A fragilização da democracia no Brasil: uma análise das emendas constitucionais sem participação popular
DOI:
https://doi.org/10.32760/1984-1736/REDD/2018.v10i1.11750Palavras-chave:
Soberania popular, poder constituinte, reforma constitucional, democraciaResumo
A Constituição Federal brasileira possui normas jurídicas vigentes enquanto conveniente à Sociedade Civil, precipuamente, em atender seus interesses ao visar o bem comum, e desde que produza efeitos de segurança e garantia jurídica, em caso contrário, prevê o próprio texto constitucional que ela poderá ser modificada, no sentido de ser a norma melhorada por outra norma, que possa garantir certa estabilidade social. Assim, a Constituição é a norma fundamental no ordenamento jurídico, em seu conjunto apresenta normas cogentes cuja incidência não pode ser afastada pela simples vontade privada ou pública, como também normas que vedam ou impõem certos comportamentos. Dessa forma, o poder político, em sede de Poder Legislativo, quando promulga emendas à Constituição, ao deixar de tomar medidas necessárias como autorização de referendos ou convocação de plebiscitos, como exercício da soberania popular à realização concreta do Poder Constituinte reformador, pode estar agindo em desacordo e desrespeito aos preceitos e princípios consignados na Constituição. Como poder constituído, esta conduta de abstenção, do Poder Legislativo, em descumprir o dever de prestação à sociedade, pela qual a Constituição lhe impõe, incide em violação do texto constitucional.
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