Vladimir A. NOSKOV; Vladislav Yu. TURANIN; Nasrudi U. YARYCHEV; Irina A. BAGHDASARYAN e Vera P. KUTINA
RPGE– Revista on line de Política e Gestão Educacional, Araraquara, v.26, n. esp. 5, e022189, 2022 ISSN: 1519-9029
DOI: https://doi.org/10.22633/rpge.v26i00.17399 3420
A norma é um reflexo valorativo da realidade, carrega a “carga” de valor
(objetiva valores)... Seu conteúdo capta o existente, que ainda não é real, mas
que... é desejável para a sociedade, classe, grupo social como sujeitos
estabelecendo metas e formulando, fazendo o que é devido. É por isso que
para esses assuntos o que é devido... tem uma classificação de valor superior
ao que existe (DOSHI et al., 2019, tradução nossa).
Isto pode ser decifrado de tal forma que a prioridade do direito sobre a política se deve
ao fato de, estando ligado ao ideal, ser menos oportunista do que a política, concebida para
responder com flexibilidade às condições e circunstâncias sociais em mudança dinâmica. Tudo
isto cria a base para possíveis colisões entre política e direito, entre conveniência e justiça, entre
o desejo de viver hoje e a orientação para o futuro, etc.
A contradição entre política e direito também se manifesta no fato de que para a política
o papel fundamental é desempenhado pela quantidade, o que permite realizar procedimentos
de medição, ou seja, passar ao problema da eficácia do impacto regulatório. Do ponto de vista
do direito, este papel é desempenhado pela qualidade, que não se presta a procedimentos de
medição e é determinada pelo fator da fé – o problema da legitimidade da influência regulatória.
Estes paradigmas regulatórios estão numa espécie de ligação, o que, no entanto, não elimina a
questão do seu estatuto primário e secundário.
A este respeito, é significativa a opinião do moderno filósofo político russo A.S.
Panarin, que, analisando a interação dos dois ramos do governo dos EUA, o Presidente
(responsável por resolver o problema da eficiência) e o Congresso (responsável por resolver o
problema da legitimidade), chega à seguinte conclusão: “A Fundadores estavam plenamente
conscientes de que o pedantismo jurídico, que garante a legitimidade, pode retardar
significativamente a tomada de decisões e, em geral, afetar a eficiência. E ainda assim eles
foram em frente, acreditando que os perigos decorrentes das limitações da eficiência são menos
assustadores do que os perigos do poder, que tem liberdade de ação”.
A primazia do direito em relação à política não significa que esta última obedeça
inequivocamente às exigências do direito, muito pelo contrário, muitas vezes “o poder
político... ele próprio necessita apenas de um direito – o “direito do poder” (DJANKOV et al.,
2018, tradução nossa). Claro que é necessário distinguir claramente entre o apelo do poder
político ao direito, pintado em tons oportunistas (declarativos), e o seu interesse objetivo (sob
a forma de aprovação pública) na utilização dos instrumentos reguladores da regulação jurídica.
Contudo, em qualquer caso, a política enfrenta uma escolha existencial, tendendo à
permissividade ou à autocontenção. No primeiro caso, a força política procura libertar-se do
ponto de vista de utilizar os meios para atingir o objetivo pretendido - um resultado efetivo (no