Crime contra a tranquilidade e a saúde pública na primeira república

o espiritismo em processos criminais

Autores

DOI:

https://doi.org/10.52780/res.14895

Palavras-chave:

Espiritismo, Código Penal de 1890, Processos Criminais, Práticas de Cura

Resumo

O artigo propõe discutir a atuação da Federação Espírita Brasileira (FEB)através do seu periódico Reformador, diante de alguns processos criminais em que cidadãos espíritas se envolveram por adotarem práticas consideradas antissociais, anômicas e contra à saúde pública. Estes cidadãos passaram a ser inseridos pelas autoridades políticas, policiais e médicas no que juridicamente ficou denominado de charlatanismo e curandeirismo. No Código Penal de 1890, práticas espíritas foram criminalizadas no artigo 157 com a possibilidade de serem também enquadradas no artigo 156 e 158. Aos agentes sociais envolvidos nos processos criminais, sobretudo advogados e juízes, coube a tarefa de diferenciar conceitualmente o que era religioso e o que era magia. O que era crença e o que era exploração, num emaranhado de práticas e representações subjetivas do que se compreendia como sendo Espiritismo.

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Biografia do Autor

Adriana Gomes, Universidade Salgado de Oliveira – (UNIVERSO), Niterói – RJ – Brasil.

Professora do Programa de Pós-Graduação História, Laboratório de Estudos de Política e Ideologia (LEPIDE) e membro do Grupo de Pesquisa Políticas, Ideologias e Religiões do CNPq.

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Publicado

22/09/2021

Como Citar

GOMES, A. Crime contra a tranquilidade e a saúde pública na primeira república: o espiritismo em processos criminais. Estudos de Sociologia, Araraquara, v. 26, n. 51, 2021. DOI: 10.52780/res.14895. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/estudos/article/view/14895. Acesso em: 22 nov. 2024.