aprendizagem dos estudantes que as
frequentavam.
Além desse tem outros estudos focados em aspectos dos espaços, como o informe
Clever Classrooms (Aulas inteligentes), realizado por Barrett
et al
(2015) para a Universidad
de Salford (Reino Unido). Nele se destaca que as diferenças quanto à qualidade do ar, da luz e
das cores nas escolas podem aumentar num 16% os progressos dos estudantes nas
aprendizagens em apenas um ano.
Por tanto muito poderíamos falar da relação entre os espaços escolares e a qualidade
da educação e os resultados dos estudantes, o que sem dúvida deveria aparecer como algo a
ser considerado desde as políticas educativas de qualquer país.
Os requerimentos sobre a qualidade das construções escolares no ordenamento
legislativo brasileiro.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de forma abrangente o
ensino, trazendo este como direito de todos como segue:
Art. 6º São direitos sociais a educação [...], na forma desta Constituição.
[...]
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (BRASIL, 1988, p. 18).
Já em seu Capítulo III, Seção I, agora mais específico, a Constituição Federal propõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988, p. 123).
[...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela frequência à escola (BRASIL, 1988, p. 124).
[...]
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino (BRASIL, 1988, p. 125).
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Aqui fica evidenciada a responsabilidade do poder público na educação e
consequentemente dos espaços de ensino, ponto que procuramos colocar em discussão aqui.
Portanto, as escolas deveriam ter na qualidade dos espaços um ponto importante para
proporcionar essa educacao. É obrigacao do estado a “melhoria da qualidade do ensino” e
aqui se enquadram a qualificação dos professores, dos espaços escolares, e todos os que
trabalham dentro da escola, assim formando um ambiente propício ao ensino de qualidade.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990, p. 21-22) em seu capítulo
IV cita que:
[...] Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
[...]
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-
se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa
ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de
2019)
[...]
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
O pleno desenvolvimento da pessoa depende de todo o processo de formação, como
estudante dentro da escola e como pessoa, e o ambiente escolar é parte importante desse
processo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) em vigor atualmente, aponta
os rumos da educação:
Art. 1º [...]
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
[...]
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais
(BRASIL, 1996, p. 1).
Fica bem evidente a responsabilidade do governo em oferecer uma educação de
qualidade para todos e que esta seja em instituições educativas próprias. Agora se o objetivo é
formar para pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho poderia se entender que a qualidade das escolas também deveria
ser responsabilidade da administração pública.
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Espaços escolares e qualidade da educação.
Sobre esta questão essencial na escola, o estudo realizado pela Universidade de
Salford e pelos arquitetos Nightingale Associates do Reino Unido concluiu que, salas de aula
bem projetadas podem melhorar o desempenho acadêmico dos alunos do ensino fundamental
em 25% (FREARSON, 2013).
Nessa mesma linha de pensamento se pronuncia Balardim (2019, p. 1) salientando as
mudanças acontecidas nas salas de aula e seu impacto na aprendizagem:
A preocupação com a estrutura das escolas e o papel delas na aprendizagem
é aderente ao novo momento da educação, no qual as instituições começam a
entender que a forma de se adquirir conhecimento está mudando, e com isso
passam a testar novos modelos de ensino e a introduzir inovações
tecnológicas em sala de aula e nos próprios processos da escola.
Podemos usar o espaço como um terceiro professor (BALARDIM, 2019), o espaço
não pode lutar contra o ensino, mas sim tornar-se apoio do mesmo, todo esforço deve ser
reunido na intenção de formar o melhor possível a criança, minimizando ou de preferência
excluindo as barreiras ao aprendizado.
Na própria legislação encontramos referências evidentes da relação entre espaços e
qualidade da educação, à luz dos regulamentos gerais e amplos aqui enunciados. Destacamos
o caderno A Qualidade da Educação: Conceitos e Definições da Secretaria de Educação do
Estado do Paraná (2016, p. 2), onde se expressa exatamente este entendimento:
Nível de sistema: condicões de oferta do ensino • Ambiente escolar
adequado à realização de atividades de ensino, lazer e recreação, práticas
desportivas e culturais, reuniões com a c
omunidade etc; • Equipamentos em
quantidade, qualidade e condições de uso adequadas às atividades escolares;
• Biblioteca com espaco físico apropriado para leitura, consulta ao acervo,
estudo individual e/ou em grupo, pesquisa on
line, dentre outros; • Ace
rvo
com quantidade e qualidade para atender ao trabalho pedagógico e ao
número de alunos existentes na escola; • Laboratórios de ensino, informática,
brinquedoteca, entre outros, em cond
icões adequadas de uso; • Servicos de
apoio e orientação aos estudantes; A Qualidade da Educação: Conceitos e
Definições -
Anexo 1 3 • Condicões de acessibilidade e atendimento para
portadores de necessidades especiais; • Ambiente escolar dotado de
condições de segurança para o aluno, professores, funcionários, pais e
comuni
dade em geral; • Programas que contribuam para uma cultura de paz
na escola (Secretaria de Educação do Estado do Paraná, 2016)
Este exemplo toma em consideração os espaços escolares como constituintes da
qualidade da educação e isso é expressado por uma secretaria de educação quando menos,
deveria ser entendido como a existência de uma normativa que regula a necessidade de
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intervenção nestes espaços desde uma perspectiva ampla, pois como acabamos de ver além
dos espaços de aula, coloca bibliotecas, laboratórios, etc. e incorpora o aspecto de segurança
dos espaços a da acessibilidade.
A Portaria Normativa do MEC nº 25, de 31 de maio de 2007 (BRASIL, 2007) institui
o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos
Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, por meio de curso técnico de formação
para os funcionários da educação básica, em nível médio.
Este programa objetivou promover a formação profissional técnica em nível médio de
funcionários que atuam nos sistemas de ensino da educação básica pública, a formação
profissional técnica em nível médio. Na habilitacao “Meio Ambiente e Manutencao da
Infraestrutura Escolar” destacando a importância da manutencao
da qualidade do espaço da
educação.
No material produzido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
denominada Módulo 16: Técnicas de construção aparece a definição que:
[...] o espaço escolar é um espaço muito especial, ou seja, é um local
dedicado à educação formativa das crianças, e requer uma série de cuidados
para atingir esses objetivos educativos. É um espaço que deve favorecer a
convivência, o conforto, a segurança e, é claro, a vontade de estudar.
Por isso a escola possui uma série de requisitos importantes que devem ser
observados para que alunos, professores e funcionários possam fazer o
melhor uso dela, a fim de atingir tais objetivos educativos (BRASIL, 2009,
p. 5).
Não é possível uma escola alcançar bons índices de aprendizagem com alunos e
professores convivendo num prédio com paredes rachadas, vidros quebrados e privadas
entupidas. Para que a aprendizagem aconteça, é necessário que o ambiente seja propício
(ALMEIDA, 2009) o espaço incide na qualidade da educação.
Tratamento das construções e do espaço escolar na legislação brasileira.
A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que trata da acessibilidade coloca em seu
artigo 4º:
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público,
terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva
edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o
acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência (BRASIL,
2000a, p. 1).
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Esta será uma norma básica em matéria de construções escolares pois como coloca
Moura (2019) a escola, ou ambiente escolar, deve propiciar ao aluno com necessidades
especiais total acesso, bem como proporcionar condições para que ele permaneça na escola. A
total acessibilidade das crianças, independentemente de sua dificuldade, deve ser garantida e
pensada em todo ambiente escolar.
Já a posterior Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 1º insiste na
acessibilidade com foco nas pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência,
[...] estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e
espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios
e nos meios de transporte e de comunicação (BRASIL, 2000b, p. 1).
Traz também definições de acessibilidade, barreiras, pessoa com deficiência, pessoa
com mobilidade reduzida, acompanhante, elemento de urbanização, mobiliário urbano,
tecnologia assistiva ou ajuda técnica, comunicação e desenho universal. Este último, cabe
colocar que é a “concepcao de produtos, ambientes, programas e servicos a serem usados por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os
recursos de tecnologia assistiv
a” (BRASIL, 2000b, p. 2) que é bastante importante no
desenvolvimento dos espaços educativos e que deveriam dar acesso a todos.
Ainda da mesma Lei (BRASIL, 2000b), no que tange a edifícios públicos ou de uso
coletivo, trata dos pontos específicos a serem considerados no ambiente construído:
Art. 11. [...]
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I
–
nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
II
–
pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
III
–
pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
e
IV
–
os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam
cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem
fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência) (BRASIL, 2000b, p. 3-4).
A acessibilidade foi um ponto esquecido ou ignorando por muito tempo, porém o
portador de qualquer dificuldade motora, sensorial ou outra qualquer tem o direito de estar,
frequentar todo ambiente público, e é muito grave que por qualquer dos motivos citados uma
criança não consiga participar do processo educativo com os demais. O papel do desenho
universal é de suma importância para tentar diminuir as dificuldades de acesso a todos.
O Plano Nacional de Educacao (BRASIL, 2001, p. 5) apresenta o desafio de “oferecer
uma educação compatível, na extensão e na qualidade, à dos país
es desenvolvidos” a
ser
construída constante e progressivamente, segundo o dever constitucional e as necessidades
sociais”.
O Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2004), regulamenta as Leis
nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida. Ele trata que:
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e
utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de
aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou
renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na
comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que
permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de
condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
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discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento
dessas normas (BRASIL, 2004, p. 8).
Para ser considerada acessível, a escola não deve apresentar limitações nos seus
ambientes e, ainda, toda sinalização tátil, sonora, visual para circulação, acesso e uso de todas
as áreas da escola, não só para alunos, mas todos que possam em qualquer momento fazer
parte desse espaço. Para que isso seja efetivamente possível é necessária a utilização da
tecnologia assistiva, que o Comitê de Ajudas Técnicas do Brasil (
CAT, 2007)
define como:
[...] área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba
produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação
de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando
sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (ATA
VII
–
Comitê de Ajudas Técnicas)
O documento já citado, coloca aspectos importantes e necessários da escola enquanto
espaço físico.
A instalação de uma escola também exige requisitos próprios para que ela
seja segura, confortável e atenda a seus objetivos educacionais, respondendo
às necessidades físicas e psicológicas de seus usuários. A `escola é um
sistema tão importante que o Ministério da Educação (MEC) possui diversos
catálogos e recomendações específicas para o seu projeto. São regras
pr
óprias para escolas, que chamamos de “especificacao escolar”.
Especificação escolar é o conjunto de conhecimentos aplicados às
construções escolares visando adequar os seus espaços às necessidades
físicas e psicológicas de seus usuários. Constitui-se de um conhecimento em
constante desenvolvimento, divulgado por meio de catálogos técnicos,
normas específicas ou leis (BRASIL. 2009, p. 44).
O documento segue ainda colocando dados importantes quanto aos aspectos físicos:
Uma escola não precisa ser um monumento. Ela não tem que ter um aspecto
grandioso, imponente, que dê ao aluno a sensação de que aquele lugar deve
ser temido pelo seu tamanho.
A escola deve ser um lugar acolhedor. Quanto menor a idade dos alunos,
menor deve ser o tamanho da escola. Uma escola de ensino fundamental
com 2.000 alunos é um contra-senso.
Quanto a seus aspectos físicos, o edifício deve levar em consideração
questões relativas ao nível de ruídos externos, ao clima, à insolação, à
ventilação, à iluminação e ao tamanho do terreno, adaptando-se à topografia
e integrando-se à paisagem local. Indicamos a seguir algumas
recomendações da União Internacional de Arquitetos para projeto e
construção de escolas:
-A construção deve ser realizada considerando-se a escala do aluno (criança,
adolescente).
-O arranjo dos locais deve ser flexível e diferenciado.
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-Devem-se evitar salas sistematicamente uniformes, dispostas em
alinhamento rígido.
-A influência de espaço é tão condenável quanto o excesso.
-A iluminação deve ser homogênea
-A ventilação deve ser constante, evitando-se o confinamento e as correntes
de ar.
-A iluminação e a ventilação devem ser multilaterais, de preferência em
faces opostas.
-A ação do sol deve ser controlada (BRASIL, 2009, p. 53).
A partir dessa cartilha, parece começar a existir interesse público de que os espaços
escolares tenham condições de trazer um ambiente propício ao aprendizado, e também no
caso de um bom ambiente, mantê-lo assim, e claro, se possível melhora-lo sempre. Até
porque a pedagogia não é estática, evoluí constantemente, e o espaço escolar deveria
acompanhar essa evolução.
Existe um Projeto de Lei que propõe alteração da LDB (BRASIL, 1996) em vigor nos
termos que seguem:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
–
LDB
–
para dispor sobre
padrões mínimos de edificações nos estabelecimentos de educação básica e
proíbe a construção de escolas consideradas degradantes.
[...]
“Art.9º...............................................
.......................................................
IV-B
–
Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, padrões mínimos de edificações para os estabelecimentos de
educação básica, a partir de critérios técnicos, pedagógicos e de segurança;
.................................................................................................................
Art.25. .....................................................................................................
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo, observados os padrões mínimos
de edificações para os estabelecimentos de educação básica de que trata o
inciso IV-
B do art. 9º desta Lei”
. (NR)
Art. 3º. A definição de padrões mínimos de edificações para os
estabelecimentos de educação básica contará com a participação de órgãos e
entidades do Poder Público e da sociedade civil responsáveis pela elaboração
e fiscalização de normas técnicas e de padrões de qualidade e segurança em
edificações.
Parágrafo único: São considerados degradantes os estabelecimentos de
ensino básico construídos ou mantidos que não atendam aos padrões
mínimos de qualidade e segurança estabelecidos pelo art.9º, inciso IV-B, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2019, p.
1-2).
Na justificativa para esta nova proposta como lei, se detalham aspectos relativos a
carências de infraestruturas importantes para garantir a qualidade da educação:
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–
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A ausência de bibliotecas, laboratórios, locais de recreação, parquinhos e
refeitórios em grande parte das escolas brasileiras é fenômeno amplamente
conhecido. Mas nossas escolas sofrem de problemas de infraestrutura ainda
mais fundamentais: de acordo com o último Censo Escolar, muitas delas não
possuem água, energia elétrica ou esgotamento sanitário.
Para além dessa situação inadmissível, que demanda a atenção imediata do
Poder Público, vêm se avolumando as denúncias de estabelecimentos de
educação básica que funcionam em prédios sem quaisquer condições de
dignidade, segurança e bem-estar para os alunos e professores. As chamadas
“escolas de lata”, com sal
as de aula improvisadas, por exemplo, estão
presentes em vários locais do País. Há relatos de instalações desse tipo sendo
adotadas em vários estados.
Há também inúmeros casos de prédios escolares em situação precária e até
mesmo perigosa, com instalações elétricas improvisadas e telhados
esburacados, sem banheiros, sem portas, sem janelas, enfim, sem o mínimo
de condições para que os professores possam ensinar e os alunos possam
aprender de modo digno, seguro e eficaz (BRASIL, 2019, p. 2-3).
Estas colocações, sem dúvida, ainda não superadas, justificariam alguma forma de
proposta com o objetivo de aunar os esforços financeiros destinados à educação com a
qualidade da mesma, concretamente neste aspecto das construções escolares. E ainda
complementa:
Já passou da hora de implementarmos padrões mínimos de qualidade para as
edificações escolares, que levem em conta aspectos técnicos de engenharia e
arquitetura, além de aspectos pedagógicos e, principalmente, de segurança
para a comunidade escolar. Este é o objetivo deste projeto de lei.
A garantia de padrão de qualidade na educação é um dos princípios
consagrados no art. 206 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
Embora possa haver controvérsias sobre os elementos que efetivamente
compõem esse padrão, não pairam dúvidas sobre a necessidade de se
definirem e se assegurarem parâmetros mínimos para os prédios escolares,
que atendam a critérios técnicos, pedagógicos e de segurança relacionados à
funcionalidade, aos materiais utilizados, ao conforto térmico, às instalações
elétricas, bem como a outros aspectos essenciais que devam ser observados
nas edificações escolares (BRASIL, 2019, p. 3).
Isto não é novo, pois já no plano nacional de educação 2014-2024, como se detalha
nesta proposta, já tinha como proposta criar os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços
da educação básica.
Avançar nessa definição é urgente e necessário. De fato, o Plano Nacional de
Educação 2014-2024, aprovado com grande entusiasmo pelo Congresso
Nacional, por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, já apontava
nesse sentido. Sua estratégia 7.21 assim dispõe:
[...] a União, em regime de colaboração com os entes federados
subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação
desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação
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básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas,
recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como
instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
Passados já quatro anos e meio da sanção do PNE, não podemos mais adiar a
implementação dessa estratégia que precisa ser colocada em prática o mais
breve possível (BRASIL, 2019, p. 4).
No Projeto de lei apresentado (BRASIL, 2019) já vemos uma maior preocupação com
a falta de condição da maioria das escolas públicas do país. Não existe um padrão, e a maioria
delas funcionam com o mínimo de estrutura possível, e dando pouco ou nenhum apoio ao
professor. Com essa possível estrutura mínima, talvez professores ganhem mais motivação
para a luta da alfabetização no Brasil, e para que um dia tenhamos uma educação pública de
qualidade disponível para todos os cidadãos, que aparentemente toda legislação traz como
dever do Estado.
Centrando esta seção no contexto próximo, e apenas como exemplo do que existe,
encontramos o Código de Obras de Campo Grande (CAMPO GRANDE, 1979), mesmo muito
antigo, ainda é vigente e a ele devem se remeter todas as edificações escolares, iniciando pelo
capítulo VII
–
Normas Genéricas das Edificações, quanto a circulação e segurança:
Art. 79
–
As edificações deverão apresentar os requisitos e dispor dos
equipamentos indispensáveis para garantir as condições mínimas de
circulação e de segurança na sua utilização.
Art. 80
–
Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de
proporcionar saída ou escoamento adequado, será tomada a área bruta de
andar por pessoa, conforme a destinada assim indicada:
[...]
6-escolas - 15,00m²/pessoa
[...]
2º - Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação
resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação
correspondente ao uso especifico, segundo a seguinte relação de área bruta
do compartimento por pessoa:
1
–
escolas de que se trata o Capitulo XXXIII :
a
–
salas de aula de exposição oral.............................................1,50m²;
b
–
laboratórios ou similares.......................................................4,00m²;
c
–
salas de pré do primeiro grau................................................3,00m²;
2
–
locais de reuniões esportivas, sociais, recreativas, culturais e religiosas
de que se trata o capitulo XXXII :
a
–
com assento fixo....................................................................1,50m²;
b
–
sem assento fixo....................................................................0,80m²;
c
–
em pé ....................................................................................0,30m²;
[...]
” (CAMPO GRANDE, 197
9, p. 16-17).
Esta legislação trazida aqui é muito mais importante do que parece pois de forma
explicita se faz referência à necessidade de ligar construções escolares e qualidade da
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construção em termos de espaços habitáveis pelos usuários estudantes e professores para se
sentirem cômodos na lotação máxima.
Ressaltamos uma das condições destas construções no tocante às aulas, é que
deveriam ter 1,5 metros quadrados para cada aluno o que implicaria que uma sala para trinta
alunos deveria ter no mínimo 45 metros quadrados, o que sem dúvida redunda na qualidade
educacional considerando que se terá mais espaço para movimentar-se, colocar mobiliário,
menor densidade e menor sensação de lotação, menos barulho, etc.
Já na Seção D, Artigo 97 do Código de Obras apresenta algumas limitações de área
por pavimento que
Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a
área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), os andares que tiverem
área acima desse limite e ainda, estiverem situados à altura (H), calculada
conforme o artigo 139, superior a 10,00m (dez metros), das edificações
destinadas a: [...] 6
–
escolas;
1º - A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo n o
mínimo de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ser
resisten
tes ao fogo, no mínimo, de 1 hora”
(CAMPO GRANDE, 1979, p.
23).
O capítulo XXXIII da mesma Lei, trata especificamente das escolas como segue:
Art. 294
–
Os estabelecimentos destinados a cursos primários, ginasiais ou
equivalentes deverão satisfazer as seguintes exigências:
1
–
os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasiais ou
equivalentes deverão ter comunicação direta e obrigatória entre a área de
fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros);
2
–
as edificações destinadas a escolas primárias, ginasiais ou equivalentes
não poderão ocupar área superior a 1 /3 (um terço) da área do lote, excluída
os galpões destinados a recreios cobertos;
3
–
será obrigatória a construção de áreas de recreio, cobertas, nas escolas
primarias ou ginasiais com área correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço)
da soma das áreas das salas de aula, e no máximo, a 1/3 (um terço) da área
não ocupada pela edificação (CAMPO GRANDE, 1979, p. 68).
Nesta mesma legislação também ficam recolhidas normas técnicas no que se refere aos
aspectos de acesso com um olhar específico para as pessoas com deficiência motora e/ou
problemas de mobilidade:
Art. 294
–
4
–
as escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade
largura correspondente, no mínimo a 0,01m (um centímetro) por aluno
previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,05m (meio
centímetro) por aluno de outro pavimento que delas dependa;
5
–
as escadas deverão ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não
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poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e
nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento);
6
–
Os corredores deverão ter largura correspondente, no mínimo, a 0,01 (um
centímetro) por aluno que deles dependa, respeitando o mínimo de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros);
7
–
no caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários ao longo
dos corredores será exigido o acréscimo de 0,50m (cinquenta centímetros),
por lado utilizado;
8
–
as portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros) e altura mínima de 2,00m (dois metros) (CAMPO GRANDE,
1979, p. 68).
Neste mesmo capítulo XXXIII da Lei anteriormente citada se detalham aspectos
relativos as normas de higiene para uma adequada utilização pelos seus usuários e uma
garantia de qualidade.
Art. 294
–
9
–
as salas de aula, quando de forma retangular, terão
comprimento igual à, no máximo, uma vez e meia a largura;
10
–
as salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências deste
artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da
especialização;
11
–
a área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00m2 (um metro
quadrado) por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35m2 (um metro e trinta e
cinco decímetros quadrados), quando em carteira individual;
12
–
os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos
especialmente ao seguinte:
a
–
a área útil não será inferior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados);
b
–
será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da
superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeção,
por meio de gráficos justificativos;
c
–
a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitem abrir
pelo menos uma superfície equivalente a 1 / 10 (um décimo) da área da sala,
sem prejuízo da renovação mecânica de 20,00m3 (vinte metros cúbicos) de
ar por pessoa no período de 1 (uma) hora;
13
–
o pé-direito médio da sala de aula não será inferior a 3,20m (três metros
e vinte centímetros), com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
14
–
não serão admitidas nas salas de aula iluminação dos tipos: unilateral
direta ou bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação ser
obrigatoriamente dispostas no lado maior. A superfície iluminaste não
poderá ser inferior a 1 / 5 (um quinto) da do piso; a área dos vãos de
ventilação deverá ser no mínimo, a metade da área da superfície iluminante;
15
–
as paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser do piso ao
teto, revestidas com material, liso, impermeável e resistente a frequentes
lavagens, e a pintura será de cor clara;
16
–
os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de
materiais que proporcionem adequado isolamento térmico, tais como
madeira, linóleo, borracha ou cerâmica;
17
–
as escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente
separados, para uso de um e de outro sexo, estes compartimentos, em cada
pavimento, deverão ser dotados de latrinas e lavatórios em número
correspondente, no mínimo, a um conjunto para cada grupo de 25 (vinte e
cinco) alunos, uma latrina, um mictório e um lavatório para cada grupo de 40
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(quarenta) alunos ou alunas, previstos na lotação do edifício, as portas das
celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a
deixar um vão livre de 0,15m (quinze metros) de altura na parte inferior e
0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na superior, acima da altura mínima
de 2,00m (dois metros);
18
–
nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as
exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.
19
–
nos internatos serão observadas as disposições referentes aos itens 17 e
18, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins
especiais, no que lhes forem aplicáveis;
20
–
as escolas deverao ser dotadas de reservatórios d’ água com capacidade
correspondente a 40 (quarenta) litros no mínimo, por aluno previsto na
lotação do edifício;
21
–
próximo às salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá
haver ainda bebedouros providos de filtros em número igual ao exigido no
item 17 (CAMPO GRANDE, 1979, p. 68-69).
Destacando a importância da manutenção da qualidade do espaço da educação,
aparece explicitamente que os objetivos da Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação, no que tange ao espaço escolar é também garantir sua manutenção:
[...] ressaltar ao funcionário o seu papel fundamental na manutenção e
conservação do espaço escolar, por meio de sua intervenção visando fazer da
escola um espaço de convivência, como, por exemplo, no enfrentamento da
depredação, na manutenção de quadros-de-giz e no manuseio de extintores
de incêndio; fornecer informações básicas sobre o papel do funcionário
quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais
(BRASIL, 2009, p. 6).
Considerações finais
Vale destacar que apesar de a legislação cobrar o irrestrito e total acesso de pessoas
com necessidades especiais, na prática as estruturas existentes atualmente, a grande maioria é
inacessível (MOURA, 2019). A inclusão que a escola precisa promover, passa diretamente
pela acessibilidade dos espaços físicos sem deixar de lado a utilização das tecnologias e
técnicas que tragam verdadeiramente o acesso sem restrições de todos os estudantes. Segundo
Manzini (2005), o local acessível não é apenas só aquele que não possui barreiras
arquitetônicas, é preciso que este espaço promova a inclusão social.
De modo geral a legislação que rege a educação no Brasil não traz grande preocupação
com o espaço de ensino. Mas especificamente, como vimos no exemplo de Campo Grande,
apenas o Código de Obras reproduz algumas características mínimas para escolas, mas
acredito que o espaço construído é muito mais que só uma construção que atende algumas
regras, as sensações que o ambiente reflete para os usuários é de estrema importância,
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principalmente quando falamos em crianças que estão em processo de formação do
conhecimento e do “ser” que vive em comunidade.
O projeto escolar ideal deve trazer ambientes de aprendizado, claros e arejados e
elaborado em conjunto com arquitetos e especialistas em ensino proporcionando o melhor uso
do espaço possível. Importante também é incluir as boas experiências como exemplo para
novas escolas como destaca Frearson (2013).
Um ambiente que remeta segurança, conforto e estímulos ao conhecimento pode
favorecer o aprendizado por parte dos alunos e professores. Esses estímulos podem vir de
várias formas, como cores, ambientes claros, ventilados, mobiliário e salas adequadas a cada
faixa etária. O espaço escolar é um todo e não pode ser dividido, e todo ele no seu conjunto
quando ordenado devidamente, e existe base legal para que isso aconteça, com as devidas
manutenções e investimentos, incide nas aprendizagens de forma direta e, consequentemente,
na qualidade da educação.
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Araraquara, v. 26, n. 00, e022022, jan./dez. 2022. e-ISSN:1519-9029. DOI:
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Submetido em
:
04/11/2021
Revisões requeridas em
: 20/12/2021
Aprovado em
: 21/02/2022
Publicado em
: 31/03/2022
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The school space and the quality of education: a review by Brazilian legislation
RPGE
– Revista on line de Política e Gestão Educacional, Araraquara, v. 26, n. 00, e022022, Jan./Dec. 2021. e-ISSN: 1519-9029
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THE SCHOOL SPACE AND THE QUALITY OF EDUCATION: A REVIEW BY
BRAZILIAN LEGISLATION
O ESPAÇO ESCOLAR E A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO: UMA REVISÃO DA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
EL ESPACIO ESCOLAR Y LA CALIDAD DE LA EDUCACIÓN: UNA REVISIÓN DE
LA LEGISLACIÓN BRASILEÑA
Vicente Carlos ZILIANI
1
Eladio SEBASTIÁN-HEREDERO
2
ABSTRACT
: The school space a few present in the laws of Brazil. Some research that relates
the quality of education with the physical conditions of schools, such as 21ST CSF (2010),
Sebastián-Heredero (2008), Viñao Frago and Escolano (2001) show very clear results regarding
the need to care for and provide good spaces for students Frearson (2013). National legislation
(BRASIL, 2000b, 2007, 2009, 2019) denotes quite objectively the responsibility of public
authorities in the availability of quality education, and the school environment is an important
part of this process. Consistently, in the laws of Brazil, we find evident references to the need
to create spaces suitable for this function and, also, technical construction standards, including
their maintenance. The school space is a whole and cannot be divided, its whole set is part of
education, it can be an important part of teaching, it can have a direct and positive impact on
learning and, consequently, on the quality of education.
KEYWORDS
: School space. Quality of education. Brazilian legislation.
RESUMO
: O espaço escolar está pouco presente nas leis do Brasil. Algumas pesquisas que
relacionam a qualidade do ensino com as condições físicas das escolas, como 21ST CSF
(2010), Sebastián-Heredero (2008), Viñao Frago e Escolano (2001) demonstram resultados
bem claros quanto a necessidade de cuidar e entregar bons espaços para os estudantes
Frearson (2013). A legislação nacional (BRASIL, 2000b, 2007, 2009, 2019) denota de maneira
bastante objetiva a responsabilidade do poder público na disponibilidade de educação de
qualidade, e o ambiente escolar é parte importante desse processo. Consistentemente, nas Leis
do Brasil, encontramos referências evidentes à necessidade de criar espaços adequados para
essa função e, também, normas técnicas construtivas, incluída sua manutenção. O espaço
escolar é um todo e não pode ser dividido, todo seu conjunto faz parte da educação, pode ser
parte importante do ensino, pode incidir direta e positivamente nas aprendizagens e,
consequentemente, na qualidade da educação.
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Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande – MS – Brazil. Master student in the Graduate
Program in Education (PPGEDU), Faculty of Education. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3637-9353. E-mail:
vicente.ziliani@ufms.br
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Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande – MS – Brazil. Visiting Professor at the
Graduate Program in Education (PPGEDU), Faculty of Education. ORCID: https://orcid.org/0000-000
3-0293-
4395. E-mail: eladio.sebastian@ufms.br
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Vicente Carlos ZILIANI and Eladio SEBASTIÁN-HEREDERO
RPGE
– Revista on line de Política e Gestão Educacional, Araraquara, v. 26, n. 00, e022022, Jan./Dec. 2021. e-ISSN: 1519-9029
DOI:
https://doi.org/10.22633/rpge.v26i00.16752
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PALAVRAS-CHAVE
: Espaço escolar. Qualidade da educação. Legislação brasileira.
RESUMEN
: El espacio escolar está poco presente en las leyes de Brasil. Algunas
investigaciones que relacionan la calidad de la educación con las condiciones físicas de las
escuelas, como 21ST CSF, (2010), Sebastián-Heredero (2008), Viñao Frago y Escolano (2001)
muestran resultados muy claros respecto a la necesidad de cuidar y entregar buenos espacios
para los estudiantes Frearson (2013). La legislación nacional (BRASIL, 2000b, 2007, 2009,
2019)
denota de forma bastante objetiva la responsabilidad de los poderes públicos en la
disponibilidad de una educación de calidad, y el entorno escolar es una parte importante de
este proceso. Consistentemente, en las leyes de Brasil, encontramos referencias evidentes a la
necesidad de crear espacios adecuados para esta función y, también, normas técnicas de
construcción, incluyendo su mantenimiento. El espacio escolar es un todo y no se puede dividir,
todo su conjunto forma parte de la educación, puede ser una parte importante de la enseñanza,
puede tener un impacto directo y positivo en el aprendizaje y, en consecuencia, en la calidad
de la educación.
PALABRAS CLAVE
:
Espacio escolar. Calidad de la educación. Legislación brasileña.
Introduction
The school space is a theme that is little present in the laws of Brazil, probably due to
the specificity of the theme and the difficulty of maintaining the quality of the space built with
the use and natural wear of the materials and in view of the dimensions of the country and
consequently, the number of existing schools and universities. More recently, as we will show
later, Ministry of Education (MEC) has produced materials to help in the maintenance and
construction of spaces for education, which may help in the development of the theme that we
were willing to discuss here.
Naturally, federal legislation treats education more comprehensively, defining more the
condition of being the obligation of the state to offer everyone constant and quality education,
but the quality understood in a global way also serves school spaces, as Sebastián-Heredero
(2008) argues in his work "
A la calidad de la educación desde los espacios school
". Viñao
Frago and Escolano (2001, p. 11) show how school architecture, understood as a program, is a
relevant aspect in the process of schooling and the constitution of subjectivities.
Only one example of this would be, for example, the so-called Impact of school
infrastructure on students and teachers (21ST CSF, 2010) in which they found positive, and
statistically significant, results between school infrastructure and standardized test results to
measure the learning processes of the students who attended them.
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The school space and the quality of education: a review by Brazilian legislation
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– Revista on line de Política e Gestão Educacional, Araraquara, v. 26, n. 00, e022022, Jan./Dec. 2021. e-ISSN: 1519-9029
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In addition to this has other studies focused on aspects of spaces, such as the report
Clever Classrooms (Smart Lessons), conducted by Barrett
et al
(2015) for the University of
Salford (United Kingdom). It highlights that differences in air quality, light and color in schools
can increase students' learning progress by 16% in just one year.
For so much we could talk about the relationship between school spaces and the quality
of education and the results of students, which should undoubtedly appear as something to be
considered from the educational policies of any country.
The requirements on the quality of school buildings in the Brazilian legislative order.
The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 comprehensively treats
teaching, bringing this as everyone's right as follows:
Art. 6 º Education is social rights [...], in the form of this Constitution.
[...]
XXV - free care for children and dependents from birth to 5 (five) years of
age in day care centers and preschools (BRASIL, 1988, p. 18).
Already in its Chapter III, Section I, now more specific, the Federal Constitution
proposes:
Art. 205. Education, the right of all and the duty of the State and the family,
will be promoted and encouraged with the collaboration of society, aiming at
the full development of the person, his preparation for the exercise of
citizenship and his qualification for work (BRASIL, 1988, p. 123) (our
translation).
[...]
§ 1 - Access to compulsory and free education is subjective public law.
§ 2 - The non-provision of compulsory education by the Government, or its
irregular offer, matters responsibility of the competent authority.
§ 3 - It is up to the Public Authorities to record the students in elementary
school, make the call and ensure, with the parents or guardians, the attendance
to the school (BRASIL, 1988, p. 124) (our translation).
[...]
Art. 214. The law will establish the national education plan, of 10-year
duration, with the objective of articulating the national system of education in
collaboration and defining guidelines, objectives, goals and implementation
strategies to ensure the maintenance and development of education at its
various levels, stages and modalities through integrated actions of public
authorities of the different federative spheres that lead to:
II - universalization of school care;
III - improvement of the quality of teaching (BRASIL, 1988, p. 125) (our
translation).
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Vicente Carlos ZILIANI and Eladio SEBASTIÁN-HEREDERO
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Here is evidenced the responsibility of the public power in education and consequently
of the teaching spaces, a point that we try to put into discussion here. Therefore, schools should
have in the quality of spaces an important point to provide this education. It is the state's
obligation to "improve the quality of teaching" and here are framed the qualification of teachers,
school spaces, and all who work within the school, thus forming an environment conducive to
quality teaching.
In the Statute of the Child and Adolescent (BRASIL, 1990, p. 21-22) in its chapter IV
mentions that:
[...] Art. 53. The child and adolescents have the right to education, aiming at
the full development of their person, preparation for the exercise of citizenship
and qualification for work, ensuring them:
[...]
V - access to public and free school, close to your residence, ensuring
vacancies in the same establishment to brothers who attend the same stage or
cycle of basic education. (Writing by Law No. 13,845, 2019)
[...]
Art. 59. The municipalities, with the support of the states and the Union, will
stimulate and facilitate the allocation of resources and spaces for cultural,
sports and leisure programs aimed at children and youth.
The full development of the person depends on the whole process of formation, as a
student within the school and as a person, and the school environment is an important part of
this process.
The National Education Guidelines and Bases Law (LDB) currently in force points out
the directions of education:
Art. 1º [...]
§ 1 - This Law regulates school education, which develops predominantly
through education in its own institutions.
[...]
§ 1 - It will be up to the Union to coordinate the national education policy,
articulating the different levels and systems and performing normative,
redistributive and superfluous functions in relation to other educational bodies
(BRASIL, 1996, p. 1).
It is evident the government's responsibility to offer a quality education for all and that
this is in its own educational institutions. Now if the goal is to train for the full development of
the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for work could
be understood that the quality of schools should also be the responsibility of the public
administration.
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The school space and the quality of education: a review by Brazilian legislation
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School spaces and quality of education
On this essential issue in school, the study conducted by the University of Salford and
the architects Nightingale Associates of the United Kingdom concluded that well-designed
classrooms can improve the academic performance of elementary school students by 25%
(FREARSON, 2013).
In this same line of thought, Balardim (2019, p. 1) is pronounced, highlighting the
changes in the classrooms and their impact on learning:
The concern with the structure of schools and their role in learning is adherent
to the new moment of education, in which institutions begin to understand that
the way to acquire knowledge is changing, and with this they begin to test new
teaching models and introduce technological innovations in the classroom and
in the school's own processes.
We can use the space as a third teacher (BALARDIM, 2019), the space cannot fight
against teaching, but rather become support of it, every effort must be gathered in the intention
of training the best possible child, minimizing or preferably excluding barriers to learning.
In the legislation itself we find clear references to the relationship between spaces and
quality of education, in the light of the general and broad regulations set out here. We highlight
the notebook The Quality of Education: Concepts and Definitions of the Department of
Education of the State of Paraná (2016, p. 2), where exactly this understanding is expressed:
System level: conditions of supply of education • School environment suitable
for teaching, leisure and recreation activities, sports and cultural practices,
meetings with the community etc. • Equipment in quantity, quality and
conditions of use suitable for school activities; • Library with appropriate
physical space for reading, consultation of the collection, individual and/or
group study, online research, among others; • Collection with quantity and
quality to meet the pedagogical work and the number of students existing in
the school; • Teaching laboratories, computer science, toy library, among
others, under appropriate conditions of use; • Student support and guidance
services; The Quality of Education: Concepts and Definitions - Annex 1 3 •
Accessibility and care conditions for people with special needs; • School
environment with safety conditions for the student, teachers, staff, parents and