Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
DOI: https://doi.org/10.29373/sas.v12i00.17215 1
DIREITO E CIÊNCIAS SOCIAIS: UMA REFLEXÃO ACERCA DE COMO
INSTRUMENTOS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS PODEM CONTRIBUIR PARA O
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA NO CAMPO JURÍDICO
DERECHO Y CIENCIAS SOCIALES: UNA REFLEXIÓN SOBRE CÓMO LOS
INSTRUMENTOS DE LAS CIENCIAS SOCIALES PUEDEN CONTRIBUIR AL
DESARROLLO DE LA INVESTIGACIÓN EN EL CAMPO JURÍDICO
LAW AND SOCIAL SCIENCES: A REFLECTION ABOUT HOW SOCIAL SCIENCES
CAN CONTRIBUTE TO THE DEVELOPMENT OF RESEARCH IN THE LEGAL
FIELD
Augusto Fargoni BERGO1
e-mail: fargoni.bergo@unesp.br
Jamil Gonçalves do NASCIMENTO JUNIOR2
e-mail: nascimento.jr@unesp.br
Como referenciar este artigo:
BERGO, A. F.; NASCIMENTO JUNIOR. J. G. Direito e
Ciências Sociais: Uma reflexão acerca de como instrumentos das
Ciências Sociais podem contribuir para o desenvolvimento da
pesquisa no campo jurídico. Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12,
n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238. DOI:
https://doi.org/10.29373/sas.v12i00.17215
| Submetido em: 20/09/2022
| Revisões requeridas em: 11/09/2023
| Aprovado em: 16/10/2023
| Publicado em: 22/11/2023
Editor:
Prof. Dr. Carlos Henrique Gileno
Editor Adjunto Executivo:
Prof. Dr. José Anderson Santos Cruz
Universidade Estadual Paulista (UNESP), Araraquara SP Brasil. Graduando em Ciências Sociais. Graduado
em Direito (UNIARA).
Universidade Estadual Paulista (UNESP), Franca SP Brasil. Doutorando em Direito. Mestre em Direito
(USP/FDRP). Graduado em Direito (USP/SP).
Direito e Ciências Sociais: uma reflexão acerca de como instrumentos das Ciências Sociais podem contribuir para o desenvolvimento da
pesquisa no campo jurídico
Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
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RESUMO: O presente artigo científico objetiva demonstrar como instrumentos inseridos na
área das Ciências Sociais podem contribuir para o campo jurídico. Para isso, a abordagem da
relação entre ambas as esferas pontuará (i) as possíveis razões do distanciamento; (ii) as
inevitáveis consequências dessa ausência de diálogo; (iii) e, por meio de exemplos, demonstrar
que pesquisas que utilizaram métodos de áreas das Ciências Sociais puderam enxergar além do
Direito, a fim de denotar a necessidade de se estreitarem os laços do mesmo campo, mesmo que
com diferentes olhares. Desse modo, será possível compreender como essas duas esferas que
não dialogam entre si podem contribuir para o avanço do campo jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Pesquisa empírica. Direito. Ciências Sociais. Metodologia.
RESUMEN: Este artículo busca demostrar como instrumentos insertados em el área de las
Ciencias sociales pueden contribuir al campo jurídico. Para ello, el planteamiento de la
relación entre ambas esferas puntuará (i) las posibles razones del distanciamiento; ii) las
consecuencias inevitables de esta falta de diálogo; (iii) y, a través de ejemplos, demostrar que
la investigación que utilizó métodos de áreas de las ciencias sociales pudo ver más allá del
derecho, para denotar la necesidad de fortalecer los lazos del mismo campo, incluso con
diferentes perspectivas. De esta manera, será posible comprender cómo estas dos esferas que
no dialogan entre sí pueden contribuir al avance del campo legal.
PALABRAS CLAVE: Investigación empírica. Derecho. Ciencias Sociales. Metodología.
ABSTRACT: This scientific article aims to demonstrate how instruments inserted in Social
Sciences can contribute to the legal field. For this, the approach of the relationship between
both spheres will present (i) the possible reasons for the distancing between those areas; (ii)
the inevitable consequences of this absence of dialogue; (iii) and, through examples,
demonstrate that research that used methods from different areas of Social Sciences could see
beyond the Law, to highlight the need to strengthen ties in the same field, even with different
perspectives. In this way, it will be possible to understand how these two spheres that do not
dialogue with each other can contribute to the advancement of the legal field.
KEYWORDS: Empirical research. Law. Social Sciences. Methodology.
Augusto Fargoni BERGO e Jamil Gonçalves do NASCIMENTO JUNIOR
Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
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Introdução
O presente artigo parte do pressuposto de que o Direito precisa ser estudado sob o prisma
da sua aplicabilidade. Desse modo, as contribuições de outras áreas do conhecimento são de
suma importância para que o campo jurídico possa ser contemplado por análises exteriores ao
que propriamente dispõem os códigos e as demais disposições normativas. O que se pretende
demonstrar, em suma, por meio de apontamentos de pesquisas que se utilizaram de métodos
das áreas das Ciências Sociais (Antropologia, Sociologia, Geografia, História, Criminologia
etc.) é a relação interdisciplinar entre estes campos que se distanciaram ao longo do tempo.
Em um diálogo, na maior parte das vezes sem troca, os juristas tendem a considerar que
apenas eles podem dizer qualquer coisa pertinente sobre o Direito e acusam os cientistas sociais
de “sociologismo”, isto é, de serem incapazes de captar as convenções do Direito. Os cientistas
sociais pretendem o contrário e acusam os juristas de “juridismo”
, ou seja, de serem incapazes
de analisar o Direito de um ponto de vista que lhe seja externo (GARCIA, 2014, p. 187).
Apesar de este trabalho mencionar o termo interdisciplinaridade em razão da exposição
se centralizar sobre o diálogo entre Direito e Ciências Sociais , não se trata, porém, de uma
análise sobre esse tema, tampouco de interpretações que norteiam a sua profunda e variada
observação. Afinal, quando se trata sobre a matéria, com o intuito de atribuí-la à metodologia
de pesquisa, sabe-se que existem diferentes variações, conforme os graus da coordenação entre
as disciplinas envolvidas: no grau mais leve, a multidisciplinaridade; em seguida, a pluri ou
polidisciplinaridade; então, a interdisciplinaridade propriamente dita; e, no estágio mais
avançado, a transdisciplinaridade (ALVES DA SILVA, 2022, p. 142).
Complementar a esse entendimento, esses termos designam graus sucessivos de
coordenação e cooperação crescentes entre diferentes disciplinas, indutores das interações e
trocas recíprocas de técnicas, métodos, conceitos e análises. A interdisciplinaridade,
propriamente dita, é o termo central e genérico, e aqueles termos correlatos servem-lhe para sua
melhor compreensão. Em último estágio, a integração completa entre as disciplinas gera um
outro sistema total, sem as linhas de fronteira entre elas - a chamada transdisciplinaridade
(JAPIASSU, 1976, p. 75).
Pautando-se por Pierre Bourdieu (1986), o termo juridismo, segundo aponta Margarida Garcia, pode ser definido
como um modo de pensar “específico”, “completamente libertado do peso social”: “a ‘ciência jurídica’, tal qual a
concebem os juristas [...] apreende o direito como um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento não
pode ser cumprido senão segundo a ‘dinâmica interna’(GARCIA, 2014).
Direito e Ciências Sociais: uma reflexão acerca de como instrumentos das Ciências Sociais podem contribuir para o desenvolvimento da
pesquisa no campo jurídico
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A multidisciplinaridade seria apenas uma justaposição simples de duas ou mais
disciplinas sem coordenação entre elas, simplesmente “estudar um objeto sobre diferentes
ângulos, sem um acordo prévio sobre os métodos a seguir ou sobre os conceitos a serem
utilizados (JAPIASSU, 1976, p. 73). A pluridisciplinaridade também se caracteriza pela
justaposição de diferentes disciplinas, mas já promove alguma cooperação e coordenação entre
elas. A justaposição de diferentes disciplinas é situada normalmente no mesmo nível
hierárquico e agrupada de modo a fazer aparecer as relações existentes entre elas. os
fenômenos que ele identifica por interdisciplinar e transdisciplinar promoveriam um grau de
troca capaz de promover uma integração real e transformadora nas disciplinas envolvidas no
processo (JAPIASSU, 1976, p. 74).
Observado esse ponto, nota-se que a sociedade, em suas demandas cotidianas, é
basicamente regulada, cada vez mais, por uma textura normativa aberta (valores fundamentais,
direito humanos etc.) sendo possível, portanto, que as Ciências Sociais sejam categorizadas
como recursos cognitivos importantes para a determinação e a especificação jurídica,
comportando-se como elementos fulcrais àqueles que pensam e que dizem o Direito (GARCIA,
2014, p. 183).
Com isso, entende-se que a interdisciplinaridade, no presente trabalho, limitar-seà
possibilidade de ser uma abertura dos juristas aos aportes das Ciências Sociais, para a
compreensão dos fenômenos na esfera jurídica, como enfatizam Hugues Dumont e Antoine
Bailleux (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 539). Ao discutirem tal viabilidade, os autores
ressaltam a importância dos juristas apenas se servirem dos estudos desenvolvidos na
antropologia, filosofia, história, ciência política e sociologia, para o enriquecimento da
concepção da regulação jurídica. Além do mais, os autores também frisam que essa apropriação
dos juristas não implica em supor que eles farão estudos próprios de maior relevância no âmbito
das diversas disciplinas das quais se valem (VILLAS BÔAS FILHOS, 2019, p. 539).
Mesmo porque o fato de se explorar aportes de outras áreas não implica em se converter
em antropólogo, economista, filósofo, historiador, cientista político ou sociólogo, mas
desenvolver uma abordagem que, beneficiada pela interdisciplinaridade, seja capaz de propiciar
uma compreensão mais consistente da regulação jurídica (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p.
539).
Este trabalho envolve a reflexão diante do distanciamento entre o Direito e as Ciências
Sociais, a fim de demonstrar a necessidade do diálogo entre ambas as esferas. Desse modo, a
reflexão propõe o imprescindível fomento de pesquisas de campo e o aclaramento dos possíveis
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motivos de o campo jurídico basicamente se limitar às pesquisas bibliográficas, para, a partir
disso, refletir acerca da necessidade da utilização dos instrumentos das Ciências Sociais, tendo
como fundamento, pesquisas que proporcionam esse diálogo.
Direito e Ciências Sociais: reflexões acerca do distanciamento e da utilização da
metodologia de áreas alheias ao direito em pesquisas empíricas
Ainda que, rotineiramente, haja um aumento exponencial da pesquisa veiculada em
periódicos científicos, na mesma proporção, não se verifica a crescente apresentação de estudos
que refletem as práticas de pesquisa na área do Direito. Neste norte, por meio da observação
participativa e não participativa ─, Fayga Silveira Bedê e Robson Sabino de Sousa (2018), ao
consultarem os periódicos mais bem conceituados do Programa Qualis da CAPES, constataram
que a pesquisa de campo compõe muito mais a exceção do que a regra, na preferência dos
pesquisadores na área jurídica
.
Diante disso, o motivo pelo qual tais pesquisadores se limitam, majoritariamente, à
pesquisa bibliográfica, privando-se de ir a campo, a fim de ampliar os métodos através do
diálogo com diversas disciplinas que poderiam auxiliar e contribuir para que o resultado, numa
lógica popperiana
em que a evolução da ciência não se dá apenas pela comprovação de suas
teses, mas também pela possibilidade de se verificá-la e falseá-la que possa servir
cientificamente para o avanço do Direito
.
Os autores compreenderam que do cotejo das pesquisas publicadas nos periódicos brasileiros mais bem-
conceituados no Programa Qualis da Capes, constata-se, por meio de observação3 participativa e não-
participativa , que, ainda hoje, a pesquisa de campo na área jurídica constitui muito mais a exceção do que a
regra. Após compulsar muito material, refinando a pesquisa, é que se coletam alguns estudos em que se pode
verificar a realização de pesquisas de campo, sejam qualitativas, sejam quantitativas. Observando-se tal
fenômeno, percebe-se que ele não ocorre nas ciências da saúde e nas ciências exatas. E até mesmo nas ciências
humanas e sociais aplicadas excetuando-se, por óbvio, a Filosofia a regra geral é a de que os pesquisadores
testem seus conhecimentos, buscando falsear suas hipóteses por meio de pesquisas de campo. Basta olhar para
as pesquisas na área de Sociologia e Administração para ficar apenas nos exemplos mais próximos que se
poderá observar a disseminação da pesquisa de campo como o padrão de comportamento amplamente esperado
pelos pares de suas respectivas comunidades” (BEDÊ; SOUSA, 2018).
Ao realizarem a menção à lógica popperiana, os autores se remetem ao conceito seguinte sentido: “A partir de
uma concepção popperiana de ciência, não faria sentido compreender o falseamento de uma hipótese como o
equivalente ao “fracasso” da pesquisa, uma vez que a constatação de resultados comprovadamente falsos conduz,
por exclusão lógica, a um número menor de possibilidades de erro rumo à descoberta da verdade, contribuindo-
se, lenta e gradualmente, para a evolução da ciência, no mais das vezes, por tentativa e erro”(BEDÊ; SOUSA,
2018, p. 783).
Prova desse avanço se denota por Vinicius Gomes de Vasconcellos, Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, Caio
Facco Salles e Áquila Magalhães Duarte, que, ao realizarem pesquisa referente ao cenário das concessões de
ordens de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, puderam verificar, por meio de
comparação e contraste, notória distinção dos Ministros em relação à concessão das ordens, além de um evidente
predomínio de decisões monocráticas sobre as colegiadas (PEDRINA, 2019).
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pesquisa no campo jurídico
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A gênese de tal questionamento pode ser observada em breve análise histórica, pelas
ponderações de Maria Tereza Sadek (2013), que verifica a introdução das escolas de direito no
Brasil por volta do século XIX, ao passo que as Ciências Sociais somente foram ser inseridas
durante os anos de 1930. Enquanto aquelas foram instruídas para formar direito a uma elite
dirigente, estas foram criadas para fomentar o desenvolvimento de um espírito crítico a respeito
da realidade. A filosofia que orientou as primeiras escolas das ciências sociais foi antiempírica,
com predomínio da influência francesa, que se expressava na valorização de saberes
ideológicos/dogmáticos. Tal dogmatismo, por seu turno, contribuiu para minimizar a
importância do real, da empiria
.
Com base na concepção histórica do Direito e das Ciências Sociais, sabe-se que ambas
se desenvolveram, durante algum tempo, de modo paralelo. Desse modo, não havia
possibilidade de intersecção entre esses dois saberes e, como uma das consequências para esse
distanciamento, assinala-se a contribuição para que o universo do direito se desenvolvesse sem
constituir uma tradição de pesquisa empírica, sendo os seus estudos, portanto, direcionados
somente à pesquisa de legislações, jurisprudências e bibliografias. Por sua vez, as ciências
sociais não conferiram ao direito a dimensão de objeto de pesquisa e quando se utilizaram da
pesquisa empírica, elaboraram análises que não correspondiam ao universo do direito. Assim,
em síntese histórica explorada por Maria Tereza Sadek (2013), essas duas esferas não
mantinham canais comunicantes.
É pela constatação da ausência de diálogo entre essas esferas (Direito e Ciências Sociais)
que se torna importante propor uma reflexão, capaz de ampliar a relação do Direito com outras
áreas do conhecimento, como as Ciências Sociais, por exemplo. Desse modo, ambas as ciências
não ficam expostas de modos distintos, permitindo-se apenas observar o direito por um olhar
interno (o que comumente ocorre em sua prática) e outro externo, porém não incompatíveis,
como bem sugere Margarida Garcia (2014, p. 185).
Isso porque, como ressaltou Margarida Garcia (2014), na visão de Michel Van de
Kerchove e François Ost (2014, p. 186), enquanto o olhar interno consiste na ideia de que as
próprias estruturas jurídicas aderem a um discurso sobre elas mesmas, de modo subjacente, o
olhar externo consiste na ruptura epistemológica, em que pode tanto inserir um afastamento
teórico, considerando os termos descritivos e explicativos do ponto de vista interno, adotados
Em anais do I Encontro de Pesquisa Empírica em Direito, Maria Tereza Sadek traz o entendimento do porquê a
pesquisa empírica teria sido preterida, por aqueles que atuam no âmbito jurídico, de modo a estabelecer a
reconstrução histórica entre a formação das universidades e os cursos de graduação, como um dos possíveis fatores
(SADEK, 2013).
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pelo sistema jurídico ponto de vista externo moderador ; ou realizar a construção teórica que
faça inteiramente a abstração da existência do ponto de vista interno ponto de vista externo
radical
.
Nessa perspectiva, Orlando Villas Boas Filho (2019, p. 547) aponta que Hugues Dumont
e Antoine Bailleux propõem o que se denomina de “esboço de uma teoria das aberturas
interdisciplinares acessíveis aos juristas. Aqui, os autores realçam a importância de os juristas
se servirem dos estudos desenvolvidos na antropologia, na filosofia, na história, na ciência
política, e na sociologia para o conhecimento de sua própria concepção na regulação jurídica.
André-Jean Arnaud, realçando as dificuldades da pesquisa interdisciplinar, apresenta
como problema fundamental, nessa área, o fato de os pesquisadores de disciplinas distintas
tenderem a constituir o objeto segundo o cânon de suas respectivas áreas de proveniência
(VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 532). Esse fato, também foi alertado por Margarida Garcia
(2014, p. 2014), ao apontar a existência do imperialismo disciplinar, que ocorre no caso em que
uma disciplina se sobrepõe às outras, compromete a própria interdisciplinaridade
, Hugues
Dumont e Antoine Bailleux (2010, p. 276-277) argumentam que isso, no entanto, não implica
em supor que os juristas farão, eles próprios, estudos de maior relevância no âmbito das
disciplinas das quais se valem e, sim, que desenvolverão uma abordagem que, beneficiada pela
interdisciplinaridade, seja capaz de propiciar uma compreensão mais consistente da regulação
jurídica.
Além disso, ainda na visão de Margarida Garcia (2014), em sentido geral, entende-se
por pesquisa interdisciplinar aquela que mobiliza paradigmas, teorias e até métodos de, ao
menos, duas disciplinas. Contudo, a autora também alerta que, caso os pesquisadores não
estejam atentos aos diversos modos de se construir o mesmo conteúdo, se estaria diante de uma
cacofonia disciplinar, o que significa um “diálogo sem troca” ou, “diálogo de surdos”, na visão
de Niklas Luhmann
(GARCIA, 2014, p. 204).
Essa abordagem foi proposta pelos juristas belgas François Ost & Michel van de Kerchove (1988) que, apoiando-
se sobre os trabalhos de H. L. Hart, fizeram avançar consideravelmente essa orientação epistemológica.
“um cenário de imperialismo disciplinar, no qual uma disciplina se sobrepõe às outras, comprometendo a
própria ideia de interdisciplinaridade. Esse último cenário pode ocorrer a qualquer momento: na escolha dos
pontos de partida, da construção das hipóteses, do trabalho de campo etc. Pode ocorrer, por exemplo, que no
momento da redação de um relatório de pesquisa, uma das disciplinas frequentemente o Direito, nas pesquisas
multidisciplinares “com (muito) Direito” imponha seu vocabulário, suas categorias e assim, necessariamente,
sua “visão de mundo”. Para evitar esse problema, é essencial que cada um tenha presente o modo como cada um
constrói diferentemente as formas de um mesmo médium” (GARCIA, 2014).
Trata-se de um conceito em que Niklas Luhmann estabelece e Margarida Garcia o menciona, ao descrever uma
situação em que os pesquisadores não estão atentos às diferentes maneiras disciplinares de construir as formas de
um mesmo com conceito (GARCIA, 2014).
Direito e Ciências Sociais: uma reflexão acerca de como instrumentos das Ciências Sociais podem contribuir para o desenvolvimento da
pesquisa no campo jurídico
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Desse modo, a ciência do Direito, no conceito de Hugues Dumont e Antoine Bailleux
(VILLAS BÔAS FILHO, 2019) deveria assumir uma metodologia crítica e disciplinar, com a
finalidade de abordar o ponto de vista externo, sendo as Ciências Sociais um importante
instrumento a ser utilizado na metodologia dos pesquisadores. Afinal, quando se assume a
importância da compreensão da regulação jurídica, em um contexto social de relevante
complexidade, admite-se a necessidade de um plano interdisciplinar em que contribuições
provenientes das mais diversas áreas das Ciências Sociais podem ser apropriadas pelos juristas
para uma maior compreensão da regulação jurídica.
Nessa esteira, Roberto Kant de Lima e Barbara Gomes Lupetti Baptista (2014)
observaram que operadores do Direito
pensam o Direito a partir de ideais abstrato-normativos
(dever-ser) que costumam obscurecer a visão do campo para práticas e rituais que o contrariam,
que se tornam objeto de estigma e, no limite da denúncia, acusação e criminalização, não de
pesquisa. Assim, afirmam que os operadores do Direito são socializados na lógica do
contraditório, seja no processo ou na dogmática
, os juristas são pouco afeitos à lógica da
argumentação, voltada para consensualizações provisórias e sucessivas.
Por isso, nesse aspecto, pode-se almejar a compreensão dos motivos pelos quais a
pesquisa empírica, na área jurídica, não tem sido explorada pelos pesquisadores do campo do
Direito. Convergente com a ideia de que os autores acima expuseram, o primeiro ponto a ser
observado por Fayga Silveira Bedê e Robson Sabino de Sousa (2018) é o fato da existência da
“reprodução da lógica do fórum” na cultura da pesquisa, em um modelo proposto,
fundamentalmente, a se comprometer com as crenças ideológicas, sendo mera reprodução
doutrinária, sem qualquer viés analítico, a ponto de criticar as ideias apontadas pela doutrina
.
Nesse sentido, o termo “operador do Direito” é, aqui, utilizado de modo amplo, percorrendo pelas diversas
esferas, não se limitando àqueles somente pensam o Direito, como também o aplicam.
Kant de Lima e Baptista, ressaltam que: A expressão dogmática equivale à doutrina jurídica que, no Direito,
significa: o estudo de caráter científico que os juristas realizam a respeito do direito, seja com o objetivo
meramente especulativo de conhecimento e sistematização, seja com o escopo prático de interpretar as normas
jurídicas para sua exata aplicação (Diniz, 1994:284). Sinteticamente, pode-se dizer que a dogmática é um
normativismo inspirado na teoria positivista Hans Kelsen (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014).
Recentemente, o termo manualização tem sido tratado por alguns doutrinadores, como uma crítica à forma
reprodutiva de como o Direito se estrutura no seu campo de conhecimento, não à toa, Lenio Streck (2005:180),
em seu texto “A hermenêutica filosófica e as possibilidades de superação do positivismo pelo
(neo)constitucionalismo”, refere-se a “uma cultura positivista e manualesca que continua enraizada nas escolas
de direito e naquilo que se entende por doutrina e aplicação do direito”. João Maurício Adeodato também usa a
expressão na orelha de seu livro O Direito Dogmático Periférico e sua Retórica, ao mencionar que o livro “procura
fugir ao caráter manualesco que tem caracterizado boa parte da produção jurídica nacional”. Oscar Vilhena, em
certa ocasião, referindo-se à sua formação mesclada entre o Direito e as Ciências Sociais, disse que, ao ingressar
nos referidos cursos, viu-se entre “o deserto manualesco dos juristas e a sedutora literatura das demais ciências
humanas” (Entrevista disponível em: virtualbib.fgv.br. “Os livros que fizeram minha cabeça”) (KANT LIMA;
BAPTISTA, 2014).
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E mais, complementar com a ideia da reprodução sem contestação
, o segundo ponto a
ser observado pelos autores é a disseminação do culto do argumento de autoridade, em que a
desproporcional credibilidade atribuída àqueles que ocupam posições nas mais altas cortes
contamina o ambiente das universidades e, assim, não contribuem para o fomento de
metodologias capazes de alcançar conteúdos desestigmatizantes.
Assim, a lógica do argumento de autoridade, cultivada em todos os escalões do Poder
Judiciário, produz danos mais agravados quando transposta para o ambiente acadêmico, pois
institui uma cultura de refração ao pensamento autônomo, segundo a qual o argumento de
autoridade vale mais do que a autoridade do argumento, segundo afirma Pedro Demo (2005).
Diante dessa concepção, Fayga Silveira Bedê e Robson Sabino de Sousa (2018)
apontam que o ensino jurídico é uma das grandes chaves de acesso para se entender as razões
de baixa incidência da pesquisa de campo, sendo a maior parte associada à pesquisa
bibliográfica. Isso porque, conforme apontar Luis Alberto Warat (2004), ao dispor que as
universidades modernas impõem padrões de consumo e fabricam o que se denomina de
pesquisa de instrução, existe um espaço de controle no qual se determina a cada momento o
que se deve legitimar como verdadeiro.
É exatamente nesse sentido que a antropologia, na forma de campo metodológico
instrumento inserido nas Ciências Sociais pode, por exemplo, contribuir para o campo
jurídico, pois enxerga as movimentações da sociedade e as suas representações, a fim de
relativizar conceitos e categorias, objetivando desconstruir verdades consagradas, isso porque
importantes exercícios antropológicos podem ser igualmente um fundamental exercício
jurídico, de grande valia para promover as consequentes transformações.
Os próprios pesquisadores Roberto Kant de Lima e Barbara Gomes Lupetti Baptista
(2014), diante da apresentação de um trabalho de campo, por meio do método etnográfico
,
Pedro Demo constrói raciocínio interessante acerca do tema, visto que ao descrever que o modelo de sala de
aula mais contribui para a aniquilação da pesquisa do que para o seu próprio fomento disserta que: “[...] não são
ambientes de estudo ou aprendizagem, nem de leitura assídua, muito menos de construção do conhecimento. O
próprio docente não produz conhecimento, não por culpa, mas por defeito original de formação [...]. Espera do
aluno o mesmo reprodutivismo do qual é representante legítimo e consumado” (DEMO, 1996).
Kant de Lima e Baptista reforçam que Otávio Velho fornece uma definição interessante para quem não é do
campo das ciências sociais acerca da metodologia antropológica, ao dispõe que: “[...] Antropologia não tem
‘métodos e técnicas’, antropologia é uma coisa que entra pelos poros, uma coisa espontânea, uma coisa que tem
a ver com esse grande contato fundamental com o campo ou com os nossos interlocutores, ou, enfim, com o grupo
social que estamos estudando” (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014).
Em outro trabalho sobre o tema, de menção oportuna, define-se melhor o conceito de etnografia: “o ponto
central do método etnográfico é a descrição detalhada e a interpretação dos fenômenos observados com a
indispensável explicitação tanto das categorias ‘nativas’ como aquelas do saber antropológico utilizado pelo
pesquisador [...]” (LIMA, p. 12, 2008). Para entender como fazer etnografia, utilizando-se da observação
participante, ver Foote-Whyte (1975) (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014).
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demonstraram a capacidade da pesquisa empírica em contrastar aspectos que, no campo, são
visualizados de um modo que, na doutrina e na legislação, assumem significado completamente
diverso.
Foi assim que, ao observarem o princípio da oralidade processual, concluíram tal
entendimento, pois, enquanto a doutrina e a legislação reconhecem a oralidade como uma
garantia das partes a um processo justo e democrático, ao realizar a pesquisa de campo
desenvolvida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi possível perceber que a
oralidade é descartada pelos operadores do campo, sob o fundamento, de que essa forma de
manifestação processual acaba sendo empecilho à concretização de outro princípio processual,
qual seja, o da celeridade da prestação jurisdicional
.
Percebe-se a existência de pontos de vista distintos, que assumiram a dicotomia de
oralidade versus celeridade, no resultado de cada abordagem. Enquanto no discurso teórico-
dogmático a oralidade apresenta uma conotação completamente positiva, no trabalho de campo,
os operadores do direito, que lidam com a oralidade diariamente, a visualizam como um
empecilho, ou seja, a enxergam com um sentido diametralmente oposto.
Muito embora o resultado seja oportuno objeto de discussão, o ponto central da pesquisa
abordada não está, propriamente, em seu conteúdo, mas na ideia de que, por mais que se tenha
demonstrado pontos de vistas paradoxais, entre a dogmática e o empírico. Isso somente foi
permitido através da metodologia aplicada pela antropologia, a etnografia, com base empírica,
e com aplicação do método contrastivo. Ou seja, o fato de que o campo jurídico nitidamente se
utilizou de ferramentas das Ciências Sociais para que a referida divergência pudesse ser
observada.
Outro exemplo, que merece ser apontado, da prática de pesquisa empírica com base em
instrumentos fornecidos pelas Ciências Sociais, é o apresentado por Margarida Garcia (2014),
que expõe uma pesquisa empírica sobre a relação paradoxal entre os direitos humanos e o
Ao descreverem sobre como o Direito pode incorporar o trabalho de campo e a etnografia, o princípio da
oralidade processual foi o objeto de estudo que permitiu, aos pesquisadores, observar as contradições entre a
aplicação prática e a doutrina e a legislação: “[...] Curioso o que se verificou no trabalho de campo porque, ao se
comparar o discurso dogmático com o empírico, notadamente acerca da dicotomia oralidade x celeridade,
percebeu-se que, para o discurso teórico-dogmático, a oralidade tem uma conotação valorativa imensamente
positiva. Ela é romanceada pelos doutrinadores, ao passo que no discurso dos operadores, que lidam com a
oralidade em seu cotidiano, ela é, opostamente, vista com uma conotação negativa. É tida como algo que
atrapalha o bom andamento do processo e que não tem destinação de fato útil. A doutrina, como esperado pois
é assim que o Direito se estrutura: entre o real e o ideal tem uma visão poética e utópica do princípio da
oralidade no processo civil. Ao se lerem as manifestações dogmáticas, tem-se a sensação de que a oralidade é a
solução de todos os males do sistema e o fim do abismo que notoriamente separa e distancia os cidadãos do
Judiciário” (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014).
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direito criminal, a fim de explorar os pontos ditos como intrigantes da punição contemporânea,
ou seja, o fato de, por um lado, os direitos humanos poderem limitar o direito de punir e
favorecerem a moderação das penas e, por outro, legitimarem o direito de punir e de
favorecerem a severidade das penas. Assim, quando se trata de direito criminal, percebe-se que
os direitos humanos podem ser orientados em direções opostas
, tendo sua funcionalidade, em
certos momentos, como normatividade crítica e, em outros, como razão punitiva, como afirma
Delmas-Marty (GARCIA, 2014, p. 189).
Assim, do ponto de vista empírico e metodológico, a pesquisa, durante um longo tempo,
sustentou-se por meio de entrevistas realizadas por atores dos judiciários, que atuam no interior
das instituições jurídicas. Nessa abordagem, houve a entrevista de promotores e juízes, com a
utilização do método clássico das Ciências Sociais, em análises qualitativas, centradas em
entrevistas semiestruturadas, em que a abordagem epistemológica se norteou sobre a
possibilidade de realizar entrevistas com os sistemas e não o com os atores.
Tal abordagem teve como escopo a ideia difundida por Niklas Luhmann em uma
"Sociologia do Direito com o Direito"
, em que se busca captar os conceitos, as convenções,
as ideias e as teorias do sistema jurídico (GARCIA, 2014, p. 186). Logo, um dos pontos a ser
abordado pela pesquisa foi o descentramento do sujeito, com o objetivo de buscar respostas na
historicidade do sistema, ou seja, em suas estruturas cognitivas e não na psicologia dos atores.
“Os contornos deste enigma podem ser captados a partir de uma série de questões presentes na origem de nossa
reflexão. Se considerarmos a semântica dos direitos humanos como um recurso cognitivo e normativo potente,
suscetível de fazer evoluir as estruturas e as ideias que circundam o direito de punir, como explicar, então a
partir, certamente, de um ponto de vista que colocará em causa o papel do próprio Direito na atualização desta
realidade que esta semântica não tenha produzido efeitos inovadores na forma de pensar a sanção penal e os
modos de intervenção? O que, no plano das estruturas e dos mecanismos internos do Direito permitiria
compreender esse fenômeno ao menos sociologicamente intrigante segundo o qual os direitos humanos, tal
como se apresentam no interior das fronteiras do sistema penal, aparecerem na maior parte das vezes como
direitos humanos “partidários”? Em outras palavras, como compreender que se trata de direitos que defendem
uns (por exemplo, as vítimas) contra outros (ou seja, os acusados)? Como explicar sociologicamente essa
incapacidade persistente e efetiva de levar em consideração os interesses de todos os participantes da esfera
penal? E como produzir uma explicação que não perca de vista aquilo que, nesta dinâmica, se refere diretamente
ao Direito, a seus modos de funcionamento e a sua “visão de mundo”? No interior de uma Sociologia do Direito
“com o Direito”, como explicar que os direitos humanos do sistema penal, mais particularmente no domínio das
penas, não parecem cumprir sua função de mecanismo de integração social? Como explicar, pelo contrário, que
toda uma série de movimentos contemporâneos de defesa de direitos humanos (proteção de crianças, das
mulheres, de pessoas com deficiência, de minorias sexuais etc.) tem demandado penas severas, punitivas e
geradoras de exclusão social em nome dos direitos humanos? E finalmente a questão mais neutra e geral por
trás de todas as outras de que maneira os direitos humanos foram recebidos e continuam a ser recebidos pelo
sistema de Direito Criminal?” (GARCIA, 2014)
Na visão da autora, o descentramento do sujeito é uma estratégia que pode ser utilizada em conjunto com
diferentes metodologias e técnicas. No interior da sua pesquisa, esse ponto de partida epistemológico foi elaborado
no quadro de uma metodologia qualitativa que fez uso de entrevistas semiestruturadas. A questão de saber se tal
postura é útil em outros tipos de pesquisa, fundadas, por exemplo, sobre a análise de documentos ou sobre a
observação participante, resta ainda em aberto (GARCIA, 2014).
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Mesmo que um dos pilares da pesquisa tenha sido a entrevista qualitativa com os atores do
sistema, ao abordar a perspectiva do sistema e não do sujeito, a pesquisa contrastou a
abordagem realizada por Hogarth
, sobre determinação da pena (em que se privilegiou mais o
discurso dos atores do que a comunicação dos sistemas, sendo um dos elementos considerado
central da pesquisa a suposição de uma relação entre a pena escolhida e a filosofia penal do
magistrado).
Denota-se a concepção do trabalho de pesquisa, numa perspectiva interdisciplinar,
inspirada em métodos inseridos na área das Ciências Sociais, em que a reflexão teve como base
a sociologia, e, como metodologia, a análise qualitativa baseada em entrevistas. Ou seja,
enquanto na pesquisa citada por Margarida Garcia (2014), a hipótese aplicada de
“descentramento do sujeito” permitiu problematizar aquilo que é o sistema havendo, ainda, a
possibilidade de problematizar quais são as teorias da pena e a racionalidade penal moderna,
como sistema de pensamento dominante no direito criminal moderno. Na pesquisa apresentada
pelos pesquisadores Roberto Kant de Lima e Barbara Gomes Lupetti Baptista (2014), foi
possível identificar a dicotomia e os paradoxos existentes entre preceitos aplicáveis no âmbito
do direito, sendo que ambos os resultados foram permitidos através de uma metodologia e
uma abordagem de uma área do conhecimento diversa à do próprio Direito.
Urge ressaltar que, embora o presente ensaio apresente parecer favorável à pesquisa de
campo, não se deve considerar que a pesquisa doutrinária seja o ponto principal a ser
problematizado. Ao contrário, a doutrina é o solo teórico do qual se deve partir para a expansão
das fronteiras do conhecimento (BEDÊ; SOUSA, 2018, p. 792), pois, o que se questiona, é a
postura dogmatizante que se tem em face da doutrina, sendo que tal postura é disseminada pelas
universidades, majoritariamente nas suas graduações.
É imperativo promover o diálogo entre diversas áreas do conhecimento, particularmente
entre o Direito e as Ciências Sociais. Observa-se que essa iniciativa tem sido efetuada mediante
a introdução da disciplina intitulada “Noções Gerais de Direito e Formação Humanística” como
parte da prova eliminatória em concursos públicos para admissão na carreira da magistratura,
A fim de destacar o contraste entre a abordagem que a autora privilegiava e a abordagem, até então, clássica,
houve a menção da pesquisa realizada por Hogarth (1971) sobre a determinação da pena, Sentencing as a Human
Process. Na visão de Margarida Garcia a referida pesquisa foi um estudo em que se privilegiou, como unidade de
análise, mais o “discurso” dos atores do que a “comunicação” do sistema. Por isso, a pesquisa de Hogarth serve
como exemplo comparativo com relação à de Margarida Garcia, por ao menos três aspectos, segundo a autora: (i)
trata-se de um estudo clássico e pioneiro no nicho de pesquisas que levam em consideração as teorias da pena no
processo de determinação da pena, (ii) a realização do estudo se fez em colaboração com juízes canadenses, numa
abordagem abertamente empírica, e finalmente (iii) essa pesquisa, como a nossa, privilegiou a
interdisciplinaridade” (GARCIA, 2014).
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em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Além disso, a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que opera em conjunto com o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), desempenha um papel fundamental ao dedicar-se ao desenvolvimento de
pesquisas voltadas para uma compreensão mais aprofundada do Direito. Destaca-se ainda a
recente publicação de um edital, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em colaboração
com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), denominado
"CNJ Acadêmico". Este edital visa, de maneira adicional, estimular o diálogo entre a academia,
a produção do conhecimento e o próprio Poder Judiciário.
Contudo, por mais que haja o estímulo supramencionado, em que as instituições
jurídicas, introduzindo disciplinas e possibilidades de desenvolvimento de pesquisa, é nesse
cenário que o campo interdisciplinar precisa ser fomentado com as Ciências Sociais, inscritas
no domínio dos estudos sociojurídicos conhecidos como “campo interdisciplinar” , são
caracterizadas como instrumento de vigilância epistemológica, como aponta Orlando Villas
Bôas Filho (2019, p. 547-548)
.
Nos exemplos anteriormente citados, em que a antropologia, por seu caráter de
alteridade e descentramento, apresentou-se como importante ferramenta ao desvelamento do
etnocentrismo (exemplo da pesquisa apontada por Roberto Kant de Lima e Barbara Gomes
Lupetti Baptista) e a sociologia, como perspectiva externa e descritiva do direito (exemplo da
pesquisa apontada por Margarida Garcia), a contribuição das diferentes áreas das Ciências
Sociais foram de central importância para a obtenção de uma compreensão externa e ampliada
da regulação jurídica. Entretanto, isso não se confunde com a ideia de que as Ciências Sociais
assumiriam estado subalterno no domínio dos estudos sociojurídicos, segundo aponta Orlando
Villas Bôas Filho ao mencionar os ensinamentos de Jean Carbonnier (VILLAS BÔAS FILHO,
2019, p. 545), que entende a sociologia diante da ciência do direito.
Ao contrário, isso significa afirmar que os aportes inseridos nas Ciências Sociais
sustentariam função ativa na construção crítica dos próprios critérios fixados para se estabelecer
a juricidade. Afinal, como o próprio Orlando Villas Bôas Filho (2019, p. 546) fundamenta,
respaldado em Antoine Bailleux e François Ost (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 546), o
direito não é um objeto estabelecido a priori, dotado de certa substancialidade natural.
Compreendê-lo como tal significa assumir uma pressuposição naive que, pautada por
No âmbito dos “estudos sociojurídicos”, o autor assinala que as ciências sociais poderiam ser entendidas como
instrumentos de “vigilância epistemológica”, no sentido em que as definem Pierre Bourdieu, Jean Claude
Chamboredon e Jean-Claude Passeron (VILLAS BÔAS FILHO, 2019).
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postulados ontológicos, conduz à ideia de que a realidade seria, em si, dividida em domínios ou
campos preestabelecidos naturalmente.
Desse modo, a proposta apresentada por André-Jean Arnaud e Maria José Fariñas
Dulce, citada no ensaio de Orlando Villas Bôas Filho (2019, p. 547-548)
, com o propósito de
conceber os estudos sociojurídicos, como um campo de pesquisa interdisciplinar, que
possibilita a interação de múltiplas perspectivas acerca do direito, tornaria factível a conjugação
estruturada dos mais diversos ângulos em uma abordagem sobre a regulação jurídica. Além, é
claro, de oportunizar diversos métodos de áreas distintas como ferramentas de um ponto de
vista externo, como nos exemplos anteriormente demonstrados, sem que o próprio Direito seja
comprometido em suas perspectivas.
Considerações finais
Por isso, enquanto não houver a disseminação da pesquisa interdisciplinar, na concepção
de estudos sociojurídicos, em que a aplicação de diversas áreas do conhecimento, com o
fomento de pesquisa de campo, a comunidade dos pesquisadores na área do Direito continuará
reproduzindo o conteúdo subserviente aplicado pelos operadores do Direito, na escala de
hierarquia do Poder Judiciário que, frequentemente, são naturalizadas no cotidiano. Além de
reproduzir pesquisas acadêmicas com metodologia quase sempre restrita ao solo bibliográfico,
como constatado por Fayga Silveira Bedê e Robson Sabino de Sousa (2018).
Por mais que estratégias institucionais, como as anteriormente mencionadas, tenham
sido estimuladas para ampliar a visão dos pesquisadores do Direito, eles necessitam de focar a
atenção às transformações sociais, para que possam analisá-las e não sejam apenas
retransmissores de ideias amplamente difundidas. Isso, como aponta a lógica foucaultiana,
que analiticamente critica a dogmática, arguindo que o direito se analisa pelas suas práticas, ou
até mesmo como propõe Pierre Bourdieu (2004), que expõe a ideia de que o campo jurídico
existe apenas para a manutenção da sua própria legitimidade e necessidade, sem se preocupar
com justiça ou transformação social.
Referida proposta se pauta por conceber os “estudos sociojurídicos” como um campo interdisciplinar em que
contribuições provenientes das mais diversas áreas das ciências sociais podem ser apropriadas pelos juristas para
a obtenção de uma compreensão mais sofisticada da regulação jurídica. Além disso, a caracterização dos “estudos
sociojurídicos”, nesses termos, além de estimular a pesquisa interdisciplinar, permite expandir a juridicidade para
além do horizonte fixado pelos juristas positivistas, de modo a incentivar a explicitação de seu enraizamento social.
No âmbito dos “estudos sociojurídicos”, as ciências sociais poderiam ser entendidas como instrumentos de
“vigilância epistemológica”, no sentido em que a definem Pierre Bourdieu, Jean Claude Chamboredon e Jean-
Claude Passeron (VILLAS BÔAS FILHO, 2019).
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Mediante a assunção de uma perspectiva construtivista, é possível afirmar que os aportes
das Ciências Sociais seriam decisivos na constituição do próprio objeto, uma vez que ele não é
dotado de essencialidade prévia. Assim, entre outras coisas, as ciências sociais, entendidas nos
termos aqui sugeridos, teriam um papel ativo na construção crítica dos próprios critérios de
fixação da juridicidade, de modo a permitir a superação do “dogmatismo estéril”, da “teorização
pura” e da contaminação pelo “saber espontâneo” dos juristas, ou seja, pelo senso comum, como
ressaltou Orlando Villas Bôas Filho (2019).
Afinal, o próprio campo jurídico não consegue fornecer as respostas definitivas que o
Direito oferece para os problemas cotidianos e dinâmicos da sociedade, razão pela qual as
Ciências Sociais, como instrumento de vigilância epistemológica, podem contribuir para a
ruptura de estigmas e aplicações de métodos que dialoguem sobre e com o direito, de um modo
que, internamente, o direito (apenas) se demonstra insuficiente.
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CRediT Author Statement
Reconhecimentos: Agradecemos à Profa. Dra. Ana Maria Souza Lima Fargoni, que,
gentilmente, contribuiu para a publicação do artigo pelas inúmeras leituras e opiniões de
ordem linguística e gramatical durante o desenvolvimento do manuscrito.
Financiamento: Não aplicável.
Conflitos de interesse: Não há conflito de interesse.
Aprovação ética: Não aplicável.
Disponibilidade de dados e material: Não aplicável.
Contribuições dos autores: O manuscrito “Direito e Ciências Sociais: uma reflexão acerca
de como instrumentos das Ciências Sociais podem contribuir para o desenvolvimento da
pesquisa no campo jurídico”, foi desenvolvido conjuntamente entre os autores, de modo
que tanto a análise do material bibliográfico, como a redação e a formatação do texto
tiveram a participação de ambos.
Processamento e editoração: Editora Ibero-Americana de Educação.
Revisão, formatação, normalização e tradução.
Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
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LAW AND SOCIAL SCIENCES: A REFLECTION ON HOW SOCIAL SCIENCES
CAN CONTRIBUTE TO THE DEVELOPMENT OF RESEARCH IN THE LEGAL
FIELD
DIREITO E CIÊNCIAS SOCIAIS: UMA REFLEXÃO ACERCA DE COMO
INSTRUMENTOS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS PODEM CONTRIBUIR PARA O
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA NO CAMPO JURÍDICO
DERECHO Y CIENCIAS SOCIALES: UNA REFLEXIÓN SOBRE CÓMO LOS
INSTRUMENTOS DE LAS CIENCIAS SOCIALES PUEDEN CONTRIBUIR AL
DESARROLLO DE LA INVESTIGACIÓN EN EL CAMPO JURÍDICO
Augusto Fargoni BERGO1
e-mail: fargoni.bergo@unesp.br
Jamil Gonçalves do NASCIMENTO JUNIOR2
e-mail: nascimento.jr@unesp.br
How to reference this paper:
BERGO, A. F.; NASCIMENTO JUNIOR. J. G. Law and Social
Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to
the development of research in the legal field. Rev. Sem Aspas,
Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238.
DOI: https://doi.org/10.29373/sas.v12i00.17215
| Submitted: 20/09/2022
| Revisions required: 11/09/2023
| Approved: 16/10/2023
| Published: 22/11/2023
Editor:
Prof. Dr. Carlos Henrique Gileno
Deputy Executive Editor:
Prof. Dr. José Anderson Santos Cruz
São Paulo State University (UNESP), Araraquara SP Brazil. Graduating in Social Sciences. Graduated in
Law (UNIARA).
São Paulo State University (UNESP), Franca SP Brazil. Doctoral degree student in Law. Master in Law
(USP/FDRP). Graduated in Law (USP/SP).
Law and Social Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to the development of research in the legal field
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DOI: https://doi.org/10.29373/sas.v12i00.17215 2
ABSTRACT: This scientific article aims to demonstrate how instruments inserted in Social
Sciences can contribute to the legal field. For this, the approach of the relationship between
both spheres will present (i) the possible reasons for the distancing between those areas; (ii) the
inevitable consequences of this absence of dialogue; (iii) and, through examples, demonstrate
that research that used methods from different areas of Social Sciences could see beyond the
Law, to highlight the need to strengthen ties in the same field, even with different perspectives.
In this way, it will be possible to understand how these two spheres that do not dialogue with
each other can contribute to the advancement of the legal field.
KEYWORDS: Empirical research. Law. Social Sciences. Methodology.
RESUMO: O presente artigo científico objetiva demonstrar como instrumentos inseridos na
área das Ciências Sociais podem contribuir para o campo jurídico. Para isso, a abordagem da
relação entre ambas as esferas pontuará (i) as possíveis razões do distanciamento; (ii) as
inevitáveis consequências dessa ausência de diálogo; (iii) e, por meio de exemplos, demonstrar
que pesquisas que utilizaram métodos de áreas das Ciências Sociais puderam enxergar além
do Direito, a fim de denotar a necessidade de se estreitarem os laços do mesmo campo, mesmo
que com diferentes olhares. Desse modo, será possível compreender como essas duas esferas
que não dialogam entre si podem contribuir para o avanço do campo jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Use até 05 (Pesquisa empírica. Direito. Ciências Sociais. Metodologia.
RESUMEN: Este artículo busca demostrar como instrumentos insertados em el área de las
Ciencias sociales pueden contribuir al campo jurídico. Para ello, el planteamiento de la
relación entre ambas esferas puntuará (i) las posibles razones del distanciamiento; ii) las
consecuencias inevitables de esta falta de diálogo; (iii) y, a través de ejemplos, demostrar que
la investigación que utilizó métodos de áreas de las ciencias sociales pudo ver más allá del
derecho, para denotar la necesidad de fortalecer los lazos del mismo campo, incluso con
diferentes perspectivas. De esta manera, será posible comprender cómo estas dos esferas que
no dialogan entre sí pueden contribuir al avance del campo legal.
PALABRAS CLAVE: Investigación empírica. Derecho. Ciencias Sociales. Metodología.
Augusto Fargoni BERGO and Jamil Gonçalves do NASCIMENTO JUNIOR
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Introduction
This article assumes that Law needs to be studied from the perspective of its
applicability. In this way, contributions from other areas of knowledge are extremely important
so that the legal field can be covered by analyses outside what the codes and other normative
provisions provide. In short, we intend to demonstrate through research notes that methods from
the areas of Social Sciences (Anthropology, Sociology, Geography, History, Criminology, etc.)
are the interdisciplinary relationship between these fields that have become distant throughout
time.
In a dialogue, most of the time without exchange, jurists tend to consider that only they
can say anything pertinent about Law and accuse social scientists of “sociologism”, that is, of
being incapable of understanding the conventions of Law. Social scientists claim the opposite
and accuse jurists of “juridism”
, that is, of being incapable of analyzing Law from the point of
view that is external to it (GARCIA, 2014, p. 187).
Although this work mentions the term interdisciplinarity because the exhibition
focuses on the dialogue between Law and Social Sciences it is not, however, an analysis of
this topic nor interpretations that guide its deep and varied observation. After all, when it comes
to the subject, to attribute it to the research methodology, it is known that there are different
variations, depending on the degrees of coordination between the disciplines involved: in the
slightest degree, multidisciplinarity; then, pluri or polydisciplinarity; then, interdisciplinarity
itself; and, at the most advanced stage, transdisciplinarity (ALVES DA SILVA, 2022, p. 142).
Complementary to this understanding, these terms designate successive degrees of increasing
coordination and cooperation between disciplines, inducing interactions and reciprocal
exchanges of techniques, methods, concepts, and analyses.
Interdisciplinarity, properly speaking, is the central and generic term, those related terms
serve you for your better understanding. In the last stage, the complete integration between the
disciplines generates another total system, without the border lines between them - the so-called
transdisciplinarity (JAPIASSU, 1976, p. 75).
Multidisciplinarity would be just a simple juxtaposition of two or more disciplines
without coordination between them, simply “studying an object from different angles, without
a prior agreement on the methods to follow or the concepts to be used (JAPIASSU, 1976, p.
Based on Pierre Bourdieu (1986), the term juridism, according to Margarida Garcia, can be defined as a
“specific” way of thinking, “completely freed from social weight”: “the 'legal science', as it is conceived jurists
[...] understand the Law as a closed and autonomous system, whose development cannot be achieved except
according to 'internal dynamics'.” (GARCIA, 2014, our translation).
Law and Social Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to the development of research in the legal field
Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
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73, our translation). The juxtaposition of different disciplines also characterizes
Multidisciplinary, but it already promotes some cooperation and coordination between them.
The juxtaposition of different disciplines is normally located at the same hierarchical
level and grouped to make the relationships between them appear. The phenomena that he
identifies as interdisciplinary and transdisciplinary would promote a degree of exchange
capable of promoting real integration, therefore transformative, in the disciplines involved in
the process (JAPIASSU, 1976, p. 74).
Having observed this point, it is noted that society, in its daily demands, is regulated,
increasingly, by an open normative texture (fundamental values, human rights, etc.), making it
possible, therefore, for Social Sciences to be categorized as important cognitive resources for
legal determination and specification, behaving as key elements for those who think and say
the Law (GARCIA, 2014, p. 183).
With this, it is understood that interdisciplinarity, in the present work, will be limited to
the possibility of being an opening for jurists to the contributions of Social Sciences, for the
understanding of phenomena in the legal sphere, as emphasized by Hugues Dumont and
Antoine Bailleux (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 539). When discussing this feasibility, the
authors emphasize the importance of jurists only using anthropology, philosophy, history,
political science, and sociology studies to enrich the conception of legal regulation.
Furthermore, the authors also emphasize that this appropriation of jurists does not imply the
assumption that they will carry out their studies of greater relevance within the scope of the
different disciplines on which they draw (VILLAS BÔAS FILHOS, 2019, p. 539).
Even because the fact of exploring contributions from other areas does not imply
becoming an anthropologist, economist, philosopher, historian, political scientist, or
sociologist, developing an approach that, benefiting from interdisciplinarity, can provide a more
consistent understanding of legal regulation (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 539).
This work involves reflection on the gap between Law and Social Sciences to
demonstrate the need for dialogue between both spheres. In this way, the reflection proposes
the essential promotion of field research and the clarification of the possible reasons why the
legal field is limited to bibliographical research; from this, reflect on the need to use Social
Sciences instruments as foundation research that provide this dialogue.
Augusto Fargoni BERGO and Jamil Gonçalves do NASCIMENTO JUNIOR
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Law and Social Sciences: reflections on the distancing and use of methodology from areas
outside Law in empirical research
Even though, routinely, there is an exponential increase in research published in
scientific journals, in the same proportion, there is no growing presentation of studies that
reflect research practices in Law. In this north, through observation participatory and non-
participatory , Fayga Silveira Bedê and Robson Sabino de Sousa (2018), when consulting the
most highly regarded journals of the CAPES Qualis Program, found that field research is much
more the exception than the rule, preferred by researchers in the legal field
.
Given this, the reason why such researchers limit themselves, for the most part, to
bibliographical research, depriving themselves of going into the field, to expand the methods
through dialogue with different disciplines that could help and contribute to the result, in a
logical Popperian
in which the evolution of science does not only occur through the proof of
its theses but also through the possibility of verifying and falsifying it that can serve
scientifically for the advancement of Law
.
The genesis of such questioning can be observed in a brief historical analysis, through
the considerations of Maria Tereza Sadek (2013), who verifies the introduction of Law schools
in Brazil around the 19th century, while Social Sciences were only introduced during the 1930s.
While the former were instructed to form the right to a ruling elite, the latter were created to
encourage the development of a critical spirit regarding reality. The philosophy that guided the
first schools of social sciences was anti-empirical, with a predominance of French influence,
The authors understood that “from the comparison of research published in the most well-regarded Brazilian
journals in the Capes Qualis Program, it appears, through observation3 participatory and non-participatory
that, even today, field research in the area Law is much more the exception than the rule. After compiling a lot
of material, and refining the research, some studies were collected in which field research could be verified,
whether qualitative or quantitative. Observing this phenomenon does not occur in health sciences and exact
sciences. And even in applied human and social sciences except, obviously, Philosophy the general rule is
that researchers test their knowledge, seeking to falsify their hypotheses through field research. Just look at
research in Sociology and Administration just to mention the closest examples and you will be able to observe
the dissemination of field research as the standard of behavior widely expected by peers in their respective
communities”. (BEDÊ; SOUSA, 2018, our translation).
When mentioning Popperian logic, the authors refer to the following concept: “From a Popperian conception of
science, it would not make sense to understand the falsification of a hypothesis as equivalent to the “failure” of
research, since the verification of demonstrably false results leads, by logical exclusion, to a smaller number of
possibilities for error towards the discovery of the truth, contributing, slowly and gradually, to the evolution of
science, in most cases, through trial and error” (BEDÊ; SOUSA, 2018, p. 783, our translation).
Proof of this advancement is demonstrated by Vinicius Gomes de Vasconcellos, Gustavo Mascarenhas Lacerda
Pedrina, Caio Facco Salles, and Áquila Magalhães Duarte, when conducting research regarding the scenario of the
granting of habeas corpus orders by the Federal Supreme Court, in the year 2018, they were able to verify, for
means of comparison and contrast, the notable distinction between Ministers to the granting of orders, in addition
to an evident predominance of monocratic decisions over collegiate decisions (PEDRINA, 2019).
Law and Social Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to the development of research in the legal field
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which was expressed in the valorization of ideological/dogmatic knowledge. Such dogmatism,
in turn, contributed to minimizing the importance of the real, empirics
.
Based on the historical conception of Law and Social Sciences, it is known that both
developed, for some time, in parallel. In this way, there was no possibility of an intersection
between this two knowledge and, as one of the consequences of this distance, the contribution
to the development of the universe of Law without constituting a tradition of empirical research
is highlighted, with its studies, therefore, aimed only at researching legislations, jurisprudence,
and bibliographies. In turn, the social sciences did not give the Law the dimension of an object
of research, and when they used empirical research, they developed analyses that did not
correspond to the universe of Law. Thus, in a historical synthesis explored by Maria Tereza
Sadek (2013), these two spheres did not maintain communication channels.
Due to the lack of dialogue between these spheres (Law and Social Sciences), it becomes
important to propose a reflection capable of expanding the relationship between Law and other
areas of knowledge, such as Social Sciences. In this way, both sciences are not exposed in
different ways, allowing only the Law to be observed from an internal perspective (which
commonly occurs in its practice) and an external one, although they are not incompatible, as
Margarida Garcia (2014, p. 185) suggests.
This is because, as highlighted by Margarida Garcia (2014), in the view of Michel Van
de Kerchove and François Ost (2014, p. 186), the internal look consists of the idea that the legal
structures themselves adhere to discourse about themselves. Underlyingly, the external view
consists of the epistemological rupture, in which it can either insert a theoretical departure,
considering the descriptive and explanatory terms from the internal point of view, adopted by
the legal system external moderating point of view ; or conduct an theoretical construction
that entirely abstracts the existence of the internal point of view a radical external point of
view
.
From this perspective, Orlando Villas Boas Filho (2019, p. 547, our translation) points
out that Hugues Dumont and Antoine Bailleux propose what is called an “outline of a theory of
interdisciplinary openings accessible to jurists”. Here, the authors highlight the importance of
In the proceedings of the 1st Meeting of Empirical Research in Law, Maria Tereza Sadek brings the understanding
of why empirical research would have been neglected, by those who work in the legal field, in order to establish
the historical reconstruction between the formation of universities and the courses of degree, as one of the possible
factors (SADEK, 2013).
This approach was proposed by Belgian jurists François Ost & Michel van de Kerchove (1988) who, based on
the work of H. L. Hart, considerably advanced this epistemological orientation.
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jurists using studies developed in anthropology, philosophy, history, political science, and
sociology to understand their conception of legal regulation.
André-Jean Arnaud, highlighting the difficulties of interdisciplinary research, presents
as a fundamental problem, in this area, the fact that researchers from different disciplines tend
to constitute the object according to the canon of their respective areas of origin (VILLAS
BÔAS FILHO, 2019, p. 532).
This fact was also alerted by Margarida Garcia (2014, p. 2014), when pointing out the
existence of disciplinary imperialism, which occurs in the case where one discipline overlaps
others, compromising interdisciplinarity itself
, Hugues Dumont and Antoine Bailleux (2010,
p. 276-277) argue that this, however, does not imply that jurists will themselves carry out
studies of greater relevance within the disciplines they use and, rather, that they will develop
an approach that, benefiting from through interdisciplinarity, is capable of providing a more
consistent understanding of legal regulation.
Furthermore, in the view of Margarida Garcia (2014), in a general sense,
interdisciplinary research is understood to be that which mobilizes paradigms, theories, and
even methods from at least two disciplines. However, the author also warns that, if researchers
are not aware of the different ways of constructing the same content, they will be faced with a
disciplinary cacophony, which means a “dialogue without exchange” or, “dialogue of the deaf”,
in vision of Niklas Luhmann
(GARCIA, 2014, p. 204).
In this way, the science of Law, in the concept of Hugues Dumont and Antoine Bailleux
(VILLAS BÔAS FILHO, 2019) should assume a critical and disciplinary methodology, to
address the external point of view, with Social Sciences being an important instrument to be
used in the researchers’ methodology.
After all, when the importance of understanding legal regulation is assumed, in a social
context of relevant complexity, the need for an interdisciplinary plan is admitted in which
contributions from the most diverse areas of Social Sciences can be appropriated by jurists for
a greater understanding of legal regulation.
“a scenario of disciplinary imperialism, in which one discipline overlaps the others, compromising the very idea
of interdisciplinarity. This last scenario can occur at any time: when choosing starting points, building hypotheses,
fieldwork, etc. It may happen, for example, that when writing a research report, one of the disciplines often Law,
in multidisciplinary research “with (a lot of) Law imposes its vocabulary, its categories, and thus, necessarily,
its “vision of the world.” To avoid this problem, everyone must be aware of how each person constructs the forms
of the same medium differently” (GARCIA, 2014, our translation).
This is a concept that Niklas Luhmann and Margarida Garcia mention when describing a situation in which
researchers are not aware of the different disciplinary ways of constructing the forms of the same concept.
(GARCIA, 2014).
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In this vein, Roberto Kant de Lima, and Barbara Gomes Lupetti Baptista (2014)
observed that legal practitioners
think about Law based on abstract normative ideals (ought-
to-be) that tend to obscure the field's vision of practices and rituals that contradict it, which
become the object of stigma and, at the limit of denunciation, accusation, and criminalization,
not of research. Thus, they state that legal operators are socialized in the logic of contradiction,
whether in the process or dogmatics
, jurists are very few accustomed to the logic of
argumentation, aimed at provisional and successive consensualizations.
Therefore, in this aspect, one can aim to understand the reasons why empirical research,
in the legal area, has not been explored by researchers in the field of Law. Convergent with the
idea that the authors exposed above, the first point to be observed by Fayga Silveira Bedê and
Robson Sabino de Sousa (2018) is the fact of the existence of the “reproduction of the logic of
the forum” in the research culture, in a model proposed, fundamentally, to commit to
ideological beliefs, being a mere doctrinal reproduction, without any analytical bias, to the point
of criticizing the ideas highlighted by the doctrine
.
Furthermore, complementing the idea of uncontested reproduction
, the second point
to be observed by the authors is the dissemination of the cult of the argument of authority, in
which the disproportionate credibility attributed to those who occupy positions in the highest
courts contaminates the environment of universities and, therefore, do not contribute to the
promotion of methodologies capable of achieving destigmatizing content.
In this sense, the term “Law operator” is used here broadly, covering the different spheres, not limited to those
who only think about the Law, but also apply it.
Kant de Lima and Baptista, emphasize that: “The dogmatic expression is equivalent to the legal doctrine which,
in Law, means: the study of a scientific nature that jurists carry out regarding the Law, whether with the merely
speculative objective of knowledge and systematization or with the practical scope of interpreting legal norms for
their exact application (Diniz, 1994:284). In short, it can be said that dogmatics is a normativism inspired by the
positivist theory of Hans Kelsen (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014, our translation).
Recently, the term manualization has been treated by some scholars as a criticism of the reproductive way in
which Law is structured in its field of knowledge, not for nothing, Lenio Streck (2005:180), in his text
“Philosophical hermeneutics and the possibilities of overcoming positivism through (neo)constitutionalism”,
refers to “a positivist and manualistic culture that continues to be rooted in Law schools and in what is understood
as doctrine and application of Law. João Maurício Adeodato also uses the expression in his book O Direito
Dogmático Periférico e sua Retórica, when mentioning that the book “seeks to escape the manualistic character
that has characterized much of national legal production”. Oscar Vilhena, on one occasion, referring to his
training mixed between Law and Social Sciences, said that, upon entering the aforementioned courses, he found
himself between “the manual desert of jurists and the seductive literature of the other human sciences” (Interview
available at: virtualbib.fgv.br. “The books that made my head”) (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014, our
translation).
Pedro Demo builds interesting reasoning on the topic, since when describing that the classroom model
contributes more to the annihilation of research than to its promotion, he says that: “[...] they are not study or
learning environments, not even assiduous reading, much less building knowledge. The teacher himself does not
produce knowledge, not through fault, but due to an original defect in training [...]. Expects from the student the
same reproductivism of which he is a legitimate and consummate representative” (DEMO, 1996, our translation).
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Thus, the logic of the authority argument, cultivated at all levels of the Judiciary,
produces more aggravated damage when transposed to the academic environment, as it
establishes a culture of refraction to autonomous thought, according to which the authority
argument is worth more than the authority of the argument, as stated by Pedro Demo (2005).
Given this conception, Fayga Silveira Bedê and Robson Sabino de Sousa (2018) appoint
that legal education is one of the great access keys to understanding the reasons for the low
incidence of field research, with most of it being associated with bibliographic research.
This is because, as Luis Alberto Warat (2004) indicates, when modern universities
impose consumption standards and manufacture what is called instructional research, there is a
space of control in which it is determined at each moment what should be legitimized as true.
It is exactly in this sense that anthropology, in the form of a methodological field
an
instrument inserted in the Social Sciences can, for example, contribute to the legal field, as it
sees the movements of society and its representations, to relativize concepts and categories,
aiming to deconstruct consecrated truths, this is because important anthropological exercises
can also be a fundamental legal exercise, of great value in promoting the consequent
transformations.
Researchers Roberto Kant de Lima and Barbara Gomes Lupetti Baptista (2014),
presenting fieldwork using the ethnographic method
, demonstrated the capacity of empirical
research to contrast aspects that, in the field, are viewed in a which, in doctrine and legislation,
take on a completely different meaning.
It was thus that, when observing the principle of procedural orality, they concluded such
an understanding, because, while doctrine and legislation recognize orality as a guarantee of
the parties to a fair and democratic process when carrying out the field research carried out at
the Court of Justice of the State of Rio de Janeiro, it was possible to notice that orality is
discarded by field operators. After all, this form of procedural manifestation ends up being an
Kant de Lima and Baptista reinforce that Otávio Velho provides an interesting definition for those who are not
from the field of social sciences regarding anthropological methodology when he states that: “[...] Anthropology
does not have 'methods and techniques', anthropology is a thing that enters through the pores, something
spontaneous, something that has to do with this great fundamental contact with the field or with our interlocutors,
or, in short, with the social group we are studying” (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014, our translation).
In another work on the subject, of appropriate mention, the concept of ethnography is better defined: “the central
point of the ethnographic method is the detailed description and interpretation of the observed phenomena with
the indispensable explanation of both the 'native' categories and those of the anthropological knowledge used by
the researcher [...]” (LIMA, p. 12, 2008). To understand how to do ethnography, using participant observation,
see Foote-Whyte (1975) (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014, our translation).
Law and Social Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to the development of research in the legal field
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obstacle to the implementation of another procedural principle, namely, the speed of judicial
provision
.
There are different points of view, which assume the dichotomy of orality versus speed,
in the result of each approach. While in theoretical-dogmatic discourse, orality presents a
completely positive connotation, in fieldwork, legal operators, who deal with orality daily, view
it as an obstacle, that is, they see it in a diametrically opposite sense.
Even though the result is a timely object of discussion, the central point of the research
addressed is not, exactly, in its content, but in the idea that, no matter how many paradoxical
points of view have been demonstrated, between dogmatic and empirical, this it was only
allowed through the methodology applied by anthropology, to ethnography, with an empirical
basis, and with the application of the contrastive method. In other words, the fact that the legal
field used tools from the Social Sciences so that the aforementioned divergence could be
observed.
Another example, that deserves to be highlighted, of the practice of empirical research
based on instruments provided by the Social Sciences, is that presented by Margarida Garcia
(2014), who presents empirical research on the paradoxical relationship between human rights
and criminal Law, to explore the points said to be intriguing in contemporary punishment, that
is, the fact that, on the one hand, human rights can limit the right to punish and favor the
moderation of sentences and, on the other, they legitimize the right to punish and of favoring
the severity of penalties.
Hence, when it comes to criminal Law, human rights can be oriented in opposite
directions
, having their functionality, at certain times, as critical normativity and, at others, as
punitive reason, as stated by Delmas-Marty (GARCIA, 2014, p. 189).
When describing how Law can incorporate fieldwork and ethnography, the principle of procedural orality was
the object of study that allowed researchers to observe the contradictions between practical application and doctrine
and legislation: “[…] It is curious what was found in the fieldwork because, when comparing the dogmatic
discourse with the empirical one, notably regarding the dichotomy of orality x celerity, it was realized that, for the
theoretical-dogmatic discourse, orality has an immensely positive evaluative connotation. It is romanticized by
indoctrinators, while in the discourse of operators, who deal with orality in their daily lives, it is, on the contrary,
seen with a negative connotation. It is seen as something that hinders the smooth running of the process and has
no useful purpose. The doctrine, as expected as this is how Law is structured: between the real and the ideal
has a poetic and utopian vision of the principle of orality in civil proceedings. When reading the dogmatic
manifestations, one has the feeling that orality is the solution to all the system's ills and the end of the abyss that
notoriously separates and distances citizens from the Judiciary” (KANT LIMA; BAPTISTA, 2014, our
translation).
“The contours of this enigma can be captured from a series of questions present at the origin of our reflection.
If we consider the semantics of human rights as a powerful cognitive and normative resource, capable of evolving
the structures and ideas that surround the right to punish, how can we explain it, then certainly from a point of
view that will call into question the role of Law itself in updating this reality that this semantics has not produced
innovative effects in the way of thinking about criminal sanctions and modes of intervention? What, in terms of the
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Thus, from an empirical and methodological point of view, the research, for a long time,
was sustained through interviews conducted by actors from the judiciary who work within legal
institutions. In this approach, prosecutors and judges were interviewed, using the classic method
of Social Sciences, in qualitative analyses centered on semi-structured interviews, in which the
epistemological approach was guided by the possibility of conducting interviews with the
systems and not with the actors.
This approach had as its scope the idea disseminated by Niklas Luhmann in a "Sociology
of Law with Law"
, which seeks to capture the concepts, conventions, ideas, and theories of
the legal system (GARCIA, 2014, p. 186). Thus, one of the points to be addressed by the
research was the decentering of the subject, to seek answers in the historicity of the system, that
is, in its cognitive structures and not in the psychology of the actors; Even though one of the
pillars of the research was the qualitative interview with the actors of the system, by
approaching the perspective of the system and not the subject, the research contrasted the
approach taken by Hogarth
, on determining the sentence (in which the focus was more on
discourse of the actors than the communication of the systems, one of the elements considered
central to the research being the assumption of a relationship between the chosen sentence and
the criminal philosophy of the magistrate).
structures and internal mechanisms of Law, would make it possible to understand this phenomenon - at least
sociologically intriguing - according to which human rights, as they present themselves within the borders of the
criminal system, appear most of the time as rights “partisan” humans? In other words, how can we understand
that these are rights that defend some (for example, the victims) against others (that is, the accused)? How can we
sociologically explain this persistent and effective inability to consider the interests of all participants in the
criminal sphere? And how can we produce an explanation that does not lose sight of what, in this dynamic, directly
refers to Law, its ways of functioning, and its “worldview”? Within a Sociology of Law “with Law”, how can we
explain that human rights in the criminal system, more particularly in the domain of penalties, do not seem to
fulfill their function as a mechanism of social integration? How can we explain, on the contrary, that a whole
series of contemporary movements defending human rights (protection of children, women, people with
disabilities, sexual minorities, etc.) have demanded severe, punitive penalties and generated social exclusion in
the name of human rights? And finally the most neutral and general question behind all the others in what way
have human rights been received and continue to be received by the Criminal Law system?” (GARCIA, 2014, our
translation)
In the author's view, decentering the subject is a strategy that can be used in conjunction with different
methodologies and techniques. Within her research, this epistemological starting point was developed within the
framework of a qualitative methodology that made use of semi-structured interviews. The question of whether
such a stance is useful in other types of research, based, for example, on document analysis or participant
observation, remains open (GARCIA, 2014).
To highlight the contrast between the approach that the author favored and the hitherto classical approach, there
was mention of the research carried out by Hogarth (1971) on the determination of the sentence, Sentencing as a
Human Process. In Margarida Garcia's view, this research was a study in which, as a unit of analysis, the
“discourse” of the actors was privileged rather than the “communication” of the system. Therefore, Hogarth's
research serves as a comparative example concerning Margarida Garcia's, for at least three aspects, according to
the author: “(i) it is a classic and pioneering study in the research niche that takes into account the theories of
punishment in the sentence determination process, (ii) the study was carried out in collaboration with Canadian
judges, in an openly empirical approach, and finally (iii) this research, like ours, privileged interdisciplinarity”
(GARCIA, 2014, our translation).
Law and Social Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to the development of research in the legal field
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The conception of the research work is denoted, from an interdisciplinary perspective,
inspired by methods inserted in Social Sciences, in which the reflection was based on sociology,
and, as a methodology, qualitative analysis based on interviews.
In other words, in the research cited by Margarida Garcia (2014), the applied hypothesis
of “decentering of the subject” allowed us to problematize what the system is – and there is also
the possibility of problematizing what the theories of punishment and modern penal rationality
are, as the dominant system of thought in modern criminal Law in the research presented by
researchers Roberto Kant de Lima and Barbara Gomes Lupetti Baptista (2014) it was possible
to identify the dichotomy and paradoxes that exist between precepts applicable within the scope
of Law, with both results they were only permitted through a methodology and an approach
from an area of knowledge different from that of Law itself.
It is important to emphasize that although this essay presents a favorable opinion on
field research, it should not be considered that doctrinal research is the main point to be
problematized. On the contrary, doctrine is the theoretical ground from which one must start to
expand the frontiers of knowledge, (BEDÊ; SOUSA, 2018, p. 792) since what is questioned is
the dogmatizing stance that one has in the face of doctrine, and this stance is disseminated
throughout universities, mostly in their undergraduate courses.
It is necessary to encourage dialogue between different areas of knowledge, more
specifically between Law and Social Sciences, which can be seen to have been initiated through
the introduction of the discipline called General Notions of Law and Humanistic Training, as
part of the eliminatory test in public competitions for entry into the judiciary career, in all
branches of the national Judiciary and also through the activities of ENFAM National School
for Training and Improvement of Magistrates, which operates alongside the Superior Court of
Justice (STJ), with the to develop research aimed at a better understanding of Law. There was
even the recent publication of a notice, prepared by the National Council of Justice, in
partnership with CAPES, entitled CNJ Academic, also aiming to stimulate dialogue between
academia, the production of knowledge, and the Judiciary itself.
However, even though there is the aforementioned stimulus, in which legal institutions,
introduce disciplines and possibilities for research development, it is in this scenario that the
interdisciplinary field needs to be fostered with Social Sciences, included in the domain of
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socio-legal studies known as “interdisciplinary field” , are characterized as an instrument of
epistemological surveillance, as Orlando Villas Bôas Filho (2019, p. 547-548) highlights
.
In the examples previously mentioned, in which anthropology, due to its character of
otherness and decentering, presented itself as an important tool for unveiling ethnocentrism (an
example of the research highlighted by Roberto Kant de Lima and Barbara Gomes Lupetti
Baptista) and sociology, as a perspective external and descriptive of Law (example of the
research highlighted by Margarida Garcia), the contribution of the different areas of Social
Sciences were of central importance in obtaining an external and expanded understanding of
legal regulation.
However, this should not be confused with the idea that Social Sciences would assume
a subordinate status in the domain of socio-legal studies, as Orlando Villas Bôas Filho points
out when mentioning the teachings of Jean Carbonnier (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 545),
who understands sociology before the science of Law.
On the contrary, this means stating that the contributions included in the Social Sciences
would support an active role in the critical construction of the criteria established to establish
legality. After all, as Orlando Villas Bôas Filho (2019, p. 546) himself argues, supported by
Antoine Bailleux and François Ost (VILLAS BÔAS FILHO, 2019, p. 546), the Law is not an
object established a priori, endowed with a certain natural substantiality. Understanding it as
such means assuming a naïve presupposition that, guided by ontological postulates, leads to the
idea that reality would be divided into naturally pre-established domains or fields.
Thus, the proposal presented by André-Jean Arnaud and Maria José Fariñas Dulce, cited
in the essay by Orlando Villas Bôas Filho (2019, p. 547-548)
, to conceive socio-legal studies,
as a field of interdisciplinary research, which enables the interaction of multiple perspectives
on Law, would make the structured combination of the most diverse angles feasible in an
approach to legal regulation. In addition, of course, to providing different methods from
different areas as tools from an external point of view, as in the examples previously
demonstrated, without the Law itself is compromised in its perspectives.
Within the scope of “socio-legal studies”, the author points out that social sciences could be understood as
instruments of “epistemological surveillance”, in the sense in which they are defined by Pierre Bourdieu, Jean
Claude Chamboredon and Jean-Claude Passeron (VILLAS BÔAS FILHO, 2019).
This proposal is guided by conceiving “socio-legal studies” as an interdisciplinary field in which contributions
from the most diverse areas of social sciences can be appropriated by jurists to obtain a more sophisticated
understanding of legal regulation. Furthermore, the characterization of “socio-legal studies”, in these terms, in
addition to stimulating interdisciplinary research, allows the expansion of legality beyond the horizon established
by positivist jurists, to encourage the explanation of its social roots. Within the scope of “socio-legal studies”,
social sciences could be understood as instruments of “epistemological surveillance”, in the sense in which Pierre
Bourdieu, Jean Claude Chamboredon, and Jean-Claude Passeron define it (VILLAS BÔAS FILHO, 2019).
Law and Social Sciences: A reflection on how Social Sciences can contribute to the development of research in the legal field
Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
DOI: https://doi.org/10.29373/sas.v12i00.17215 14
Final considerations
Therefore, if there is no dissemination of interdisciplinary research, in the conception of
socio-legal studies, in which there is the application of different areas of knowledge, with the
promotion of field research, the community of researchers in the area of Law will continue to
reproduce the subservient content applied by legal operators, in the hierarchy of the Judiciary,
which are often naturalized in everyday life. In addition to reproducing academic research with
a methodology almost always restricted to bibliographical soil, as noted by Fayga Silveira Bedê
and Robson Sabino de Sousa (2018).
Even though institutional strategies, such as those previously mentioned, have been
encouraged to broaden the vision of legal researchers, they need to focus their attention on
social transformations, so that they can analyze them and not just be retransmitters of ideas that
are already widely disseminated. This, as Foucauldian logic points out, analytically criticizes
dogmatics, arguing that Law is analyzed through its practices, or even as proposed by Pierre
Bourdieu (2004), who exposes the idea that the legal field exists only for the maintenance of its
legitimacy and need, without worrying about justice or social transformation.
By assuming a constructivist perspective, it is possible to affirm that the contributions
of Social Sciences would be decisive in the constitution of the object itself since it is not
endowed with prior essentiality. Thus, among other things, the social sciences, understood in
the terms suggested here, would have an active role in the critical construction of the criteria
for establishing the legality, to allow the overcoming of “sterile dogmatism”, “pure
theorization” and contamination by the “spontaneous knowledgeof jurists, that is, by common
sense, as highlighted by Orlando Villas Bôas Filho (2019).
After all, the legal field itself cannot provide the definitive answers that Law offers to
the daily and dynamic problems of society, which is why Social Sciences, as an instrument of
epistemological surveillance, can contribute to breaking down stigmas and applying methods
that dialogue about and with the Law, in a way that internally, the Law (alone) proves to be
insufficient.
Augusto Fargoni BERGO and Jamil Gonçalves do NASCIMENTO JUNIOR
Rev. Sem Aspas, Araraquara, v. 12, n. 00, e023010, 2023. e-ISSN: 2358-4238
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CRediT Author Statement
Acknowledgements: We thank PhD. Prof. Ana Maria Souza Lima Fargoni, who kindly
contributed to the publication of the article through numerous readings and linguistic and
grammatical opinions during the development of the manuscript.
Funding: Not applicable.
Conflicts of interest: There is no conflict of interest.
Ethical approval: Not applicable.
Data and material availability: Not applicable.
Authors' contributions: The manuscript Law and Social Sciences: a reflection on how
Social Sciences instruments can contribute to the development of research in the legal
field”, was developed jointly between the authors, so that both the analysis of the
bibliographic material, as well as the writing and the formatting of the text had the
participation of both.
Processing and editing: Editora Ibero-Americana de Educação.
Proofreading, formatting, normalization and translation.