O reconhecimento extrajudicial da paternidade e maternidade socioafetiva como instrumento de desjudicialização e princípio da dignidade da pessoa humana
DOI:
https://doi.org/10.32760/1984-1736/REDD/2022.v14i1.17564Palavras-chave:
Paternidade e Maternidade Socioafetiva, Desjudicialização, Dignidade da Pessoa Humana, Prevenção de Conflitos, Serventias ExtrajudiciaisResumo
O presente artigo analisa o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva na esfera extrajudicial, embasado na relevante afetividade no seio familiar, na voluntariedade de criação do filho ou filha, ainda que não presentes os laços consanguíneos, no ato de educar e proteger por força da efetividade e amor, observando sempre os valores da convivência familiar, à luz da Constituição Federal de 1988, com ênfase em seu artigo 227, §6º, bem como na jurisprudência pátria, e provimentos relacionados ao tema, como por exemplo os Provimentos 63/2017 e 83/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os quais regulamentam a parentalidade socioafetiva, mediante atuação das serventias de registro civil das pessoas naturais. O Código Civil, em seu artigo 1.593 caput, estabelece a possibilidade de outros meios da filiação, sem que esta resulte de consanguinidade. Os tribunais brasileiros também têm reconhecido a filiação com base em questões socioafetivas, sempre com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, através de análise teórica da literatura jurídica existente, optou-se pelo método de abordagem qualitativa e pela pesquisa de natureza aplicada e teórica, trata-se de um estudo exploratório, descritivo e explicativo. Conclui-se com o presente superar eventuais desafios ainda existentes, bem como demonstrar a importância de se utilizar instrumentos que permitam a Desjudicialização de conflitos, mormente quando se trata de questões relativas ao reconhecimento de laços familiares.
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