Crime contra a tranquilidade e a saúde pública na primeira república
o espiritismo em processos criminais
DOI:
https://doi.org/10.52780/res.14895Palavras-chave:
Espiritismo, Código Penal de 1890, Processos Criminais, Práticas de CuraResumo
O artigo propõe discutir a atuação da Federação Espírita Brasileira (FEB)através do seu periódico Reformador, diante de alguns processos criminais em que cidadãos espíritas se envolveram por adotarem práticas consideradas antissociais, anômicas e contra à saúde pública. Estes cidadãos passaram a ser inseridos pelas autoridades políticas, policiais e médicas no que juridicamente ficou denominado de charlatanismo e curandeirismo. No Código Penal de 1890, práticas espíritas foram criminalizadas no artigo 157 com a possibilidade de serem também enquadradas no artigo 156 e 158. Aos agentes sociais envolvidos nos processos criminais, sobretudo advogados e juízes, coube a tarefa de diferenciar conceitualmente o que era religioso e o que era magia. O que era crença e o que era exploração, num emaranhado de práticas e representações subjetivas do que se compreendia como sendo Espiritismo.
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